Princípios e o Direito Contratual Agrário

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O artigo aborda a importância dos princípios jurídicos para a compreensão dos contratos no Direito Agrário. São nos princípios jurídicos, que encontraremos o alicerce mais adequado, para a teoria e a prática.

1.INTRODUÇÃO.

O Direito agrário é valioso não só para os juristas, mas também para os outros profissionais envolvidos no agronegócio.  É nesse sentido que estudar o Direito agrário e especialmente seus contratos  torna-se um labor generoso, pois aprofundando-se no tema compreendemos a sua evolução histórica, sua importância para o agronegócio e os reflexos causados pelas modernizações ocorridas no cenário jurídico do homem do campo. Com estes argumentos, iniciei minha defesa na dissertação de mestrado em 2012.

Mas continuei enfatizando o assunto, citando COELHO (2006, p. 26), que compreendia o Direito Agrário,  como um “conjunto de regras jurídicas e de princípios que objetivam  através da supremacia  das normas de ordem eminentemente públicas, viabilizar a função social da propriedade rural, conseguindo efetivar a justiça social no campo, decorrente das relações jurídicas de uso, gozo e posse da terra”.

O tema que estamos abordando, qual seja,  princípios jurídicos aplicáveis aos contratos, é velho conhecido dos estudiosos do direito. Entretanto, compreendê-lo, sob o ponto de vista dos doutrinadores brasileiros ainda é salutar. GALUPPO (1999, p. 191), considera que o estudo principiológico continua contribuindo para  lançar luzes sobre o fundamento ético do direito, quer seja, no magistério jurídico, na advocacia e nas demais carreiras jurídicas.

Sem dúvidas, os princípios possuem papel de realce no sistema normativo brasileiro. Entretanto, enxergamos que persiste no campo jurídico, a competição entre os princípios e as regras.  As regras, são consideradas normas que  conseguem descrever um comportamento, sem se preocupar com a finalidade dessas mesmas condutas.

Em artigo publicado SAPUCAIA (2011), consegue-se compreender, que os princípios estabelecem de maneira diferente, estados ideais e objetivos que devem ser atingidos. Estes princípios, sugerem efeitos indeterminados, cujo conteúdo,  de um modo geral, promovem ideais, valores ou metas políticas BARCELLOS (2005, p. 173). Além disto, os princípios também se ocupam de produzir efeitos associados a metas valorativas ou políticas.

No entendimento de ALEXY (2008) o ponto de destaque na diferença entre regras e princípios, é que, os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

Desta forma, segundo ALEXY (2008), a diferença é qualitativa. Os princípios são considerados mandados de otimização, caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. Podemos afirmar que o “contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico” (GONÇALVES, 2009, pág. 1).

O Direito civil é amplo, largo e possui extensões em outros ramos do Direito. Daí apesar de ser utilizado apropriadamente na zona urbana, também pode ser utilizado nos negócios realizados no meio rural. A ênfase do nosso esforço é justamente os negócios ocorridos no cenário rural. Lá os negócios jurídicos vem acontecendo de forma célere acompanhando as modernas tecnologias trazidas pelo agronegócio brasileiro, embora o Estatuto da Terra ainda esteja engessado nas únicas modalidades contratuais de arrendamento e parceria rural.

Os fatos humanos que o diploma civilista considera também acontecem no cenário rural e não poderiam ficar órfão da atuação legislativa estatal. Entretanto, como já mencionado, embora a legislação agrária maneje apenas duas formas contratuais, o homem do campo em razão do avanço das práticas rurais acabou inserindo novos contratos que decorrem de suas relações. Porém, este assunto será abordado nos tópicos seguintes, onde problematizaremos a questão dos critérios específicos destes contratos.

Pois bem, o que precisamos expor neste tópico são os princípios inerentes aos contratos, conforme a seara do Direito civil. Assim, visando dar objetividade pedagógica ao estudo, enfatizaremos quatro princípios. Vejamos:

2.PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.

Na doutrina vemos que a autonomia da vontade afirma-se quando “esta se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual” (GONÇALVES, 2009, pág.20). Assim, já podemos compreender que o contrato prescinde de liberdade, ou seja, de autonomia para fazer o que se deseja.

Historicamente, as pessoas são livres para contratar, exceto os escravos que eram considerados objetivo pelo direito primitivo. Esta liberdade contratual, dada às pessoas livres,  abrangia o direito de contratar, com quem quiserem e o que quiserem mediante o respeito ao costume ou à lei escrita. Não se pode contratar objeto ilícito, mal visto na lei.

Este princípio teve seu clímax após a Revolução Francesa de 1789, com a predominância do individualismo e a abordagem insistente de que a liberdade contratual era absoluta. O Código francês, em seu artigo 1.134, conforme o ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves, destacava tal princípio ao mencionar :

“As convenções legalmente constituídas têm o mesmo valor que a lei relativamente às partes que a fizeram. Esclarecem MAZEAUD & MAZEAUD que os redatores do Código  Civil desejaram frisar que uma obrigação originária de um contrato se impõe aos contratantes com a mesma força originária de um contrato se impõe aos contratantes com a mesma força que uma obrigação legal. Este era o sentido, dizem, em que a compreendeu DOMAT, ao precisar que os contratantes “se font extr´eux une loy d´exécuter ce qu´ils promettent” (“os contratantes estabelecem entre si uma lei de executar o que prometem”). Como a vontade manifestada deve ser respeitada, a avença faz lei entre as partes, assegurando a qualquer delas o direito de exigir o seu cumprimento.” (GONÇALVES, 2009, pág. 20-21).

Eis portanto a ideia da autonomia contratual. Em dois conceitos eficazes, citamos primeiramente Maria Helena Diniz quando nos ensina que:

“É imprescindível o consentimento das partes contratantes, visto que o contrato é originário do acordo de duas ou mais vontades isentas de vícios de consentimento ou sociais (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação e fraude) sobre a existência e natureza do contrato, o seu objeto e as cláusulas que o compõem.” (DINIZ, 2006, pág. 16-17).

Vê-se  ainda, outro conceito muito bem exposto por Carlos Roberto Gonçalves, o qual citamos novamente pelo motivo de sua argumentação, um tanto pedagógica, facilitando a nossa compreensão sobre princípio :

“O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados.” (GONÇALVES, 2009, pág. 20).

Assim, está diante de nós um princípio extremamente importante que jamais pode ser esquecido no momento da elaboração de um contrato, ou seja,  na gênese de uma obrigação. Este princípio, segundo a abalizada doutrina civilista também serve de fundamento para a construção dos chamados contratos atípicos, pois permite aos particulares, que as partes envolvidas no negócio, estipularem livremente o que desejam com o contrato.

No Brasil, a liberdade contratual foi mantida no diploma civil. Em seu artigo 421 temos escrito o trabalho do legislador brasileiro e o pensamento exposto de Miguel Reale. Entretanto, em nosso país, esta liberdade contratual é abrandada pelo aspecto de que o contrato precisa demonstrar uma função social. Com isto, percebemos que não existe uma absoluta liberdade contratual no Brasil. Ela é relatividade, conforme os limites da função social contratual.

Outro grande doutrinador brasileiro que não pode se esquecido durante a construção de argumentos desta dissertação é o emérito professor Caio Mário da Silva Pereira. Ao analisar o assunto principiológico, apresenta sua crítica no que tange à redação do artigo 425 do Código Civil, que é uma seqüência legal do princípio da autonomia da vontade.

Segundo ele a utilização destas regras para os contratos atípicos deveria ser mais clara. Seu comentário é citado na obra de Carlos Roberto Gonçalves da seguinte forma “no seu entender, a segunda parte, determinando a aplicação das normas do Código aos novos contratos elaborados atipicamente, poderia ser mais precisa [...] adequadas a cada contrato atípico” (GONÇALVES, 2009, pág.22).

Pensamos que na velocidade em que a vida econômica e as necessidades sociais do homem caminham, facilitam o nascimento de outras formas contratuais, quer puras, quer híbridas combinando-se numa mistura jurídica necessária para solucionar negócios. É daí que surgem os chamados contratos atípicos. Já tivemos a oportunidade de comentar sobre eles em linhas pretéritas.

Estes contratos nascem da necessidade ou da deficiência da norma legal. E nascem com tantas cláusulas, trabalhando minúcias e detalhes importantes para a concretização do negócio. Ocorre, porém, que seu conteúdo precisa respeitar a tônica dada na parte final do artigo 421 do Código Civil. Não podem nascer atropelando a função social no contrato. Podem exigir, podem ser utilizados, aperfeiçoados, mas não podem quebrar a boa-fé, a razoabilidade e a supremacia da ordem pública, tal qual poderemos enxergar nos tópicos seguintes.

3. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA.

A manifestação absoluta da liberdade contratual foi encontrando uma barreira forte, construída ao longo da evolução jurídica, sociológica e industrial da humanidade. O interesse da sociedade precisava estar acima dos interesses particulares ou individuais.

Esta barreira surgia em razão do desequilíbrio contratual e da exploração do homem que davam o tom maléfico nos contratos. GONÇALVES (2009, pág. 23) argumenta que: “se a ordem jurídica prometia a igualdade política, não estava assegurando a igualdade econômica”. Foi por causa disto e das pressões sociais, que o Estado começou a incrementar nos contratos um tempero bastante sutil, qual seja, a supremacia da ordem pública nos negócios jurídicos.

Além disto, a ordem pública não pode ser alterada por convenção das partes, no contrato. Trata-se de um respeito que as partes precisam ter  nas construção do contrato e mantê-la durante a sua vigência. O saudoso professor Sílvio Rodrigues ensinava           que  o pensamento sobre ordem pública deveria ser:

“Constituído por aquele conjunto de interesses jurídicos e morais que incumbe à sociedade preservar. Por conseguinte, os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre os particulares. Jus publicum privatorum pactis derrogare non potest.” (RODRIGUES, 2002, pág. 16).

Assim, vê-se que a supremacia da ordem pública pode ser compreendida como uma espécie de cláusula contratual geral, inserida automaticamente nos contratos e que não pode ser desrespeitada pelas partes, sob pena de nulidade do contrato ou da cláusula em especial.

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Mas continuando a expor nosso argumento, a doutrina civilista vem entendendo que podem ser compreendidos como exemplos de ordem pública, assuntos relativos à família, casamento, adoção, pensão alimentícia e filiação. Não conseguimos enxergar na doutrina civilista algum argumento referente aos contratos agrários atípicos, isto é, aqueles que existem, mas não estão descritos na legislação especializada.

Daí, uma indagação surge no sentido de que o Código Civil, para os contratos agrários,  não agasalharia a primazia da ordem pública sobre os interesses particulares ? Pensamos que não, posto que tais contratos agrários, mesmo que atípicos tem uma finalidade extremamente social, produzindo alimentos e outros produtos tão necessários para a sobrevivência da humanidade.

Esta visão neo-agrária, que tem como base teórica os pensamentos de José Fernando Lutz Coelho, exposto em sua obra, já mencionada no corpo desta dissertação e também em outros doutrinadores agraristas, tais como Jônathas Silva quando tece argumentos sobre a problemática da questão agrária, dizendo que ela “cuida dinamicamente da terra e dos problemas jurídicos afetos a ela” (SILVA, 1996, pág.29) e ainda em Alberto Ballarín Marcial quando afirma ser o agrário uma atividade de um “jurista-engenheiro-social” (apud, SILVA, 1996, pág. 32).

Pela análise acima exposta, compreendemos que é necessário o respeito à supremacia da ordem pública, mas também, não seria de todo ruim, uma flexibilização na utilização deste princípio evitando exageros estatais que possam prejudicar a livre iniciativa, causando enorme desconforto entre as partes e o aumento no custo e conseqüentemente no valor dos alimentos e demais produtos originários da produção agrária.

4.PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

Já registramos anteriormente que o Código Civil brasileiro resolveu afastar-se das concepções individualistas e absolutistas que nortearam o antigo diploma civilista.  No antigo ordenamento jurídico havia uma forte influência francesa originária da época pós-Revolucionária de 1789, onde a liberdade de contratar era enxergada como absoluta. Entretanto as relações jurídicas e sociais foram sendo aperfeiçoadas e a evolução dos Códigos foi surgindo adaptando-se às novas tendências.

Neste intuito, a dignidade da pessoa humana começou a ocupar espaço como o centro nuclear dos diplomas legais. O ser humano passou a ocupar posição de  destaque, não podendo estar submetido a atitudes perversas ou fraudulentas, praticadas nos negócios jurídicos em geral. Com efeito, o sentido função social tomou feições mais agradáveis e receptíveis na sociedade. As mudanças começaram a ingressar no jeito de se elaborar os contratos. A ganância e a estupidez tão visíveis anteriormente estavam fenecendo no campo jurídico.

Nesta consonância, dispõe o artigo 421 do nosso Código Civil “Art.421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

O modo de ver a questão social nos contratos apresentou-se como um pilar teórico. Guarda proximidade com a função da propriedade prevista na Carta Magna de 1988. E tem por propósito construir uma sociedade mais justa, aplainando desigualdades tanto na zona urbana como no meio ambiente do homem do campo.

O emérito professor Carlos Roberto Gonçalves elucida em sua obra que:

“Efetivamente, o dipositivo supratranscrito subordina a liberdade contratual à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública. Considerando que o direito de propriedade, que deve ser exercido em conformidade com a sua função social, proclamada na Constituição Federal, se viabilizar por meio dos contratos, o novo Código Civil estabelece que a liberdade contratual não pode afastar-se daquela função.” (GONÇALVES, 2009, pág.5).

Em razão disto, pensamos que a função social tornou-se um princípio de suma importância na aplicação dos contratos. Alia-se a outros princípios, construindo uma barreira perspicaz e sutil na defesa da dignidade da pessoa humana perante os negócios jurídicos.

Outro doutrinador civilista de conhecimento brilhante e que citamos novamente aqui é o saudoso professor Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra dizia:

“A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório. Tal princípio desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade. Essa constatação tem como conseqüência, por exemplo, possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos.” (SILVA PEREIRA, 2003, pág.13-14).

Tendo em vista a exposição acima,  pensamos que a função social do contrato pode ser enxergada como um elemento integrador e concretizador da norma contratual. Não precisa ser vista apenas como elemento de interpretação dos contratos. A função social pode ser enxergada de forma plural aperfeiçoando o negócio jurídico.

Cabe ainda expor outros dois pontos importantes. O primeiro já está descrito no artigo 2.035 do Código Civil, vejamos: “Art. 2035. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”

Vê-se de forma cristalina, que as partes não podem golpear a função social, com palavras e textos com engodo. Não podem haver dúvidas ou duplo sentido no texto contratual, que prejudicam a aplicação sincera da função social.  Além disto, o outro ponto de destaque é o referente a atuação do Poder Judiciário.

Os magistrados como trabalhadores do serviço público no intuito de entregar o direito ao caso concreto, podem alterar cláusulas contratuais que desrespeitem a primazia da função social. Isto poderá ocorrer independentemente do pedido específico das partes, pois sendo matéria de ordem pública, o Código Processual admite a intervenção do magistrado de ofício.

5.PRINCÍPO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.

Aqui, os efeitos do contrato estão limitados  às partes envolvidas. O emérito professor Carlos Roberto Gonçalves nos diz que:

“Funda-se tal princípio na idéia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-se ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.” (GONÇALVES, 2009, pág. 26).

Entretanto, embora todo o respeito e consideração seja dado ao nobre jurista, ousamos discordar de sua afirmação, no sentido de que este princípio foi abrandado diante da função social e da primazia da ordem pública. As clausulas descritas no contrato não se destinam a satisfazer ou proteger apenas as pessoas nele envolvidas, mas também a coletividade ao redor.

Um bom exemplo disto está no contrato de pastoreio ou invernagem. Embora os contratantes sejam as partes diretamente envolvidas, a população do município próximo será beneficiada com a produção de carne e derivados deste contrato agrário atípico. 

Nesta concepção, acreditamos que os contratos não afetam somente as pessoas que nele estão inseridas. A função social desnatura, um pouco, a importância da relatividade dos efeitos do contrato, em benefício do social, que são terceiras pessoas beneficiadas pela produção construída na vigência do contrato.

6.PRINCÍPO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.

Este princípio exige que as partes contratantes tenham na confecção do contrato e mantenham na vigência do negócio, um comportamento  ético, honesto, correto, desviando-se das torpezas e ganâncias tão inerentes no sistema capitalista. GONÇALVES (2009, pág 33) ensina que “o princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato”.

Vemos que a boa-fé guarda relação com o princípio de que ninguém pode ser beneficiado com a própria torpeza. Numa relação jurídica em zona urbana, o comprador não pode se beneficiar de sua torpeza, em detrimento da venda. De igual forma, no cenário rural, o produtor ao comprar gado, num contrato de compra e venda, não pode ser beneficiado pela sua torpeza  requerendo indenização, alegando que não conhece as intrínsecas características bovinas e que por isso pode comprar gato por lebre, no adágio popular,  sendo que na realidade estará adquirindo excelente gado.

A regra da boa-fé é cláusula geral contratual. Neste novo Código Civil, o magistrado brasileiro possui um instrumento diferente e que não existia como cláusula geral nos contratos, conforme o diploma anterior. A boa-fé se presume e deve ser utilizada no negócio jurídico. Quem quiser, que prove o contrário.

