Análises de casos em Direitos Humanos: a morosidade do ordenamento brasileiro frente aos Direitos Humanos

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Trata-se de análise de alguns casos concretos à luz do Direito internacional e brasileiro sobre desrespeito aos direitos humanos.

  1. Definindo alguns pontos:
  1. O que é CEDAW?

A CEDAW[1]  (Committe on the Elimination of Discrimination against Women)  é uma extensão (órgão) das Nações Unidas para uma tentativa de erradicar a violência contra a mulher. No seu “journal contentes online”: www.rhm-elsevier.com em artigos capitaneados por Ezter Kismöndi, o Comité avalia a situação de medidas tomadas para a proteção da mulher em seu sentido de ser humano, não apenas do ponto de vista da igualdade teórica das constituições.

Passaríamos um tempo valioso tentando entender a igualdade do Artigo 5º, caput, da nossa Constituição e talvez não conseguíssemos perceber a abrangência que se apresenta a posição da mulher na sociedade, tanto historicamente, quanto socialmente.

Em um campo filosófico, campo mais extenso e perigoso, poderíamos entender a raiz da afirmação de Simone de Beauvoir: “Não se nasce mulher, torna-se mulher”, “One is not born, but rather becomes, a woman”. [2]

         As pesquisadoras do “Journal” mencionado  estudam especificamente os casos Alyne da Silva Pimentel v. Brasil e L.C v. Peru e tecem comentários sobre medidas tomadas e não tomadas com relação aos casos.

Ambos os países são denunciados por negligência quanto à saúde feminina e falta de prestação básica em ambos os casos. Deteremos-nos no caso Alyne Pimentel e seus desdobramentos.

  1. Alyne Pimentel[3]

“ O Caso Alyne Pimentel trouxe à tona a problemática da morte materna, enquanto violação do direito humano à saúde, que se reflete na razão de mortalidade materna no Brasil: 64.8 por 100.000 nascidos vivos. Ainda distante da razão de 35 por 100.000 nascidos vivos, meta apontada pelos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio  , assim como da realidade de outros países do continente Americano, como, por exemplo, Cuba, que apresenta 43.1; Canadá, 6.5; Estados Unidos, 12.7; Argentina, 55; Chile, 16.6. Como se nota, a alta taxa de mortalidade materna demonstra que os esforços empreendidos pelo Estado brasileiro com vistas a evitar a mortalidade derivada da maternidade, o que inclui o acesso a serviços qualificados de parto, atenção obstétrica de emergência, educação e informação sobre saúde sexual e reprodutiva, além de outros, ainda não lograram reverter o quadro situacional de saúde das mulheres no Brasil, embora se reconheça que foi registrada redução da morte materna desde 1990”.[4]

  A reparação no caso Alyne Pimentel se deu em 4 de abril de 2014, em ocasião solene em cumprimento as recomendações feitas ao Brasil pelo Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, cerimônia realizada no Seminário Internacional “Caso Alyne Pimentel-Direito à saúde sexual e reprodutiva: enfrentamento da mortalidade materna no Brasil”.

Em síntese é o caso. Em síntese é o caos. O Caso Alyne Pimentel é emblemático e mostra uma postura arcaica e falta de políticas públicas do Brasil com relação à saúde da mulher e da criança. É o que se depreende dos artigos da Revista Internacional de Direitos Humanos  de junho de 2012 e da CEDAW.

Por falta específica de cultura de direitos humanos, em sua raiz antropológica, feito que nos chega de uma política “extrativista” de colonizadores famintos pela extração e utilização de mão-de-obra negra, o Brasil, o gigante da América latina é um anão em desenvolvimento social e até mesmo jurídico com relação a direitos fundamentais.

Lemos o aconselhamento e as estatísticas feitas pelas pesquisadoras da CEDAW, todavia, nossa realidade é mais gritante e possui regiões, os chamados  bolsões de pobreza e miséria, onde a “oligarquia” politiqueira sob a sanha da “cultura” religiosa ibérica, mais toma que oferece.  

O Caso Alyne Pimentel envolve três agravantes: mulher, pobre e negra. Os números frios da estatística não nos iludem que nosso país cumpre qualquer meta de erradicar pobreza ou discriminação. De formação heterogênea, somente uma “humanização dos valores” poderia conduzir a outro Brasil.

1.3 Colonização às avessas

   Estamos em pleno século XXI e estigmas de uma compreensão carola de convivências pautadas na corrente da “Casa grande e senzala” ainda persistem.

