Os meios de defesa no processo civil à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa

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O presente artigo destina-se à análise dos meios de defesa usados no processo civil. O objetivo foi realizar um estudo a respeito das formas de resposta dadas pelo réu a partir da citação válida, especialmente à luz do contraditório e ampla defesa.

AUTORA: LAICE ALVES GARCIA - ALUNA DO 7º PERÍODO DA UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS. LICENCIADA EM HISTÓRIA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. ESTAGIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.

RESUMO

O presente artigo destina-se à análise dos meios de defesa usados no processo civil. O objetivo geral foi realizar um breve estudo a respeito das formas de resposta dadas pelo réu a partir da citação válida. De forma específica, a pesquisa se embasou nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, destacando a sua efetividade para garantir um processo justo e igualitário entre as partes. O estudo compreendeu pesquisas bibliográficas na área jurídica: doutrina, artigos, jurisprudência e legislação pátria. Identificados os meios de defesa processuais, chegou ao entendimento que estes são ônus impostos ao réu, que sofre com consequências da relação processual, defendendo-se ou não, desde que cientificado da existência ação.

Palavras - chave: contraditório; defesa; direito; processo civil.

ABSTRACT

This paper is intended to analyze the means of defense used in civil procedure. The overall objective was to conduct a brief study about the various responses given by the defendant from the valid citation. Specifically, the research is based in the constitutional principles of contradictory and legal defense, highlighting its effectiveness to ensure a fair and egalitarian process between the parties. The study included literature searches in the legal field: doctrine, articles, case law and legislation homeland. Identified the procedural means of defense, came to the understanding that these are liens on the defendant, who suffers from consequences of procedural relationship, defending himself or not, since made aware of the existence action.

Keywords: contradictory; defense; law; civil process.

RIASSUNTO

Questo articolo ha lo scopo di analizzare i mezzi di difesa utilizzati in procedimenti civili. L'obiettivo generale era quello di condurre un breve studio sulle varie risposte fornite dalla convenuta dalla notificazione valida. In particolare, la ricerca è basata nei principi costituzionali di difesa e contraddittorio legale, mettendo in evidenza la sua efficacia per garantire un processo giusto ed equo tra le parti. Lo studio ha incluso ricerche bibliografiche in campo giuridico: la dottrina, articoli, giurisprudenza e della legislazione patria. Identificato i mezzi procedurali di difesa, è venuto alla comprensione che questi sono debiti al convenuto, che soffre le conseguenze di un rapporto processuale, si difendendo o meno, una volta fatto consapevole dell' esistenza dell’azione.

Parole chiave: contraddittorio; difesa; legge; procedura civile.

INTRODUÇÃO

Com o advento da Constituição de 1988, passamos a viver em um Estado democrático de Direito, o qual norteia princípios ensejadores de direitos individuais e coletivos.

Conforme a Carta Magna Brasileira vigente, tanto ao autor como ao réu cabe participação em todo processo, conforme os princípios do contraditório e ampla defesa.

O contraditório é um pressuposto indeclinável da realização de um processo justo, sem ele a apreciação judicial não possui nenhum valor. Ligado a esse princípio, a ampla defesa, norteia o direito do réu dentro de seus limites legais de oferecer argumentos a seu favor, não lançando mão de provas para demonstra-los.

 Buscando demonstrar a efetividade desses dois princípios, desenvolveu-se o estudo sobre a defesa no direito processual civil.

O direito de ação e defesa constitui a síntese das possíveis atuações jurisdicionais dos litigantes e, ainda incluem o direito à resposta do Estado-Juiz sobre as demandas e requerimentos que lhe dirigem. Assim, o direito de ação e defesa corresponde a situações ativas das partes no processo, onde as oportunidades oferecidas a estas são absolutamente iguais, bem como os deveres do juiz perante ambas.

Nesse sentido, é de suma importância a pesquisa, pois proporciona demonstrar a efetividade dos princípios constitucionais em relação ao instituto da defesa no processo.

 A análise do tema é essencial para compreender a dialética processual, a qual se torna pressuposto do processo, representada pela ação e pela defesa, esta oposta àquela, vez que ambas são colocadas como forças contraditórias.

