Direito penal: imputabilidade da lei penal

22/01/2015 às 01:16

Resumo:


  • A imputabilidade penal é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e agir conforme esse entendimento, sendo essencial para a atribuição de responsabilidade penal.

  • Excluem a imputabilidade penal condições como doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e embriaguez completa por caso fortuito ou força maior.

  • A embriaguez voluntária ou culposa, completa ou incompleta, não exclui a imputabilidade, enquanto a embriaguez acidental pode excluir ou diminuir a imputabilidade se comprovada a incapacidade de entendimento e vontade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal.

Conceito: É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento.

Conforme o artigo 26 do Código Penal “a posição do agente perante a lei penal se define, então, nos três momentos[1]: imputabilidade, culpabilidade e responsabilidade penal. Portanto, a Imputabilidade é a capacidade de entender e de querer.

Exemplo: um dependente de drogas tem plena capacidade para entender o caráter ilícito do furto que pratica, mas não consegue controlar o invencível impulso de continuar a consumir a substância psicotrópica, razão pela qual é impedido a obter recursos financeiros para adquirir entorpecentes, tornando um escravo de sua vontade, sem liberdade de autodeterminação e comando sobre a própria vontade, não podendo por essa razão, submeter-se ao juízo de censurabilidade. Para Welzel, a capacidade de culpa apresenta dois momentos: um intelectual e outro de vontade, isto é, a capacidade de compreensão do injusto e a determinação da vontade conforme ao sentido, agregando que ambos os momentos conjuntos formam a capacidade de culpabilidade.  

CULPABILIDADE E CAPACIDADE:

Capacidade é a possibilidade de entendimento e vontade, sendo também a aptidão para praticar atos na orbita processual, tais como oferecer queixa e representação.  

DOLO E IMPUTABILIDADE

Dolo significa fraudemá fémaquinação. Agir com dolo significa que alguém tem a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas. Em Direito Penal dolo caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.

Dolo é à vontade, imputabilidade, é a capacidade de compreender essa vontade, assim, por exemplo, se um louco que pega uma faca e esquarteja a vitima age com dolo, pois desfere os golpes com consciência e vontade. O que lhe falta é discernimento sobre essa vontade. Ele sabe que esta esfaqueando a vítima, mas não tem condições de avaliar a gravidade do que esta fazendo. Um usuário que esta portando cocaína para uso próprio, mas não tem comando sobre essa vontade. Tem dolo, mas não tem imputabilidade. 

IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE

Responsabilidade é a aptidão do agente para ser punido por seus atos e exige três requisitos: imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta.

CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE: Pessoas Inimputáveis

  1. Doença Mental,               
  2. Desenvolvimento mental incompleto, 
  3. Desenvolvimento mental retardado e
  4. Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

1. Doença mental - CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE

É a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento. Exemplos: epilepsia, psicose, neurose, esquizofrenia, paranóia, psicopatia, epilepsia etc. A dependência patológica, como drogas configura doença mental quando retirar a capacidade de entender ou querer.

2. DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO - CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE

É o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou a sua falta de convivência na sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional. Exemplos: menores de 18 anos e dos indígenas inadaptados a sociedade, os quais têm capacidade de chegar a sua plena potencialidade, com o acumulo de experiência.

STF e indígenas: “é desnecessário o exame antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na sociedade se o juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de escolaridade, influencia portuguesa e do nível de liderança exercida na quadrilha, ou comunidade”.

Menores de 18 anos[2]: como não sofrem sanção penal pela pratica de ilícito penal, em decorrência da ausência de culpabilidade, estão sujeitos ao procedimento medidas sócio educativos prevista no ECA – CREAS.

3. DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO: CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE

É o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando, portanto, abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade cronológica. Sua capacidade não corresponde às experiências para aquele momento de vida, o que significa que a plena potencialidade jamais será atingida. Exemplo: os oligofrênicos, pessoas com reduzidíssimo coeficiente intelectual. Classificados numa escala de inteligência: débeis mentais, imbecis e idiotas. Compreendem-se também os surdos-muros que devidos sua anomalia, não tem capacidade de entendimento e de autodeterminação. Assim, estes, não teriam condições de entender o crime que cometeram.

CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE – pessoas inimputáveis

a. Sistema Biológico: (Usado pela doutrina: Código Penal sobre menoridade penal) neste interessa saber se o agente é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, caso positivo é considerado inimputável. Exemplo: Os menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume e incapacidade de entendimento e vontade, estes, podem até entender o ato que praticou (homicídio, roubo, estupro, por exemplo), mas a lei presume, ante sua menoridade, que ele não sabe o que faz, assim sendo inimputável.   

b. Sistema psicológico: neste o que interessa é o somente o momento da ação ou omissão delituosa, se ele tinha ou não condições de avaliar o caráter criminoso do fato e de orientar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, o momento da pratica do crime. A emoção não excluir a imputabilidade. E pessoa que comete crime, com integral alternação de seu estado físico-psíquico responde pelos seus atos. Ex: mulher traída que mata o marido = responde pela ação. 

c. Sistema biopsicológico: exige-se que a causa geradora esteja prevista em lei e que, além disso, atue efetivamente no momento da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. Desta forma, será inimputável aquele que, em razão de uma causa prevista em lei (doença mental, incompleto ou retardado), atue no momento da pratica da infração penal sem capacidade de entender o caráter criminoso do fato.      

