Em que pese tenha a Presidência da República defendido em seu discurso de posse neste 1º de janeiro de 2015 – bem em toda sua campanha eleitoral – a manutenção e defesa dos direitos dos trabalhadores, o Governo Federal pretende promover relevantes alterações no regime da Previdência Social e no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Com a edição das Medidas Provisórias 644/2014 e 645/2014 – as quais ainda serão submetidas ao crivo do Congresso Nacional –, busca o Governo Federal alterar as regras de acesso ao seguro-desemprego, pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial e outros benefícios.
Em brevíssima síntese, eis as alterações:
a) Seguro-desemprego: para receber o seguro desemprego pela primeira vez o empregado deve ter trabalhado o período de 18 meses; pela segunda vez o período de 12 meses e pela terceira vez o período de 6 meses, sendo certo que receberá 4 parcelas se trabalhado 12 a 23 meses e 5 parcelas se trabalhado 24 meses ou mais.
b) Abono salarial: receberá abono salarial de 2 salários mínimos o empregado que trabalhar por no mínimo 6 meses ininterruptos.
c) Seguro-defeso: não pode mais ser cumulado com outros benefícios, deixa de ser extensivo às atividades de apoio e somente favorece os familiares nos casos expressamente previstos.
d) Pensão por morte: Passasse a ser exigido o período mínimo de 2 anos de casamento ou união estável, passando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) a receber 50% do salário-benefício e cada dependente 10% sobre o mesmo.
e) Auxílio-doença: o valor máximo deste benefício passa a ser a média das 12 últimas contribuições, sendo certo que o período para assunção do INSS passa a ser de 30 dias, período no qual cabe ao empregador suportar a paga do salário.
f) Perícia médica: Não mais privativa do INSS, poderão ser firmadas parcerias com a iniciativa privada, cabendo ao órgão sua homologação.
Ao início, cumpre convocar atenção ao fato de que as Medidas Provisórias 664 e 665 padecem de vício de inconstitucionalidade vez ser privativa do Congresso Nacional a competência para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, I), não podendo se admitir que Medidas Provisórias busquem fazê-lo a forceps; além, olvidou-se por completo a vedação constitucional quanto à irredutibilidade do valor de benefícios (CF, art. 194, IV) e, por fim, fere-se frontalmente o princípio constitucional da vedação do retrocesso social que, por sua vez, coíbe o retrocesso de direitos fundamentais sociais – o que se observa no presente caso.
Se não o bastante, de imediato impõe-se um questionamento: O que se deu com o profundo compromisso com a manutenção de todos os direitos trabahistas e previdenciários?
De fato, nenhum direito foi revogado sob o aspecto jurídico, mas certamente está-se diante de um verdadeiro retrocesso sob o prisma social, revelando-se uma contundente dissonância entre o discurso defendido pela Presidente Dilma Rousseff e – por que não afirmar? – um abissal descompasso com a própria ideologia do Partido dos Trabalhadores.
Qual o quê! Se não houve perda dos direitos em si, as novas diretrizes tornam muito mais rigoroso o acesso aos mesmos, além de reduzi-los, observando-se (mais um) verdadeiro retorcesso em desfavor dos trabalhadores.
Não tem as presentes palavras cor ideológica alguma e nem tendem a este ou àquele partido politico, mas não se pode ficar calado diante da manobra perpetrada pelo Governo Federal, sob a qual se esconde a necessidade de promover-se menor desembolso por parte da União em razão da evasão de erário provocada por uma série de desfalques – sim, desfalques!
A maior indignaçao advém do fato de que, em nome de uma governabilidade “mais tranquila” (as aspas justificam-se por si só), cerram-se os olhos à sangria hemorrágica de erário público provocada pela corrupção e se faz roer a corda que sustenta o lado mais fraco.
Certo é, resta evidente a falácia do discurso presidencial e se torna possível compreender que a manutenção dos direitos trabalhistas e previdenciários não está sob garantia qualquer, condição que leva à insegurança quanto ao respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos sociais constitucionalmente garantidos e aos princípios que norteiam a promoção do bem-estar social.
Caberá ao Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias da edição das Medidas Provisórias, atentar a todas as questões ora trazidas a lume – mesmo que em brevíssima notícia – e impedir haja o que acreditamos ser um verdadeiro retrocesso social e, caso não sejam as mesmas obstacularizadas, temos esperança na provocada declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), último e maior guardião de uma Constituição Federal que não pode ter suas letras simplesmente rasgadas.