A Antecipação da Tutela na Justiça do Trabalho

22/01/2015 às 22:00
Leia nesta página:

O estudo trata da antecipação da tutela na Justiça do Trabalho em busca de uma prestação jurisdicional célere e eficaz.

Resumo: O estudo trata da antecipação da tutela na Justiça do Trabalho em busca de uma prestação jurisdicional célere e eficaz.

 

Palavras–chaves: antecipação, tutela, celeridade, eficácia, justiça do trabalho.

 

Sumário:1. Introdução. 2.  Instituto da antecipação de tutela, 3. Aplicabilidade da tutela antecipada no processo do trabalho . 4. Síntese conclusiva, 5. Referências bibliográficas.

TITLE: Anticipation of protection in the labour court

ABSTRACT: The study deals with the advance relief in labor courts seeking a speedy and effective adjudication, even considering the nature of the process and the food character.

 

KEYWORDS: anticipation, trust, speed, efficiency, labor justice

 

 

 

 

 

1 Introdução

O objetivo desse trabalho é fazer uma análise sobre o instituto da antecipação de tutela como uma das ferramentas para adiantar a fruição do direito do trabalhador, objeto da ação trabalhista, de forma mais rápida e eficaz.

O instituto da tutela antecipada aparece no ordenamento jurídico processual com a edição da Lei nº 8.952/94, a qual deu nova redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC).

Antes da lei 8.952/94 já havia casos de antecipação de tutela na Justiça do Trabalho, como disposto do artigo 659, inciso IX da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que visa tornar sem efeito a transferência do empregado.

            De acordo com o que dispõe o texto legal do artigo 769 da CLT, é possível a aplicabilidade do CPC de forma subsidiária na demanda trabalhista, quando houver omissão da CLT, para garantia do direito.

            Mas, conforme citação de Adriana Timoteo dos Santos e Giulliano Tramontin Lacerda, em artigo publicado em página eletrônica, tratando sobre a tutela antecipada no direito do trabalho, onde traz a explicação de Amador Paes Almeida, diz que:

“(...) ao aplicar outro instituto dentro do processo trabalhista, deve ser observado um princípio básico que é o da hipossuficiência do trabalhador, pois poderá ocorrer que com a aplicação de institutos alheios a órbita trabalhista, acabe por violar algum direito garantido ao trabalhador, o que seria contra a gênese do próprio Direito do trabalho. (http://www.ambitojuridico.com.be/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10765, acessado em 15/01/2015 - ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de Processo do Trabalho. 14ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva: 2002).

            Portanto, analisaremos nesse estudo a tutela antecipada e sua aplicabilidade no processo do trabalho, considerando ser de relevante importância sua aplicação para a eficácia e exercício do direito em tempo hábil, evitando o perecimento tanto pela demora da demanda quanto pela natureza da ação.

2 Instituto da Antecipação da Tutela

A tutela antecipada foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.952/94, que alterou o art. 273 do Código de Processo Civil. O mencionado artigo possui a seguinte redação:

"Art. 273 - - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicia, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º - - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - - a efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 467, §§ 4º e 5º, e 467-A.

§ 4º - - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.]

§ 5º - - Concedida ou não a antecipação de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º - - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7º - - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."

            É certo que o processo deverá ter seu regular processamento em tempo fiel ao seu próprio desempenho, mas esse tempo não poderá exceder a ponto de colocar em risco o objeto da ação, que dependendo da demora poderá desaparecer e, por essa razão é de suma importância a aplicação do instituto da tutela antecipada.

Nesse sentido é a lição do Professor Luiz Guilherme Marinoni:

"É preciso que ao tempo do processo seja dado o seu devido valor, já que, no escopo básico da tutela dos direitos, o processo será mais efetivo, ou terá maior capacidade de eliminar com justiça as situações de conflito, quanto mais prontamente tutelar o direito do autor que tem razão." 

Mas para que seja deferida a tutela antecipada, o legislador estabeleceu, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das hipóteses contidas nos incisos I e II, do art.273, do CPC, que haja a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.

