Dicas e conceitos básicos de Direito Administrativo

12/02/2015 às 23:05
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Resumo de tópicos básicos do Direito Administrativo, para estudantes que estão iniciando na disciplina ou para os que estão revisando.


*República Federativa do Brasil: Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, é o Estado Brasileiro perante o mundo. Tem como característica a soberania.
*UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: Entes Políticos dotados de personalidade Jurídica de Direito Público Interno. Não são soberanos, são autônomos.
Não podem se separar da Federação pois não existe o direito de secessão, ou seja: Não pode o Estado do Ceará querer ser independente e se separar do resto do país por exemplo.
*A UNIÃO, OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS formam ainda a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Ambos exercem Diretamente os serviços públicos próprios do estado. É a chamada administração pública centralizada.
Mas sabemos que a administração direta sozinha não dá conta do recado, são muitas coisas, muitos serviços para serem prestados à sociedade. Diante disso, existem dois institutos que visam facilitar a prestação dos serviços públicos e o funcionamento dos órgãos, quais sejam:
DESCONCENTRAÇÃO E A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
*Tomando por exemplo o Departamento de Polícia Federal. Será que sozinha, isoladinha lá em Brasília a PF conseguiria exercer todas as suas atribuições constitucionais sem dificuldade alguma? Claro que não né gente. Por isso, foram criadas as Delegacias, as Superintendências regionais de Polícia Federal no estados, nos aeroportos, fronteiras, departamentos de RH, Departamento para cuidar da emissão de passaportes, para que aí sim a PF possa trabalhar digamos, nacionalmente. Isso é a Desconcentração Administrativa. Resumindo, seria desafogar um pouco o órgão, tirar um pouco do fardo, criando mais órgãos internamente para ajudar nos trabalhos. A desconcentração cria órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica.
*Já a Descentralização Administrativa se dá de duas formas:
Por Delegação ou por Outorga (Lei).
*Por delegação: se dá nos casos de Concessão, Autorização e Permissão.
Exemplo de Concessão: As empresas de ônibus. Elas são concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano.
Exemplo de Autorização: Os taxistas. Eles são autorizatários. Foram lá e pediram autorização à prefeitura. O porte de arma, é também exemplo de autorização.
Exemplo de Permissão: Feirantes e as Vans de transporte alternativo. Eles são permissionários. Estão ali por permissão, conduzem pessoas com permissão da prefeitura. Isso é a descentralização administrativa por delegação. Nesta modalidade, transfere-se apenas a execução do serviço, permanecendo a titularidade ao respectivo ente político.
*Já a Descentralização Administrativa por Outorga, é a criação por lei, de pessoas jurídicas (Entes Administrativos), transferindo para essas novas pessoas, a titularidade e a execução de serviços públicos específicos. Esse tipo de Descentralização, cria entidades administrativas que formam a famosa ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. São elas: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Exemplo de Autarquia: na união: INSS, ANATEL; no Estado do Ceará: Junta Comercial, Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará (DER); no Município de Fortaleza: AMC – Autarquia municipal de trânsito. Exemplo de Fundações: IBGE, FUNAI; no Estado do Ceará temos a Funece. Exemplo de Empresa Pública: Caixa Econômica Federal. Exemplo de Sociedade de Economia mista: Banco do Brasil e Petrobrás. Espero ter ajudado a galera que tá começando aí nesta jornada. Boa sorte!!

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