Excesso de formalismo no processo civil

12/02/2015 às 15:13
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O tema do presente artigo é a apresentação do formalismo como meio de alcançar a finalidade dos princípios que norteiam o processo e, principalmente, assegurar a justiça em sua matéria. O intuito é demonstrar a necessidade de inovação processual.

Resumo: O tema do presente artigo é a apresentação do formalismo como meio de alcançar a finalidade dos princípios que norteiam o processo e, principalmente, assegurar a justiça em sua matéria. O intuito aqui é demonstrar especificamente o engessamento processual das matérias que são pleiteadas no judiciário e como deve existir uma inovação de pensamentos e posturas jurídicas que possam colaborar e melhorar os procedimentos do Direito. A responsabilidade de evitar os óbices prejudiciais não é apenas do juiz, que deve conduzir os processos, como também das próprias partes, sendo elas responsáveis solidariamente em manter a organização da prática material e formal. O assunto proposto é justificado pelo cenário contemporâneo do processo, na qual requer uma flexibilização destes sistemas procedimentais ortodoxos do Estado, mas sem que haja uma desvalorização da formalidade, tema este que é fonte de estudo e vivenciados pelos profissionais do direito.

Palavras-chave: Formalismo, técnica processual, eficácia, Processo Civil.


INTRODUÇÃO

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, inaugurou-se uma nova fase entre o Estado e a sociedade. Positivaram-se direitos fundamentais não somente no aspecto material, mas também na regulamentação formal da matéria. Deste modo, o legislador deixa de pensar unicamente no plano material, uma vez que necessita de um meio para chegar em seu ideal.

Com a finalidade de buscar um meio eficiente de pleitear direitos e buscar resoluções de conflitos, a sociedade instaura assim uma forma para se encaixar a matéria. Ou seja, um procedimento justo para a resolução de litígios, a instituição de um processo.

Diante disto, os procedimentos formais são regulados pelo Estado, por leis positivadas, para que assim exista uma maior eficácia do Direito. Verifica-se, então, que a formalidade é a linha mestre do processo e, consequentemente, do direito.


1. O Formalismo como Necessidade Processual

Como meio de organização para as determinadas lides existentes e para uma resolução dos conflitos no âmbito da sociedade, fez necessário, desde os primórdios da história, a instituição das formalidades do processo.

A existência do formalismo nos procedimentos da ação, sendo judicial ou extrajudicial, serve para limitar determinadas situações no decurso processual. É sabido que existem vários princípios que regem as formalidades do processo, principalmente por ordenar os limites processuais. Sendo assim, estes valores de causa possuem como objetivo alcançar aos princípios de fim.

Não sendo pautado apenas por normas técnicas, o Processo Civil possui vários princípios que regulam as formalidades processuais. Importante ressaltar o da instrumentalidade efetiva e do acesso à justiça1, que é basicamente um instrumento a fim de resolver uma lide de maneira eficaz, de modo que não cause um detrimento à matéria, mas que permita às pessoas a garantia de pleitear seus direitos.

Leciona o doutrinador José Carlos Barbosa Moreira (2004, p. 15) quanto ao papel do processo dentro do sistema jurídico ao afirmar que:

Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material

Estes valores uma vez possuindo sua eficácia acarretarão a existência e a efetivação de demais princípios processuais, como o da celeridade processual e da própria segurança jurídica.

O sucesso da realização do processo não deve contrariar ou superar a finalidade do direito material, já que é apenas um instrumento para a realização da justiça. Esta necessidade formal se encontra positivada no dispositivo do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, concedendo a todos, no meio judicial ou extrajudicial, a razoável duração do processo, não solidificando o direito material e impedindo a celeridade das ações.

Destarte, vale afirmar, conforme se verifica nas palavras do doutrinador Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (2014), o escopo da formalidade no processo é uma necessidade para a segurança jurídica:

De mais a mais, o desenvolvimento, que se pode julgar excessivo, da penalização da vida social e política exige sejam as regras jurídicas formuladas de maneira simples, clara, acessível e previsível: daí a noção de Estado de Direito e o princípio da segurança jurídica, produtos de desenvolvimentos sociais cada vez mais complexos e de evoluções cada vez mais incertas.

Tais princípios não são somente importantes para o âmbito da segurança jurídica, mas para vários outros princípios já positivados e que necessitam dos meios eficazes do processo. Pode-se citar aqui a influência que traz o rápido e justo procedimento quanto à realização solene do princípio do acesso à justiça.

