Minirreforma eleitoral: breves comentários à Lei n.º 12.875/2013

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Minirreforma eleitoral: breves comentários à lei n.º 12.875/2013

RESUMO

A Lei n.° 12.875/2013 trouxe uma série de pequenas alterações nas leis que disciplinam o Direito Eleitoral causando uma discussão acirrada acerca da aplicabilidade imediata da Lei haja vista o princípio da anualidade eleitoral. A lei tratou de várias questões pontuais. Observamos que houve alterações relacionadas à dupla filiação; fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a escrituração a prestação de contas e as despesas de campanha eleitoral; às convenções partidárias; multas eleitorais; prazo para substituição de candidatos; gastos com alimentação e aluguel de veículos; contas de campanha; entrevistas; programas e debates; gravações de propagandas; propaganda em vias públicas; estipulou o tamanhão dos adesivos; propaganda em veículos; comícios; prazo para entrega de material às emissoras de comunicação; uso de redes sociais; limitou a quantidade de contratação de pessoal, e praticamente esvaziou as hipóteses de cabimento do recurso contra expedição de diploma.

Palavras-chave: Reforma Eleitoral. Anualidade Eleitoral. Aplicabilidade imediata da Lei.

ABSTRACT

The Law number 12.875/2013 brought a series of small changes in the Electoral laws causing a fierce debate about the immediate applicability of the Act that violates the anteriority principle of elections. The law addresses several specific questions. We observed that the changes are related to dual affiliation; supervision of Elections about bookkeeping accountability and campaign expenses; party conventions; election fines; deadline for replacing candidates; spending food and car rentals; bills of campaigning; interviews; debates and programs; recordings of advertisements; advertisements on public roads; adhesives sizes; advertising on vehicles, rallies; deadline for delivering equipment to the broadcast communication; use of social networks; limited the amount of hiring staff and almost emptied the hypotheses of the appropriateness of action against expedition diploma

Key-Words: Electoral Reform. Electoral Anteriority. Immediate applicability of the Law.

Sumário: 1- INTRODUÇÃO. 2- DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.891/2013. 3.2- O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. 4-DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO ELEITORAL. 4.1-DA SOLIDARIEDADE DA PROPAGANDA. 4.1- RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA-RCED. 5- DAS ALTERAÇÕES NA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. 6- DAS ALTERAÇÕES NA LEI DAS ELEIÇÕES. 6.1 - DO LIMITE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. 7- CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 
1. INTRODUÇÃO

Em 11 dezembro de 2013 foi sancionada a Lei nº 12.891, que alterou as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Partidos Políticos), e 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Eleições), para diminuir o custo das campanhas eleitorais e garantir mais condições de igualdade entre os candidatos, e revogou dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Como se vê a lei tratou de vários assuntos importantes ao direito eleitoral, dentre os quais o Recurso contra expedição de diploma, que praticamente se esvaziou e limitou a quantidade de contratação de pessoal para a campanha.

Os principais objetivos da reforma foram diminuir os custos das campanhas e garantir mais condições de igualdade na disputa eleitoral entre os candidatos. Merecem destaque as mudanças ocorridas quanto à propaganda, contas de campanha, cabos eleitorais e a substituição de candidatos.

A Lei n.° 12.875/2013 não tem vacatio legis e, portanto, já se encontra em vigor desde o dia 31/10/2013. No entanto, há quem discorde de que as mudanças devam ocorrer sem que se transcorra um ano de sua criação, em vista do principio da anualidade. 

Assim, pretendemos, ainda que de forma singela, comentar as principais alterações introduzidas pela nova lei acima mencionada e mostrar o porquê de sua imediata aplicação, sem ter que respeitar o princípio da anualidade eleitoral.

2. DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.891/2013

Antes de adentramos na análise da lei, impende indagar sobre sua aplicabilidade para as eleições vindouras. Ora, mas porque tal questionamento? Porque no direito eleitoral vige o princípio da anualidade eleitoral, insculpido no art. 16 da Carta Magna, ou seja, a lei que alterar o processo eleitoral somente pode ser aplicada se editada um ano antes das eleições.

A lei sob análise foi publicada em 11 dezembro de 2013, a menos de um ano antes das eleições de outubro de 2014. Assim, é primordial definir o que se entende por processo eleitoral.

