Aspectos conceituais do Direito Ambiental

09/02/2015 às 10:34
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O presente artigo faz uma breve introdução ao estudo do Direito ambiental.

1 Aspectos conceituais do Direito Ambiental

As questões ambientais emergiram após a Segunda Guerra Mundial, sendo portanto, o marco histórico desta revolução, modificando o comportamento entre o homem e a organização das políticas econômicas. O mundo passou a enxergar o meio ambiente como uma fonte esgotável e a utilização de maneira inoportuna pode colocar fim a sua existência, o que inclui também o ser humano.

 Para que seja compreendido o Direito Ambiental, se faz necessário a abordagem de alguns aspectos conceituais, dos quais serão analisados a seguir.

2 Meio Ambiente

2.1 Conceito

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) nos traz o conceito da palavra “Meio Ambiente”, disposto através do artigo 3°, inciso I, estabelecendo que tal expressão significa: “conjunto de condições, leis, influências de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O legislador conceituou de maneira restrita a palavra “Meio Ambiente”, na qual, não notamos através de tal redação a interação do ser humano com a natureza (ar, água, o solo, e a fauna), sendo portanto, necessário buscar através da doutrina uma visão mais ampla.

Édis Milaré conceitua de duas maneiras do que é meio ambiente, trazendo uma visão mais ampla e outra estrita (2000, p. 52-53):

Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e suas relações com e entre os seres vivos. Tal noção, é evidente despreza tudo aquilo que não seja relacionado com os recursos naturais.

Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema, de um lado com o meio ambiente natural, ou física, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora, e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções.

No mesmo sentido de conceito mais abrangente José Afonso da Silva nos ensina (2000, p.20):

O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza, o artificial e o original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico. O meio ambiente é, assim e interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.

Os doutrinadores dão ênfase também aos elementos culturais e artificiais que compõem o meio ambiente, dando certeza de que o legislador o interpretou de maneira restrita e através da doutrina podemos conceituá-la de forma ampla evitando controvérsias e delimitando o objeto de direito ambiental a ser analisado.

Podemos concluir portanto, que o meio ambiente engloba aspectos físicos, químicos, biológicos, interagindo com o ser humano e demais seres vivos, que através da sua tutela será possível a qualidade de vida esperada por todos nós.

2.2 Classificação

O meio ambiente sob a ótica da doutrina pode ser classificada em Natural, Artificial, Cultural e do Trabalho. Esta classificação é de suma importância, uma vez que, não é raro se deparar com a concepção de que preservar o meio ambiente é proteger a fauna e flora.

O Meio Ambiente Natural esta explicito pela Constituição Federal de 1988 através do artigo 225° e também na Lei Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) no artigo 3°. Em sua conceituação é aquele “constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem” (FIORILLO, 2000, p.19)

Quando se trata de Meio Ambiente Artificial entende-se como aquele “constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto)” (SILVA, 1998, p.3).

O Meio Ambiente Cultural encontra-se expresso no artigo 216° da Constituição Federal, que contemplado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico e se torna do diferente do Meio Ambiente Artificial por conter valor especial (SILVA, 1998, p.3).

Em relação ao Meio Ambiente do Trabalho, segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2000, p.21):

Local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celestistas, servidores públicos, etc.).

Portanto este ambiente em que o trabalhador executa suas atividades deverá atender aspectos de salubridade e qualquer meio que possa prejudicar sua saúde física e psíquica.

3 O Direito Ambiental

3.1 Autonomia

Existe divergência doutrinaria quanto à autonomia do Direito Ambiental, como pode ser destacado através das citações a seguir:

Em sentido contrário quanto à autonomia deste ramo do direito, Vladimir Passos de Freitas (2005, p. 24):

O Direito Ambiental, apesar da evolução que o assunto vem experimentando nos últimos anos, não é totalmente aceito. Reluta-se em receber um ramo novo do Direito que se distingue de todos os demais. É que o Direito Ambiental, mesmo sendo autônomo, é dependente dos tradicionais ramos do Direito. Com efeito, é impossível imaginar o Direito Ambiental alheio ao Constitucional, ao Civil, ao Penal e ao Administrativo. Mas é impossível também como mera fração, parte de qualquer das vertentes citadas. É preciso, pois, encará-lo como algo atual, fruto das condições de vida deste final de milênio e, por isso mesmo, dotado de características e peculiaridades novas e incomuns.

Já para Edis Milaré (2001, p. 153):

Como ocorreu no passado, em situações cruciais, ou de mudanças profundas, a Questão Ambiental sacudiu também a estrutura do Direito. A velha árvore da Ciência Jurídica recebeu novos enxertos. E assim se produziu um ramo novo e diferente, destinado a embasar novo tipo de relacionamento das pessoas individuais, das organizações e, enfim, de toda a sociedade com o mundo natural. O Direito Ambiental ajuda-nos a explicitar o fato de que, se a Terra é um imenso organismo vivo, nós somos a sua consciência. O espírito humano é chamado a fazer as vezes da consciência plenária. E o saber jurídico ambiental, secundado pela Ética e municiado pela Ciência, passa a co-pilotar os rumos desta nossa frágil espaçonave.