O antropólogo e historiador Gylberto Freyre, cantou e propagou o bom convívio inter-racial, permissa vênia, “nos brinda” com essa pérola: “ Branca para casar, mulata para foder, negra para trabalhar ”[5]. Como Daniel Cerqueira epigrafa em seu relatório para o IPEA[6], o “Brasil é um país das Amélias”, assim o querem, país no qual “ O tapinha não dói”, da apologia à mulata desnuda e que vibra ao som do samba.

A indignação vibra os nervos frente às falácias de políticas públicas para erradicação da pobreza e da prostituição e do trabalho escravo. Vejamos o caso do garoto sulista Bernardo Boldrini[7]. O próprio garoto de 11 anos procurou socorro nos órgãos de competência para ajudá-lo, em vão.

O Brasil possui um robusto Estatuto(Lei 8.069/ 90) de proteção às crianças e adolescentes, no papel. Caímos na passividade de aceitarmos ter a Lei que antes não tê-la.

O enfrentamento para erradicar a violência contra a criança, adolescente e gêneros depende de uma maior efetividade do judiciário e seu comprometimento com os órgãos internacionais com os quais é signatário. O ranço cultural de péssima qualidade que nos impingiu a colonização religiosa conduz a uma passividade não somente no Brasil, todavia, em todo o continente americano,  onde espanhóis e portugueses pisaram.

Recortamos e evidenciamos as políticas que visam o combate da violência doméstica e infantil, no campo das políticas públicas e de gabinete, vide tabela abaixo.

Fonte:  http://www.comitenacional.org.br/files/anexos/08-2013_PNEVSCA-2013_f19r39h.pdf

Processo de revisão do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes

A tabela da página 5 revela o feito do comitê nacional para erradicação da violência sexual sofrida por crianças e adolescentes.  Pouco efetivamente se fez até agora. Nos relatórios da CEDAW, encontramos em diversas passagens, certa expectativa com relação às mudanças no plano social e jurídico trazidos pelo Código Civil de 2002 e pela Lei Maria da Penha de 2006.

Em algum momento celebra a CEDAW, a eleição da presidente Dilma Rousseff como primeira mulher a assumir o cargo máximo do poder executivo, como esperança de mudanças quanto ao tratamento dado às mulheres no Brasil. Pouco mudou.

Como denuncia a CIDH no Relatório Anual 2000 nº 54/01 sobre o Caso Maria da Penha Fernandes, “há uma espécie de tolerância” por parte do Brasil que beira a indiferença quanto aos casos denunciados. O Brasil que passa como pacífico é um país de péssima infraestrutura de atendimento às jovens grávidas, leniente com o estupro e pouco aparelhado para o combate à exploração sexual infantil e assistência de jovens que sofrem esses abusos.

  Em 27 de abril de 2014, o Senado debateu as pesquisas do IPEA sobre a violência sexual e estupro e divulgou essa nota:

“15/04/2014 21:25

         Senado debateu pesquisas do IPEA sobre violência sexual

Comissões de Direitos Humanos e de Assuntos Sociais promoveram audiência pública para analisar estudos sobre agressões e estupros. A pesquisa SIPS/IPEA sobre tolerância social à violência contra a mulher e a Nota Técnica Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde motivaram a realização de uma audiência pública no Senado Federal nesta terça-feira, 15 de abril. Os integrantes da mesa alertaram para a cultura do machismo ainda predominante no Brasil e para um quadro preocupante de culpabilizacão da vítima do estupro. (...) Para o diretor de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia do IPEA, Daniel Cerqueira, os dois estudos revelam que a violência de gênero é reflexo de uma estrutura social ainda patriarcal, que muitas vezes coloca a mulher como objeto de desejo e propriedade”.[8]

  1. Maria da Penha Fernandes v. Brasil (Caso 12.051)[9]

O Caso Maria da Penha é uma bandeira trazida ao vento da democracia desde 07 de agosto de 2006, embora os ataques que sofre com relação aos aspectos jurídicos que a envolvem sejam muitos.  

O Brasil não respeita tratados, não possui tal tradição. Somos um país de muitas leis e pouca eficácia de aplicação.

“(n)o Brasil de hoje, vivemos um flagrante paradoxo: no plano das normas, não é muito que se poderia acrescentar às vigentes, no tocante à proteção Teórica dos direitos humanos. A realidade, porém, mostra que a violência contra a cidadania no Pais assume dimensões, formas e alcance nunca dantes verificadas. Por isso, superar a distancia entre o Brasil normativo – o abstrato – e o Brasil real – concreto – é o grande desafio que enfrenta a Nação”[10]

O abismo parece intransponível, esse entre o Brasil normativo e o Brasil real. No entendimento de Flávia Piovesan, há um sistema dualista (normas internacionais e normas domésticas):

 “ É predominante o entendimento, diante do silêncio constitucional, sobre o Brasil adotar a corrente dualista, pela qual existem ordenamentos jurídicos diversos (o de direito interno e o de direito internacional). E, para que o tratado internacional surta efeitos no âmbito do direito interno necessita-se a força de um ato normativo nacional: no caso do Brasil, um decreto de execução, expedido pelo Presidente da República, com finalidade específica de conferir execução e cumprimento ao tratado devidamente ratificado no âmbito interno”.[11]

A lei Maria da Penha passa com mal entendida, inconstitucional por “discriminar” o gênero masculino, ou seja, o Brasil assume definitivamente sua posição “machista” e discriminatória.

