A declaração de vontade é o elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Se essa vontade , porém, sem correspondência com aquela que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado. É assim que com caráter doutrinário esses “erros” foram classificados:
• Vícios de Consentimento: como ensina Clóvis Beviláqua “esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme”, ou seja, há desacordo entre a vontade real e a declarada. Diferencia-se do vício social por se apresentar de boa-fé de ambas as partes.
• Vícios Sociais: é quando se tem uma vontade funcionando normalmente, havendo correspondência entre a vontade interna e sua manifestação, se desviando da lei, ou seja, da boa fé, infringindo a lei e prejudicando tal ato a terceiros, suscetível a invalidação do negócio mas não havendo defeito algum no negócio jurídico.
Vícios de Consentimento
• Erro: alguns doutrinadores trazem em seus artigos, muitas vezes, diferentemente a definição de erro e ignorância como também se dará neste trabalho - erro é a equivocada noção sobre algum objeto, é a falsa percepção dos fatos que leva o agente a realizar conduta que não efetuaria, se conhecesse a verdade. E a ignorância é o completo desconhecimento do fato, ausência de conhecimento. O que em ambos se assemelham são os seus efeitos que são os mesmos, porém, apenas sendo descrito no nosso atual código o instituto do erro. O erro no negócio jurídico só será anulável, tendo reconhecido a outra parte como abaixo delimita-se seus requisitos para anular:
Requisitos para anular o negócio jurídico por ERRO:
-A) deve ser substancial;
-B) deve ser escusável;
-C) deve ser real.
A doutrina divide o erro em dois grandes segmentos:
a) Erro de fato: é o engano a respeito de uma circunstância material, e pode ser acidental ou essencial.
b) Erro de direito: (não foi mencionado no Código Civil de 1916) apesar da antiga idéia de que (em hipótese alguma) se poderia alegar desconhecimento da lei, atualmente essa opinião foi esfacelada via que como demonstra Washington Barros Monteiro tal apego só deve ser mantido ao atingir à ordem pública e a utilidade social, podendo haver engano, mas que seja realmente desculpável.
No erro de fato podemos o dividi-lo em:
Erro essencial ou substancial (Art. 139, I - CCB)
Aquele erro de tal importância, que se fosse conhecida a verdade, não haveria o consentimento para tal negócio. Este contrapõe ao erro acidental, temos como exemplo, no erro substancial, alguém que pensa estar adquirindo certa coisa e na realidade, está locando. Ou, a pessoa crê que está comprando um determinado lote numa localidade, quando verifica que, alienou o lote em local diverso.
Haverá erro substancial quando:
1. Recair sobre a natureza do ato negocial: quando, por exemplo, uma pessoa está pensando que está vendendo uma casa e a outra pensa que a está recebendo como título de doação.
2. Atingir o objeto principal da declaração em sua identidade, ou seja, não é o objeto pretendido pelo agente, por exemplo, se vender o prédio A e pensa estar alienando o prédio B ou se pensa estar adquirindo um quadro de Portinari enquanto está adquirindo uma obra de outro autor.
3. Incidir sobre as qualidades do objeto onde haverá um erro na formação da vontade, que não se conforma com a qualidade da coisa, como por exemplo, pensa que adquire um colar de prata, mas é de aço, apenas.
4. Recair sobre as qualidades essenciais da pessoa, atingindo sua qualidade física ou moral, como por exemplo, no caso de alguém que faz testamento tendo a esposa à meação de todos os bens, mas que na ocasião do cumprimento do Tribunal descobre-se que esta não é esposa do testador, por estar casada com outro; podendo também ser no caso do filho que é beneficiado em testamento, mas depois se descobre que não o é. O negócio só será anulado caso tenha influído de modo relevante naquela manifestação volitiva.
Erro Acidental
É o erro que recai sobre motivos ou qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, não alterando a validade do negócio, ou seja, este se apresenta como um erro de menor importância. Não é suficiente para anular o negócio, por isso a importância da figura do juiz se redobra na análise do caso concreto para que se apure a intenção das partes.
O artigo 142 regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antônio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância. Complementado assim o Art. 142: O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Erro de Direito
O erro de direito para viciar o negócio, não pode ser uma recusa à aplicação da norma, mas sim o motivo determinante do ato negocial, em razão do desconhecimento de sua existência ou de seu real sentido, ou ainda das consequências jurídicas que ela acarretaria, como por exemplo, uma pessoa efetiva uma compra e venda internacional de uma mercadoria “x” sem saber que sua exportação foi proibida legalmente.
De qualquer maneira, para anular o negócio é necessário que esse erro tenha sido motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, somente nas normas dispositivas que estão sujeitas ao livre acordo das partes.
Erro de Cálculo
É o erro aritmético, que se trata de um erro acidental, passível somente de correção, não se cogitando a sua anulabilidade. É dispositivo novo em nosso ordenamento.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (CCB).
Como por exemplo, quando ocorre erro no registro de parcelas de uma conta ou no seu saldo, quando também ocorre troca de parcelas ou inversão de algarismos.
Erro quanto ao fim colimado (falso motivo)
Nesse tipo de erro, o novo texto retirou o equívoco que havia no Código de 1916, quando definiu mais claramente que o termo causa está na lei como motivo determinante, e não como causa do negócio jurídico. Na verdade o erro numa falsa causa representa razão de ordem subjetiva, que somente terá relevância, se foi regido por motivo determinante no negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Como por exemplo, se alguém beneficiar a pessoa com uma doação por ter-lhe salvo a vida e depois se descobre que este em nada participou do salvamento, viciado o negócio, este será anulável.
Aceitação da manifestação de vontade errônea pelo declaratário.
Seria interpretada como uma correção “a tempo” de um erro substancial. Por exemplo, um comprador adquiriu um imóvel na planta no quarto andar, quando na realidade comprou outro no primeiro andar, pode o declaratário (vendedor) corrigir esse erro, entregando o imóvel na condição originária da manifestação da vontade. Também é um dispositivo novo, introduzido pelo Código Civil de 2002.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
• Dolo: segundo Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Essa manobra astuciosa pode sugerir o falso ou suprimir o verídico, mediante mentiras ou omissões. Há um prejuízo moral pelo simples fato de alguém ser induzido a efetivar negócio jurídico por manobras maliciosas que afetaram a sua vontade.
Salienta-se a diferença entre dolo civil e dolo criminal, este que é a intenção de praticar um ato que se sabe contrário à lei ( art.18, I, do Código Penal, “ doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).
- Espécies de Dolo:
a) Dolus bonus - não induz anulabilidade, é um comportamento lícito e tolerado, consistente em reticências, exageros nas boas qualidades, dissimulações de defeitos, tão utilizadas no comércio e cuja repressão seria mais prejudicial do que benéfica, acarretando insegurança nas relações mercantis. Como por exemplo, quando o vendedor exagera na propaganda do produto, mas sem que engane o consumidor mediante propaganda abusiva, e que seu ato não viole o princípio da boa fé objetiva.
b) Dolo malus - consiste no emprego de manobras maliciosas destinadas a prejudicar alguém, sendo neste tratado no Código Civil vigente, erigindo-o em defeito do ato jurídico, idôneo a provocar anulabilidade ou a obrigação de satisfazer as perdas e os danos, dado que necessita mais que uma inteligência mediana para não ser ludibriado.
c) Dolus causam dans contracti ou principal - é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando então, a anulabilidade daquele negócio.
Segundo Espínola para que o dolo principal se configure é necessário:
- haja intenção de induzir o declarante a praticar o negócio jurídico, causando-lhe um prejuízo para a vítima;
- os artifícios fraudulentos sejam graves;
- sejam causa determinante da declaração da vontade;
- e procedam do outro contratante, ou sejam deste conhecidos, se procedentes de terceiro.
d) Dolo acidental - é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora provoque desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato, que se teria praticado independentemente do emprego de artifícios astuciosos. Assim, dirimido no CC/2002 - Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
e) Dolo positivo - ou comissivo, é o artifício astucioso que consta de ação dolosa, ou seja, é o dolo por comissão em que outra parte é levada a contratar, por força de artifícios positivos. Ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa, como por exemplo, cotação falsa da Bolsa de Valores para induzir alguém a adquirir ações.
f) Dolo negativo - é a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente ; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não teria realizado o negócio.
g) Dolo de terceiro - é quando um terceiro se manifesta dolosamente na interferência do negócio jurídico. O atual Código dispõe esse tema de maneira mais descritiva, referindo-se a parte que se aproveitou, e deste tivesse o conhecimento, sendo assim a parte aceita, mesmo que tacitamente a maquinação. Caso contrário, o terceiro arcará com a responsabilidade de perdas e danos.
h) Dolo do representante legal - O representante de uma das partes não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representado, dentro dos limites de seus poderes. Há, no entanto, que se verificar se o representado tinha o conhecimento dos atos dolosos de seu representante. O Texto atual especifica o representante em legal e convencional, atribuindo-lhes responsabilidades diversas, de acordo com as circunstâncias. Ocorre que, na representante convencional, há uma responsabilidade maior da escolha do representado, podem assim, ser passível de punição pela culpa in elegendo.
i) Dolo de ambas as partes ou bilateral - que agem dolosamente, configurando-se torpeza bilateral; ocorre neutralização do delito porque há compensação entre dois ilícitos, a ninguém cabendo se aproveitar do próprio dolo. Logo, não poderá haver anulabilidade do negócio, ficando o dolo de um recompensado pelo do outro.
• Coação: seria qualquer pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio.
A coação física ou vis absoluta é o constrangimento corporal que retira toda a capacidade de querer, o que acarreta na nulidade do ato.
E a coação moral ou vis compulsiva que atua sobre a vontade da vítima, sem aniquilar-lhe o consentimento, pois conserva ela uma relativa liberdade, a coação moral é modalidade do vício de consentimento acarretando a uma anulabilidade do negócio.
