A não incidência de prazo decadencial para benefícios indeferidos no INSS

20/02/2015 às 12:43
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Quando um benefícios é indeferido no INSS, pode ele ser objeto de revisão administrativa ou de ação de concessão por via judicial. Alguns juízes acabam por aplicar, indevidamente, o artigo 103, da Lei n.º 8.213/91 trata da decadência.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou possível a ocorrência de decadência para revisão de benefícios já concedidos pela autarquia Previdenciária. Muitos magistrados, porém, vem fazendo incidir tal prazo também em casos de indeferimento de benefício. Em que pese o entendimento pela incidência da decadência nos casos de indeferimento de benefício, ao se analisar a própria decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal, como também a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se haver equívoco na interpretação.

O Superior Tribunal de Justiça, como afirmado, tem firme entendimento no sentido de que a decadência somente se faz presente em casos onde se debate a revisão de benefícios já concedidos anteriormente, nunca, contudo, quando se fala em indeferimento de benefício, ou seja, quando não houve concessão de benefício previdenciário. O entendimento se baseia na afirmação de que o direito ao benefício se incorpora ao patrimônio jurídico da pessoa, devendo apenas determinar a prescrição de verbas devidas e não cobradas em prazo superior a cinco anos.

Em recentíssimos julgados publicados ainda no mês de fevereiro de 2.015 o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez reforça a tese aqui defendida, sendo que nos acórdãos colacionados se retira de forma cristalina que o posicionamento firme, atual e dominante naquele Tribunal é no sentido de ver afastada a decadência nos casos de indeferimento de benefício previdenciário.

Ao julgar o Recurso Especial n.º 1.461.695/PR, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Eminente Ministro Sérgio Kukina, determinou-se:

“RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA. RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF. RECORRIDO  : CARLOS MARTINS DA COSTA PASSOS. ADVOGADO : MARCO ANTONIO GROTT E OUTRO(S) DECISÃO: Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 228): PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição qüinqüenal sobre as prestações vencidas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC. A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC, 103, caput, da Lei n. 8.213/91. Para tanto, sustenta que (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) ocorrendo a negativa administrativa do benefício vindicado, o segurado tem 10 anos para pleitear a revisão do ato de indeferimento, na via judicial. É o relatório. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto à questão de fundo, cumpre destacar que não há falar em decadência do direito de concessão de benefício previdenciário, eis que o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91 somente é aplicável em relação à revisão de benefício já concedido. De outro vértice, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício, motivo pelo qual, no ponto, não há o que reparar no acórdão recorrido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS QUE ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.   As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. 2.   Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. 3.   É firme o entendimento desta Corte de que, cumpridas as formalidades legais, o direito ao benefício previdenciário incorpora-se ao patrimônio jurídico do beneficiário, não podendo ser objeto, dest’arte, de modificação ou extinção. 4.   Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 311.396/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014 – grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 85/STJ. 2. O STJ sedimentou compreensão de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013. 4. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação. 5. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 451.468/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014- grifo nosso) No julgamento do AgRg no AREsp 506.885/SE, DJe 02/06/2014, tive a oportunidade de me manifestar sobre o tema, conforme se observa da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 506.885/SE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (Ministro SÉRGIO KUKINA, 09/02/2015)” (grifo nosso)

Vale notar que em diversas oportunidades do arresto, restou consignado que o pensamento predominante e atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de afastar o prazo decadencial nas situações em que houve indeferimento administrativo e entre o indeferimento e o ingresso de demanda judicial tenha passado certo lapso temporal.

Apenas as parcelas vencidas e não cobradas é que sofrem incidência de prescrição. Vale notar que alguns julgados vem utilizando a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento para fazer incidir a decadência em benefícios indeferidos. Porém, não se pode permitir, até para que se respeite o Princípio da Segurança Jurídica, que outras cortes interpretem a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça de forma divergente da própria corte que a originou.

Para que não restem dúvidas, em outro recente julgado, também publicado já no mês de fevereiro de 2.015, o mesmo Tribunal ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 474.585/CE, da lavra do Eminente Ministro Og Fernandes mais uma vez determinou:

“AGRAVANTE  : INSS INSTITUTONACIONAL DO Seguro SOCIAL. ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF AGRAVADO   : JOAQUIM PINHEIRO TORRES JUNIOR. ADVOGADO : FRANCISCO GREGÓRIO NETO E OUTRO(S). DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal – 5.ª Região, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às e-STJ, fls. 142/151. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 162/167). Nas razões da via excepcional, fundada nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, sustenta a parte interessada que o aresto impugnado, ao não reconhecer a prescrição do fundo de direito do autor, além de violar o disposto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, dissentiu dos julgados indicados como paradigmáticos. Salienta, quanto ao tema, que, “(…) tendo em vista que o direito vindicado no presente feito remonta à 10/2/1998 – fl. 18 e, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 18/6/2010 – fl/s. 10, encontra-se a mesma irremediavelmente tomada pela prescrição extintiva” (e-STJ, fl. 173). O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo à consideração de que o exame da insurgência encontra óbice no quanto disposto pela Súmula 83/STJ. A teor das razões tecidas com o agravo, afirma-se, entretanto, que os requisitos necessários ao prosseguimento do aludido recurso principal se encontram devidamente demonstrados. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e suficientes as razões indicadas para conferir trânsito ao recurso, passo a analisar o mérito da via excepcional. Nos termos da firme compreensão jurisprudencial desta Corte, uma vez que os benefícios previdenciários estão ligados à própria dignidade do segurado, constituindo direito social e integrando, por conseguinte, o quadro dos direitos fundamentais, não ocorre prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, posto que tal instituto alcança apenas as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da demanda. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991 APLICÁVEL AO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o benefício previdenciário ainda não foi concedido. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Prescrição do fundo de direito não há, quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 9/6/2014) – grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 85/STJ. 2. O STJ sedimentou compreensão de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013. 4. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação. 5. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 451.468/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014) – grifos acrescidos PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. 3. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. (…) 6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1.364.155/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) – grifos acrescidos Infere-se, pois, diante desse quadro, que o aresto impugnado, ao afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas aquela relativa às parcelas anteriores à propositura da ação, se pôs em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria. Assim, o recurso encontra óbice no quanto disposto pela Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida“. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, “b”, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. Ministro Og Fernandes Relator (Ministro OG FERNANDES, 05/02/2015)”

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O arresto acima é altamente didático. Verifica-se que no caso concreto o INSS se insurge contra o deferimento judicial de benefício negado administrativamente, sendo que a negativa se deu em prazo superior ao de dez anos trazidos pelos artigos 103 e 103-A da Lei n.º 8.213/91, pelo que também deveria incidir a Súmula n.º 85 daquele Tribunal.

Observe-se, porém, que o Recurso Especial manejado pelo INSS sequer chegou a ser conhecido pelo Tribunal de origem, com amparo na Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação:

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Mais uma vez, resta clara a posição jurisprudencial daquela corte, qual seja a de que não incidem os artigos 103 e 103-A nos casos de indeferimento administrativo e ainda, de que a Súmula n.º 85 somente pode ser interpretada no sentido de ver prescrita qualquer verba devida e não cobrada em prazo superior a cinco anos.

Por fim, cumpre trazer trecho da decisão do RE 626.489 que tratou da decadência, no seguinte sentido:

 “(…) O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário(…)” (grifo nosso)

Como visto, não há como defender a incidência de decadência para os casos de indeferimento de benefício previdenciário.

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