Em suma, a finalidade do referido artigo é analisar os institutos de defesa processuais, apontando as formas com que o réu possa responder as alegações feitas a ele, demonstrando assim que essa resposta trata-se de ônus e caso não cumprido resultaria um prejuízo para a parte.

  1. O direito de defesa conforme a Constituição Federal

O processo é uma ferramenta usada perante o ente estatal que nos permite exercer o direito. No entanto, nenhuma decisão pode se basear somente pelos fatos arguidos pelo autor, devendo, contudo, conferir a outra parte de manifestar nos autos do processo.

O devido processo legal é uma garantia fundamental dos indivíduos que compõem o processo perante o Juiz, “trata-se da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais” (DONIZETTI, 2009, p. 65). É neste ponto que se vislumbra a necessidade da ampla defesa e contraditório entre as partes.

O fundamento legal da defesa do réu consta no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no artigo 297 do Código de Processo Civil, além de outros previstos na legislação tal como o art. 30 da Lei n. 9.099, de 1995.

 Seu fundamento lógico reside no princípio do contraditório, pois, ao receber a petição inicial, o juiz, deve acolher o requerimento do demandante e ordenar a citação da parte contrária a fim de lhe conceder a oportunidade de participar da relação processual.

A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu texto no art. 5º, LV, o princípio do contraditório, um dos mais importantes corolários do devido processo legal.

O contraditório em relação ao processo é dominado pela participação ativa de seus sujeitos e não permite que o juiz decida sem chamar com antecedência as partes para se manifestarem sobre a questão em litígio e sem conceder a elas um prazo razoável para prepararem suas alegações.  Não se permite uma decisão, fora do contraditório, pois esta tem de ser fruto do debate entre as partes e com base em seus argumentos o juiz de motivar sua decisão, seja em favor ou em desfavor das mesmas.

O renomado processualista Edílson Mougenot Bonfim, afirma ser o contraditório “uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente participaram da formação da convicção do juiz” (BONFIM, 2010, p.73-74). Assim, é primordial o juiz dar igual oportunidade às partes de se manifestarem, para que então, ele possa proferir uma decisão. O autor pondera ainda que em respeito ao princípio da igualdade, deve-se assegurar as partes não só a igual oportunidade de se manifestarem, mas também, “iguais direitos de participar da produção da prova e de se manifestar sobre os documentos juntados e argumentos apresentados pelo ex adversu ou pelo juiz” (BONFIM, 2010, p.73-74).

É por meio do contraditório que se realiza o principal resultado do tratamento igualitário das partes, não podendo haver privilégios a nenhuma delas. A aplicação do princípio do contraditório, deve sempre ser observado, sob pena de nulidade do processo, no entanto, isso não implica em uma supremacia absoluta e plena do contraditório sobre todos os demais princípios. Existem casos em que o contraditório adota algumas medidas para que se possa dar efetividade ao processo justo, é o que ocorre com as medidas cautelares ou antecipatórias, pelas quais a medida judicial é deferida em favor de uma das partes antes de a outra se manifestar, assim é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torna-la ineficaz (Art. 804, CPC). No entanto isso não anula o contraditório, mas mitiga um pouco o momento de seu exercício, a fim de se garantir o acesso a justiça.

Juntamente com o contraditório, a Carta Magna trouxe prevista a ampla defesa, que corresponde à dimensão do contraditório e prevê o direito de participar efetivamente na formação do convencimento do julgador. Essa garantia não é conferida apenas ao réu, mas também ao autor.

A ampla defesa é entendida como sendo a garantia e efetividade para o exercício da plena e irrestrita defesa em todos os momentos do processo e com todos os meios lícitos em direito admitidos. Significa permitir aos litigantes a manifestação adequada para defenderem suas alegações no processo judicial e no processo administrativo, com a possibilidade de produção de provas a fim de confirmarem suas alegações, bem como interpor os recursos cabíveis em face das decisões judiciais e administrativas.

Diante do exposto, observamos que os princípios norteadores da defesa no processo civil, estão constitucionalmente previstos, garantindo ao réu o direito de resposta.

  1. Modalidades de defesa no processo civil brasileiro

Sabe-se que o processo de conhecimento é regido pelo princípio do contraditório, o qual consiste em garantir as partes o direito de serem ouvidas. Assim, o princípio consagra a paridade de condições de participação das partes na relação processual fazendo com que a prestação jurisdicional só aconteça após amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo, permitindo um diálogo de forma equilibrada.

