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Direito Alternativo

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01/06/2000 às 00:00
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IV - CONCLUSÃO

Ao localizarmos na situação atual as contradições entre o velho e o novo, o justo e o injusto, tão bem metaforizadas na figura do Deus pagão Janus, e de Jesus na cruz entre dois ladrões, o renitente e o arrependido, podemos concluir nos termos que assinala Marco Antônio Scheuer de Souza: a ponderação é o melhor caminho para o desenvolvimento, para o surgimento de uma nova realidade mais atenta ao que ocorre com aqueles que a vivem.

Por isso diz ele, de forma clara, ao comentar os papéis do misoneísmo e do filoneísmo na configuração do futuro, que:

"O misoneísmo é o freio necessário dessa frenética locomotiva que é a vida do homem em sociedade.

(...) o que se deve fazer é propiciar que seu uso obedeça aos cânones pertinentes ao uso sábio das coisas".

"Acionado com zelosa sabedoria, oportuniza (o filoneísmo) uma trajetória segura rumo ao futuro". [30]

O Direito Alternativo é, sem sombra de dúvida, um grande avanço da sociedade brasileira, fazendo-nos repensar o direito e sua utilidade social. Que possa ele se adequar aos cânones da ciência jurídica e do Estado de Direito, impulsionando o desenvolvimento do direito para o alcance da eqüidade e justiça é nosso desejo.

Que sob a nomenclatura de "Direito Alternativo" quebre-se a ordem jurídica vigente é virulência que não se pode permitir e que vai de encontro à própria idéia do Estado Democrático de Direito que a CF/88 erigiu em seu art. 1º e que desde então estamos tentando implementar em nosso meio. Que o direito seja "alternativo" em relação ao dogmatismo positivista que ainda vige dentre nós, que seja "alternativa" a essa concepção jurídica que não mais tem como atender aos anseios de uma sociedade desigual, incluída em um contexto de fome, pobreza globalização, competição, população crescente e violência. Antes de se proteger deve o direito proteger.

Esperamos que o Direito Alternativo que pregamos não se desvirtue no meio de sua caminhada, e cresça como aquele que refutamos, como um adolescente que após anos de bons estudos e cuidados desarvora pelos caminhos da droga e do crime.


V - BIBLIOGRAFIA

ADEODATO, João Maurício Ética e retórica – para uma teoria da dogmática jurídica São Paulo: Saraiva, 2002.

ANDRADE, Lédio Rosa de O que é direito alternativo. Disponível em www.amc.org.br. Acesso em: 13/09/99.

ATALIBA, Geraldo República e Constituição São Paulo: Malheiros, 1998.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio Conteúdo jurídico do princípio da igualdade 3 ed. São Paulo: Malheiros: 1999.

BECCARIA, Cesare Dos delitos e das penas São Paulo: Edipro, 1999.

BECKER Pequena história da civilização ocidental. São Paulo: Liv. Ed. Nacional.

BOMFIM, Benedito Calheiros O uso do direito alternativo. Disponível em: www.solar.com.br. Acesso em 13/09/99.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente Direito alternativo. Disponível em http://campus.fortunecity.com. Acesso em 13/09/99.

KELSEN, Hans Teoria pura do direito São Paulo: Martins Fontes, 1999.

KLIPPEL, Rodrigo Ávila Guedes. "A correspondência entre o amplo acesso ao judiciário e o paradigma democrático – uma perspectiva histórica". Depoimentos, Vitória, n. 3, 2002.

LOPES, Mônica Sette Psicologia do Juiz : a equidade e os Poderes do Juiz.

SANTOS, Boaventura de Sousa Crítica da razão indolente: contra o desperdício de experiência São Paulo: Cortez, 2001.

SANTOS, Moacyr Amaral Prova judicial no cível e comercial São Paulo: Max Limonad, 1971, v. I.

SILVEIRA, Eustáquio O (verdadeiro) movimento pelo direito alternativo. Disponível em: www.infojus.com.br. Acesso em: 13/09/99.

SOUTO, Cláudio Tempo de direito alternativo – uma fundamentação substantiva Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

SOUZA, Marco Antônio Scheuer de O misoneísmo e o filoneísmo jurídicos Erechim: Instituto Scheuer de Souza, 1999.

TAVARES, André Ramos Curso de direito constitucional São Paulo: Saraiva, 2002.

TEMER, Michel Elementos de direito constitucional 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

WIESER, Renato O direito alternativo e a justiça. Disponível em: www.trlex.com.br/resenha. Acesso em 13/09/99.


Notas

1. SOUZA, Marco Antônio Scheuer de O misoneísmo e o filoneísmo jurídicos Erechim: Instituto Scheuer de Souza, 1999.

2. ANDRADE, Lédio Rosa de O que é direito alternativo. Disponível em www.amc.org.br. Acesso em: 13/09/99.

3. Mais sobre o tema vide KLIPPEL, Rodrigo Ávila Guedes. "A correspondência entre o amplo acesso ao judiciário e o paradigma democrático – uma perspectiva histórica". Depoimentos, Vitória, n. 3, 2002.

4. Como nos dá nota ADEODATO, João Maurício Ética e retórica – para uma teoria da dogmática jurídica São Paulo: Saraiva, 2002, p. 119-120.

5. SOUTO, Cláudio Tempo de direito alternativo – uma fundamentação substantiva Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 96.

6. ADEODATO, João Maurício Ética e retórica – para uma teoria da dogmática jurídica São Paulo: Saraiva, 2002, p. 120.

7. CERNICCHIARO, Luiz Vicente Direito alternativo. Disponível em http://campus.fortunecity.com. Acesso em 13/09/99.

8. BOMFIM, Benedito Calheiros O uso do direito alternativo. Disponível em: www.solar.com.br. Acesso em 13/09/99.

9. Essa famosa frase, que encerra para muitos o que seja o princípio constitucional da igualdade ou isonomia é de autoria de Aristóteles. Mais sobre o tema vide o excelente opúsculo BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio Conteúdo jurídico do princípio da igualdade 3 ed. São Paulo: Malheiros: 1999.

10. BECKER Pequena história da civilização ocidental. São Paulo: Liv. Ed. Nacional, p. 195.

11. Idem, p. 197.

12. Sobre a reinserção do direito romano na Europa vide SANTOS, Boaventura de Sousa Crítica da razão indolente: contra o desperdício de experiência São Paulo: Cortez, 2001, p. 120.

13. SANTOS, Moacyr Amaral Prova judicial no cível e comercial São Paulo: Max Limonad, 1971, v. I, p. 27.

14. SANTOS, Moacyr Amaral Prova judicial no cível e comercial São Paulo: Max Limonad, 1971, v. I, p. 25.

15. Vide KELSEN, Hans Teoria pura do direito São Paulo: Martins Fontes, 1999.

16. CERNICCHIARO, Luiz Vicente Direito alternativo. Disponível em http://campus.fortunecity.com. Acesso em 13/09/99.

17. Sobre o princípio da proporcionalidade vide TAVARES, André Ramos Curso de direito constitucional São Paulo: Saraiva, 2002, p. 506 et seq.

18. Sobre a crise de paradigmas nesse início de milênio e suas repercussões para o direito vide SANTOS, Boaventura de Sousa Crítica da razão indolente: contra o desperdício de experiência São Paulo: Cortez, 2001.

19. BECCARIA, Cesare Dos delitos e das penas São Paulo: Edipro, 1999.

20. WIESER, Renato O direito alternativo e a justiça. Disponível em: www.trlex.com.br/resenha. Acesso em 13/09/99.

21. LOPES, Mônica Sette Psicologia do Juiz : A equidade e os Poderes do Juiz, p. 173.

22. SANTOS, Boaventura de Sousa Crítica da razão indolente: contra o desperdício de experiência São Paulo: Cortez, 2001.

23. BOMFIM, Benedito Calheiros O uso do direito alternativo. Disponível em: www.solar.com.br. Acesso em 13/09/99.

24. Vide ainda ADEODATO, João Maurício Ética e retórica – para uma teoria da dogmática jurídica São Paulo: Saraiva, 2002, p. 120.

25. SILVEIRA, Eustáquio O (verdadeiro) movimento pelo direito alternativo. Disponível em: www.infojus.com.br. Acesso em: 13/09/99.

26. SILVEIRA, Eustáquio O (verdadeiro) movimento pelo direito alternativo. Disponível em: www.infojus.com.br. Acesso em: 13/09/99.

27. Mais sobre o tema vide ATALIBA, Geraldo República e Constituição São Paulo: Malheiros, 1998.

28. Vide ATALIBA, Geraldo op. cit.

29. TEMER, Michel Elementos de direito constitucional 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 22/23.

30. SOUZA, Marco Antônio Scheuer de O Misoneísmo e o Filoneísmo Jurídicos. Erechim : Instituto Sheuer de Souza, 1999.

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Sobre o autor
Rodrigo Klippel

assessor Jurídico TJ-ES, Mestre em Garantias Constitucionais -FDV, Professor da FDV e da Escola de Magistratura do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLIPPEL, Rodrigo. Direito Alternativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36. Acesso em: 19 abr. 2024.

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