No mesmo sentido Cristiane Derani (2001, p.80):

Como todo novo ramo normativo que surge, o Direito Ambiental responde a um conflito interno da sociedade, interpondo-se no desenvolvimento dos seus atos. Duhrenmatt já nos lembrava que, quando uma sociedade entra em conflito com seu presente produz leis. É exatamente o que ocorre com as normas chamadas de proteção ao meio ambiente. São elas reflexo de uma constatação social paradoxal resumida no seguinte dilema: a sociedade precisa agir dentro de seus pressupostos industriais, porém estes mesmos destinados ao prazer e ao bem-estar podem acarretar desconforto, doenças e miséria. Para o solucionamento deste conflito, desenha-se todo um novo cabedal legislativo, que, uma vez parte do ordenamento jurídico, produzirá efeitos em todos os seus ramos.

Portanto, podemos notar a relação do Direito Ambiental com diversas áreas do direito e apesar de divergências doutrinarias, a mesma constitui uma ciência autônoma, guardando características, regras e princípios próprios.

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3.2 Conceito

O Direito Ambiental tem se tornado de suma importância, pois estamos vivendo diversas modificações no meio ambiente. A doutrina é divergente quanto à autonomia deste ramo do direito, porém, o conjunto de regras, legislações especificas e princípios como foi citado acima, nos demonstram sua autonomia e importância nos dias de hoje.

Existem várias maneiras de ser conceituado o Direito Ambiental, dos quais podemos destacar as que seguem.

Édis Milaré (2007, p. 759) conceitua como “o complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações”.

No mesmo sentido Sergio Ferraz (1972, p.44) cita como “o conjunto de técnicos, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”.

Se conclui, que se trata de um conjunto de regras que tutela o meio ambiente das degradações realizadas pelo homem, visando assegurar sua existência no presente e para as futuras gerações.

3.3 Relação com os demais ramos do direito

O Direito Ambiental tem como característica a interação com os demais ramos das ciências jurídicas. Podemos verificar esta interdisciplinaridade dentro do Direito administrativo, Civil, Constitucional, Internacional, Penal, Processo Civil, Tributário, dentre outros.

Dentro do Direito Administrativo podemos notar a relação entre as duas matérias através do Poder de Polícia, onde um ente ou agente governamental deve tutelar o meio ambiente, restringindo ou fiscalizando qualquer atividade nociva vislumbrando o benefício coletivo.

Quando falamos em Direito Civil podemos citar a função social das propriedades, elencada dentro dos dispositivos do Código Civil, do qual, limita o direito de propriedade visando à preservação dos recursos naturais e demais questões ambientais.

No Direito Constitucional através da Constituição Federal de 1988, temos um capítulo dedicado ao meio ambiente, norteando os legisladores infraconstitucionais na criação de leis benéficas na tutela da mesma, dentre outros dispositivos espalhados na Constituição, vinculando este ramo da ciência jurídica ao Direito Ambiental.

No Direito Internacional o Direito Ambiental ganha destaque através de convenções, tratados e declaração de direitos. Isso ocorre pelo fato que a tutela ambiental não pode se restringir apenas a alguns Estados, mas sim, o mundo todo deve estar atento quanto as suas obrigações e direitos adquiridos através destes acordos de vontade.

No campo do Direito Penal, o Direito Ambiental se faz presente na tipificação de condutas que degradam ao meio ambiente, tornando as mesmas em crimes e punindo aqueles que as praticarem.

Quando se trata de Direito Processual Civil, podemos notar a presença dos instrumentos a serem utilizados na defesa do meio ambiente, tais como: Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança Coletivo e Ação Popular.

Dentro do Direito Tributário destacamos os regimes fiscais para aquelas propriedades ambientalmente protegidas por lei, estimulando ou desestimulando atividades nocivas ao meio ambiente.

4 CONCLUSÃO

Analisando os aspectos conceituais do Direito Ambiental, fica demonstrado que o mesmo se trata de um direito autônomo por conter regras, princípios e características próprias e tem como objeto o meio ambiente. Nota-se que este ramo do direito tem se tornado de grande valia e a criação de novas leis que visam à proteção do meio ambiente são necessárias, uma vez que as modificações ambientais em que estamos vivendo somente serão controladas através de regulamentações de condutas e sanções para aqueles que não a cumprirem.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. rev. São Paulo: Max Limonad, 2001.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.

GARCIA, Leonardo Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direito Ambiental. Bahia: Editora Juspodivm, 2009.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, Prática, Jurisprudência e Glossário. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

________. Direito do Ambiente: Doutrina, Prática, Jurisprudência e Glossário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

________. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

________. Direito do Ambiente. 5 ed. Reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 1 ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2001.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

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Sobre o autor
Mateus Maciel César Silva

Advogado - Bacharel em Direito pela Faculdade Toledo Prudente Centro Universitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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