[1] José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, vol. I, 6a ed. rev. e aum., Rio de Janeiro, Forense, 1979, p. 23.
[2] Atilio Anibal Alterin, Responsabilidad civil: limites de la reparación civil; contornos actuales de la responsabilidad civil, 3a ed., Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1992, p. 174 e 175.
[3] Jorge Bustamante Alsina, Teoría general de la responsabilidad civil, 9a ed., Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1997, p. 28.
[4] José de Aguiar Dias, op. cit., p. 25.
[5] A respeito confira-se Jorge Bustamante Alsina, op. cit., p. 32 a 36.
[6] Trata-se, pois, de um dos três preceitos que constavam do Digesto (Pandectas) e de outras subsequentes codificações romanas, quais sejam: honeste vivere, alterum non laedere e suum cuique tribuere, que, traduzidos, significam viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. Vide, a respeito, Rogério José Ferraz Donnini, Prevenção de danos e a extensão do princípio neminem laedere. In Responsabilidade civil: estudos em homenagem ao Professor Rui Geraldo Camargo Viana, Rosa Maria de Andrade Nery e Rogério Donnini (Coords.), São Paulo, RT, 2009, p. 484 e seguintes.
[7] José de Aguiar Dias, op. cit., p. 27 e 28.
[8] Acerca da evolução da ideia de responsabilização civil no Direito Francês, veja-se Jorge Bustamante Alsina, op. cit., p. 52 a 64.
[9] Pietro Trimarchi, Rischio e responsabilità oggetiva, Milão, Giuffrè, 1961, p. 11 a 14.
[10] Op. cit., p. 34 a 36.
[11] Thaís Goveia Pascoaloto Venturi, Responsabilidade civil preventiva: a proteção contra a violação dos direitos e a tutela inibitória material, São Paulo, Malheiros, 2014, p. 201.
[12] Op. cit., p. 487.
[13] Edgardo López Herrera, Teoría general de la responsabilidad civil, Buenos Aires, Lexis Nexis Argentina, 2006, p. 39 (tradução livre do espanhol).
[14] Luis Díez-Picazo, Derecho de daños, Madri, Civitas Ediciones, 1996, p. 43 (tradução livre do espanhol).
[15] Edgardo López Herrera, op. cit., p. 41 e 42 (tradução livre do espanhol).
[16] Patrizia Ziviz, La tutela risarcitoria della persona: danno morale e danno esistenziale, Milão, Giuffrè, 1999, p. 445 a 447 (tradução livre do italiano).
[17] Tal moderna orientação no Direito Italiano vem confirmada por Domenico Bellantoni, Lesione dei diritti della persona: tutela penale – tutela civile e risarcimento del danno, Padova, Cedam, 2000, p. 380.
[18] Domenico Bellatoni, op. cit., p. 379 (tradução livre do italiano).
[19] Sérgio Severo, Os danos extrapatrimoniais, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 184.
[20] Humberto Theodoro Júnior, Dano moral, 4a ed., São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2004, p. 33.
[21] Alfredo Orgaz, El daño resarcible, Buenos Aires, Editorial Bibliografica Argentina, 1952, p. 230 e 231 (tradução livre do espanhol).
[22] Anderson Schreiber, Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos, 4a ed., São Paulo, Atlas, 2012, p. 215.
[23] André Gustavo de Andrade, Dano moral & indenização punitiva, 2a ed., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 2009, p. 156 a 161.
[24] REsp n. 210.101/PR, Quarta Turma, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 20.11.2008, v. u.; no mesmo sentido: AgRg no Ag n. 850.273/BA, Quarta Turma, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03.08.2010, v. u..
[25] REsp n. 1.300.187/MS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 17.05.2012, v. u.: “Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de ceifar as vidas das vítimas, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação.”. Vide, outrossim, AgRg no REsp n. 1.428.488/SC, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27.05.2014, v. u..
[26] Conforme noticiado pelo sítio do Conjur, “A decisão de propor tal ação [class action de investidores contra a Petrobrás na Corte Federal de Nova Iorque] nos EUA, em vez de no Brasil, é calcada em dois principais motivos: o primeiro é que não existe na legislação brasileira mecanismo similar à Class Action; o segundo e cabal motivo pela escolha daquela jurisdição consiste na possibilidade de se aplicar a teoria da ‘indenização punitiva’, adicionalmente à ‘indenização compensatória’, no que concerne à reparação de danos, aplicação esta que tem sido realizada de forma incontestada em casos semelhantes julgados pelos tribunais norte-americanos.” (vide http://www.conjur.com.br/2015-jan-14/indenizacao-punitiva-motiva-acao-petrobras-eua).
