O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito humano fundamental, reconhecido na doutrina como integrante da terceira geração, ou dimensão, de direitos. É inerente à vida, e sua proteção, nos termos da Constituição Federal, é atribuição da sociedade e do Poder Público.
O direito à informação sobre a atuação do Poder Público também constitui exemplo de direito humano fundamental, consequência da premissa de consagra ao real titular do poder estatal, o povo, ciência sobre as ações daqueles que devem atuar em nome do interesse coletivo; ademais, os princípios que regem a Administração Pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, colaboram para a transparência e, consequentemente, avalizam o acesso.
Dessarte, o direito de ser informado sobre as atividades estatais em sentido amplo, e em sentido estrito sobre as relacionadas especificamente ao meio ambiente, cuja defesa e preservação são constitucionalmente atribuídas “ao Poder Público e à coletividade” (art. 225), não pode ser embaraçado pela ausência de legislação adequada para dar efetividade ao Texto Constitucional.
No atual estágio do direito, não pode se furtar o julgador de dar vazão a preceitos constitucionais de tamanha envergadura pela inércia do Poder Legislativo. A solução, reconhecida pela doutrina e jurisprudência, aponta que a discricionariedade inerente ao exercício da atividade legislativa não constitui impedimento ao controle judicial, desde que haja violação a direitos assegurados pela Carta Política. Assim, por meio do ativismo judicial, é o Poder Judiciário que, amparado na Constituição Federal, torna factível o exercício de alguns direitos fundamentais.
No Brasil, embora exista uma lei que, em tese, deveria regulamentar e viabilizar o acesso à informação ambiental (Lei nº 10.650/03), é a Lei nº 12.527/11 que melhor atende esse objetivo. Entretanto, essa norma é genérica, e não contempla adequadamente, pela peculiar importância do tema, a divulgação dos mais diversos assuntos específicos relacionados ao meio ambiente.
Uma solução seria a adesão ao Convênio de Aarhus, desenvolvido pela União Europeia e inspirado na Declaração 10 da Declaração do Rio de 1992. Outra seria a elaboração de norma legislativa que atendesse as premissas consagradas na Constituição Federal que impõem ao Poder Público a divulgação de suas ações relacionadas ao meio ambiente de forma simples e efetiva, tornando-as acessíveis ao maior número de pessoas.
Para suprir essa lacuna do legislador ordinário, todavia, a solução é embasar o pedido de informações diretamente na Carta Constitucional. E dentre rol de pessoas físicas e jurídicas aptas a fazê-lo, porque o direito de receber informações de interesse coletivo previsto pela Lei Magna legitima qualquer pessoa (inciso XXXIII, art. 5º), destacam-se duas instituições, presentes em grande parte do território nacional, estruturadas e adequadamente organizadas: o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ambas possuem essa incumbência expressamente de dispositivos constitucionais. Na verdade, o direito coletivo de receber informações referentes ao meio ambiente pelo Poder Público encontra, nessas instituições, uma legitimação constitucional bifronte, porque enquanto o Ministério Público o faz como forma de zelar pelos direitos assegurados na Constituição, a Defensoria atua para defender os interesses dos necessitados. Ora, o direito de receber informações do Poder Público que corroborem na proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui garantia constitucional que deve ser assegurada pelo Ministério Público, da forma que esse mesmo objeto, em relação aos hipossuficientes, também constitui garantia constitucional que deve ser assegurada pela Defensoria Pública, porque o interesse coletivo tutelado inexoravelmente abarca interesses dos despossuídos.
Assim, tal qual dispõe a legislação espanhola, é possível perquirir ao Poder Público sobre: (i) suas políticas programas e planos ambientais; (ii) sobre as atividades que afetem ou possam afetar o meio ambiente; (iii) as autorizações e acordos firmados sobre matéria ambiental; (iv) os estudos sobre impacto ambiental pretéritos e atuais; (v) planos e programas relacionados à qualidade do meio ambiente e às modificações por ele sofridas, englobando o lixo, a água, o solo, a qualidade do ar, a ocupação urbana e rural, a conservação da natureza e da biodiversidade, o aproveitamento florestal etc. Informações sobre o saneamento básico, as políticas e planos relacionadas ao tratamento dos esgotos, a despoluição e utilização dos recursos hídricos, a destinação dos produtos tóxicos constituem, igualmente, exemplos que podem, e devem, figurar nos pedidos de informação destinados ao Poder Público.
Apenas com transparência na atuação estatal se poderá extrair do direito humano fundamental que tutela o meio ambiente a efetividade de sua carga axiomática, transformando em realidade os preceitos insculpidos pelo constituinte originário de 1988, seja no que toca o direito à informação, seja no que atinge a adequada proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.