Requisitos da inimputabilidade segundo o sistema biopsicológico

(a) Causal: existencial de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado, causas prevista em lei.

(b) Cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa.

(c) Consequencial: perda total da capacidade de entender ou da capacidade de querer.

Somente há inimputabilidade se os três requisitos estiverem presentes, sendo exceção aos menos de 18 anos, regidos pelo sistema biológico.

Questões processuais sobre inimputabilidade

A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida pelo exame pericial, através do médico legal, exame chamado: incidente de insanidade mental, onde suspende-se o processo ate o resulto final. Com prazo de 10 dias para provar a existência da causa excludente da culpabilidade (Lei nº 11.719, de junho de 2008). 

4. EMBRIAGUEZ

A embriaguez seria a causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qual substancia de efeitos psicotrópicos como morfina, ópio, cocaína entre outros.

As drogas psicotrópicas, ou seja, substâncias que provocam alterações psíquicas podem ser subdivididas em três espécies:

Espécies

Definição

Exemplo

1. Psicolépticos

São os tranquilizantes

Morfina, ópio, calmante

2. Psicoanalépticos

São os estimulantes

Cocaína

3. Psicodislépticos

Substâncias que causam alucinação

Ácido lisérgico, heroína e álcool

FASES DA EMBRIAGUEZ

  1. Excitação: estado inicial provocado pela inibição dos mecanismos de autocensura. O agente torna-se inconveniente, perde a intensidade visual e tem seu equilíbrio afetado.  
  2. Depressão: passada a excitação inicial, estabelece-se uma confusão mental e há irritabilidade, tornando o sujeito mais agressivo.  
  3. Sono: quando grandes doses são ingeridas, o agente fica em estado de dormência profunda, com perda do controle sobre as funções fisiológicas.

Espécies da embriaguez

  1. Embriaguez não acidental: pode ser voluntaria (dolosa ou intencional) e culposa.

a. Voluntária, dolosa ou intencional: o agente ingere substâncias alcoólicas com intenção de embriagar-se. Há, portanto, um desejo de ingressar em um estado de alternação psíquica, daí embriaguez dolosa.

b. Culposa: o agente não tem intenção de embriagar-se, porém isso corre devido sua imprudência e excessivo consumo. Neste caso ocorre devido ao descuido, conduta culposa, e imprudência. 

Completa: a embriaguez voluntária ou culposa tem como consequência à perda total e completa do entendimento e vontade do agente.

Incompleta: tem como consequência a perda parcial de sua autodeterminação, que ainda consegue manter um resíduo de compreensão e vontade.

Consequência: a embriaguez não acidental jamais excluir a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta, ou seja, no momento em que ingeria a substância, o agente tinha plena capacidade de sua conduta ilícita. A embriaguez surge de um to de livre-arbítrio do sujeito. Considera-se então, o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa.

EMBRIAGUEZ COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Agora o caso de embriaguez que EXCLUI a imputabilidade, tornando a pessoa inimputável. Ficando isento da culpa.

2. Embriaguez acidental: pode decorrer de caso fortuito ou força maior. (neste caso de embriaguez exclusão da imputabilidade, ou seja, a pessoa NÃO tem capacidade de entender o caráter ilícito que esta praticando, assim, portanto, sendo uma pessoa inimputável-irresponsável pelos seus atos ilícitos praticados). Ficando isento da culpa.

Caso fortuito[3]: é toda ocorrência episódica, ocasional, rara, de difícil verificação. Exemplo: se alguém tropeça a cai de cabeça em um tonel de vinho, embriagando-se, ou ainda, quando ingere bebida na ignorância de que tem conteúdo alcoólico ou dos efeitos psicotrópicos que provoca. Nessas hipóteses, o sujeito não se embriagou porque quis, nem porque agiu com culpa.

Força maior: deriva de uma força externa ao agente, que o obriga a consumir a droga. É o caso do sujeito obrigado a ingerir álcool por coação física ou moral irresistível, perdendo em seguida, o controle sobre suas ações. Segundo Frederico Marques “na embriaguez fortuita, a alcoolização decorre de fatores imprevistos, enquanto na derivada de força maior a intoxicação provém de força externa que opera contra a vontade de uma pessoa, compelindo-a a ingerir a bebida”.

Completa ou incompleta: tanto uma como outra podem retirar total ou parcialmente a capacidade de entender e querer.

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Consequências da embriaguez acidental

Regras:

X Quando completa: exclui a imputabilidade, e o agente fica isento de pena;

X Quando incompleta: não exclui, mas permite a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação.    