Ao analisar a aplicabilidade da lei da ficha limpa para as eleições de 2010, o STF assim se manifestou:

LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. III. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso extraordinário conhecido para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. b) dar provimento ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010 às eleições gerais de 2010.

 (RE 633703, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 17-11-2011 PUBLIC 18-11-2011 RTJ VOL-00221- PP-00462 EMENT VOL-02628-01 PP-00065)

A expressão processo eleitoral contida no art. 16 da Carta Magna abrange apenas as normas eleitorais de caráter instrumental ou processual e não aquelas que dizem respeito ao direito eleitoral material ou substantivo, pois o art. 16 visa impedir apenas alterações casuísticas e condenáveis do ponto de visa ético e moral.

O processo eleitoral consiste num complexo de atos que visa a receber e a transmitir a vontade do povo e que pode ser subdividido em três fases: a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha dos candidatos em convenção partidária; a fase eleitoral propriamente dita, que corresponde ao início, ou seja, do registro de candidatura até o encerramento da votação; a fase pós-eleitoral, que se inicia com a apuração e a totalização de votos e finaliza com a diplomação dos candidatos;

Percebe-se que a principiologia da norma constitucional do art. 16 é a de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações nele inseridas de forma casuísta e que interfiram na igualdade de participação dos partidos políticos e seus candidatos.

O STF já assentou que o principio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal constitui uma garantia fundamental do eleitor, do candidato e dos partidos políticos, e que se qualifica como cláusula pétrea de forma a configurar uma garantia do devido processo legal eleitoral, razão pela qual é oponível até mesmo ao poder constituinte derivado.

Percebe-se que o principio da anualidade visa resguardar os candidatos, principalmente, do casuísmo. A lei em análise, ainda que tenha alterado questões que envolvem registro de candidatura, propaganda etc., não alterou o processo eleitoral em si, pois as alterações somente atingiram os aspectos materiais do direito eleitoral, não implicando em mudanças nos instrumentos processuais.

Portanto, entende-se que a lei não viola o princípio da anualidade eleitoral porque o processo eleitoral não sofreu nenhuma alteração.

3.1- O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES

Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos.

E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral.

3.2- O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA

O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação.

O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa.

A Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria.

4.DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO ELEITORAL

4.1-DA SOLIDARIEDADE DA PROPAGANDA

No que diz respeito à solidariedade da propaganda o artigo 241 do Código Eleitoral de 1965, dispõe o seguinte:

Art. 241 Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

 

Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Com a reforma eleitoral introduzida pela Lei n. 12.891 de dezembro de 2013, foi acrescentado o paragrafo único, o qual se pode observar que a responsabilidade dos excessos na propaganda eleitoral passa a ser restrita aos candidatos e seus respectivos partidos, ficando isento aqueles pertencentes de outros partidos, mesmo sendo da mesma coligação.

4.1- RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA-RCED

O outro dispositivo alterado com a reforma do Código Eleitoral foi o artigo 262, que trata do RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA-RCED. A nova redação dispõe o seguinte:

Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado).” (NR)

Convém salientar que o recurso contra expedição de diploma era cabível nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

A diplomação é vista pela doutrina como um ato certificatório e simplesmente declaratório. Não há julgamento nem, tampouco, coisa julgada formal ou material. É importante salientar que a diplomação não transita em julgado, mas apenas atesta a conclusão da última etapa do processo eleitoral (alistamento, votação, apuração e diplomação). Portanto, é no fundo uma verdadeira ação eleitoral de cunho impugnativo.

Trata-se de uma ação porque: a) não há coisa julgada formal ou material; b) não existe lide ou conflito resistido; c) não existe contraditório ou ampla defesa, mas apenas impugnação contra os abusos do poder econômico e/ou político, fraudes, corrupção etc., ocorridos durante a disputa das eleições.

Em virtude dessa natureza jurídica é que existiam vários questionamentos quanto à aplicabilidade do RCED a certas hipóteses.

O TSE, em recente julgado, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso IV e afastou a sua aplicabilidade:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEPUTADO FEDERAL. CÓDIGO ELEITORAL. ART. 262, IV. INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNGIBILIDADE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. QUESTÃO DE ORDEM. VISTA. PROCURADORIA GERAL ELEITORAL. REJEIÇÃO.

 1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 14, § 10, qual é o único veículo pelo qual é possível impugnar o mandato já reconhecido pela Justiça Eleitoral.

 2. Desse modo, o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição brasileira e, quanto à parte final, denota incompatibilidade com a disciplina constitucional.

 3. Questão de ordem. Tendo em vista que o Parquet teve ciência acerca do tema em sessões anteriores, é desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

 4. Recurso contra expedição de diploma recebido como ação de impugnação de mandato eletivo em razão do princípio da segurança jurídica e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, órgão competente para o seu julgamento.

(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 884, Acórdão de 17/09/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 216, Data 12/11/2013, Página 54/55)

Após a mudança o recurso contra expedição de diploma será cabível nos casos de inelegibilidade ocorrida a partir da diplomação ou nos casos previstos n CF/88, bem como na ausência de condições de elegibilidade.

A atual redação não deixou claro qual o termo a quo da inelegibilidade a ensejar o RCED. Entendemos que se a inelegibilidade não for de natureza constitucional somente pode ser alvo deste instrumento aquelas surgidas depois do registro de candidatura, uma vez que as inelegibilidades pré-existentes devem ser arguidas por ocasião do registro, sob pena de preclusão.

As inelegibilidades de natureza constitucional não precluem, de modo que, se ostentarem esta natureza, podem ser atacadas por RCED ainda que pré-existentes ao registro de candidatura.

Outro ponto que não ficou claro é quanto à falta de condição de elegibilidade. Cremos que somente pode manejar RCED para arguir elegibilidade quando o candidato perder qualquer das condições depois de escoado o prazo para impugnação ao registro de candidatura.

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Não crível permitir o ajuizamento de RCED para arguir falta de condição de elegibilidade pré-existente ao registro, porque o instrumento cabível é a impugnação ao registro de candidatura, sob pena de se configurar o chamado “armazenamento tático de indícios”, que é rechaçado pelo TSE para evitar abusos e casuísmos.

5. DAS ALTERAÇÕES NA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A Lei n. 9.096 de 19 de setembro de 1995 que trata sobre os partidos políticos, também sofreu algumas alterações pela Lei n. 12.891 de 11 de dezembro de 2013, sendo as seguintes de acordo com a nova redação:

Art. 3º [...]

Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

            Foi acrescentado ao artigo 3º o parágrafo único que amplia o poder de autonomia dos entes políticos. Veja que com a alteração a autonomia dos partidos aumentou, podendo mais que definir estrutura interna, organização e funcionamento, pode ainda conjuntamente com candidatos e coligações definir todo o processo da campanha eleitoral e executá-lo no período que a lei determinar.

            Já o artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos, trata da responsabilidade exclusiva do órgão partidário municipal, estadual ou nacional, quando estes tiverem dado causa ao não cumprimento de obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou mesmo qualquer outro ato ilícito. Nesse sentido foi adicionado o parágrafo único, dispondo ainda sobre o local do foro para a demanda quando o órgão nacional figurar no polo passivo:

Art. 15-A A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Parágrafo único.  O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.

Nesse sentido o órgão partidário nacional que não cumprir determinada obrigação, verificando sua responsabilidade, a demanda processual só poderá em Brasília. Observe que a lei não distingue as demandas de natureza cível ou trabalhista, devendo ambas serem tratadas judicialmente na circunscrição da sede nacional.

            No artigo 22 que versa sobre o cancelamento imediato da filiação partidária, foi adido o inciso V, e dada nova redação ao paragrafo único, conforme:

Art. 22 [...]

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

 

Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Note que o cancelamento imediato da filiação é aquela que não se permite a postergação para o desligamento do partido e além do já observado na lei, o inciso V dispõe que o cancelamento também poderá ocorrer quando aquele que efetuar sua filiação em outro partido, sem a imediata comunicação do fato ao partido em que estava vinculado ou mesmo comunicação ao juiz da Zona Eleitoral cabível.

Na redação do parágrafo antes da alteração, no caso de existência de dupla filiação, ambas seriam consideradas nulas. Diferentemente, ocorre na nova escrita, pois na incidência de dupla filiação, considera-se válida aquela que for mais recente.