Por conceder ao réu não apenas o direito de ser citado no processo, o princípio do contraditório e da ampla defesa formam a dialética processual que consiste na apresentação de uma tese pelo autor por meio de sua petição inicial, e da antítese pelo réu, por meio de sua defesa.

Nesse sentido, “a defesa sempre importará numa tutela declaratória negativa, salvo na hipótese de reconvenção que poderá ter cunho condenatório, desconstitutivo ou constitutivo” (LEITE, 2014).

Após proposta a ação, o réu é citado para responder o pedido formulado pelo autor. Uma das formas do réu se defender em juízo é apresentando a contestação. Nesta a defesa se divide em: defesa processual e defesa de mérito.

  1. Defesa processual

Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual.  Também chamada de preliminares, está prevista do art. 301 do CPC, como por exemplo, inépcia da petição inicial, incompetência absoluta do Juízo, incapacidade da parte, defeito de representação, entre outros. A defesa processual pode ser classificada em:

  1. Defesa processual própria (ou peremptória): uma vez acolhidas, fazem com que o processo seja extinto sem a resolução de mérito.
  1.  Defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual.
  1. Defesa dilatória potencialmente peremptória: acolhidas, permitem ao autor o saneamento do vício ou irregularidade, nesse caso o processo continuará e a defesa terá sido meramente dilatória. Caso contrário, de omissão do autor, a defesa toma natureza peremptória, gerando a extinção do processo sem resolução de mérito.

Importante destacar que a defesa, no procedimento ordinário é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma escrita ou oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação.

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  1. Defesa de mérito

É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:

  1. Defesa de mérito direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor;

  1. Defesa de mérito indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.

A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC).

  1. Da contestação

O direito de ação não cabe apenas ao autor, este o exercita por meio da petição inicial, da mesma forma o réu o faz por meio da contestação, ou seja, tanto o autor quanto o réu busca a solução da lide mediante a aplicação da lei.

A contestação é uma modalidade de resposta por meio da qual o réu impugna o pedido do autor ou apenas tenta desvincular - se do processo instaurado por este.

 O réu, pode apenas defender-se da relação que o vincula ao processo, ou seja, a defesa pode ser processual ou de mérito, como já citado.

 A contestação pode ser usada nas defesas processuais, para opor ao autor alegações que possam invalidar a relação processual. O réu pode alegar as seguintes preliminares, segundo o art. 301 do Código de Processo Civil:

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

 I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV - perempção;

V - litispendência;

VI - coisa julgada;

VII - conexão;

VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX - convenção de arbitragem;

X - carência de ação;

XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Para manter a observância do princípio do contraditório, quando o réu invocar na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, o juiz mandará ouvir o autor em 10 dias.

A contestação está sujeita a dois princípios:

a) Princípio da impugnação específica dos fatos: é o ônus de impugnar os fatos especificadamente, sob pena de ser considerados verdadeiros. Esse princípio está previsto no art. 302, CPC:

Art. 302 – Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I – se  não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único: esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

O não cumprimento desse princípio torna o fato alegado incontroverso, portanto dispensado de prova, (art. 334 do CPC). Caso o réu não apresente regularmente sua contestação, produzirá uma situação processual denominada REVELIA (art. 319 do CPC), gerando em decorrência deste fato, como regra geral, os efeitos de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não impugnados especificadamente pelo réu.

b) Princípio da eventualidade: por meio desse princípio, todas as defesas devem ser apresentadas de uma só vez, em caráter alternativo ou subsidiário, sob pena de não poder alega-las posteriormente. Esse princípio não se aplica em três hipóteses, previstas pelos incisos do art. 303, CPC:


Art. 303 – Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito superveniente

II – competir ao juiz conhecer dela de ofício

III – por expressa autorização legal, puderam ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Assim em decorrência desses dois princípios, o réu tem na contestação o momento de alegar toda a matéria de defesa e impugnar todos os fatos aduzidos pelo autor, sendo certo que, sobre os fatos não impugnados, incidirão os efeitos da revelia.

  1. Exceções

A exceção abrange toda e qualquer defesa que tenda a excluir da apreciação judicial o pedido do autor. Embora esse meio de defesa figura como uma modalidade de resposta do réu, pode ser proposta por qualquer das partes, salvo a exceção de incompetência.

