Direito penal: diferenças entre alguns crimes no direito penal especial

20/02/2015 às 12:35
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Conceitos e diferenças penais em alguns crimes no direito penal especial

1) HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA Vs TORTURA QUALIFICA PELA MORTE: no homicídio (artigo 121, § 2., inciso iii do cp) a vontade do agente é matar a vítima usando a tortura como meio (doloso), já na tortura  qualificada pela morte ( artigo 1º, § 3. da lei 9.455/97) a intenção do agente é causar sofrimento físico ou mental na vítima sendo a morte um resultado involuntário (crime preterdoloso).

2) INFANTICÍDIO Vs ABANDONO DE RECÉM NASCIDO QUALIFICADO PELA MORTE: no primeiro caso (artigo 123 CP), infanticídio, crime contra a vida, a mãe age com dolo de dano, buscando acabar com a existência do filho, durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal, no segundo, abandono qualificado com resultado morte (artigo 134 § 2.  CP), trata-se de crime de perigo, a finalidade da mãe é ocultar a gravidez por questões de honra, resultando na morte culposa do filho ( crime preterdoloso).

3) LESÃO CORPORAR Vs VIAS DE FATO: na lesão corporal (artigo 129 do CP) há a intenção do resultado - lesão - , nas bias de fato (artigo 21 Lei da contravenções penais) não há a intenção nenhuma de ocasional lesão corporal (e sim, como exemplo, um empurrão, puxão de cabelo).

4) CALÚNIA Vs DIFAMAÇÃO Vs INJÚRIA: na calúnia - artigo 138 CP -  e na difamação - artigo 139 CP - há intenção de um fato concreto, na calúnia o fato é definido como crime e na difamação - atributos da vítima. na injúria - artigo 140 CP - a acusação é genérica, um vício, defeito , qualidade negativa dirigida a vítima.

5) CALÚNIA Vs DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: a intenção da agente é ofender a honra da vítima (calúnia), na deninciação caluniosa - artigo 339 CP - a vontade é ver instaurado contra a vítima um procedimento injusto, usando a calúnia como meio.

6) INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO Vs racismo: na injúria, artigo 140 § 3. do CP - atribuir qualidade negativa, crime afiençável, prescritível, a ação penal é pública condicionada à representação, exemplo, xinga um negro de macaco. No crime de racismo - lei 7.716/89 - a ação é segragar ou incentivar a segregação, crime inafiençável, imprescritível, a ação penal é pública incondicionada, exemplo, recusar um negro de matricular-se em uma escola pela cor de sua pele.

7) RECEPTAÇÃO Vs FAVORECIMENTO REAL: na receptação - artigo 180 CP -  o agente adquire ou oculta produto de crime em benefício próprio ou de outrem, no favorecimento real - artigo 349 CP - o agente oculta a coisa em proveito do próprio autor do crime.

8) ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Vs ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: na organização - artigo 188 CP - associação de 3 ou mais pessoas, pena de 1 a 3 anos de reclusão, dispensa estrutura ordenada e divisão de tarefas, a busca da vantagem é dispensável, a fim fim específico de cometer crimes (dolosos). na organização - artigo 2º da lei 12.850/13, a associação é de 4 ou mais pessoas, pressupõe estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente, objetivo - vantagem de qualquer natureza, condutas tipificadas como crime ou contravenção penal cujas penas máximas acima de 4 anos ou de caráter transnacional.

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