            No artigo 34, que vigorava o paragrafo único, foi acrescentado mais um parágrafo, dispondo sobre a fiscalização da Justiça Eleitoral nos gastos com as campanhas eleitorais.

Art. 34 [...]

§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.

 

§ 2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.

 

            Cabe a todo partido dispor de suas verbas de maneira clara que não cause infringência na lei e como meio de coibir o dispêndio de verbas para outros meios é que a Justiça Eleitoral poderá realizar essa fiscalização que trata o parágrafo 1º, sendo realizado o exame formal dos documentos fiscais apresentados, cujo cunho é verificar se foram preenchidos todos os requisitos exigidos tanto na origem das receitas, quanto na destinação das despesas.

            Alusivo ao artigo 44, que dispõe sobre a aplicação dos recursos originários do fundo partidário, teve um pequeno complemento da letra no parágrafo 3º e foi adicionado ao artigo o paragrafo 6º, a saber:

Art. 44 [...]

§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.

§ 6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.

Trata o complemento sobre a autonomia dos partidos políticos para dispor de suas receitas para realização de despesas e até mesmo contratar. Perceba que esse é um poder intrínseco aos partidos, até mesmo pelo fato de adequação dos recursos à suas necessidades.

Já o artigo 46 que versa sobre o material para programas de emissoras, foi complementado o parágrafo 5º e incluído o paragrafo 8º:

Art. 46[...]

§ 5º O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica.

§ 8º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político.

 

Perceba que as alterações no paragrafo 5º, vieram de forma a facilitar o meio de entrega do material de áudio e vídeo de divulgação de campanha, podendo ser encaminhada a partir de então também por correspondência eletrônica.

            O parágrafo 8º aborda sobre a forma de disciplinar a quantidade e o meio de veiculação de inserções no mesmo intervalo.

6. DAS ALTERAÇÕES NA LEI DAS ELEIÇÕES

A lei das eleições, qual seja, a Lei nº 9.504/97, sofreu várias alterações. Veremos as mais importantes.

A novel lei acrescentou ao art. 6°, o parágrafo 5°:

Art. 6o [...]

§ 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Com esta alteração, a lei restringe a responsabilidade por multas em decorrência de propaganda eleitoral, apenas aos candidatos e seus respectivos partidos, não afetando outros partidos integrantes de uma mesma coligação.

A reforma reduziu o tempo das convenções partidárias, que ficaram fixadas no período de 12 a 30 de junho do ano das eleições, em vez do período de 10 a 30 de junho, conforme a nova redação do art. 8º:

Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

Isto se deu porque o art. 17-A dispõe que “a cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa”. Assim, havia interstício entre a publicação da lei e o inicio da data da convenção.

Ao tratar do registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral, foi acrescentado o inciso III ao § 8º do art. 11 da lei. Com o novo dispositivo, o cidadão passa a ter direito ao parcelamento de suas multas eleitorais, independente de ser eleitor ou candidato, podendo o parcelamento se dá em até 60 meses, respeitando o limite de 10% de sua renda.

Art. 11 [...]

§ 8o [...]

III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.

Convém frisar que a jurisprudência já aplicava a legislação tributária e permitia, mas agora é direito liquido e certo e não depende mais de construção pretoriana.

Outra alteração apresentada na lei foi a inclusão do § 13, que dispensa os candidatos, partidos ou coligações da apresentação de alguns documentos. O novo dispositivo considerou desnecessário a apresentação de documentos com informações de posse da Justiça Eleitoral. Obviamente. Vejamos:

§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.

Já no que diz respeito à substituição dos candidatos, o § 3° do art. 13, foi alterado. Na disposição anterior era facultada a substituição do candidato considerado inelegível, que renunciasse ou falecesse após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tivesse seu registro indeferido ou cancelado, até 60 dias antes do pleito, no que tange ao pleito proporcional. Nada dispunha quanto ao pleito majoritário, de modo que era possível alterar até o dia imediatamente anterior à eleição.

Com a nova redação dada ao § 3°, o prazo para o pedido de substituição do candidato passa a ser de até 20 dias antes do pleito, tanto para as eleições majoritárias, quanto para as proporcionais, com exceção apenas para caso de falecimento, quando a substituição poderá ser efetuada após o prazo fixado na lei.

Art. 13 [...]

§ 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

Após a alteração na legislação eleitoral, acrescentou-se também o art. 16 – B, através da Lei 12.891/2013:

Art. 16-B.  O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.

Com o novo dispositivo, o candidato que tenha protocolado o seu pedido de registro no prazo legal e não tenha sido analisado pela Justiça Eleitoral, passa a ter os mesmos direitos de participar da campanha eleitoral, em respeito ao principio da isonomia. Isto porque havia previsão para participar dos atos de campanha quem estava sub judice e nada dispunha em relação a quem o registro pendia de deferimento.

Outra mudança diz respeito à abertura de conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha:

Art. 22 [...]

§ 1o Os bancos são obrigados a:

I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção;

II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.

Na redação anterior, os bancos eram obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção. Era proibido condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. Não existia a necessidade de identificação do doador nos extratos bancários.

A revogação do parágrafo único do art. 24 foi vetado. Permaneceu como fonte permitida a doação para campanha oriunda de cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, e desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos.

Esta previsão será importante para discussão quanto à doação feita por associação civil (sem fins lucrativos) face a decisão do STF na ADI 4650. Isto porque nesta decisão, já com votos suficientes para declarar a inconstitucionalidade de doação por pessoa jurídica, a Suprema Corte não fez ressalvas, de modo que engloba toda pessoa jurídica que não for cooperativa.

Ora, o objetivo da ADI, nitidamente, é afastar as pessoas jurídicas – sociedades empresárias. Entretanto, as associações serão afetadas, o que vai de encontro aos princípios democráticos.

Isto porque nada mais justo, por exemplo, que uma associação voltada para moradia una forças para eleger um parlamentar e defender seus interesses no parlamento, pois é intrínseco ao nosso sistema ter representantes no parlamento oriundo de diversos seguimentos sociais.

No art. 26 da lei foi dada nova redação ao inciso I:

Art. 26 [...]

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;

A mudança foi quanto ao tamanho do material impresso. Na redação anterior não havia sido estabelecido um padrão.

Além da revogação do inciso XIV, foi inserido o parágrafo único ao art. 26, que versa sobre os limites com relação aos gastos da campanha no que tange à contratação de pessoal e locação de veículos.

XIV - (revogado);

Parágrafo único.   São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Os limites acima impostos visam evitar a compra de votos disfarçada com o manto da contratação legal.

A partir da vigência da nova legislação, passa a vigorar as alterações que estabelecem os limites de gastos que deverão ser observados pelos candidatos.

Referente ao artigo 28, sobre os meios que serão realizadas as prestações de contas, dispõe:

Art. 28 [...]

§ 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.

§ 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

                A única alteração no parágrafo 4º foi realizada no que dispõe sobre o período para prestação de contas parcial, que era nos dias 6 de agosto e 6 de setembro e depois da nova redação passa a ser nos dias 8 de agosto e 8 de setembro.

            Foi acrescentado o parágrafo 6º no qual especifica quais gastos ficam dispensados da prestação de contas.

O inciso II foi de grande valia, pois resolveu um problema complexo que existia quanto às propagandas comuns. Isso ocorria quando um candidato fazia uma propaganda em conjunto com outro. O candidato que pagava deveria registrar na sua prestação de contas e fazer a doação ao outro que também deveria registrar esta doação em sua contabilidade.

            No artigo 31, foi alterado o caput e ainda incluído quatro incisos, a saber:

Art. 31.   Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:

I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;

II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;

III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;

IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.

            Os incisos foram incluídos objetivando destinar de forma igualitária a distribuição das sobras dos recursos que anteriormente a vigência da nova Lei, era transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação.  Veja que no inciso I, as sobras dos recursos das campanhas de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, são transferidos ao órgão diretivo municipal da circunscrição. No inciso II as sobras são encaminhadas ao órgão diretivo regional do partido no Estado por se tratar de candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital. Quando se tratar de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos são destinados ao órgão diretivo nacional do partido como dispõe o inciso III. O inciso IV deixa claro que na ocorrência de descumprimento dos órgãos municipais e regionais, o órgão diretivo nacional do partido não será responsável ou até mesmo penalizado.

            O artigo 33 que trata das pesquisas e testes pré-eleitorais sofreu alteração no inciso IV, VII e acrescentado o parágrafo 5º, como se vê:

Art. 33[...]

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

§ 5o  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Veja que a alteração de maior significância foi a inclusão do parágrafo 5º, que proíbe sejam realizadas enquetes sobre o processo eleitoral no período de campanha.

O artigo 36 – A ganhou nova redação:

Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.

Com a nova redação, o art. 36-A não considera propaganda eleitoral antecipada “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico”. Embora a liberdade de expressão e manifestação seja garantia individual das pessoas, direito este consagrado pelo art. 36-A, alguns cuidados são necessários, pois seu abuso pode configurar propaganda eleitoral antecipada.

Foi incluído o art. 36 – B e o parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal.

Esse dispositivo veio para especificar a propaganda eleitoral antecipada. Dessa forma, evita-se abusos na utilização dos meios de comunicação por parte de algumas autoridades.

O artigo 37 também recebeu nova redação. Esse importante dispositivo trata-se da vedação de veiculação de propaganda nos bens públicos.

Art. [37].  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

§ 2o  (VETADO).

§ 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Foi acrescentado ao caput do referido artigo a proibição da utilização de cavaletes. De acordo com a redação anterior do § 6°, era permitida a colocação de cavaletes, bonecos e cartazes ao longo das vias públicas, porém, após a alteração na lei, somente é permitida a colocação de mesas para a distribuição de materiais de campanha.

Observa-se, com alterações, que a propaganda eleitoral ficou mais organizada e os bens públicos protegidos. É a prevalência da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Art. [38].  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

§ 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.

§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.” (NR)

Houve apenas o acréscimo de mais um item de veiculação de propaganda eleitoral no caput do artigo 38, que é o adesivo, o qual não constava na redação anterior e acrescentado os parágrafos 3º e 4º para regulamentar e delimitar o uso dos adesivos. Essa delimitação deixou todos os partidos políticos em igualdade de condições de concorrência no quesito divulgação, respeitando dessa forma princípio constitucional da isonomia.

Art. 39 [...]

§ 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

No parágrafo 4º foi acrescentada a exceção do horário de utilização de aparelhagem de som nos comícios de encerramento das campanhas, podendo se estender por mais 2 horas.

§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

                A vedação se estendeu aos outdoors eletrônicos. O legislador complementou o parágrafo para acompanhar as inovações de veiculação de publicidades, que também são utilizadas nas propagandas eleitorais. Perceba-se que aqui também equiparou a concorrência na disputa eleitoral, pois quanto mais tecnológico o recurso, maior o seu custo, diminuindo as chances de sucesso dos partidos políticos pequenos em detrimento daqueles que tivessem mais poder aquisitivo.

§ [11].  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.

                                                  § 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;

II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;

III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.” (NR)

Foram acrescentados os parágrafos 11 e 12 para regulamentar o barulho feito por carros de som e minitrios em período de campanha, evitando-se que o excesso atrapalhe a rotina dos municípios, como o funcionamento de escolas, igrejas, comércio em geral, ou seja, mais uma vez o interesse público sendo colocado em primeiro lugar, sem deixar de mencionar que o bom senso cabe em qualquer situação e para evitar a perturbação da ordem pública, limitando o barulho admitido em campanhas que utilizam esse tipo de recurso para divulgar os eventos e candidatos de seus respectivos partidos.

Art. 47[...]

§ 8o  As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:

I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;

II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.

A Lei 12.891/2013 acrescentou o parágrafo 8º ao art. 47 na Leis das Eleições para delimitar o prazo de entrega das mídias com as gravações da propaganda eleitoral às emissoras para veiculação no rádio e na televisão.

Art. 51[...]

IV - na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47.

Parágrafo único.  É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político.

Uma das mudanças no artigo 51, com a nova Lei, ocorreu em seu inciso IV, que suprimiu a vedação à utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais e as mensagens ficaram sujeitas às regras aplicadas ao horário de propagando eleitoral previstas no art. 47.

A outra mudança é referente ao acréscimo do parágrafo único que veda repetir veiculação de inserção no mesmo intervalo de propaganda, com suas exceções e veda também a propaganda em sequência para o mesmo partido, o que garante uma concorrência entre partidos e coligações e evita que a propaganda se torne enfadonha ao eleitor.

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

A nova redação do Artigo 53-A autorizou a menção ao nome e ao número de qualquer candidato ou da coligação nas propagandas de seus respectivos candidatos.

Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.

            A mudança ocorreu no parágrafo único do artigo 55, onde antes se lia que o tempo da penalização ocorria no mesmo período que ocupava o partido ou coligação infratores passou a ser veiculado após o programa dos demais candidatos informando que a não veiculação do programa era resultado de infração eleitoral, garantindo dessa forma o interesse de quem acompanha esse meio de divulgação.

Art. 56 [...]

§ 1o No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.

Na redação anterior dispunha que no período de suspensão a que se refere o caput do artigo, a emissora teria que transmitir a cada 15 minutos que estava fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. O legislador na redação atual optou por veicular mensagem de orientação ao eleitor, afinal poderiam utilizar esse tempo considerado ocioso com informações importantes objetivando sempre cidadãos bem informados e preparados para exercerem sua cidadania.

 Art. 57-D [...]

§ 3o  Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

            O parágrafo 3º foi acrescentado para esclarecer que mensagem ofensiva a candidatos tanto poderá sofrer sanções civis e criminais, quanto eleitoral e incluir as redes sociais no rol de instrumentos midiáticos.

Art. 57-H [...]

§ 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

§ 2o  Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.

O artigo 57-H foi acrescentado pela Lei n. 12.034 de 2009 e a Lei nº 12.891 de 2013 aumentou dois parágrafos, sendo que o primeiro tipifica como crime o ato de contratar (direta ou indiretamente) pessoas com o objetivo de denegrir imagem de candidato por meio de mensagens ou pela internet; e o segundo atribui responsabilidade também às pessoas contratadas para denegrir a imagem dos candidatos.

Art. 65[...]

§ 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.

                O parágrafo 4º do artigo 65 foi acrescentado com a finalidade de delimitar a quantidade de fiscais por partido ou coligação por seção eleitoral e evitar que o excesso de pessoas cadastradas não atrapalhe os serviços das mesas eleitorais.

6.1 - DO LIMITE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

A nova lei trouxe limitações para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, razão pela qual merece um tópico específico.

No cálculo, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior. Importante frisar que os acréscimos de contratações serão somente a cada mil eleitores.

Para entendermos a inovação, considere que o município com maior colégio eleitoral de determinado Estado da Federação tenha 166.296 mil eleitores. Isto porque o município com maior número de votantes é o parâmetro para a quantidade de contratações, com exceção do Distrito Federal.

Nos Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, o número de contratos não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado. Nos demais Municípios e no Distrito Federal, o limite corresponderá a 300 acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).

As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:

I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores. Então, considerando o parâmetro fornecido, poderá contratar nesse Estado até 436.

II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, ou seja, no caso pode contratar até 872 e, no Distrito Federal o dobro do número corresponderá a 300 acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil). Segundo o TSE, o DF tem 2.018.046 eleitores. Portanto, o candidato a governador do DF poderá contratar até 2288.

III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, no exemplo dado, poderá contratar até 305 (437 x 70%) e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre a regra, qual seja, 300 acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil), considerado o eleitorado da maior região administrativa;

IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais, ou seja, 50% x 305 = 152,5. Neste caso será considerado 153, já que a fração será igualada a 1 (um) porque igual a 0,5 (meio).

Imperioso registrar que os limites para o cargo de Deputado é na circunscrição (Estado ou DF) e não por Município. Assim, para os cargos de deputado estadual e federal o número de contratos não poderá superar o limite, independentemente da quantidade de Municípios.

V - Prefeito: em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado. Já nos demais Municípios o limite corresponderá a 300 acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil), ou seja, em Município com 166.296 mil eleitores o candidato poderá contratar até 436.

Para o cargo de vereador a lei trouxe dois limites, quais sejam, 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos para o candidato a prefeito, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais. No parâmetro fornecido, o vereador poderia, em tese contratar 218 (436 x 50%), ocorre que o limite é 122 (80% x 153 = 122,4, desconsidera a fração, resta 122).

Convém registrar que a contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.

