Segundo o art. 86 do ECA, a política de atendimento dos direitos da criança e adolescente far-se-à através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, Estado, DF e Municípios. O que demonstra ter sido adotado a teoria da proteção integral em quatro linhas de atendimento: políticas de garantia de direitos, de proteção especial, de assistência social e sociais básicas.
Desse modo, é necessário que todos se empenhem conjuntamente na implementação dos direitos legados a criança e adolescente, de forma absoluta e prioritária, tendo em vista que estes são sujeitos vulneráveis – em desenvolvimento.
As medidas de proteção e aquelas de cunho sócio-educativo são advindas de decisões dos conselhos, dos juízes e do Ministério Público ambos da vara especializada em infância e juventude.
No que tange a esfera municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão contido por representantes do Poder Executivo Municipal e membros da sociedade civil, responsável pela produção de projetos e controle das políticas públicas voltadas à criança e adolescente, além de registrar e zelar pelas entidades que atuam nesta seara. No entanto, em grande parte dos municípios brasileiros, ainda não está consolidado no tocante ao desenvolvimento de suas atribuições, inclusive na produção de programas e projetos junto a sociedade.
Um dos exemplos a mencionar é a ausência deste Conselho Municipal que deveria ser formado por cidadãos devidamente capacitados principalmente pelos municípios e comarcas, com o devido conhecimento sobre política de atendimento do ECA.
Outro órgão que atua precipuamente frente a orientação e apoio familiar é o Conselho Tutelar cujas atribuições priorizam o atendimento de crianças e adolescentes, bem como suas famílias com informação (art. 136 do ECA), em aconselhamento e aplicação de medidas quando apresentarem situações de abuso, violência física ou emocional à criança e adolescente.
O Conselho Tutelar, é instituído por lei e independente do Poder Público. Devido ao caráter em aplicar medidas de cunho educativo é comumente confundido na possibilidade de aplicação de medidas judiciais, cujo atendimento é realizado pela Polícia Militar quando, por exemplo, um adolescente comete um ato infracional.
Em se tratando ainda da esfera municipal, os problemas enfrentados pelo Conselho Tutelar inferem muitas vezes, na falta de estrutura para realizar as suas atividades, como local, veículo próprio, algum curso preparatório o que capacite tais conselheiros ao exercício de suas atividade e principalmente, maior envolvimento das famílias na criação dos seus filhos para que o trabalho do Conselho Tutelar esteja em uníssono com a família.
Ademais, o Ministério Público na vara de Infância e Juventude tem como função atuar conjuntamente com os demais órgãos no afã de solucionar os problemas sociais que assolam as crianças e adolescentes e seus direitos correlatos. Assim, mesmo não sendo parte em processos que envolvam interesses de crianças e adolescentes, o MP deve fiscalizar e prover os seus direitos. As demais atribuições estão previstas no art. 200 e ss. do ECA.
Art. 200. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício de atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Muito comum também em uma infinidade de comarcas, pode se mencionar como exemplo suas práticas voltadas a criança e adolescente, propostas em ações pública a construção de uma Casa de Passagem para crianças a e adolescentes em situação de provável inserção em família substituta. No entanto, o Poder Público se mostra resistente a este e outros projetos necessários ao cumprimentos dos direitos elencados no ECA.
Além destes problemas, as Promotorias que cuidam da Vara da Infância e Juventude relatam a falta de estrutura familiar na criação daqueles ainda em desenvolvimento, que desde o nascimento não há qualquer programação para recebimento desta criança, bem como não acompanha a educação dos filhos. Adiciona-se a sociedade que pouco se envolve em problemas ligados a criança e adolescente, geração vista como o futuro desta nação.
Por fim, mas também não menos atuante, o advogado como membro da justiça também carrega a importante tarefa de defender os interesses da criança e adolescente, também representá-lo quando se fizer necessário como a imputação de ato infracional ao adolescente.
Suas atribuições estão elencadas nos artigos 206 e 207 do ECA, uma delas é o acompanhamento da criança e adolescente nas delegacias, promotoria e na Vara da Infância e Juventude, junto ao juiz da comarca.
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar defensor nomeado ou, sendo constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
Como representante desta categoria, posso relatar como problemas enfrentados em vários municípios a impossibilidade do adolescente trabalhar, de acordo com as suas possibilidades, o que ao meu ver dignifica a existência quando aliado aos estudos do mesmo, a fim de evitar a desocupação e o seu ingresso nas drogas.
Com isso, em vista dos problemas apresentados, nota-se a necessidade de maior envolvimento por parte de todos os entes privados e públicos, da família e sociedade, no preparo e desenvolvimento das crianças e adolescentes para uma formação em dignas condições de se tornar um cidadão responsável. Isto se materializa desde o preparo dos educadores aliados aos pais na educação, bem como investimentos voltados à celebração dos direitos concedidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
O que se busca dizer é a implantação de vagas em instituições públicas e privadas para ensino metódico e específico de uma profissão aos adolescentes, iniciativa pouco explorada. Resta, principalmente, maior atenção e investimento do Poder Executivo, na estruturação do Conselho Tutelar, maior engajamento no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente que resta inócuo em varias cidades, com vistas a explorar projetos que não sejam expensivos mas que ao mesmo tempo tragam lazer, esporte, cursos profissionalizantes, parcerias não governamentais em combate as drogas, bem como maior abordagem e pressão para que se tome as medidas cabíveis na orientação familiar.
Assim, pode-se concluir que as melhorias na política de atendimento e materialização das atribuições dos entes responsáveis pela materialização e fiscalização dos direitos inerentes às crianças e adolescentes se fazem conjuntamente com a sociedade, os conselhos municipal e tutelar, o Ministério Público, o Juiz da Vara da Infância e Juventude, o Poder Público em suas três ramificações. Não se deve duvidar da importância de assistir ao desenvolvimento da criança e adolescente, pois futuramente serão eles os comandantes do mundo.