Quando se tratar de concessionários de serviços públicos é lícito ao fornecedor interromper o serviço quando o usuário deixar de pagar o preço que lhe é devido por esse fornecimento

25/01/2015 às 23:55
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É LÍCITO AO FORNECEDOR INTERROMPER O SERVIÇO QUANDO O USUÁRIO DEIXAR DE PAGAR O PREÇO.

No atendimento das normas da constituição Federal de 1988, em seu artigo 175 dispôs que a lei disporá sobre a obrigação de manter serviço adequado. Fora, então – criado - a Lei 8.987/95, que no qual, mais precisamente no artigo 6° informa que: “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários”. Diante dessa premissa é preciso indagar: Que tipo de serviço é delegável à concessionária e como eles poderão sofrer interrupções a luz do ordenamento jurídico pátrio?

Serviços delegáveis são aqueles úteis e, notadamente, que atendem aos interesses da comunidade, mas não são essenciais, como: transporte coletivo, energia, fauna e flora etc. Por isso, admitem delegações, ou seja, são serviços “pró-cidadão”. Enquanto os essenciais são privativos do Estado e não podem sofrer delegações, são serviços “pró-comunidade”, tais como: polícia, saúde, defesa nacional.

Assim, tento como base esses preceitos, a delegação daqueles serviços públicos devem ser veladas pelos princípios da modicidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidades da tarifa e, principalmente, na continuidade do serviço.

Como se sabe, o legislador preocupado com possíveis interrupções na prestação dos serviços, elencou algumas situações relevantes que a lei considerou justificável à interrupção sem que configure prejuízo ao princípio da continuidade do serviço público.

Senão vejamos:

Artigo 6° da lei 8987/95:

        § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

        I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

       II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Além disso, partindo do principio de que a continuidade da prestação do serviço deve ser de forma contínua e duradoura, tanto a lei 8.987/95, como o Código de Defesa do Consumidor, procurou manter a exigência da prestação do serviço, sem qualquer interrupção.

Por outro lado, não é possível a interrupção do serviço quando se tratar de interesse social, tais como: Escolas, hospitais, repartições públicas. De modo geral, esses estabelecimentos tem sido interpretado como vedação total da paralisação do serviço, devendo em caso de inadimplemento, a concessionária prestadora do serviço, cobrar a dívida utilizando-se de ação própria perante o Poder Judiciário.

Contudo, não se pode esquecer de que a remuneração (tarifa) auferida pela concessionária advém do usuário - razão pela qual - se torna imprescindível na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da empresa.

Some-se a isso, que a lei 8.987/95, prevê expressamente a interrupção dos serviços, mas só em casos de aviso prévio ao usuário, quando ocorrer inadimplemento recente, porque se forem de longas datas a concessionária devera intentar ação judicial para garantir o pagamento. Isso, porque pressupõe o cumprimento de deveres por parte do usuário.

Caso assim não fosse, a aceitação do inadimplemento pelo usuário, implicaria na afetação do serviço público, haja vista que violaria o equilíbrio econômico-financeiro abalando totalmente a obrigação de prestar serviço adequando aos demais usuários.

Neste caso, interrupção na prestação desses serviços não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor de forma direta, mas de forma subsidiária. Haja vista que a Lei 8.987/95 tenta disciplinar a relação especial de consumo, uma vez que pelo critério da especialidade que já se encontra pacificado na jurisprudência e na doutrina a aplicação desta norma e, aquela, como sendo subsidiária em caso da falta de prestação do serviço público.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS     

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.

Mazza, Alexandre – Manual de direito administrativo, Alexandre Mazza. 2. ed. Saraiva: São Paulo, 2012.

Mazza, Alexandre – Manual de direito administrativo, Alexandre Mazza. 4. ed. Saraiva: São Paulo, 2014

Rosa, Marcio Fernando Elias, Direito administrativo / Márcio Fernando Elias Rosa – 11. ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2010. – ( coleção sinopses jurídicas ; v. 19.

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Sobre o autor
Tarciso Oliveira

Advogado, Especialista em direito Publico pela Universidade Anhanguera-Uniderp.<br><br>

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