Os tributos têm por função precípua possibilitar ao Estado a concretização dos fins constitucional e legalmente previstos, podendo a política tributária ter caráter fiscal ou extrafiscal.
Tais características da política tributária são assim conceituadas por Thiago Degelo Vinha e Maria de Fátima Ribeiro (Efeitos Sócio-Econômicos dos Tributos e sua Utilização como Instrumento de Políticas Governamentais. Disponível em:<http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/ 1304373366_Extrafiscalidade.pdf>. Acesso em 28/05/2011.):
Entende-se como política fiscal a atividade de tributação desenvolvida com a finalidade de arrecadar, ou seja, transferir o dinheiro do setor privado para os cofres públicos. O Estado quer apenas obter recursos financeiros.
Através da política extrafiscal, o legislador fiscal, poderá estimular ou desestimular comportamentos, de acordo com os interesses da sociedade, por meio de uma tributação progressiva ou regressiva, ou quanto à concessão de incentivos fiscais. Pode-se dizer que através desta política a atividade de tributação tem a finalidade de interferir na economia, ou seja, nas relações de produção e de circulação de riquezas.
Para o douto Roque Antônio Carrazza (Apud SOUZA, Tagie Assenheimer de; RÉA, Ricardo Roginski. A extrafiscalidade, o princípio da capacidade contributiva e suas efetivações pela progressividade e pela seletividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2045, 5 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12292>. Acesso em: 27 maio 2011.), o objetivo da extrafiscalidade é disciplinar condutas, como se nota da seguinte lição:
Extrafiscalidade é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios (isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, induzindo-os a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa).
A seletividade é um meio de se utilizar o tributo com finalidade extrafiscal. Tal instituto encontra-se se expressamente previsto nos arts. 153, § 3º, I e 155, § 2º, III da Constituição Federal de 1988, que, ao tratar respectivamente do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), enfatiza, nessa ordem, a essencialidade dos produtos, mercadorias e serviços. Esse mecanismo também encontra previsão no Código Tributário Nacional, ao dispor, em seu art. 48, que “o imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos”.
Note-se que o IPI e o ICMS são classificados como impostos indiretos, é dizer, “permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 105.). Daí se dizer que os consumidores são os contribuintes de fato desses tributos, pois suportam sua carga econômica.
Aplica-se, pois, a esses impostos a seletividade com o fim extrafiscal de atender ao princípio da igualdade, realizado através da observância da capacidade contributiva, e garantir ao contribuinte proteção contra o abuso do poder estatal. Com efeito, ao fazer incidir alíquotas menores quanto maior o caráter essencial do bem, o princípio da seletividade possibilita a regulação econômica, estimulando a produção de itens e a comercialização de mercadorias e serviços considerados mais essenciais e facilitando o acesso a esses bens pela população, já que, como bem ensina Carrazza, “o princípio da seletividade tem por escopo favorecer os consumidores finais, que, no final das contas, são os que suportam a carga econômica do ICMS” (Apud SOUZA, Tagie Assenheimer de; RÉA, Ricardo Roginski. Op. Cit.).
Assegura-se, dessa forma, que os bens considerados de primeira necessidade sejam mais amplamente fornecidos aos consumidores e lhes cheguem com preços mais acessíveis, pois sobre eles devem incidir alíquotas menores que sobre aqueles considerado supérfluos. Quanto mais essencial, quanto mais vital o bem da vida, menores serão as alíquotas, podendo-se até mesmo chegar às chamadas “alíquotas-zero”.
É o Estado Social atuando de forma a realizar o postulado da capacidade contributiva e, em última análise, a Justiça Fiscal e o princípio da igualdade. Busca-se causar menos impacto tributário sobre as camadas de menor poder econômico, nivelando as diferenças sociais e redistribuindo a renda resultante da maior tributação sobre os produtos considerados supérfluos ou luxuosos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF. Niterói: Impetus, 2006.
JORGE, Wilson Edson. O sistema penitenciário do estado de São Paulo e os projetos de estabelecimentos prisionais: avaliação da contribuição profissional em projetos para o sistema. Tese de Livre Docência em Arquitetura, FAU/USP, São Paulo, 2000.
TANGERINO, Davi de Paiva Costa, GARCIA, Denise Nunes (coords.). Direito Penal Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2006.