Não bastassem os dois requisitos de natureza probatória, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, o art. 273 do CPC, estabelece ainda, como condição para deferimento da antecipação do pedido, dois outros pressupostos, que devem ser observados de forma alternativa. São eles: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

3 Aplicabilidade da tutela antecipada no processo do trabalho

           

Conforme explica (MARTINS, 2007, p. 781), para a aplicação do CPC ao processo do trabalho exige-se: a) necessidade de compatibilidade com o processo do trabalho; b) não viole os princípios do processo do trabalho; c) possa se adaptar ao andamento da reclamação trabalhista comum com suas peculiaridades.

           

As regras do ordenamento processual civil são aplicadas de forma subsidiária no processo do trabalho e, portanto, o instituto da antecipação de tutela é perfeitamente possível, resultando sua aplicação numa celeridade processual em relação do direito do trabalhador.

            Para (MARTINS, 2007, p. 781), a tutela antecipada prevista no art. 273, do CPC, terá cabimento nos seguintes casos, sem prejuízo de outros verificados na situação concreta:

Quando o empregado provar que recebe menos do que o salário mínimo, ou menos do que o piso normativo ou profissional; para cobrança de diferenças salariais; No caso de empresa que está para falir ou que está em estado de concordata e não paga salários aos empregados, sendo o fato notório, hipótese em que haveria o perigo de demora da prestação jurisdicional no futuro, pois poderiam não mais ser encontrados bens para a garantia da execução; Na hipótese de não pagamento de salários ao empregado por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, importando a mora contumaz salarial de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 368/68, desde que depois da defesa do empregador, pois este poderá provar, neste ato, que o empregado faltou ou ficou afastado por doença ou outro motivo, gestante que trabalha em pé e precisa trabalhar sentada em razão da gravidez; Empresa que exige serviços com pesos excessivos além de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional para a mulher (art. 390 da CLT) e o menor (§ 5º do art. 405 da CLT); Mudar a função do empregado para não trabalhar em local insalubre ou perigoso. A tutela específica seria utilizada para o cumprimento de uma obrigação de não fazer, de não exigir carregamento de pesos superiores aos permitidos pela legislação. Outros exemplos poderiam ser destacados, como de o empregador não estabelecer discriminações; de não rebaixar o trabalhador de função; de promover o obreiro nos casos de quadro organizado em carreira, por merecimento e antiguidade.

O mesmo autor ressalta ainda outras hipóteses como:

" (...) Entrega de CTPS, de ferramentas de trabalho, de mostruários de vendas, etc. [...] tutela para entrega de sacas de café pelo pagamento de prestação de serviços do empregado, pela qual se comprometeu o empregador, em acordo [...] tutela para entrega de produtos alimentícios ou até parte de uma safra, em acordo realizado em Comissão de Conciliação Prévia.” 

            Mas em se tratando de matéria processual é importante destacar que não cabe recurso de agravo caso a tutela antecipada venha ser indeferida ou deferida pelo magistrado, conforme dispõe a Súmula 414 do TST:

“Súmula 414/TST. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença.

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000)

 III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”. (ex-OJs 86/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002 e 139/TST-SDI-II - DJ 04/05/2004)

Verifica-se, portanto, que ao ser concedida a tutela antecipada na sentença, o meio próprio é o recurso ordinário, e se deferida antes da sentença, é cabível a impetração do mandado de segurança.

(MALLET,1999) apresenta uma restrição doutrinária à aplicabilidade da antecipação da tutela no processo do Trabalho que, porém, é por ele mesmo refutada, in verbis:

"Há, todavia, uma objeção, de caráter técnico, que precisa ainda ser afastada. É possível que se imagine inaplicável a tutela antecipada não por sua incompatibilidade com o processo do trabalho, mas por sua desnecessidade, desde que observado o procedimento legalmente estabelecido. Em outros termos, respeitada a unicidade da audiência trabalhista de julgamento (CLT, art. 849), a concentração dos atos faria – imaginam alguns – com que se abreviasse o procedimento, dando margem à rápida decisão da controvérsia. Ora, sujeitando-se a causa a pronta decisão, não haveria necessidade de tutela antecipada. Assim, melhor do que aplicar o art. 273, do CPC, no processo do trabalho, seria simplesmente respeitar o rito imposto pela lei trabalhista. A objeção não é, aliás, inédita. Crítica análoga fora já levantada quando da edição da Lei italiana n. 533/73 que, além de simplificar e procurar acelerar o procedimento das demandas trabalhistas, introduziu a possibilidade de, em certos casos, anteciparem-se os efeitos da condenação pretendida. Houve quem escrevesse, à época, que a previsão dessa última medida não tinha sentido algum, nem deveria merecer espaço em regramento procedimental caracterizado pela concentração, como o traçado pelo legislador.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A objeção, porém, não tem maior consistência. Primeiramente, concebe-se que, mesmo respeitado escrupulosamente o rito legal das ações trabalhistas, não se chegue e não se possa chegar à rápida solução da controvérsia. É o que ocorre na prática, ainda que se observe a unidade da audiência de julgamento. O grande número de processos acarreta a designação dessa audiência em data muito posterior à do ajuizamento do pedido. Ademais, não poucas vezes mostra-se inviável manter a audiência concentrada. Pense-se, por exemplo, na necessidade de expedição de carta precatória. Considere-se, ainda, ação com pedido a reclamar realização de perícia, formulado, no entanto, em conjunto com outros pedidos que já reúnem os elementos do art. 273, do CPC. Por que não admitir a antecipação de parte da tutela pedida? Por fim, a antecipação da tutela, punindo a parte que procura beneficiar-se da lentidão do processo (inciso II, do art. 273, do CPC), constitui instrumento perfeitamente conciliável com o propósito de aceleração do procedimento. Portanto, não é a tutela antecipada incompatível nem mesmo com o rito célere idealmente estabelecido pelo legislador para as demandas trabalhistas".

4 Síntese conclusiva

 

         A antecipação de tutela é de grande importância no ordenamento jurídico para acelerar satisfação do litigante para que o seu processo seja rápido e eficaz.

Cabe ao Estado prestar a jurisdição rápida e útil, uma vez que proíbe a autotutela, e por consequência trouxe para si o monopólio da jurisdição, assumindo a obrigação e o dever de prestá-la de forma eficiente.

Através do instituto da antecipação de tutela, a jurisdição é prestada de maneira rápida e eficaz, dando ao cidadão aquilo que entende ser o seu direito sem ter que aguardar a sentença de mérito, sempre garantindo o direito ao recurso da parte contrária.

Assim sendo, o instituto da tutela antecipada do processo civil tem aplicabilidade no processo do trabalho, uma vez que a CLT é omissa quanto a sua aplicação de forma genérica, tendo em vista que se trata apenas de formas específicas em seu ordenamento.

A Justiça do Trabalho é destacada pelo grande volume de processos e demandas que tramitam perante esse Tribunal, o que provoca uma demora e, com consequências óbvias ao obreiro, sob esse aspecto a antecipação da tutela vem minimizar esse problema, com a satisfação mais rápida, e, portanto, mais justa, considerando o caráter alimentar e, o fato de que o trabalhador, por sua condição de hipossuficiente, muitas vezes não pode suportar a demora em ver seu direito efetivado.

Portanto, é de se concluir pela aplicabilidade da antecipação da tutela contida na regra disposta no artigo 273 do Código de Processo Civil nos processos trabalhistas, pois, verificamos que não há norma disciplinando a antecipação da tutela no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como, há compatibilidade desse instrumento com as normas atinentes as questões trabalhistas com a incidência do artigo 769 da CLT.

5. Referências Bibliográficas

 

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de Processo do Trabalho. 14ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:                              Saraiva: 2002.

LACERDA, Giulliano T.;  ZAGURSKI, Adriana T. S. Aplicabilidade da antecipação de tutela no                    processo do trabalho. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?                                n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10765, acessado em  15/01/2015.

MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 7. ed. São Paulo: Malheiros,2002

MARTINS, Sérgio Pinto - Comentários à CLT. 11ª ed., São Paulo: Atlas 2007, p. 61 e 62. 157. 158            e 781.

MALLET, Estevão. Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr,                    1999.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Márcio Robert de Souza Ramos

Advogado graduado pela Universidade São Francisco – USF de Bragança Paulista, SP. Militante na área previdenciária e trabalhista. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA Previdenciário pela Faculdade Legale. Pós – graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale. Membro da Comissão de Prerrogativas da 16ª Subsecção da OAB/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos