O inventário administrativo ou extrajudicial

Leia nesta página:

O presente artigo trata do inventário administrativo ou extrajudicial.

INTRODUÇÃO

A partir da vigência da Lei 11.441/2007 até a presente data, passaram-se mais de seis anos e ainda hoje o inventário extrajudicial é pouco aproveitado por parte dos operadores do direito. A “nova” modalidade foi criada para facilitar a conclusão de inventários, que são muito demorados, tanto pela complexidade, quanto pela morosidade do Judiciário, apresentando a mesma proteção jurídica existente no inventário judicial, porém com a rapidez que a via administrativa apresenta.

Após o advento da Lei 11441/2007, os Cartórios de Registros Notariais se tornaram responsáveis pela proteção jurídica daqueles que optam em realizar o inventário extrajudicial, por via administrativa, devendo obedecer os requisitos impostos pela nova Legislação.

Assim sendo, o presente artigo tem como objetivo principal demonstrar que num breve espaço de tempo se tenha um novo caminho; caminho este criado dentro do direito brasileiro com resolução mais rápida, retirando assim a sobrecarga do Poder Judiciário.

1. Breves antecedentes

A Lei em referência chegou em um importante momento de nosso país onde se discute a morosidade de nosso Poder Judiciário, bem como o excesso de formalidades existentes na realização de determinados atos.

Por essa razão, nosso Código de Processo Civil vêm sofrendo inúmeras e constantes modificações com o intuito de desburocratizar e racionalizar os procedimentos, caminhando para a obtenção de uma prestação jurisdicional rápida, justa e que resolva verdadeiramente os conflitos de interesse postos à apreciação do Poder Judiciário.

Direito adquirido a razoável duração do processo já temos, haja vista que foi introduzida expressamente no rol dos direitos fundamentais da Carta Magna de 1988 através da Emenda Constitucional nº. 45/2004. Ocorre, contudo, que hoje em dia, sem demagogia, temos acompanhado um total desrespeito para com este direito, haja vista que temos processos de todas espécies durando muito mais do que o previsto em Lei, tendo como desculpa as peculiaridades dos casos, bem como a culpa de alguns serventuários despreparados e omissos.

Felizmente a Lei nº 11.441/07 veio para ser um dos instrumentos legislativos capazes de desburocratizar e racionalizar os procedimentos de inventário e partilha, agilizando de maneira eficaz os procedimentos que podem ser feitos, agora, também extrajudicialmente.

2. Conceito e natureza jurídica

Nas palavras de César Fiúza:

Inventário é, pois, processo judicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, a fim de se chegar à herança líquida (ativo menos passivo). Esta herança líquida, que se apura após o pagamento das dívidas e recebimento dos créditos, será, então, partilhada entre os herdeiros.[3]

Com o advento da nova Lei 11.441/2007, o inventário e partilha extrajudicial ocorre desde que não haja litígio entre as partes e com a concordância de ambos os herdeiros, devendo estes serem capazes, retirando assim a possibilidade de instauração de jurisdição contenciosa, como ocorre no inventário e partilha judicial e, sim, procedimento especial de jurisdição voluntária que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Como dito acima, o inventário extrajudicial é uma opção, já que os herdeiros podem livremente escolher entre uma forma e outra. Sendo, contudo, obrigatoriamente judicial quando existente testamento e/ou interessados incapazes e/ou divergência quanto à partilha entre os herdeiros.

Deve-se constar que a opção criada pela “nova” Lei não retrata uma faculdade aos herdeiros, pois, presentes os requisitos do inventário extrajudicial este não poderá ser levado ao Poder Judiciário.

Nesta temática, ensina Alexandre Câmara:

A realização extrajudicial do inventário e partilha não é, como pode parecer a quem faça interpretação literal da lei, uma faculdade. Presentes os requisitos ... não será possível realizar em juízo o inventário e a partilha do monte, É que, nesse caso, faltará a necessidade de ir a juízo, elemento formador do interesse de agir... Assim, a instauração do processo judicial no caso em que cabível a realização extrajudicial do inventário e partilha deverá levar uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267. VI, do CPC, por falta de interesse de agir.[4]

Deve-se constar ainda que independente da via a ser instaurado o Inventário, seja ele Judicial ou Extrajudicial, é indispensável que as partes sejam assistidas por Advogado, podendo ser este individual, ou coletivo, devendo este seguir todas as particularidades inerentes ao caso.