  1. Constitucionalidade

        

            O Desembargador mineiro Fernando Starling, ao relatar conflito negativo de jurisdição a respeito desta lei, nos autos do Processo 1.0000.07.458339-4/000, manifestou-se especificamente sobre essa questão, com muita propriedade afastando a inconstitucionalidade da lei, com resguardo na mais moderna hermenêutica jurídica constitucional e nas apropriadas lições de Alexandre de Moraes:

“ (...) Lado outro, constato que os dispositivos legais retromencionados não são inconstitucionais. O artigo 98, I, da Constituição Federal dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais para julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Todavia, o artigo 22, I, do mesmo Codex estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal. Desse modo, é possível que uma lei ordinária federal, in casu, a Lei nº 11.340/2006, determine a criação de juizados especializados para conhecer e julgar as causas decorrentes da violência doméstica e familiar, instituindo mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.[12]

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Os relatórios da CEDAW e da CIDH são fundamentais para cobrar do Brasil um posicionamento sério com relação aos direitos humanos. Imenso feudo, o Brasil reage mal politicamente e juridicamente às mudanças sociais e econômicas e manifestamente de direitos fundamentais. Respeitando eméritos penalistas e constitucionalistas, temos um Código Penal com o odor ditatorial da “Era Vargas” e uma Constituição noviça e aberta.

As republiquetas sofrem golpes de estado por falta de uma posição sólida e notadamente democrática. Na América do Sul, com o atraso político e democrático que vivemos países que sobrevivem como “moeda de troca dos seus colonizadores” que se encontram na Europa na “banca rota” da crise européia, os direitos do ser humano sofrerão o corte da hediondez e da barbárie.

 Criarmos leis? Apliquemos as que existem. É bom lembrar que nosso país, até 1916 sofreu reflexos no judiciário das “ Ordenações filipinas” (1603), quando foi promulgado o “ Código de Bevilacquá”.

O caso Doca Street de 1976[13], quando foi levado ao primeiro Júri, foi absolvido com aplausos à sentença após a retórica do advogado Evandro Lins e Silva. A tese: LEGITIMA DEFESA DA HONRA, réu confesso do assassinato de Angela Diniz, Doca Street escreveu um livro em 2006, intitulado “Mea culpa”. Isso foi há 44 anos, o primeiro julgamento se deu em 1980, ano que Maria da Penha sob a égide do mesmo clamor irracional do machismo tupiniquim, começou a ser brutalizada como um objeto de posse e domínio do “seu” marido. 

Tenhamos papéis e relatórios, tenhamos a crítica abalizada daquilo que se condena no Irã, na Rússia, na China, no Peru, nos Estados Unidos e em qualquer lugar onde o ser humano seja violado em sua inteireza, em seus valores em sua dignidade. É preciso, frente aos dados das Nações Unidas, da Anistia Internacional, da OEA, da CIDH, da Secretaria dos Direitos Humanos que possui “status” de ministério, mais efetividade e mais “fazer valer”.

    É preciso raciocinarmos o seguinte: A pobreza extrema leva à venda de crianças por seus pais, leva ao tráfico, leva à prostituição, leva à agressão, leva ao desrespeito que crassa por esse país e não apenas esse, sim em qualquer país onde a fome impere. A passividade e omissão é crime. Discutirmos 8 anos após sua promulgação se é constitucional ou não a Lei Maria da Penha é um retrocesso cultural, todavia, pior, discute-se a diminuição da maior idade penal como solução e esquece-se da Lei 8.069/90.

Figura 1[14]

Esse é o Brasil do século XXI. Entre o dito pelo não dito, se calarmos, será bem pior, saibamos dizê-lo.

Sérgio R


[1]              A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) é a lei internacional dos direitos das mulheres. Ela baseia-se no compromisso dos Estados signatários de promover e assegurar a igualdade entre homens e mulheres e de eliminar todos os tipos de discriminação contra a mulher. A CEDAW foi aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1979, tendo entrado em vigor em 1981. Atualmente, 173 países – mais de dois terços dos membros da ONU – ratificaram a Convenção: Uruguai, em 1981; Brasil e Chile em 1984; Argentina, em 1985; Paraguai, 1987. Em uma introdução e mais 30 artigos, o texto da Convenção define o que é a discriminação contra a mulher e uma agenda para acabar com essa discriminação. In: http://www.unifem.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=8466 acesso em 18/10/2014

[2]              BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo, v.I, II. Tradução Sérgio Milliet. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980. A frase é abertura do volume II.