Estes valores processuais se encontram em um meio de relevância e de influência para com todos os princípios do direito material e do auxílio ao âmbito judicial, desde que possuam suas formalidades necessárias.

Especificamente, os procedimentos formais trazem consigo princípios próprios e peculiares, como o da Instrumentalidade do Processo. Neste valor processual existe uma busca de um serviço de paz social, no meio formal do Direito, de acordo com Antonio Carlos de Araujo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2012, p. 50):

Falar da instrumentalidade, em sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à “ordem jurídica justa”, e ainda acrescenta que não é necessário apenas ter a consciência e almejar o objetivo a ser atingido, mas também, superar os óbices jurídicos que antepõem à justiça.

Há ainda uma corrente sócio-filosófica no Direito denominada “pragmatismo jurídico”. Esta teoria traz a necessidade de uma realidade social no judiciário, não apenas o estudo teórico da matéria, mas também no procedimento jurídico. É a busca prática do Direito, sempre levando em consideração os preceitos e pensamentos da sociedade contemporânea e a sua constante mutabilidade.

Apresentou já Louis Menand (1997, p. 14) que o pragmatismo se dirige no pensamento e na reflexão dos problemas existentes, desde o âmbito filosófico e social, quanto no âmbito da convivência:

O pensamento deve servir para algum propósito, para alguma coisa. Abandona-se a metafísica. Todas as decisões são postas em relação ao o que o universo é hoje, e como será o amanhã.

Deste modo, tal corrente traz consigo uma visão futura, tanto das repercussões sociais, quanto das decisões dos magistrados e das partes. Sempre tem que se pensar de maneira teleológica, com um meio de se adequar aos preceitos e mudanças constantes dos pensamentos, posicionamentos e costumes existentes de um grupo determinado de indivíduos. É um modo de buscar a subsunção da Lei.

A necessidade de reconhecer um sistema formal, para a matéria jurídica, que seja eficaz é insuficiente para vencer a estagnação do excesso de formalismo. É importante compreender que os meios que acarretam a insegurança jurídica e a morosidade processual podem ser superados, e venham a trazer uma resolução do Direito e uma economia dos procedimentos do Estado.


2. Do Formalismo Excessivo

Tanto no âmbito judicial quanto no âmbito extrajudicial a formalidade é um meio de organização, um meio de alcançar princípios. Porém, como é sabido, este meio muitas vezes extrapola os limites de algo que deveria tornar mais justo e fácil a realização do direito material e a acaba por tornar o processo muitas vezes prejudicial às partes.

Existe ainda uma divergência quanto a quantificação de formalidade necessária para a resolução da lide. De um lado se encontra magistrados estritamente liberais que reconhecem o direito material e se esquivam das formalidades. Por outro lado, encontram-se Tribunais que condenam a matéria em decorrência de um formalismo descabido e desnecessário.

Todavia, verifica-se que tanto a pouca formalidade quanto o excesso, tornariam (ou acaba tornando) o direito desigual para os litigantes, além da restrição ao acesso ao judiciário e a própria insegurança jurídica.

O excesso de formalismo descaracteriza os objetivos que são buscados e o intuito que o legislador muitas vezes estipulou nas normas processuais. A ineficácia da forma acaba prejudicando a eficiência da matéria, muito se é buscado em torno dos princípios, mas pouco é efetivado para evitar a estagnação do processo em seu curso.

De acordo já se faz Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 33), em conceitos introdutórios sobre o Processo Civil:

Arestos importantes, a propósito, têm ressaltado a “urgente necessidade de se simplificar a interpretação e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil” e de enfatizar que o processo “tem que viabilizar, tanto quanto possível, a decisão sobre o mérito das causas”, evitando a exacerbação das técnicas puramente formais, que, não raro, sacrificam ou prejudicam o julgamento do mérito e selam o destino da causa no plano das formalidades.

Desde as diversas formas de um sistema de organização, para a resolução eficaz de uma lide, tanto no decurso da história quanto em outros sistemas processuais diversos, não existe a tutela e organização pautada completamente no âmbito da formalidade. Caso existisse, deixaria de lado o objetivo e a finalidade do processo formal, uma vez que não tem como a lei prever tudo o que acontece na sociedade.

No sistema jurídico atual muitas manobras processuais visam impedir a desenvoltura da justiça. O autor Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (2003) idealiza a técnica processual em serviço do direito material, devendo ela limitar o mínimo possível o desempenho dos sujeitos processuais, de modo que a formalidade contenha apenas o necessário para a organização da matéria em questão.

