6. No crime de Imprensa
A controvérsia também está presente no pagamento de honorários de advogado pelo vencido nos crimes de Imprensa, que são disciplinados por legislação especial. Este fato, por si só, segundo Cahali 16, "autorizaria a adoção do entendimento dominante, no sentido de aplicabilidade no respectivo processo, do princípio da sucumbência adotado no sistema do processo civil comum".
Ele aduz, em seguida, a existência de jurisprudência no sentido da inadmissibilidade da aplicação do princípio da sucumbência no processo penal, citando a RT 603/366, da 2ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, de 17 de maio de 1984, que teve como relator o juiz Dimas Ribeiro:
HONORÁRIO DE ADVOGADO – Condenação pretendida, a seu pagamento, do querelante vencido em queixa-crime – Delito de Imprensa - Inadmissibilidade – Sucumbência não vigorante no processo penal – Embargos de declaração rejeitados – Inteligência do art. 20. do CPC. Não se há de dizer tranqüila a aplicação analógica do princípio da sucumbência na ação penal privada, especialmente se não pré-questionada a condenação na verba honorária".
Ele acrescenta informações colhidas no acórdão da 3ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, de 16 de setembro de 1987, conforme a RT 625/299, com a seguinte argumentação: "O Código de Processo Penal e a Lei de Imprensa trataram por completo da ação privada, nada estabelecendo quanto a honorários advocatícios; à falta de previsão expressa e pela própria distinção dos interesses tutelados na esfera civil e penal, não cabe a aplicação analógica do CPC, afastada a condenação em honorários".
7. Considerações Finais
Conforme argumentação de abalizada doutrina e da farta jurisprudência, é forçoso admitir que ainda persiste, de forma insofismável, a controvérsia sobre a admissibilidade ou não do pagamento de honorários advocatícios pelo vencido na ação penal.
Há uma flagrante omissão no atual Código de Processo Penal, exatamente no seu art. 804, que prescreve tão-só sobre custas processuais, e mesmo a aplicação do artigo 3º do referido diploma, com o uso subsidiário do Código de Processo Civil, não é capaz de conferir uniformidade na análise do caso concreto.
O que se constata é que a mesma base lógica, quanto a aplicação do artigo 3º do CPP, acaba sendo utilizada por ambas as tendências, servindo apenas para aprofundar as divergências existentes.
A questão é extremamente relevante, pois nos remete a preceito constitucional que intitula o Advogado indispensável à Administração da Justiça.
Urge, pois, a necessidade de o legislador federal definir, de uma vez, se cabe ou não o pagamento de honorários de advogado pelo vencido na ação penal, de modo a dar segurança ao sistema e proporcionar uma regra eficaz de decibilidade aos Magistrados.
Referências Bibliográficas
BORGES DA ROSA. Comentários ao Código de Processo Penal. 3ª ed., atual. por Angelito A. Aiquel. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. 6ª ed., vol. IX. Rio de Janeiro: Borsoi, 1965.
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Vol. 1, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1994.
TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. 4º vol., 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1978.
Notas
1 CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. Pg. 1.367.
2 TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. 4º vol., 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1978. Pg. 401.
3 BORGES DA ROSA. Comentários ao Código de Processo Penal. 3ª ed., atual. por Angelito A. Aiquel. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. Pg. 893.
4 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. 6ª ed., vol. IX. Rio de Janeiro: Borsoi, 1965. Pgs. 93. a 97.
5 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Vol. 1, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965. Pg. 39.
6 Ob. cit. Pg. 43.
7 TORNAGHI, Hélio. Comentários ao Código de Processo Penal. Vol. I, tomo 1º, arts. 1º a 23. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956. Pg. 94.
8 RESPONSABILIDADE CIVIL – Ato ilícito – Lesões corporais – Indenização – Honorários do assistente de acusação – Inclusão – Inadmissibilidade – Aplicação do art. 1.539. do CC.
9 Ob.cit. Pg. 1.360. a 1385.
10 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1994.
11 "No entanto, no meu entender, o caso comporta controvérsia. Não me parece pacífico, em ateria criminal, caiba a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja expressa cominação legal. O normal é apenas que o vencido pague as custas do processo (art. 804. do CPP). Como salientou o eminente Juiz Cunha Camargo, em julgado desta Corte, não vige no processo penal o princíio da sucumbência, donde não se justificar a condenação do vencido ao pagamento de honorários de advogado".
12 HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Queixa-crime – Pretensão com esteio no princípio da sucumbência – Inaplicabilidade. Não vige no processo penal o princípio da sucumbência. Assim, não há condenar o querelante a honorários de advogado por queixa julgada improcedente.
13 HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Queixa-crime improcedente – Verba advocatícia cabível e concedida – Aplicação analógica e suplementar dos princípios gerais de Direito – Art. 3º do Código de Processo Penal. AÇÃO PENAL – Queixa-crime – Improcedência – Condenação do querelante ao pagamento de honorários advocatícios.
14 JTACrSP, Lex – 093/359.
15 RJDTACRIM, 009/59.
16 Ob. cit. Pg. 1367. a 1371.