O autor não é legitimado para alegar incompetência relativa em razão de preclusão lógica operada no momento de interpretação da petição inicial em juízo relativamente incompetente.

O código de processo civil prevê duas modalidades de exceções: de incompetência do juízo e de impedimento ou suspeição do juiz.

A competência e a imparcialidade são pressupostos processuais relacionados ao juiz, os quais apresentam os requisitos essenciais para a o desenvolvimento da relação processual.

A exceção não volta contra o litigante, mas contra o órgão jurisdicional ou seu titular, caracterizando-a como matéria de defesa processual dilatória, a qual não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual.

  1. Efeitos

A mera interposição de qualquer exceção prevista no art. 304 suspende o processo. Nesse sentido, já decidiu o STJ:

STJ/506 – Direito processual civil. Exceção de incompetência. Fluência do prazo para contestar. O prazo remanescente para contestar, suspenso com o recebimento da exceção de incompetência, volta a fluir não da decisão que acolhe a exceção, mas após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente. Dispõe o art. 306 do CPC que, recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. A melhor interpretação a ser conferida ao referido dispositivo, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente  para contestar quando o réu tem ciência de que os autos se encontram no juízo competente. Resp. 973.465, rel. Min. Luis F. Salomão, j. 4.10.2012. 4ª T.

                              

Julgada a exceção, o processo principal volta a seu curso e o prazo para a contestação será restituído ao réu, “por tempo igual ao que lhe faltava para a sua complementação”, conforme o art. 180, do Código de Processo Civil.

Sendo a exceção rejeitada por vícios formais ou julgada improcedente no mérito da demanda, prosseguirá perante o próprio juízo o qual foi distribuída a petição inicial. Caso a exceção seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

  1. Exceção de incompetência

Trata-se de um incidente por intermédio do qual o réu argui a incompetência relativa do juízo. A incompetência relativa é fixada em razão do território e do valor, não podendo o juiz declarar de ofício.

Nesse sentido, observa-se na Súmula 33 do STJ “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

A incompetência é manifestada por meio de uma petição escrita, depois registrada e atuada em apenso, não sendo caso de indeferimento liminar, o juiz concede prazo de 10 (dez) dias para ouvir o excepto decidindo em prazo igual (art. 308, CPC). Julgada improcedente ou procedente a exceção, o processo que estava suspenso volta a correr seu curso normal.

Importante ressaltar que diferentemente da incompetência relativa, a qual se argui por meio de exceção, a incompetência absoluta deve ser arguida como preliminar da contestação (art. 301, II) devendo ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Caso reconhecida a incompetência absoluta, o processo será remetido ao juízo competente, operando-se a nulidade dos atos decisórios conforme o Art. 113, § 2º do Código de Processo Civil.

  1. Exceção de impedimento e de suspeição

É um incidente pelo qual o autor e o réu podem excepcionar o juiz apontando como parcial por meio de petição devidamente fundamentada nas hipóteses dos Arts. 134 e 135, CPC.

 Diferentemente da exceção de incompetência, a qual refere ao afastamento do órgão jurisdicional, na exceção de impedimento e de suspeição o que se visa é afastar o juiz, pessoa física, supostamente parcial para julgar o mérito.

Podem se tornar impedidos ou suspeitos, o Ministério Público, o escrivão, o perito e o intérprete. O procedimento adotado para tais casos é diferente, porquanto não se suspende o processo, sendo julgado pelo juiz da causa ou pelo relator, caso o processo encontre-se no tribunal.

Conforme o art. 313 do Código de Processo, o juiz excepto, diante do oferecimento da exceção ou suspeição ou impedimento, pode optar por concordar com os fundamentos da exceção, declarar-se parcial e determinar o envio do processo ao seu substituto legal, por decisão interlocutória irrecorrível; ou discordar da exceção, oferecendo sua resposta em peça escrita, no prazo de 10 dias.

A doutrina majoritária entende que o juiz excepto não tem competência para indeferir a exceção de impedimento ou suspeição, afinal é parte no incidente processual, “observe-se que  posição de excepto é ocupada pelo juiz, tanto que, ao contrário do que ocorre na exceção de incompetência, não se ouve a parte contrária”.(DONIZETTI, 2009, p. 337) Caso o juiz note que a parte só pretende atrasar o andamento procedimental, o indeferimento será admitido.