Como já apresentado o exagero formal torna prejudicial todos os princípios que ordenam a matéria e a forma. Deste modo, as finalidades do processo não devem ficar no plano da utopia ou da própria morosidade. A formalidade excessiva serve como um meio de protelação da matéria, na qual prejudica a resolução da teleologia do processo.

Bedaque (2007) afirma que algumas formas são de suma importância para a justiça, tendo sua finalidade a garantia da liberdade, todavia é prejudicial o excesso. Não deve-se ser escravo de procedimentos, a aplicação prática deve ser com o intuito de realizar uma correta aplicação processual.

A própria evidência de que o legislador buscou na regulamentação das situações formais para a sua eficácia é a apresentação de um caminho para o meio material. Porém a sua condução não é possível de ser realizada somente pela positivação da norma, uma vez que a Lei não consegue abranger todas as situações presentes na sociedade, mesmo que sejam situações de cunho material ou formal.

Deste modo, a Lei não possui o intuito de superação da técnica dos juristas nos meios formais do processo. A sua busca é somente regulamentar, de maneira organizada e sistemática, como pleitear direitos a partir de formalidades.

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O óbice da própria justiça é quando os procedimentos acabam por se tornar mais importantes e mais necessários que a própria matéria. Exemplo em que pode ser visualizado são as decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo como desertos Agravos Regimentais que não possuem, em petição avulsa, o requerimento da assistência judiciária gratuita, ainda que a parte tenha feito o pedido no recurso.2

Deve-se analisar que graças ao litígio material é possível se derivar os procedimentos formais. Porém quando o procedimento se torna mais importante que a matéria, esmaga-se os preceitos subjetivos e objetivos do processo.

É claro que colocando o formalismo de maneira desvirtuada deixa não somente de colaborar para os princípios processuais, como também por prejudicar todos os valores elementares do Direito. O formalismo é necessário para a personificação dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais, contudo em determinado ponto acaba por corromper o seu próprio objetivo para o qual fora criado.


3. Responsabilidades do Juiz e das Partes em Evitar Excessos

Os responsáveis em continuar a tutelar o processo, ora ou outra acabam por prejudicar o procedimento organizacional da matéria. Como meio de manobra, muitos juristas acabam por distorcer a interpretação literal da lei, ou seja, acabam por deturpar o sentido Ipsis Litteris, esquecendo da característica sistemática que fora criada para o Direito.

O instituto sistemático do Direito também é, muitas vezes, deixado de lado, não só pelas partes, mas também pelas interpretações e esquivas do próprio magistrado. As interpretações das Leis formais são visualizadas de maneira individual, deixando de ser interpretado a partir de todo um contexto legal, o que traz ao Direito o engessamento da justiça.

Ressalta-se, porém, que a própria informalidade traz para os órgãos judiciais um meio para que estes executem as manobras processuais como bem entendem, já que não precisa se submeter a constantes formas. Conclui-se então que a informalidade também é prejudicial para as partes, uma vez que não existiria uma universalidade dos procedimentos. Consequentemente, acarretaria então uma grande dificuldade para as partes, posto que deveriam seguir todos os atos que o juiz ditar a partir de seu próprio arbítrio.

Contudo, é dever do juiz intervir para proteção da matéria já que nem todos compartilham do conhecimento dos processos, mesmo que mais simplificados. Deste modo, o magistrado deve não apenas ser um espectador e aguardar que as provas cheguem a ele, mas também possui o dever de colaborar com a sua formalidade, com as partes hipossuficientes.

Assim como os litigantes não devem se esquivar de seguir os preceitos do processo, tanto no caráter subjetivo quando no caráter objetivo, o juiz não deve também, solidificar o os procedimentos formais, devendo este permitir formalidades que condizem com um judiciário mais célere e eficaz.

As formalidades processuais têm, por obrigação, que ser conduzidas pelo magistrado. Porém deve-se ressaltar que ninguém que esteja relacionado ao processo (partes e juiz) deve se submeter a institutos não compatíveis com a sistematização do Processo Civil.

Como já apresenta as palavras do doutrinador Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (2003, p. 140):

Em vez de um juiz ditador, dono de um processo inquisitório e autoritário, ou de um processo totalmente dominado pelas partes, como anteparo ao arbítrio estatal (a exemplo do sucedido na Idade Média com o processo romano-canônico), importa fundamentalmente o exercício da cidadania dentro do processo, índice de colaboração das partes com o juiz igualmente ativo na investigação da verdade e da justiça.

