Juros sobre capital próprio:conceito

10/02/2015 às 11:22
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Nesse sistema pode-se verificar uma melhor distribuição e remuneração aos investidores num montante superior ao da utilização de outras formas de distribuição de lucro, o que passamos a explicar logo a seguir.

Primeiro é necessário ter conhecimento da interpretação da Receita Federal na Solução de Consulta nº 103/2013 sobre a vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), que consiste em um período de adaptação das empresas às normas contábeis internacionais sem impacto fiscal para calcular a despesa com Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) que vai abater o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a pagar. Segundo a solução, “não há que se cogitar da produção de efeitos tributários decorrentes da adoção de métodos e critérios destinados a promover a harmonização das normas contábeis brasileiras às normas internacionais, se não vigentes naquela data, inclusive no que diz respeito ao cálculo do montante dedutível a título de juros sobre capital próprio”.

Sendo uma ferramenta legal, o JCP é usado para distribuir os lucros para sócios, acionistas e titulares de uma determinada organização. Do ponto de vista tributário, esses valores são considerados como despesas financeiras, podendo, assim, conforme o artigo 9º da Lei nº 9.249/95 ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, no caso dessas empresas serem tributadas pelo Lucro Real, e, dessa forma, o valor a pagar do imposto é reduzido. Considerando que essas empresas aportam capital e abrem mão de investir em outras ofertas do mercado, é justo que recebam valores referentes a juros sobre esses investimentos. No caso ainda da retirada dos sócios através do JCP, existe uma incidência do imposto de renda retido na fonte de 15%, o que pode representar uma importante economia tributária.

Tais juros pagos ou creditados de forma individual a título de remuneração do capital próprio nessa operação são calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, excluindo-se as Reservas de Reavaliação de bens ainda não realizados e a Reserva de Correção Monetária Especial, conforme previsto na Lei nº 8.200/1991. Sobre o patrimônio líquido ajustado aplica-se a variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP) com observância ao limite de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou 50% do somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros. Salienta-se que o Cálculo dos juros, quando existirem alterações do Patrimônio Líquido durante o período, deve ser efetuado pro-rata.

Ainda, existe a possibilidade da utilização do valor creditado líquido do imposto incidente na fonte para integralização de aumento de capital na empresa, o que não prejudica o direito à dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, conforme previsão da Instrução Normativa SRF nº 41, de 22 de abril de 1998. Sobre o valor bruto dos juros há a incidência do IRRF de alíquota de 15%, devendo ser recolhido no terceiro dia útil do decêndio subsequente ao pagamento ou crédito e considerado na declaração de rendimentos conforme as leis 9.249/1995 e 9.430/1996.

No caso de pessoa jurídica investidora tributada com base no lucro real, o IRPJ poderá ser compensado utilizando-se o IRRF no recebimento dos JSCP, ou seja, com o valor retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração de capital citado no segundo parágrafo. Contudo, as informações dos JCP devem constar na DIRF, bem como deverá ser enviado comprovante de rendimentos para os sócios constando esta informação.

Entretanto, normalmente, as empresas não utilizam essa ferramenta por desconhecimento e, na maioria dos casos, essas conseguem distribuir e remunerar os seus investidores num montante superior ao se utilizassem outras formas de distribuição de lucro.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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