[3]          O Caso Alyne Pimentel é a primeira denúncia sobre mortalidade materna acolhida pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, doravante denominado Comitê, incumbido de monitorar o cumprimento pelos Estados-parte da Convenção relativa aos Direitos das Mulheres, adotada pelas Nações Unidas em 1979. Além do tema, mortalidade materna, ser um elemento diferencial do Caso, o fato de ser a única “condenação” do Estado brasileiro proveniente de um órgão do Sistema Universal de Direitos Humanos também demonstra sua especificidade e relevo para a comunidade nacional e internacional que lida com a proteção dos direitos humanos. In: http://cebes.com.br/2014/03/o-caso-alyne-pimentel-e-o-direito-a-saude-no-brasil/ Acesso em 18/10/2014.

[4]           Dados colhidos no sítio do CEBES- Centro Brasileiro de Estudos da Saúde em artigo publicado por Aline Albuquerque S. de Oliveira doutora em Ciências da Saúde, professora da Pós-Graduação em Bioética da Universidade de Brasília (UnB) e  advogada da União na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

[5]              FREYRE, Gilberto. Casa grande e senzala. Brasília, 1963, p. 75. Freyre diz apenas transcrever o “ADÁGIO” do relato de tal historiador alemão Heinrich Handelmann em sua História do Brasil (1860).

[6]              IPEA: Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde(Versão preliminar), março de 2014.  

[7]              Bernardo Boldrini, 11 anos, encontrado morto na última segunda-feira, chegou a procurar o Ministério Público por conta própria pedindo para não morar mais com o pai e a madrasta. E indicou duas famílias com as quais gostaria de ficar. Em janeiro, o menino esteve no MP de Três Passos, no Rio Grande do Sul, e relatou detalhes de sua rotina, marcada pela indiferença e pelo desamor na casa em que vivia. O pai, o médico Leandro Boldrini, 38 anos, a madrasta, a enfermeira Graciele Ugulini, 32, e uma terceira pessoa estão presas, acusados de participação na morte da criança. In: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/04/bernardo-11-anos-pediu-ajuda-ao-ministerio-publico-antes-de-morrer.html

Consulta feita em 18/10/14.

[8]              http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=22050 Acesso em 19/10/2014.

[9]              A denúncia alega a tolerância da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o Estado”) para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes durante os anos de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983.  Maria da Penha, em decorrência dessas agressões, sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde esse ano.  Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por mais de 15 anos as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias efetuadas.  Denuncia-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará.  A Comissão fez passar a petição pelos trâmites regulamentares.  Uma vez que o Estado não apresentou comentários sobre a petição, apesar dos repetidos requerimentos da Comissão, os peticionários solicitaram que se presuma serem verdadeiros os fatos relatados na petição aplicando-se o artigo 42 do Regulamento da Comissão. In: https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm Acesso em 19/10/14.

[10]             RIBEIRO COSTA, Álvaro Augusto. Dificuldades Internas para a Aplicação das Normas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos in CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro, IIDH-CICV-ACNUR-Comissão da União Européia Co-Edição, São José da Costa Rica/Brasília, 1996, pág. 175.

[11]          PIOVESAN, Flávia. A Incorporação, a Hierarquia e o Impacto dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro in:  O Sistema De Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro, coordenação de Luiz Flávio Gomes e Flávia Piovesan,  p. 158.

[12]             http://jus.com.br/artigos/12451/a-lei-maria-da-penha-lei-no-11-340-2006-e-suas-inovacoes-no-ambito-do-direito-das-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica/3  Acesso em 19/10/14.

                                                                                                                                               

[13]             http://www.oabsp.org.br/sobre-oabsp/grandes-causas/o-caso-doca-street Acesso em 19/10/14

[14]             17. Out. 2014 - Na quarta-feira (15), uma mensagem racista foi encontrada em um dos banheiros da Uninove, no campus da Barra Funda, em São Paulo. "Lugar de negro macaco é na senzala, não na faculdade", dizia o texto, fotografado por alunos. A mensagem foi apagada pela instituição.

Leia mais em: http://zip.net/bppXWh

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Sobre o autor
Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

Mestre e doutorando em Direito. Membro do IBCCRIM e do IBDFAM.

Informações sobre o texto

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Artigo que versa sobre o posicionamento brasileiro e da Corte Interamericana de Direitos humanos, por vezes , díspares.

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