A existência do autolançamento e sua inter-relação com o credito tributário

02/02/2015 às 12:36
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Os efeitos do lançamento por homologação no Imposto de Renda em uma análise da existência como autolançamento.

1. Introdução

A constituição do credito Tributário se dá pelo Lançamento, conforme descrito no código tributário nacional em seu artigo 142:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

No caso do tributo Imposto de Renda anteriormente a constituição do credito há a cobrança do tributo, ou seja o lançamento se faz por homologação conforme prescreve o art. 150 do CTN:

 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

        § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

        § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

        § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

        § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

2. Lançamento por Homologação

Então no caso do lançamento por homologação, antes mesmo do lançamento, o Sujeito passivo inicia o pagamento do tributo, efetua a sua Declaração de Rendimentos e a homologação se procede posteriormente, tendo a Autoridade Administrativa recebido os créditos e a Declaração dos Rendimentos antes mesmo de iniciar sua atividade de análise da existência do Crédito Tributário.

Como nos ensina o Professor Eduardo Sabbag:

Lançamento por Homologação ou Autolançamento: e aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providencia da Administração, com base em montante que ele próprio mensura. (SABBAG, 2011, fl.774)

Então a homologação do art. 150 se dá após o próprio recolhimento do tributo e o cruzamento dos dados obtidos pela obrigação acessória de todos os contribuintes (Declarações), este procedimento chamado pelo fisco de processamento extrai-se a existência de saldo devido pelo contribuinte (credito tributário não pago antecipadamente) e eventual excesso no pagamento do crédito tributário e sua restituição.

Podendo ainda haver pedido de esclarecimentos, quando o cruzamento das informações é incongruente, nestes casos uma análise mais aprimorada é exigida. Esta análise é conhecida popularmente pelo termo “malha fina”, e se reveste de regularização de pendências e explicações de fatos para a apuração dos Fatos Geradores.

Tem-se então pelos dizeres do caput e dos parágrafos do art. 150 do CTN que a homologação pode ser expressa ou tácita, a professora Maria Rita assim entende a homologação expressa:

A homologação expressa consiste na edição de um ato administrativo por agente da Administração Pública, o qual tem por finalidade de homologar expressamente o pagamento realizado pelo contribuinte, extinguindo a relação jurídica existente entre o fisco e o contribuinte. (Maria Rita, 2007, fls. 20-21)

No caso da homologação expressa temos uma ação do agente público, o que por sua vez não ocorre com a tácita aonde a homologação se dá pelo lapso temporal, o Lançamento transcorre de forma simples pelo processamento (virtual) dos dados obtidos pela Obrigação acessória (a Declaração de Renda) somada à passagem do tempo.

O Professor Eduardo Sabbag bem resume a situação “A partir dessa providencia antecipatória de pagamento, cabe a entidade impostura proceder a conferencia da exatidão do volume recolhido, homologando, expressa ou tacitamente, o procedimento adotado.” (SABBAG, 2011, fl. 776)

2.1. Autolançamento

Ainda o professor Eduardo Sabbag sabiamente nos ensina sobre o lançamento por homologação e sua terminologia menos rigorosa:

A esse tipo de lançamento – o mais importante e mais comum entre os tributos – dão-se as denominações lançamento por homologação ou, ate mesmo, com menor rigor terminológico, “autolançamento”, embora se critique tal expressão, em razão da equivocada ideia, facilmente transmitida pelo termo guerreado, de que o próprio contribuinte (prefixo auto-) faria o lançamento. Não se pode perder de vista que e o pagamento – ou a atividade do sujeito passivo – o objeto da homologação, e não o lançamento, o que se opõe a terminologia usual (SABBAG, 2011, fl. 775).

Ocorre que discordante dos ensinamento do Sábio Professor, o Superior Tribunal de Justiça entende que no caso do pagamento prévio ser insuficiente para a extinção do crédito tributário, e em admitindo o sujeito passivo, já está configurado o crédito tributário, conforme entendimento Sumulado: “Sumula 436 – A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do fisco.” (Súmula436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)(grifo nosso).

Assim determina o STJ que uma vez reconhecendo o sujeito passivo que existe débito fiscal, não há que haver qualquer interferência do fisco, ou seja não há que ter homologação, o próprio reconhecimento do sujeito passivo dá o lançamento do crédito tributário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, tratando-se de débito declarado e não pago (art. 150 do CTN), caso típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, passando o débito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Com efeito, a lei estatuiu que a declaração do sujeito passivo de que existe obrigação tributária constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. Assim, a lei, nessa hipótese, dispensou a formalidade do lançamento pelo fisco, aceitando que tal exigência seja suprida pelo próprio sujeito passivo. Com a declaração prestada pelo contribuinte ao sujeito ativo da obrigação tributária, pode a autoridade fiscal, sem outras formalidades, inscrever o débito em dívida ativa e exigir o seu pagamento, inclusive na via judicial. Desse modo, se a declaração do contribuinte 'constitui' o crédito tributário relativo ao montante informado e torna dispensável o lançamento, é legítimo o Fisco recusar-se a expedir de certidão negativa de débito. (REsp 603448 PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 281)

Ademais a Lei Complementar n.° 123, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, insere no inciso I, do §15-A, do artigo 18, que as informações prestadas (pelo sistema eletrônico indicado no § 15 do mesmo artigo) “têm o caráter declaratório, constituindo confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido resultantes das informações prestadas.”, em outras palavras a informação prestada é documento suficiente para EXIGIR o pagamento dos tributos, ou seja, nas empresas de pequeno porte e microempresas optantes do SIMPLES a mera prestação de informações de debito constitui o credito tributário. 

Introduzindo assim no sistema de tributação diferenciado uma forma de Autolançamento, que também é encontrada no §3° do art. 18-C, aonde se trata do Micro empresário Individual, instituindo uma possibilidade de cobrança de tributos sem a devida atuação do Agente Administrativo que não interfere com a apresentação das informações e apenas fica no encargo de fiscalizar (pelo cruzamento de informações) se não existe um credito ainda maior que o declarado.

Conclusão

Assim a jurisprudência e a Lei Complementar n.° 123 entendem da existência do Autolançamento, como forma de constituição do crédito tributário, excluindo da autoridade tributária a função da homologação e do lançamento como ato exclusivo do sujeito ativo da obrigação tributária.

Ademais a homologação tácita inserida no parágrafo 4° do art. 150 do CTN conforme nos ensina o professos Eduardo Sabbag:

Caso se tenha o transcurso in albis, isto é, “em branco”, do quinquênio, com escoamento do lustro, a contar do fato gerador, sem que o Fisco proceda à ratificaçãodevida, haverá a homologação tácita(do lançamento) (§4°, art. ), extinguindo-se o crédito tributário, agora pelo art.156, VII, CTN.

Apenas deposita uma nomenclatura diferenciada para um efeito já existente o da prescrição/decadência (art. 156,VII, CTN), assim o legislador cobriu com um “manto” de legitimidade e homologação o autolançamento quando da inexistência do crédito tributário.

Então o Autolançamento existe quando da prestação de informação pelo sujeito passivo este informa que há um debito, o que não impede que haja um lançamento por parte do agente administrativo do montante Devido e não declarado dentro do prazo prescricional.

Tal artifício do legislador e da jurisprudência decorrem da lógica abstrata de onde que num universo de milhões de contribuintes isto apenas do que se diz respeito ao Imposto de Renda Pessoa Física, é humanamente impossível a verificação individual de cada declaração por um agente do fisco, assim, o Legislador e o julgador garantem a constituição do crédito tributário mesmo que tal constituição ou lançamento (como define o art. 142 do CTN) não seja efetuado pela autoridade administrativa mas sim pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Uma verificação extenuante de todas as declarações exigiria um numero de agentes do fisco numa ordem de tal grandeza que se tornaria ilógico sua existência. A possibilidade da utilização de um sistema de servidores computacionais, que localizariam possíveis divergências entre as declarações para posterior intervenção dos agentes do fisco se torna a maneira mais viável de arrecadação, o que transforma o autolançamento, nos termos inseridos pela inércia do fisco e pelo reconhecimento de debito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não somente fundamental para o sistema arrecadatório, mas também muito importante na manutenção da coerência e da segurança jurídica do sistema tributário.

Bibliografia

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Artigo apresentado para conclusão de curso de pós-graduação em Direito Tributário da Universidade Anhanguera-Uniderp. Prof. Me. Mateus Pieroni Santini (Orientador)

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