Requisitos para a coação:
1) Essencialidade da coação;
2) Intenção de coagir;
3) Gravidade do mal cominado;
4) Injustiça ou ilicitude da cominação;
5) Dano atual ou iminente;
6) Justo receio de prejuízo, igual, pelo menos, ao decorrente do dano extorquido;
7) Tal prejuízo deve recair sobre pessoa ou bens do paciente, ou pessoas de sua família.
• Estado de Perigo: (Art. 156) O estado de perigo é um estado de necessidade. A questão primordial é aquela que se analisa é aquela no qual o indivíduo, de acordo com as circunstâncias, não possui outra saída ou alternativa viável. No estado de perigo o que prevalece é o caráter objetivo, como fator primordial, em que se analisam as condições por demais onerosas, ou seja, além do que o indivíduo possui. Na análise do caso concreto, se for entendido simplesmente ter havido vício na vontade do declarante, o negócio será anulável. Se for entendido o contrário, o negócio valerá, sofrendo a vítima empobrecimento considerável, desproporcional ao serviço prestado.
- Requisitos:
1. Uma situação de necessidade;
2. A iminência de dano atual e grave;
3. Nexo de causalidade entre a manifestação e o perigo de grave dano;
4. Conhecimento do perigo pela outra parte e a assunção de obrigação excessivamente onerosa.
Observação: Se o preço é razoável não haverá espaço para anulação.
• Lesão: (Art. 157) caracteriza-se pela desproporcionalidade existente nas prestações, no preço, mais o elemento subjetivo de estado de necessidade, inexperiência ou leviandade; justifica-se como forma de proteção ao contratante que se encontra em estado de inferioridade.
A ação judicial contra a lesão visa à restituição do bem vendido, se se tratar de compra e venda, ou restabelecimento da situação anterior, quando possível. Há faculdade de evitar tal investigação com a complementação ou redução de preço, conforme a situação, o que não se desnatura o caráter típico da ação. Fundamentalmente, seu objeto é o retorno ao estado anterior.
Vícios Sociais
• Simulação: é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Na simulação a vontade se conforma com a intenção das partes que combinam entre si no sentido de manifestá-la de determinado modo, com a finalidade de prejudicar terceiro que ignora o fato.
- Requisitos:
1. Uma falsa declaração bilateral da vontade;
2. A vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes;
3. É sempre concertada com a outra parte, sendo, portanto, intencional o desacordo entre a vontade interna e a declarada;
4. É feita no sentido de iludir a terceiro.
A simulação Absoluta provoca falsa crença num estado não real, quer enganar numa existência de situação não verdadeira, tornando nulo o negócio.
A simulação Relativa, ou dissimulação, oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente. Podendo ainda ser classificada em:
- Subjetiva: se a parte contratante não for o indivíduo que tirar proveito do negócio;
- Objetiva: se a simulação for relativa à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais. Será objetiva se o negócio contiver declaração, confissão, etc.
- Inocente: quando não existir a intenção de violar a lei ou de lesar outrem, devendo por isso, ser tolerada.
- Maliciosa: é a que envolve o propósito de prejudicar terceiros ou de burlar o comando legal, viciando o ato, que perderá a validade, sendo nulo.
• Fraude contra Credores: se constitui na prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com a finalidade de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Então, o dano constitui elemento da fraude contra credores.
- Requisitos:
- Anterioridade do crédito
- Consilium fraudis (elemento subjetivo)
- Eventus damni
São suscetíveis de fraude os negócios jurídicos:
a) A titulo gratuito - doação ou remissão da dívida, isto é, aqueles em que somente uma das partes lucra, os quais se desdobram em duas modalidades: os de transmissão, compreendendo as doações, o repúdio da herança deferida, a renúncia de qualquer direito já adquirido, e a remissão das dívidas, que compreende a entrega do título de crédito, a inutilização deste, a quitação. Nestes casos não se leva em consideração a má-fé, que é presumida. O direito à ação pauliana, ou revogatória, decorre do próprio ato de que resulta o prejuízo.
b) A título oneroso - se praticado por devedor insolvente ou quando a insolvência for notória ou se houver motivo para ser conhecida do outro contraente, podendo ser anulado pelo credor.
c) Como a outorga de garantias reais - a um dos credores quirografários pelo devedor em estado de insolvência, prejudicando os direitos dos demais credores, acarretando sua anulabilidade.
d) Como pagamento antecipado do débito a um dos credores quirografários - frustra a igualdade que deve haver entre tais credores, poderão estes propor ação para tomar sem efeito esse pagamento, determinando que o beneficiado reponha aquilo que recebeu em proveito do acervo.
Conclusão
Como descrito no desenvolver deste trabalho, nem sempre a vítima estará podendo requerer a nulidade do negócio, como também se demonstra no Código Civil de 2002, vigente. A análise do caso concreto se faz de extrema importância para que tenhamos um julgamento com justiça, apesar de não ser nada fácil à prova do resultado, mas cabendo a verdade na maioria das vezes prevalecer.
Bibliografia
• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 24 ed. Revis. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5ed. São Paulo: Atlas, 2005.