[27] Indenização punitiva, Dissertação de mestrado em Direito (USP), orientadores Prof. Titular Antonio Junqueira de Azevedo e Prof. Dr. Alcides Tomasetti Jr., 2011, p. 38 a 55.
[28] Assegurar o respeito à Lei e aos direitos dos cidadãos, especialmente quando inaplicáveis os direitos penal e administrativo sancionador, considerando também que a iniciativa quanto ao início do processo judicial no direito privado cabe ao particular primordialmente.
[29] Desestimular o cometimento de novos ilícitos e ao mesmo tempo buscar o respeito à Lei e promover o bem-estar social. Evitar que o risco assumido seja mais vantajoso economicamente para o lesante.
[30] São a marreta da Justiça Civil, multas civis pelo cometimento de ato ilícito especialmente reprovável, por atingir a pessoa lesada e também a coletividade.
[31] O sistema jurídico, refletindo o sistema social, sinaliza claramente quais os standards a serem seguidos pelos homens, educando-os nesse processo para que futuramente se conduzam de forma a obedecer a esses standards. É essencial para o desenvolvimento das funções preventiva e punitiva.
[32] Atuam de forma a apaziguar um natural, mas indesejável, sentiment de vingança do ofendido.
[33] Ideia aparentemente contraditória apenas, pois, no início, quando não era admitida a compensação dos danos imateriais, entendeu-se que através dos punitive damages ou exemplary damages seria feita essa justiça, reparando o dano.
[34] La responsabilité civile dans sa fonction de peine privée, Paris, LGDJ, 1995, p. 43.
[35] La responsabilité civile, 2a ed., Paris, Ed. Économica, 1989, p. 134 (“La prévention est une fonction de la responsabilité qui ne peut guère être discutée.”).
[36] Direito das obrigações, 4a ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 463.
[37] Rogério José Ferraz Donnini, op. cit., pág. 494.
[38] Antonio Jannarelli, Strumenti di tutela del danneggiato. In Instituzioni di Diritto Privato, a cura di Mario Bessone, 6a ed., Turim, G. Giappichelli Editore, 1999, p. 1.031 (tradução livre do italiano).
[39] REsp n. 1.365.281/SP, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 19.03.2013, v. u..
[40] Sergio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, 8a ed. rev. e ampl., São Paulo, Atlas, 2008, p. 84.
[41] Ramón Daniel Pizarro, Daños punitivos. In Derecho de daños, Aída Kemelmajer de Carlucci (Diretora) e Carlos A. Parellada (Coordenador). Segunda Parte, Buenos Aires, Ediciones La Rocca, 1996, p. 301 (tradução livre do espanhol).
[42] Pedro Ricardo e Serpa, Indenização punitiva, Dissertação de mestrado em Direito (USP), orientadores Prof. Titular Antonio Junqueira de Azevedo e Prof. Dr. Alcides Tomasetti Jr., 2011, p. 243.
[43] Op. cit., p. 243 a 248.
[44] Funções da responsabilidade civil – da reparação à punição e dissuasão –: os punitive damages no direito comparado e brasileiro, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009, p. 119 e seguintes.
[45] Adriano Stanley Rocha Souza, Andréa Moraes Borges e Andréa Gouthier Caldas, Dano moral & punitive damages, Belo Horizonte, Del Rey, 2013, p. 94.
[46] Judith Martins-Costa e Mariana Souza Pargendler, Usos e abusos da função punitiva (punitive damages e o Direito brasileiro).Revista CEJ, v. 9, n° 28, p. 19 e 20, jan./mar. 2005.
[47] Arthur Luis Mendonça Rollo, Responsabilidade civil e práticas abusivas nas relações de consumo: dano moral e punitive damages nas relações de consumo; distinções inconstitucionais entre consumidores, São Paulo, Atlas, 2011, p. 77.
[48] Paula Frassinetti Mattos, Responsabilidade civil: dever jurídico fundamental, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 120.