3. Posição doutrinária e jurisprudencial

Acerca dos pontos acima declinados, Carlos Roberto Gonçalves assevera que:

Visando racionalizar os procedimentos e simplificar a vida dos cidadãos, bem como desafogar o Poder Judiciário, a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, oferece à coletividade um outro procedimento além do judicial, possibilitando a realização de inventário e partilha amigável por escritura pública, quando todos os interessados sejam capazes e não haja testamento.[5]

Nesta toada, temos ainda o posicionamento de Sílvio de Salvo Venosa (discorrendo especificamente sobre o inventário):

Entre nós, o inventário sempre fora um procedimento contencioso, embora nada obstasse que o legislador optasse por solução diversa, permitindo o inventário extrajudicial, mormente se todos os interessados forem maiores e capazes. Finalmente, a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, atendeu nossos ingentes reclamos [...]. É importante que se libere o Judiciário da atual pletora de feitos de cunho administrativo e o inventário, bem como a partilha, quando todos os interessados são capazes, podem muito bem ser excluídos, sem que se exclua o advogado de sua atuação.[6]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos


 

Outro ponto que bastante lembrado com a edição de tal lei é a redução das despesas, que as partes normalmente suportam com a realização dos procedimentos de inventário e partilha pela via judicial.

Para ter-se a precisa dimensão da importância destes instrumentos, merece ser dito que é na Resolução nº 35/2007 do CNJ (em seus 54 artigos) que encontramos algumas das principais regras para a devida compreensão e aplicabilidade prática da Lei nº 11.441/2007.

São, portanto, instrumentos de importância salutar para a devida compreensão do tema, não obstante estas informações devessem figurar no texto da Lei, conforme crítica feita por Sílvio de Salvo Venosa:

A resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça veio regulamentar essa Lei nº 11.441/07, que, de fato, deixava algumas dúvidas em aberto. Alguns dos tópicos regulamentados pareciam óbvios, outros, nem tanto. Foi boa a medida na tentativa de padronizar os procedimentos, aplicáveis às centenas de escrivanias do País. No entanto, essa regulamentação deveria ter partido do próprio Legislativo, que se mostra sempre um passo atrás das nossas necessidades sociais.[7]

A posição jurisprudencial apesar de ainda não ter súmula especifica, possui entendimento de que é plenamente possível a escritura pública de inventario e partilha. Existindo testamento válido e eficaz, gerando assim total credibilidade e segurança jurídica para quem escolhe o inventario extrajudicial.

Abaixo seguem os recentes entendimentos jurisprudenciais acerca do assunto:

EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Havendo bens em nome da de cujus a partilhar e proposto inventário extrajudicial, inviável a expedição de alvará judicial para liberação de valores aplicados em fundo de investimento no Banco Banrisul. Apelação desprovida, de plano. (Agravo de Instrumento nº 70052767225, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de julgamento: 08/01/2013)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Eventual desigualdade de quinhões, por ocasião de uma partilha feita de modo amigável, com o consentimento dos próprios apelantes perante o tabelião, não é motivo para anulação da partilha, haja vista que os apelantes são maiores e capazes e o direito disponível. Razão pela qual, a causa de pedir, tal qual formulada pelos autores, mesmo após intimação para emenda da inicial, não é adequada ao pedido de anulação da escritura pública, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível nº 70051733418, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 21/03/2013)

CONCLUSÃO

Em decorrência do exposto, pode-se concluir que mesmo sendo a sociedade dinâmica, o Direito nem sempre o é. Entretanto, percebemos que nos últimos tempos, o Direito tem se esforçado para acompanhar a dinamicidade da vida social e dos conflitos da vida moderna.

 Pode-se concluir ainda que apesar de algumas falhas, por parte do campo legislativo, devemos reconhecer a existência de um esforço para se regular, através de modernas leis, os principais problemas e anseios de uma sociedade em constante transformação.

Com a criação da referida Lei, tivemos uma espécie de salto de modernidade, facultando às partes interessadas nos bens deixados pelo falecido, à instauração de inventário na modalidade extrajudicial; modalidade esta conforme argumentação acima, bem mais rápida e algumas vezes até mais rentável, tendo em vista que o custo muitas vezes é infinitamente menor do que às custas de um árduo processo de inventario judicial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol 3. 10 ed. 2013.

FIUZA, César. Direito Civil. Curso completo. 16 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. Vol. 7. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 8 ed. Vol. 7. São Paulo: Atlas, 2008.


[3] FIUZA, César. Direito Civil. Curso completo. 16 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013, p 1340.

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol 3. 10 ed, 2013, p. 466.

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. Vol. 7. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 490.

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 8 ed. Vol. 7. São Paulo: Atlas, 2008, p. 36.

[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. Vol. 7. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 84.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e de Direito Previdenciário. Advogada.<br>

Carlos Augusto Ribeiro dos Santos

Bacharelando em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Vitória (CESV).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos