Policial militar e a testemunha: balizamento jurídico e procedimental

04/02/2015 às 16:21
Leia nesta página:

O artigo apresenta uma vertente interpretativa sobre a legalidade da condução compulsória de testemunhas, realizadas por policiais militares, a Delegacia de Polícia Civil.

Introdução

A doutrina policial é parca em produções que transporte o texto legislativo para o campo procedimental. Os procedimentos vão se perpetuando com base no empirismo. A sociedade contemporânea, alicerçada em capital intelectual altíssimo, exige do policial um alto nível de conhecimento jurídico. A atual conjuntura das instituições policiais, fulcradas nas bases sólidas da técnica e do profissionalismo, impõe ao militar ser um “operador do direito”.

Com base nessas premissas, o presente artigo tem por escopo apresentar os contornos jurídicos e procedimentais da atividade policial militar relativa a testemunha em ocorrência. As simplórias linhas descritas não almejam exaurir toda a hermenêutica do assunto. O objetivo é estruturar um raciocínio jurídico lógico, visando subsidiar os nobres policiais militares que não possuem uma mesa com vários compêndios para realização da subsunção do fato a legislação.


Aspectos gerais sobre a testemunha

Na atividade policial militar, linha de frente na construção de um enquadramento criminal, o jargão “não há uma receita de bolo” é perfeitamente aplicável. A cada ocorrência uma nova realidade fática que deverá ser levada a crivo do conhecimento jurídico do policial para a adoção das providências previstas na legislação pátria. Nesse diapasão, para execução técnica e legal dos procedimentos operacionais, o agente da lei deve conhecer as minúcias jurídicas relativas às testemunhas e suas interferências nos procedimentos.

Adentrando ao campo conceitual, Távora (2010, p. 411) afirma que “testemunha é a pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente”. Na concepção de Fernando Capez (2013, p.448) “é todo homem, estranho ao feito e equidistante das partes, chamado ao processo para falar sobre idônea, diferente das partes, capaz de depor em juízo sobre fatos sabidos e concernentes à causa”.

Na esteira da conceituação, segundo César da Silveira (1957, p. 86), em sua obra Dicionário de Direito Romano, testemunha é a “pessoa que assistiu a um fato material ou à conclusão de uma operação jurídica, e que, sendo chamada, virá declarar em juízo o que viu ou escutou”. Na seara normativa o Decreto-Lei n° 3.689/41 – Código de Processo Penal (CPP) – inseriu o balizamento jurídico do tema no capítulo VI do Título VII, esquematicamente inserido como prova no processo penal. Nesse sentido, expõe Távora (2010, p. 411) sobre a testemunha “quanto à natureza jurídica, é mais um meio de prova que conta com a colaboração daqueles que, escolhidos pelo destino, acabam tendo conhecimento do acontecimento delitivo”.

O delineamento jurídico sobre a testemunha não é o cerne do presente estudo, porém urge a realização de alguns apontamentos. Toda pessoa poderá ser testemunha, conforme digressão do CPP. O próprio texto normativo fez exceções quanto à obrigação de testemunhar. Sobre a temática Távora (2010, p. 412-413) afirma que:

A legislação de forma sábia eximiu da obrigação de depor aqueles que gozam de parentesco próximo do réu art. 206 do CPP, ou seja, a lei não poderia quebrar ou sobrepujar laços familiares e conjugais. E o art. 207 do CPP trata das pessoas impedidas de figurar como testemunha estas, mesmo que desejem estão impossibilidades por vedação legal, salvo quando desobrigadas pela parte interessada.

Em suma, para compreensão da sistemática procedimental da atividade policial militar, é imperioso salientar que a dinâmica jurídica baliza a figura da testemunha no corpo do processo penal e inquérito policial. Na esfera dos procedimentos da prisão em flagrante delito, momento de atuação do policial militar, a legislação não norteou objetivamente o tema. Insta, dentro de um contexto pautado pelos parâmetros axiológicos esculpidos na Carta Magna de 1988, a estruturação de um procedimento operacional alicerçado em uma lógica prevista em lei. A doutrina, a jurisprudência e carga valorativa dos diplomas mais contemporâneos obrigam o agente a pautar sua conduta na intervenção mínima e na estrita legalidade.


Realidade de atuação policial

Como suporte paradigmático fático será utilizada à situação rotineira do cometimento de um crime com presença de diversos populares. Fator que dificulta a instrução e persecução criminal é a chamada “Lei do Silêncio” que impera nos locais com alto índice de criminalidade. Quando a Polícia Militar chega ao local encontra vários curiosos, muitos atuando como cinegrafistas. Paradoxalmente, arrolar testemunhas é um procedimento quase impossível.

A negativa, em ser testemunha, gera para o policial militar a necessidade de emanar ordem para lograr êxito na coleta dos dados. O desrespeito a essa determinação poderá gerar o crime de desobediência. Consequência lógica, dentro do conhecimento empírico da atividade de execução, é a necessidade do uso da força. Todo o desencadear desse conjunto de fatos narrados gera transtornos e cerceamento da liberdade do cidadão. No final da ocorrência surge o questionamento: a ordem emanada a testemunha, raiz de todo o dispêndio de recursos, possuí embasamento jurídico que a torne legal?

O Código de Processo Penal traz no bojo do art. 206 os seguintes dizeres:

Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

No enveredar do raciocínio jurídico o art. 218 do mesmo diploma legal prevê:

Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Perceptível pela hermenêutica literal que a condução coercitiva da testemunha está prevista no seio do processo penal. Ademais, a sua autorização é competência da autoridade judiciária. Não adentrando ao mérito da questão, existem correntes doutrinárias antagônicas que apontam para a possibilidade ou não da expedição de mandado de condução coercitiva para a testemunha, no curso do inquérito policial, pela autoridade de polícia judiciária. O instituto da condução coercitiva, previsto em lei, não se confunde com a condução chamada no estudo como compulsória ou forçada. A exposição das bases legais da condução coercitiva visa o estudo comparativo.

Superado o delinear jurídico básico da temática, objetivando uma compreensão substancial do exposto, é de clareza lapidar a necessidade de transportar os aspectos conceituais legais para a realidade da testemunha em ocorrência policial militar e os fatores complicadores.


Procedimento policial militar

O policial militar, quando chega ao local da ocorrência, se depara com diversos populares curiosos. Dificilmente poderá precisar quem realmente testemunhou o fato. Para não tornar as ordens à suposta testemunha eivadas de ilegalidade, o policial deverá ter indícios mínimos que o arrolado presenciou a dinâmica dos acontecimentos. Lavrará no histórico do boletim de ocorrência as circunstâncias que apontaram para a testemunha qualificada.

Consubstanciado em indícios mínimos sobre a pessoa que será arrolada como testemunha, o policial deverá informá-la sobre o procedimento. É comum a negativa dos populares. Tal posicionamento não configura crime de desobediência (art. 330 CP). Diante da situação referida o agente solicitará ao indicado que forneça os dados concernentes a sua identificação e endereço. A recusa em disponibilizar as informações configura a contravenção penal prevista no art. 68 do Decreto-Lei n° 3.688/41.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

O cidadão a ser arrolado deverá ser alertado quanto à tipificação. Cabe evidenciar que a justificativa legal para a exigência dos dados está nos indícios mínimos colhidos sobre a situação jurídica de testemunha. Persistindo a recusa o cidadão será conduzido para confecção de Termo Circunstanciado de Ocorrência. Noutro giro, fornecendo os dados será solicitado o comparecimento na presença da autoridade de polícia judiciária. Nos casos em que não haja detido em flagrante delito, a presença da testemunha na delegacia não irá alterar a dinâmica da instrução, pois em momento oportuno será intimada para prestar esclarecimentos.

A celeuma está da negativa de comparecimento, por parte da testemunha, nos casos em que haja detido em flagrante.  Assim prevê o Código de Processo Penal:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto (Grifo nosso).

Para a consecução da oitiva das testemunhas, sem muito esforço cognitivo, impera a necessidade da condução das pessoas arroladas até o Departamento de Polícia Judiciária. Assim, figura a dicotomia jurídica sobre a legalidade da condução forçada de testemunhas para a Delegacia pelos policiais militares.

Os defensores da legalidade da condução alegam que o procedimento é conditio sine qua non para o cumprimento do disposto no art. 6 e 304 do Código de Processo Penal.  Amparam a interpretação na mens legislatoris, ou seja, na vontade do legislador. Realizam uma hermenêutica extensiva da norma. A corrente contrária justifica a interpretação com base na mens legis, ou seja, a vontade da lei.

Tomando por base todo o arcabouço teórico apresentado, a carga axiológica imposta pela Constituição de 1988, a nova vertente de ultima ratio do cerceamento do direito de ir e vir, a contemporânea realidade do garantismo jurídico e do princípio da legalidade, data vênia, o procedimento policial militar de condução compulsória de testemunhas ao Departamento de Polícia Judiciária não encontra respaldo normativo. A vontade da lei expressa claramente a intenção do legislador. Em determinados procedimentos processuais, audiências e no corpo do inquérito policial, o legislador balizou nitidamente  a obrigatoriedade de comparecimento da testemunha. Caso fosse a vontade do legislador teria esculpido-a na lei. O militar tem por função e competência realizar a cabal identificação das testemunhas. No curso do inquérito policial ou processo penal ela será intimada a comparecer e obrigada a depor.

A não apresentação das testemunhas à autoridade policial não inibe a prisão em flagrante, conforme art. 304 do Código de Processo Penal. Tal fato acarretará prejuízo para o conjunto probatório que subsidiará o Auto de Prisão em Flagrante. Já a condução forçada e errônea poderá configurar crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).


Conclusão

A transposição dos textos normativos para a realidade procedimental de atuação policial militar é complexa e carece de estudos mais aprofundados. O policial vivencia uma nova realidade fática a cada ocorrência e necessita de caminhos procedimentais alicerçados em argumentos técnicos e doutrinários.

A testemunha é elemento importantíssimo para elucidação dos crimes. Os procedimentos de identificar e arrolar pessoas são tormentosos e dificultados pelas leis do medo impostas pelo estado paralelo. Para cumprir sua missão constitucional e não abusar da autoridade o policial militar dever agir em conformidade com a legislação.

Nesse mister, a condução forçada de testemunhas para o Departamento de Polícia Judiciária não encontra respaldo axiológico e normativo no ordenamento jurídico brasileiro. A condução de testemunhas pela polícia militar, durante desenrolar da ocorrência, não configura o instituto da condução coercitiva. A função e competência do militar e identificar cabalmente as testemunhas e qualificá-las, permitindo que durante o inquérito ou processo penal sejam intimadas regularmente.


Referência

DE V. César da Silveira. Dicionário de Direito Romano. Ed. 2. São Paulo: Editora José Bushatsky, 1957.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Ed. 20. Rio de Janeiro: Saraiva, 2013.

TÁVORA, Nestor RODRIGUES, Rosmar Alencar. Curso de direito processual penal. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Carlos Serrano

Tenente na Polícia Militar do Espírito Santo<br><br>Bacharel em Ciências Militares (Curso de Formação de Oficiais) pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. <br><br>Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).<br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos