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Limite de dedução do prejuízo fiscal no Imposto de Renda e da base negativa na Contribuição Social sobre o Lucro

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01/01/2003 às 00:00
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10 - Conclusão

Consoante o todo exaustivo demonstrado, as limitações de 30% (trinta por cento) do lucro líquido contida nos artigos 42 e 48 da Lei nº 8.981/92 e repetidas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, não podem permanecer em nosso ordenamento jurídico, por contrariarem frontalmente os conceitos de renda e de lucro, utilizados pela Constituição Federal na delimitação de competência tributária, e também, os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da vedação ao confisco, do direito adquirido, entre outros, uma vez que impõem uma tributação sobre resultados dos contribuintes que nada acrescem ao seu patrimônio, mas tão somente recompõem perdas anteriores.

Dessa forma, temos que a dedução integral e não apenas parcial dos prejuízos fiscais na base de cálculo do imposto sobre a renda e das bases negativas na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido são imprescindíveis, para a correta apuração das respectivas bases de cálculo dos referidos tributos, não podendo, dessa forma, sofrer qualquer restrição, seja mediante imposições de limites quantitativos (30% de dedução das bases de cálculos negativas anteriores, impostos neste caso), seja estabelecendo prazos para o seu exercício (limites temporais de decadência do direito à dedução).


11 - Bibliografia:

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12.Notas

1. in "Imposto de Renda – Alterações Fundamentais", Editora Dialética, São Paulo, 1996, pág. 29 e 30.

2. O artigo 10 e seu parágrafo único, da Lei 154/47 tem a seguinte dicção: "Art. 10. O prejuízo verificado num exercício, pelas pessoas jurídicas, poderá ser deduzido, para compensação total ou parcial, no caso de inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos, dos lucros reais apurados dentro dos três exercícios subseqüentes.

Parágrafo Único. Decorridos os três exercícios, não será permitida a dedução nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado."

3. O artigo 64 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº1.598/77 têm a seguinte dicção: "Art. 64. A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-basesubseqüentes.

§ 1º - O prejuízo compensável e o apurado na demonstração do lucro real e registrado no livro de que trata o item I do art. 8º, corrigido monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação.

§ 2º - Dentro do prazo previsto neste artigo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, a vontade do contribuinte."

4. O § 7º, do artigo, 38, da Lei 8.383/91, tem a seguinte dicção: "Parágrafo 7º - O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüentes."

5. O parágrafo único, do artido 44, da Lei 8.383/91 tem a seguinte dicção: "Parágrafo único: Tratando-se da base de cálculo da contribuição social (Lei n° 7.689, de 1988) e quando ela resultar negativa em um mês, esse valor, corrigido monetariamente, poderá ser deduzido da base de cálculo de mês subseqüente, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real." (Artigo revogado pela Lei nº 8.981, de 20.01.95).

6. O artigo 12, da Lei 8541/92, tem a seguinte dicção: "Art. 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 poderão ser compensados, corrigidos, monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendários, subseqüentes ao ano da apuração". (Artigo revogado pela Lei nº 8.981, de 20.01.95)

7. O artigo 42 e seu parágrafo único, da Lei 8.981/95, têm a seguinte dicção: "Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento.

Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes."

8. O artigo 58, da Lei 8.981/95, tem a seguinte dicção: "Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento."

9. in "Estruturas Lógicas e Sistema de Direito Positivo", pág. 50 e 51.

10. in "IRPJ – Teoria e Prática Jurídica", Editora Dialética, São Paulo, 1999, pág. 394.

11. O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988, tem a seguinte dicção: "Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre:

(...omissis...)

III – renda e proventos de qualquer natureza;"

12. O artigo 43, do Código Tributário Nacional, tem a seguinte dicção: "Art.43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

13. in "Direito Tributário Brasileiro", 10º ed., revisada e atualizada por Flávio Bauer Novelli, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1981, pág. 182.

14. in "Imposto de Renda – Alterações Fundamentais", Editora Dialética, São Paulo, 1996, págs.20,21 e23.

15. in "Direito tributário – Sinopses Jurídicas volume 16", 2º edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2001, pág.152.

16. in "Direito Tributário Brasileiro", 10º ed., revisada e atualizada por Flávio Bauer Novelli, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1981, pág. 184.

17. in "Imposto de Renda – Conceitos, Princípios e Comentários", Editora Atlas, São Paulo, 1996, pág.18. Esta é a conclusão de todos os autores que escreveram para o Caderno nº 9 de Pesquisas Tributárias (São Paulo: Resenha tributária, 1991), a saber: Aires Fernandino Barreto, Antonio Alberto Soares Guimarães, Antonio Manoel Gonçalez, Cléber Guiardino, Gilberto de Ulhôa Canto, Gustavo Miguez de Mello, Hugo de Brito Machado, Ives Gandra da Silva Martins, José Eduardo Soares de Melo, Ricardo Mariz de Oliveira, Roberto Catallano Botelho Ferraz, Vitório Cassone, Wagner Balera, Ylves José de Miranda Guimarães e Yonne Dolácio de Oliveira.