  1. Reconvenção

Conforme Humberto Theodoro, “ao contrário da contestação, que é a simples resistência da pretensão do autor, a reconvenção é um contra-ataque” (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 386)

É por meio da reconvenção que haverá uma inversão dos polos da demanda: o réu se tornará autor (autor-reconvinte) e o autor se tornará réu (réu-reconvindo). Da reconvenção resulta o cúmulo de lides, representado pelo acréscimo do pedido do réu ao que incialmente havia sido formulado ao autor, desse modo, consequentemente, ambas as partes passam atuar como autores e réus.

Diferentemente da contestação, a reconvenção trata-se de uma mera faculdade do réu, não proposta, não trará nenhum prejuízo, pois pode propor ação autônoma, a qual, em fase da conexão, será julgada simultaneamente com a ação principal, tal como a reconvenção.

Por ser autônoma, a reconvenção, exige a presença de todos os requisitos necessários à propositura de uma ação, isto é, aos pressupostos processuais e as condições da ação, sem os quais não se obterá um processo válido.

 A reconvenção deve ser apresentada em petição escrita, simultaneamente com a contestação, não recebe autuação própria, ou seja, é simplesmente juntada aos autos.

O reconvindo é intimado, na pessoa do advogado, para contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Não se fala em citação, porquanto o reconvindo (autor) já tem advogado nos autos.

Contestada, a reconvenção seguirá os mesmos trâmites da ação principal, “após a contestação, a reconvenção integrará a marcha normal do processo e ao final será julgada de forma explícita, juntamente com a ação, numa só sentença” (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 390).

Embora prevista para ser proposta no prazo da contestação, a reconvenção não fica subordinada a apresentação da contestação, podendo o réu tornar-se revel perante a ação principal e ter matéria conexa para reconvir. Humberto Theodoro exemplifica:

O réu que não tem como negar a falta de pagamento de uma prestação a seu cargo pode, no entanto, ter direito de cobrar multa contratual por descumprimento por parte do autor de outra prestação relacionada ao mesmo contrato, que este realizou fora do prazo convencionado (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 391).

 A reconvenção por ser autônoma, terá vida própria, sem depender da contestação. Assim, “a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção” (art. 317, CPC), ou seja, a extinção do processo sem julgamento de mérito, no que se relaciona ao pedido do autor, em nada afeta a relação processual decorrente do pedido reconvencional.

  1. Ausência de resposta: revelia

Conforme supracitado, diversas modalidades de resposta são passíveis ao réu. Depois de devidamente citado deverá correr o prazo para a resposta, porém, no entanto, se caso o réu não oferecer resposta à ação será considerado revel.

Conforme as normas esculpidas nos artigos 319 e 277, ambos do CPC, a revelia “corresponde à situação do réu que não apresenta contestação ou que não comparece à audiência, tendo sido validamente citado” (QUINTÃO, 2014).

 Observa-se que o réu não tem dever de contestar o pedido, mas têm o ônus de fazê-lo, se não o faz, passa a ser considerado ausente no processo.  

O descumprimento do ônus imposto às partes resulta em prejuízo processual a elas. Assim, “todos os atos processuais, em consequência dessa atitude, passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, ou seja, o processo passa correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório” (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 392).

Em relação ao autor, parte da doutrina utiliza o termo contumácia para designar a sua inércia na prática de um ato processual, como por exemplo, manifestar-se sobre a alegação de pagamento suscitada na contestação. Já para alguns doutrinadores, contumácia é termo genérico, que designa tanto a ausência de resposta do réu quanto a inércia do autor.

O não comparecimento do réu ao processo acarreta duas consequências processuais: gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (efeito material da revelia) e exonera o juízo de intimar o réu dos atos processuais praticados (efeito processual)

Revel é aquele que não contestou, ou seja, não praticou qualquer ato processual no prazo da resposta. E não havendo contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, isto é, incidem os efeitos materiais da revelia (art. 319, CPC).

