1. Teoria Geral do Processo de Execução
1.a – Princípios Gerais do Processo:
- Principio da Isonomia: satisfação do credor x sujeição do devedor. A execução deve causar o menor sacrifício possível para o devedor. As partes devem possuir os mesmos direitos dentro do processo.
- Principio do Contraditório e Ampla Defesa: Existem espécies especificas de defesa para o processo executório: Embargos a Execução (execução fundada em titulo executivo extra judicial); Impugnação (execução fundada em titulo executivo judicial); Exceção ou Objeção de Pré-Executividade.
- A execução tem caráter real, ela incide sobre o patrimônio do executado e não sobre a pessoa do executado. Não existem mais prisões por dividas no Brasil, exceto sobre pensão alimentícia.
- A execução deve, em regra, ser especifica. A execução deve ser liquida e certa, evitando as execuções “genéricas”.
- A execução é disponível, ou seja, pode haver renuncia de direito e transação.
- A execução deve ser útil para o exequente e não servir como meio de molestar o executado (arts. 659 e 692 do CPC).
1.b Competência para a Execução
- Para os casos de execução fundada em execução em titulo executivo judicial (normalmente execução de uma sentença condenatória cível), o juízo da causa é competente para a execução. (artigo 575 do CPC)
- Se o exequente preferir, pode promover a execução no juízo do atual domicilio do executado ou local onde estejam os bens do executado. (artigo 475-P do CPC)
- Mesmo em caso de recurso para o Tribunal, o juízo de primeiro grau é o competente para proceder com a execução.
- Quando a competência é originaria no Tribunal, este será o competente para proceder à execução. (ex.: ação rescisória)
- Se ação versar sobre alimentos, o juízo será o do domicilio do credor. (artigo 100 do CPC)
- Sentença homologatória de transação ou conciliação, acordo extrajudicial homologado, formal de partilha, respeita a regra do juízo da causa; local dos bens; domicilio do executado.
- Na sentença penal condenatória e sentença arbitral, o juízo cível competente procedera com a execução (foro do domicilio do réu, local do fato penal que deu origem a reparação, foro de eleição no caso da arbitragem, local do pagamento). No caso da sentença penal, em regra, ela não vem com um valor liquido, terá que proceder com uma liquidação de sentença antes da execução.
- No caso de uma sentença estrangeira condenatória, o processo de execução será realizado pela Justiça Federal (artigo 109,X, da CF).
- Quando execução é fundada em titulo executivo extrajudicial, respeitam-se as regras gerais de competência (artigo 576 do CPC). (ex.: no caso de uma execução sobre um cheque, letra de cambio, descumprimento de um contrato).
- Na Ação de Embargos do Devedor, o juiz da causa será o competente, o que já procede com a execução. No caso de execução por carta precatória os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (artigo 747 do CPC)
1.c – Legitimidade para execução
- Para promover a execução, a legitimidade originaria é do credor de do Ministério Publico (lembrar-se dos direitos difusos e coletivos) (artigo 566 do CPC);
- Existe a legitimidade derivada ou superveniente: espolio herdeiros e sucessores, cessionários e sub-rogado. Nesse caso o titulo executivo já deve estar formado (artigo 567 do CPC);
- No caso da legitimidade passiva, o devedor originário deve figurar no polo passivo da ação;
- Existe a possibilidade de legitimidade derivada: espolio herdeiros, sucessor, novo devedor (assunção de divida de terceiro, tem que ter anuência do credor), fiador.
- Nos processos de execução é possível existir o litisconsórcio, assistência e a intervenção de terceiro não cabem nessa modalidade de processo.
1.d – Cumulação de Execuções
- Quando um mesmo devedor deve mais de uma titulo executivo, o credor pode ingressar com apenas uma ação de execução, para preservar a economia processual;
- Lembrando que as partes devem ser as mesmas, a competência para dirimir a lide deve ser a mesma (não posso executar alguém na justiça federal, se a competência é da justiça estadual) e o procedimento seja o mesmo (rito ordinário, sumario..) – (artigo 573 do CPC)
- Existe a possibilidade de cumulação indevida. Cabe ao juiz, ao analisar, a inicial ex officio, requer o desmembramento do processo. Se ele não fizer isso, cabe o executado oferecer embargos para pedir o desmembramento. Nesse caso pode ao executado, entrar com a exceção de pré-executividade.
1.e – Responsabilidade Patrimonial
- O devedor responde com seus bens presentes e futuros (artigo 591 do CPC)
- Os bens podem servir como objeto especifico ou como instrumento de realização do direito do credor
- A regra é que os bens do sujeito passivo da execução são atingidos (responsabilidade executiva primaria). Existe, em caráter de exceção, a possibilidade de bens de terceiros serem atingidos (responsabilidade executiva secundaria) – artigo 592 do CPC. Os sócios dependendo da lei; o cônjuge dependendo do regime; do bem do devedor em poder de terceiro.
- A defesa do executado pode ser por meio de embargos (titulo extrajudicial) ou impugnação (titulo executivo judicial).
- No caso de o bem que esta envolvido na lide esteja na posse de um sucessor, o credor tem o direito de exigi-lo.
- Os bens dos sócios podem ser atingidos, no caso de uma execução movida em face de pessoa jurídica. São os casos da desconsideração da personalidade jurídica, em que a solidariedade entre os sócios decorre da natureza da sociedade. Não há necessidade de uma ação de conhecimento. (artigo 28 do CDC)
- Os bens do devedor são a garantia do credor. O devedor possui disponibilidade sobre seus bens, desde que não comprometa a garantia do credor. Muitos devedores, por má-fé, alienam seus bens a terceiros, no intuito de fraudar o direito do credor. Cabe ao credor, nos curso da ação executiva, requer o cancelamento do negocio jurídico e que o bem alienado possa ser executado. Tem que haver a execução em curso, se não tiver uma ação de cobrança não presume-se a fraude. (artigo 593 do CPC)
- Na fraude a execução o ato do devedor viola a própria atividade jurisdicional do Estado, já existe um processo em curso; Na fraude contra credores, o ato só atinge o interesse do credor, pois, não há um processo ainda;
- Na fraude a execução não há necessidade de ação para declaração de ineficácia, bastando uma simples petição na execução; Na fraude contra credores, é necessário propor ação pauliana para a desconstituição do ato;
- A caracterização da fraude a execução independe da boa-fé do terceiro; na fraude contra credores devem ser preenchidos os requisitos do eventus damni (prejuízo suportado pela garantia dos credores ante a insolvência do devedor) e consilium fraudis (conhecimento dos contratantes de que a alienação ira prejudicar os credores);
- Na fraude a execução independe da insolvência do devedor em algumas hipóteses (alienação no curso do processo fundado em direito real; alienação do bem arrestado ou penhorado); Para a caracterização da fraude contra credores é indispensável à insolvência do devedor;