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18. O artigo 219, do Decreto nº 3.000/99, tem a seguinte dicção: "Art. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração." (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

19. O artigo 179, do revogado Decreto nº 1.041/94, tem a seguinte dicção: "Art. 179 - A base de cálculo do imposto, determinada segundo a Lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, (Subtítulo II), presumido (Subtítulo III), ou arbitrado (Subtítulo IV), correspondente ao período-base de incidência" (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 43, e Leis nºs 5.172/66, arts. 44, 104 e 144, e 8.541/92, art. 2º).

20. O artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, tem a seguinte dicção: "Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária."

21. O artigo 248, do Decreto nº 3.000/99,tem a seguinte dicção: "Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial." (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

22. Sobre o tema "Utilização de Índices de Correção Monetária Inidôneos ou Irreais e suas Consequências Jurídicas" in "Revista de Direito Tributário" nº 60, Editora Malheiros, pág.87.

23. in "Direito Tributário", 13º edição, Editora Atlas, 2001, págs.233 e 234.

24. O artigo 195, I, "c", da Constituição Federal de 1988, tem a seguinte dicção: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I

- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

c) o lucro;"

25. O caput do artigo 2º, da Lei 7.689/88, tem a seguinte dicção: "Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda."

26. apud Sampáio Dória in "Direito Tributário - Imposto de Renda das Empresas" 12º edição, Editora Atlas, 1990, pág. 53.

27. in "Direito tributário", 13º edição, Editora Atlas, São Paulo, 2001, pág.156.

28. O artigo 190 e o parágrafo único, da Lei 6.404/76, têm a seguinte dicção: "Art.190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.

Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201"

29. O artigo 189 e o seu parágrafo único, da Lei 6.404/76, têm a seguinte dicção: "Art.189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem."

30. apud ATTILA DE SOUZA LEÃO ANDRADE JÚNIOR, in "A Interpretação do Direito Tributário Segundo os Tribunais", Editora Resenha Tributária, São Paulo, pág. 62.

31. in "Interpretação e Aplicação das Leis", Tradução de Manuel A Domingues de Andrade, Armédio Amado – Editora Coimbra, 1978, pág. 139.

32. Sobre a "Dedutibilidade da Provisão do Imposto de Renda na Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro e a Compensação de Prejuízos acumulados até 31 de dezembro de 1991", in "Imposto de Renda – Estudos", Editora Resenha Tributária, nº 31, págs. 77, 78 e 81.

33. in "Curso de Direito Tributário", Editora Saraiva, São Paulo, 1995, pág. 45.

34. ex-Secretário da Receita Federal, no V Congresso Brasileiro de Direito Tributário,in "Revista de Direito Tributário", nº 56, págs. 154 e155.

35. in "IRPJ – Teoria e Prática Jurídica", Editora dialética, São Paulo, 1999, pág. 19.

36. Sobre o tema "Imposto de Renda - Capacidade Contributiva - Aparência de Riqueza - Riqueza Fictícia - Renda Escritural - Intributabilidade de Correções Monetárias", in "Revista de Direito Tributário", nº 38, pág. 143.

37. O artigo 3º da Constituição Federal de 1988, tem a seguinte dicção: "Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." (Grifos Nossos)

38. O artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tem a seguinte dicção: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;"

39. O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem a seguinte dicção: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...omissis...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"º

40. O parágrafo único do artigo 145, da Constituição Federal de 1988, tem a seguinte dicção: "§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

41. in "Comentários à Lei das Sociedades por Ações", Vol. IV, Co-edição Instituto dos Advogados de São Paulo e Ed. Resenha Tributária, 1982, pág. 204.

42. in "Comentários à Lei das Sociedade Anônimas", 5º volume, São Paulo, Saraiva, 1978, págs. 218 e 219

43. obra citada, págs. 81 e 82.

44. O artigo 150, inciso IV, da Contituição Federal de 1988, tem a seguinte dicção: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...omissis...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;" (Grifos Nossos)

45. in "IRPJ – Teoria e Prática Jurídica", Editora dialética, São Paulo, 1999, pág. 23 e 24.

46. O parágrafo 2º, do artigo 153, da Constituição Federal de 1988, tem a seguinte dicção: "§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;" (Grifos Nossos)

47. in "Estruturas Lógicas e Sistema de Direito Positivo", pág. 50 e 51.

48. in "Curso de Direito Constitucional Positivo", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 6ª edição, 1990, pág. 292.

49. O artigo 148, I e II, da Constituição Federal de 1988, tem a seguinte dicção: "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."

50. O caput do artigo 170, do CTN, tem a seguinte dicção: "Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública."

51. O artigo 66, da lei 8.383/91, tem a seguinte dicção: "Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.

§1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

§2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir.

§ 4° O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

52. O artigo 58, da lei nº 9.069/95, tem a seguinte dicção: "Art. 58. O inciso III do art. 10 e o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 10....... ........................................................

III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;

.....................................................................’

‘Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.’ "

53. in "Direito Civil", Parte Geral, Editora Max Limonad, 1962, pág. 350.

54. in "Curso de Direito Civil", Parte Geral, Editora Saraiva, São Paulo, 1981/82, pág. 172.

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Sobre o autor
Walter Saes

advogado, consultor e analista tributário em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAES, Walter. Limite de dedução do prejuízo fiscal no Imposto de Renda e da base negativa na Contribuição Social sobre o Lucro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3572. Acesso em: 26 abr. 2024.

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