Não é regra que a revelia produz presunção de veracidade dos fatos firmados na inicial. Assim “dependendo do comportamento de um dos réus, da natureza do direito discutido, ou da atitude do autor, embora haja revelia, esta não induz seu efeito material” (DONIZETTI, 2009, p. 342). Nesse sentido, o art. 320, do Código de Processo Civil, prevê:

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Depois da citação, antes do saneamento do processo, o autor poderá alterar a causa de pedir ou o pedido apenas com a anuência do réu. Por isso, havendo revelia, a alteração do pedido da causa de pedir exige nova citação do réu.

Por outro lado, a ação declaratória incidental pode ser proposta pelo autor, no prazo da réplica, ou pelo réu, no prazo da resposta. Havendo revelia, o autor proporá ação declaratória incidental apenas se promover nova citação do réu.

Assim, “ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 321, CPC).

A ausência de resposta faz incidir efeito processual contra ao réu, se caso não oferecida a resposta, correrão os prazos independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

No entanto, o fato de não ter contestado o pedido não impede o réu de comparecer posteriormente ao juízo por meio de seu advogado. O Código estabelece que o réu, mesmo sendo revel pode “intervir no processo em qualquer fase” conforme o parágrafo único do art. 322 “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.

Ademais, o réu, além da resposta ou da revelia pode tomar frente a ação ajuizada reconhecendo a procedência do pedido do autor. Assim, “há antecipação da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão” (DONIZETTI, 2009, p. 357) cabendo ao juiz encerrar o processo, reconhecendo a extinção da lide por eliminação da resistência do réu à pretensão do autor.

  1. Considerações finais

Conforme apresentado, observou-se que a partir dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, surgem os direitos do réu defender-se das alegações feitas à ele, completando assim a relação dialética processual.

Percebe-se que o direito de defesa no processo civil parte da ideia que o processo deve ser justo e igualitário entre as partes, não podendo ser unilateral. A parte autora se manifesta e por direito a parte ré, responde, seja por meio da contestação, exceção ou reconvenção.

É necessário acrescentar que não é um dever imposto ao réu, no entanto, o mesmo tem o ônus de fazê-lo. Se não responder, o demandado passa a ser ausente no processo e todos os atos processuais, em consequência dessa atitude, passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu.

Portanto, analisaram-se os diversos meios de resposta conferidos ao réu e sua base jurídica, a Constituição de 1988, assim baseando-se em princípios da lei maior, o processo civil permite uma relação processual sem favoritismo e igual entre as partes.

REFERÊNCIAS:

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de direito processual civil. 11º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

LEITE. Gisele. Considerações sobre a defesa no processo civil brasileiro. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=574 . Acesso em : 04 de outubro de 2014.

NEVES, Daniel Assumpção. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo Civil para concursos. Doutrina, Jurisprudência, e Questões de Concursos. 5º ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

QUINTÃO, Cynthia Magalhães Pinto Godoi. A revelia e seus efeitos. Aspectos relevantes. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2651, 4 out. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17551/a-revelia-e-seus-efeitos/1 . Acesso em: 7 out. 2014.

SANTOS, Eduardo Rodrigues dos. O contraditório e a ampla defesa no processo civil à luz do modelo constitucional do processo enquanto "instrumento garantidor de Justiça". Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-contraditorio-e-a-ampla-defesa-no-processo-civil-a-luz-do-modelo-constitucional-do-processo-enquanto-instrum,31967.html . Acesso em: 04 de outubro de 2014.

STJ, 4º Turma, Resp 973.465, Rel. Min. Luis F. Salomão, j. 4.10.2012. disponível em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ acesso em: 04/10/2014.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1.

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Sobre os autores
Wander Pereira

Pós-Doutorado em Criminologia, Pós-doutorado em História do Direito: Filosofia e Constituição. Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Público e Filosofia do Direito. Cirurgião-dentista CRO22510, Advogado OABMG109559 graduações pela UFU. Professor visitante do Pós-Doutorado da UFU. Professor de Direito pro tempore da Faculdade de Direito, da Faculdade de Administração e da Faculdade de Ciências Contábeis, todas da UFU. Professor de Direito nas Faculdades ESAMC e UNIPAC, Professor de Direito na Pós-Graduação da PUC-MINAS.

Laice Alves Garcia

ALUNA DO 7º PERÍODO DA UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS. LICENCIADA EM HISTÓRIA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. ESTAGIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.

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