O Juiz não só pode como deve intervir e preencher obscuridades do processo, impedindo que assim venham a ocorrer mais artifícios processuais das partes que são prejudiciais e consequentemente traz uma maior morosidade pelo excesso legal. Manobras que podem ser evitadas pelo magistrado tanto para uma justiça mais qualificada, quanto um procedimento mais eficaz.

Com o intuito de obter apenas vantagens pecuniária, as partes muitas vezes se apegam ao anacronismo desnecessário e acabam conservando o engessamento do processo. Deste modo, enquanto o obste da matéria se incluem unicamente aos procedimentos formais, ainda existirá a postura e a mentalidade protelatória do processo.

Porém como foi salientado anteriormente, além dos princípios processuais serem deteriorados com a falta ou o excesso de formalismo, a ineficácia dos próprios direitos materiais acabam por vir abaixo. Assim, o Direito vem perdendo espaço no âmbito social, não servindo mais de meio eficaz para a resolução dos problemas que permeiam na sociedade, em decorrência deste excesso formal.

Em tom crítico, Bedaque (2007), apresenta a necessidade de uma flexibilização dos processos, expondo as dificuldades que o judiciário possui com a solidificação processual, acarretando a extinção de Direitos por puros procedimentos excessivos, além de gerar um alto custo ao Estado.3

Gasta-se muito tempo e muito dinheiro. São males que poderiam ser evitados sem as inutilidades dos excessos que prejudicam a instrumentalidade e o funcionamento dos procedimentos.

A justiça jamais será justa sem a responsabilidade fundamental, tanto das partes quando do próprio juiz. É necessário a constante observância e a resolução de situações processuais que não apenas podem vir a trazer males ao processo, como também acabam por tornar uma forte desvalorização social do judiciário.


Considerações Finais

O meio de busca dos direitos materiais, que é o processo, é permeado por princípios que devem ser buscados pelas partes. Estes valores processuais não apenas diminui o caráter efetivo das formalidades, mas também evita as injustiças frequentemente presentes e de caráter protelatório, principalmente nos meios judiciais.

O engessamento procedimental desqualifica o intuito formal postulado pelo próprio legislador. A Constituição já qualificava o ideal do processo, levando a matéria como objeto para compor o meio de organização, mesmo que ainda esteja longe da justiça idealizada pela Carta Magna.

A responsabilidade das partes e do magistrado deve não somente seguir as normas, como também contribuir para novas posturas e mentalidades do direito, que sejam mais eficazes. A preocupação deve ser com a matéria, de forma transparente e contributiva para a resolução da lide, sem deixar de lado a necessidade da eficiência do processo.


REFERÊNCIAS

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª ed., São Paulo, 2012.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 303-304.

FONSECA, Laerte Pereira. A Humanização do Processo. Contudo Jurídico, Brasília, 2011.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume I. 55. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014.

MENAND, Louis. Pragmatism: a reader. New York: Vintage Books, 1997.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do Formalismo no processo civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O Formalismo-valorativo no confronto com o Formalismo excessivo. Disponível em: <www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/CAO_O_Formalismo-valorativo_no_confronto_com_o_Formalismo_excessivo_290808.htm> Acesso em 08 de jan de 2015

OLIVEIRA, Mariana Alves de. O Processo Corporativo e a Superação do Formalismo Excessivo nas Decisões Judiciais. Disponível em: <https://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Marina%20Alves%20%20vers%C3%A3o%20final.pdf> Acesso em 08 de jan de 2015.


Notas

1 "Falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa, no contexto, falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vista a fazê-las mais felizes (ou menos infelizes), mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas. Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 303-304.)

2 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 511. DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Nos termos do art. 511. do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6º da Lei 1.060/50, procedimento que, não observado, caracteriza a deserção do recurso especial e a aplicação da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Só se concede prazo para regularização do preparo nas hipóteses de recolhimento insuficiente, e não, como nos autos, quando não houver sido recolhida a totalidade do valor relativo às custas judiciais exigidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 314506 MS 2013/0074044-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013).

3 O caminho mais seguro é a simplificação do procedimento, com a flexibilização das exigências formais, a fim de que possam ser adequadas aos fins pretendidos ou até ignoradas, quando não se revelarem imprescindíveis em determinadas situações. O sistema jurídico não pode ser concebido como uma camisa-de-força, retirando do juiz a possibilidade de adoção de soluções compatíveis com as especificidades de cada processo.

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Sobre o autor
Luan Bertin Mazieri

Graduado do curso de Direito pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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