Na prestação de contas, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Os limites de gastos fixados para as campanhas não se aplicam a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Acredita-se não existir um sistema eleitoral perfeito. Cada sistema eleitoral pode apresentar pontos negativos e positivos; efeitos conflitantes, sendo que dificilmente poderá apresentar uma solução satisfatória, uma solução equilibrada, que harmonize e seja aceita pelos vários grupos políticos que disputam poder político na sociedade.

De início, foi possível compreender que a reforma eleitoral é um processo histórico e não um momento, não sendo possível de uma só vez alterar todas as instituições democráticas, em um único esforço. A reforma eleitoral é resultante do fruto de pacto entre várias correntes e vários parlamentares, objetivando construir maioria política, e tal reforma é decorrente de um longo período de esforços na busca de um processo eleitoral mais democrático e transparente.

Ao analisarmos a minirreforma implementada no final de 2013 foi possível notar que a Lei traz inovação, ainda que pequena, no sentindo de contribuir para a redução dos custos de campanha como foi justificado para a sua aprovação, ao limitar a contratação de pessoal, o que também vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que impede a contratação excessiva de pessoal.

No entanto, algumas alterações foram importantes para acompanhar as inovações tecnológicas, como a utilização das redes sociais, outdoors eletrônicos, adesivos, além de virem expressas sanções que antes não existiam, e assim tipificar como crime atos que denigrem e difamam a imagem de candidatos.

A Lei disciplinou situações que poderiam ferir o princípio da isonomia ou direitos adquiridos, como é o caso do parcelamento de multa eleitoral em até 60 vezes, matéria inclusive já prevista na legislação tributária.

A autonomia dos entes políticos também é um ponto positivo, podendo os partidos definirem seus planos e os colocarem em prática, desde que não desrespeitem dispositivo de lei. Outro ponto positivo é a Lei se tornar mais flexível em relação à dupla filiação, considerando a mais recente como válida e anulando a anterior ao invés de anular as duas.

Contudo, entre todas as mudanças, a mais benéfica é a imposição da máxima transparência nas doações a candidatos, o que conferirá mais lisura ao processo eleitoral. E a responsabilização nos excessos da propagando eleitoral passar a ser restrita aos candidatos e seus respectivos partidos, excluindo os partidos coligados que não participaram de atos vedados.

Além disso, outra questão que se debate é a validade das medidas para as eleições de 2014. Segundo o art. 16 da Constituição Federal, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Entretanto, as mudanças ocorridas com a minirreforma são todas de aspecto material, ou seja, não ocorreram mudanças no aspecto processual, o que fica claro que não acarretará prejuízo algum no processo eleitoral, podendo dessa forma ser aplicada imediatamente, sem necessidade de atender ao princípio da anualidade eleitoral.

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Sobre os autores
Márcio Gonçalves Moreira

Advogado, Palestrante e professor de pós-graduação. Ex Juiz eleitoral do TRE/TO por dois biênios. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP. Membro da Academia Palmense de Letras-APL. Membro do Instituto de Direito Eleitoral do Tocantins - IDETO. Graduado em direito pela Universidade Federal do Tocantins (2003). Pós graduado em Direito Processual Civil (Unisul). Pós graduado em Direito Eleitoral (Unitins). Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Tocantins - triênios: 2010/2012; 2013/2015; 2016/2018 e 2019/2021. Conselheiro Suplente da Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Tocantins - triênio: 2013/2015. Membro da comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil /Seccional do Tocantins - triênio: 2013/2015 e 2016/2018. Árbitro da 1ª corte de conciliação e arbitragem do Estado do Tocantins. Especialista em Direito Imobiliário e Municipal

Alessandra Oliveira Quirino

Graduada em Letras, Licenciatura Plena em Língua Inglesa (1999). Especialista em Metodologia do Ensino de Língua Inglesa pela Faculdade Internacional de Curitiba (2004). Presidente da Associação de Professores de Língua Inglesa – biênio 2010/2011 e Vice – Presidente 2012/2013. Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - Palmas/TO, conclusão em setembro de 2014.

Darlene Coelho Luz

Graduada em Pedagogia pela Universidade Federal do Tocantins (2007). Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional pela Faculdade Internacional de Curitiba (2009). Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - Palmas/TO, conclusão em setembro de 2014.

Eunice Ferreira de Farias Cespi

Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - Palmas/TO, conclusão em setembro de 2014.

Informações sobre o texto

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