Lembrando que neste caso, o agente não teve livre-arbítrio para decidir se consumira ou não a substância.

3. Embriaguez Patológica: é o caso dos alcoólatras e dos dependentes, que se colocam em estado de embriaguez em virtude de uma vontade invencível de continuar a consumir a droga. 

4. Embriaguez Preordenada: Ocorre quando o sujeito se embriaga propositalmente para cometer um crime, incidindo sobre a pena uma circunstancia agravante. Exemplo são os assaltantes que consomem substâncias estimulantes para prática de assalto.  

Emoção e paixão[4]

Emoção é um sentimento abrupto, súbito, repentino, arrebatador. A paixão sendo um sentimento lento. Como o ciúme excessivo, deformado pelo egoísmo sentimento de posse, é a paixão em sua forma mais perversa.

Consequência: nenhum desses casos exclui a imputabilidade, ou seja, uma pessoa que age com emoção de seus atos age com repleta capacidade de entendimento do ato ilícito que praticou. Portanto, a pessoa não se isenta de culpa.

Emoção como causa minorante  

Pode funcionar como causa específica de diminuição de pena (privilégio) no homicídio doloso e nas lesões corporais, porém exigem-se quatro requisitos:  

  1. Deve ser violenta,
  2. O agente deve estar sob o domínio dessa emoção, e não mera influencia,
  3. A emoção deve ter sido provocada por um ato injusto da vitima, e
  4. A reação do agente deve ser logo em seguida a essa provocação.

Nesses casos a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3. Já a paixão não funciona sequer como causa de diminuição de pena.

Transtorno mental transitório e estados de inconsciência como causas excludentes da imputabilidade

Seria possível, como enfatiza Nélson Hungria, equiparar-se à doença mental ao delírio febril, o sonambulismo e as perturbações de atividade mental que se liga a certos estados somatórios ou fisiológicos de caráter transitório. Seria, portanto, isento de pena, a pessoa que cometesse ato ilícito durante o sonambulismo. 

Semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída

É a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. O agente é imputável e responsável por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter agido com culpabilidade diminuída em consequência das suas condições pessoais.

Requisitos: 

  1. Causal: é provocada por perturbação de saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
  2. Cronológico: deve estar presente ao tempo da ação ou omissão.
  3. Consequencial: há apenas perda de parte da capacidade de entender e querer.

Consequência

 Não exclui a imputabilidade, de modo que o agente será condenado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Provada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3 (conforme grau de perturbação) ou impor medida de segurança.  

Embriaguez fortuita e a imputabilidade diminuída

A imputabilidade diminuída também existe no caso de embriaguez fortuita, assim a intoxicação por álcool ou substância de efeitos análogos proveniente de caso fortuito ou força maior é completa e nula o poder de autodeterminação, considerando o agente inimputável, neste caso há imputabilidade diminuída, já que houve diminuição da autodeterminação devido à embriaguez fortuita.

Portanto, quando existe suspeita sobre a sanidade mental do agente, temos:

A. Não existe suspeita: O processo continua até a condenação e cumprimento da pena ou absolvição.

B. Existe suspeita: Susta-se o andamento do processo e instaura-se o Incidente de Insanidade Mental requerendo-se a perícia psiquiátrica.

Perícia Psiquiátrica que pode concluir pela:

A) Plena imputabilidade do agente - Processo continua.

B) Semi-imputabilidade do agente - Processo continua podendo, em caso de condenação, o Juiz optar pela redução da pena de um a dois terços ou, absolvição do réu com aplicação de Medida de Segurança.

C) Inimputabilidade do agente - O réu é absolvido e aplica-se a Medida de Segurança


[1] A posição do agente perante a lei penal se define, então, nos três momentos: imputabilidade, culpabilidade e responsabilidade penal. “Imputabilidade, que é a capacidade de entender e de querer; culpabilidade que é aquele vínculo psíquico suficiente para prender o agente, imputável ao fato, como seu autor; e responsabilidade, que é o dever jurídico que incumbe ao imputável, culpado de determinado fato punível, de responder por ele perante a ordem de Direito.”

[2] Exemplo: Um menor de dezesseis anos pegou uma arma de fogo e atirou, com intenção de matar, contra outro menor, conseguindo atingi-lo, mas não o matou. Nesse caso, há tipicidade no fato hipotético, mas não há culpabilidade, uma vez que o menor é inimputável (irresponsável). Em relação à menoridade penal, o Código Penal adotou o critério puramente biológico, considerando penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos de idade, ainda que cabalmente demonstrado que entendam o caráter ilícito de seus atos.

[3] Conforme dispõe os parágrafos Primeiro e Segundo do artigo 28 do Código Penal, onde ficam isentos por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior: “§ 1.º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2.º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

[4] Conforme dispõe o Artigo 28 do Código Penal: “Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”...

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Sobre o autor
Anderson Brites

Bacharel em Direito. Graduado em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Direito Administrativo. Pós-graduado em Direito Ambiental. Ex-membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Servidor público de carreira.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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