A prova no processo administrativo tributário

30/01/2015 às 12:03
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O processo administrativo tributário busca a apuração da verdade real, razão pela qual todas as provas trazidas aos autos devem ser consideradas para o fim de formar o livre convencimento do administrador/julgador.

O ordenamento jurídico brasileiro admite, como prova da verdade dos fatos, todos os meios legais e os moralmente legítimos, os quais, uma vez trazidos aos autos, serão valorados livremente pelo julgador, em atenção ao vigente princípio da livre convicção. Tais premissas são aplicáveis ao processo administrativo tributário, cabendo ao administrador, por força do princípio da verdade material, atuar com vistas à consecução da verdade real.

Com efeito, a Constituição Federal Brasileira consagra, em seu art. 5º, os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica (incisos XXXV e LVI), visando garantir o “acesso à ordem jurídica justa” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 382.) e conferindo status constitucional ao direito à prova.

A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 332, estabelece:

Art. 332.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Tal dispositivo, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo, no qual se insere o processo administrativo tributário, faz admissível, portanto, qualquer tipo de prova, desde que permitida em lei e moralmente legítima. Nas palavras de Helda Pedrita Araújo Azevedo e Silva: “Entende-se válida a prova obtida de forma lícita, íntegra, aceita pelo direito brasileiro e de solidez técnica e inequívoca” (Verdade Material e Prova no Processo Administrativo Fiscal.  Universidade de Brasília, 2008, 33fl. Monografia. Pós-graduação em Direito Processual Tributário, Universidade de Brasília, Brasília, 2008. Disponível em <http://www.professorsabbag.com.br/index.php?local=Conteudo&menu=Menu_2&mid =197>. Acesso em 12/11/2011.).

De outra banda, o processo administrativo tributário é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, de forma que é possível ao julgador conferir às provas produzidas o valor que entender devido em cada processo, mas deverá motivar sua decisão, “exteriorizando as razões pelas quais deu maior força probatória a uma prova produzida em detrimento de outra” (NEVES. Op. cit, p. 397.).

No que concerne à produção de provas, o processo administrativo é informado pelo princípio da verdade material, que autoriza o administrador a buscar a verdade real. Assim, serão considerados, no julgamento, todos os fatos e todas as provas trazidas aos autos, mas não só aquelas colacionadas pelas partes, como também as resultantes da atuação do julgador. Note-se: à Administração não importa apenas a verdade formal, que limita o julgador às provas produzidas pelas partes, como acontece no processo judicial. Interessa é a satisfação do interesse público expresso na conclusão amparada pela verdade real, como explica José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 915):

Devemos lembrar-nos de que nos processos administrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, não há propriamente partes, mas sim interessados, e entre estes se coloca a própria Administração. Por conseguinte, o interesse da Administração em alcançar o objeto do processo e, assim, satisfazer o interesse público pela conclusão calcada na verdade real, tem prevalência sobre o interesse do particular.

[...]

Apenas como exemplo prático, veja-se a matéria de prova. No processo judicial, é às partes que compete a produção das provas que respaldem suas alegações. O juiz apenas as aprecia como meio de chegar a seu convencimento. No processo administrativo, porém, o próprio administrador vai à busca de documentos, comparece a locais, inspeciona bens, colhe depoimentos e, a final, adota realmente todas as providências que possam conduzi-lo a uma conclusão baseada na verdade material ou real. É esse o exato sentido do princípio da verdade material.

Também o mestre Hely Lopes Meirelles evidencia as nuances da verdade material (Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 656.):

O princípio da verdade material, também denominado da liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova lícita de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo.

Cabe observar, por fim, que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), ou seja, deve agir de forma a atingir o interesse público fixado na lei. No âmbito do processo administrativo, evidente que a consecução de tal premissa apenas será possível com a busca da verdade material, sem a qual não é possível atender ao interesse público substantivo (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 498-499.).

A aplicação do princípio da verdade material à Administração Pública é decorrência dos princípios constitucionais da legalidade e do interesse público, autorizando o administrador a buscar a verdade real. É dizer: no julgamento do processo administrativo tributário, todas as provas trazidas aos autos, seja pela manifestação das partes, seja pela atuação administrador, devem ser consideradas para o fim de formar o livre convencimento do julgador/administrador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 915.

MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 656.

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 498-499.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 382.

SILVA, Helda Pedrita Araújo Azevedo. Verdade Material e Prova no Processo Administrativo Fiscal.  Universidade de Brasília, 2008, 33fl. Monografia. Pós-graduação em Direito Processual Tributário, Universidade de Brasília, Brasília, 2008. Disponível em <http://www.professorsabbag.com.br/index.php?local=Conteudo& menu=Menu_2&mid=197>. Acesso em 12

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Sobre a autora
Tatiana Brugnera Vaz

Procuradora da Fazenda Nacional<br>Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo IDC<br>Pós-graduada em Direito Tributário pela LFG/UNIDERP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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