Além disto, a probidade mencionada no artigo 422 do Código Civil nada mais é, conforme a visão de Mônica Bierwagen um dos aspectos :

“Objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa. Ao que se percebe, ao mencioná-la teve o legislador mais a intenção de reforçar a necessidade de atender ao aspecto objetivo da boa-fé do que estabelecer um novo conceito.” (BIERWAGEN, 2003, pág. 51).

Igualmente, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, comentando o artigo 422 do diploma civil, menciona a boa-fé como elemento importante tanto na tratativa como a duração do contrato diz :

“O princípio da boa-fé é fonte de deveres de esclarecimento, também surgindo, nessa fase, deve de lealdade, decorrentes da simples aproximação pré-contratual.”(apud, GONÇALVES, 2009, pág. 38).

A boa-fé enseja portanto um sentimento de honestidade, de algo correto no negócio e jamais pode ser afastado pelas partes sob pena de descaracterizar o bom caráter e trazer à tona a verdade índole de uma das partes envolvidas no contrato, ou quiçá de ambas as partes.

7.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluindo a abordagem sobre o tema, podemos compreender  que o “contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico” (GONÇALVES, 2009, p. 1). E esta obrigação pode existir tanto na zona urbana, quanto na zona rural.

O Direito Civil é amplo, largo e possui extensões em outros ramos do Direito. Daí apesar de ser utilizado apropriadamente na zona urbana, também pode ser utilizado nos negócios realizados no meio rural, conjugando-se com o Direito Agrário. Certos princípios, que dantes eram compreendidos apenas na esfera civilista, também podem ser utilizados, guardadas as devidas proporções, na seara Agrária. A ênfase do nosso esforço é justamente os negócios ocorridos no cenário rural. Lá os negócios jurídicos vem acontecendo de forma célere acompanhando as modernas tecnologias trazidas pelo agronegócio brasileiro, embora o Estatuto da Terra ainda esteja engessado nas únicas modalidades contratuais de arrendamento e parceria rural.

Os fatos humanos que o diploma civilista considera também acontecem no cenário rural e não poderiam ficar órfão da atuação legislativa estatal. Entretanto, como já mencionado, embora a legislação agrária maneje apenas duas formas contratuais, o homem do campo em razão do avanço das práticas rurais acabou inserindo novos contratos que decorrem de suas relações. Porém, este assunto será abordado nos tópicos seguintes, onde problematizaremos a questão dos critérios específicos destes contratos.

Enfim, o que apresentamos, foram os princípios inerentes aos contratos, conforme a seara do Direito civil e sua influência para o Direito Agrário, visando dar objetividade pedagógica ao estudo e conjugação principiológica.

8.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ALEXY, Robert. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón practica. p. 139-151 Revista DOXA n. 05 1988. Disponível em http://www.cervantesvirtual.com/portal/DOXA/cuadernos.shtml 

BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. sítio eletrônico internet - planalto.gov.br

______. Lei n.º 4.504 de 30 de novembro de 1964. Estatuto da Terra.  Coleção Saraiva de Legislação. 21ª Ed. atual. e reformulada. São Paulo: Saraiva, 2008.

BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

COELHO, José Fernando Lutz. Contratos Agrários – uma visão neo-agrarista. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2006.

FREITAS, Aurélio Marcos Silveira. Contratos agrários numa visão neo-agrarista: A problemática dos prazos mínimos nos contratos atípicos. Dissertação de mestrado (área de concentração Direito Agrário) defendida em 28/09/2012. Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás.

GALUPPO, Marcelo Campos. Princípios juridicos e a solução de seus conflitos: A contribuição da obra de Alexy. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v.1, n.2, p. 134-142, 2º sem. 1998.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro – vol. III. 6ª Ed. revista. São Paulo: Saraiva, 2009.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – vol. 3º. 28ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2002.

SAPUCAIA, Rafael Vieira Figueiredo. A Teoria dos Princípios em Alexy e Dworkin. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 752. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2405> Acesso em: 26  dez. 2014.

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Sobre o autor
Aurélio Marcos Silveira de Freitas

Mestre em Direito Agrário - UFG.<br>Especialista em Direito e Processo do Trabalho - UFG.<br>Professor concursado na UEG (Uruaçu-GO) e PUC-GO<br>Professor contratado nas Faculdades Alves Faria - ALFA<br>Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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