O silêncio administrativo em face das garantias fundamentais dos administrados

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18/02/2015 às 16:40
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[1] Cumpre ressaltar que há hipóteses em que a própria lei confere efeitos, positivos ou negativos, para o silêncio administrativo. Todavia, o presente trabalho visa analisar os efeitos do silêncio administrativo quando não há qualquer previsão legal. O que configura o silêncio administrativo inominado ou não qualificado.

[2] LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro.  O silêncio administrativo: A inatividade formal do estado como uma refinada forma de ilegalidade! Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/9200684. p. 02

[3] LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro.  O silêncio administrativo: A inatividade formal do estado como uma refinada forma de ilegalidade!  Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/9200684.

p. 04

[4] BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p.395

[5] São também conhecidos como silêncio qualificado positivo e silêncio qualificado negativo. Referida classificação pode ser subdividida em silêncio administrativo positivo próprio/condicionado e implícito, bem como silêncio administrativo negativo próprio/condicionado e implícito. No entanto, referido trabalho não comporta analise aprofundada dos temas.

[6] Há norma expressa quando ao efeito positivo ou negativo.

[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª ed., Rio de janeiro:Lúmen Juris, 2007, p. 89.

[8]  “Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e se extinguem. Todos os acontecimentos suscetíveis de produção, aquisição, alienação, modificação ou extinção de direitos são caracterizados como fatos jurídicos.

Segundo a doutrina tradicional, tais acontecimentos tanto podem ser provenientes da atividade humana como podem decorrer da natureza. Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em fatos da natureza (v.g., morte, nascimento, avulsão, aluvião) e atos humanos. Estes últimos, por sua vez, são classificados em atos lícitos (atos jurídicos) e atos ilícitos.

Os fatos da natureza capazes de gerar relações jurídicas são denominados ‘fatos jurídicos em sentido estrito’ e são espécies do gênero ‘fatos jurídicos’. Os fatos jurídicos em sentido estrito não envolvem qualquer ato humano, já que provêm de forças alheias à atuação do homem.

Os atos originados da atividade humana, por sua vez, podem ser lícitos ou ilícitos. São lícitos os atos conforme à lei e ilícitos os atos que violam a norma jurídica. ” (grifo nosso)

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completo de Direito Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro:Forense, São Paulo: Método, 2009, PP.189/190.

[9] Os atos lícitos se subdividem em: ato jurídico em sentido estrito (ou ato jurídico meramente lícito), negócio jurídico e ato-fato jurídico. Abaixo conceituaremos, brevemente, os institutos.

O ato-fato jurídico (referida espécie possui subdivisões, mas esta obra não comporta detalhamentos), como em todas as subespécies de fato jurídico latu sensu, decorre de uma atividade humana, no entanto, nesta espécie, apesar de existir conduta volitiva (consciência ou intenção humana), a mesma não é levada em consideração, mas o que importa é o resultado produzido, isto é, a conseqüência do ato produzido. Exemplo: louco encontrar um tesouro. Ele não tinha intenção de encontrar o tesouro, mas o encontrou e independentemente de ser incapaz ele será dono dele.

O negócio jurídico consiste na manifestação de vontade com uma finalidade negocial que produz efeito jurídico almejado pelos agentes e reconhecido pelo ordenamento jurídico. Nesta espécie há uma autonomia dos interessados que acabam por auto regular suas vontades (há uma autonomia da vontade humana – autonomia privada).

Já os atos jurídicos em sentido estrito resultam de simples manifestação da vontade, sem conteúdo negocial, e produz efeitos jurídicos previstos em lei (referida espécie possui subdivisões, mas esta obra não comporta detalhamentos).

[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª ed., Rio de janeiro:Lúmen Juris, 2007, p. 91.

[11]  BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.396.

[12] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.86.

[13] LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro.  Premissas Principiológicas e Garantísticas Indispensáveis a uma Regular Atuação da Administração Pública e o Silêncio Administrativo. Revista da AGU, Ano X – Número 23, Brasilia/DF, abrr./jun. 2011, p. 261.

[14] A Lei nº 9.784/1999 é uma lei federal.

[15] LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro.  Premissas Principiológicas e Garantísticas Indispensáveis a uma Regular Atuação da Administração Pública e o Silêncio Administrativo. Revista da AGU, Ano X – Número 23, Brasilia/DF, abrr./jun. 2011, p. 271.

[16] LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro.  Premissas Principiológicas e Garantísticas Indispensáveis a uma Regular Atuação da Administração Pública e o Silêncio Administrativo. Revista da AGU, Ano X – Número 23, Brasilia/DF, abrr./jun. 2011, p. 295.

[17] LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro.  Premissas Principiológicas e Garantísticas Indispensáveis a uma Regular Atuação da Administração Pública e o Silêncio Administrativo. Revista da AGU, Ano X – Número 23, Brasilia/DF, abrr./jun. 2011, p. 302.

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[18] Em que pese a maioria dos estudiosos afirmarem que na falta de prazo expresso para manifestação da Administração Pública utiliza-se a regrado art. 49 da Lei nº 9.784/1999, há outros dispositivos legais que trazem prazo diferenciado e que podem ser utilizados por analogia em situações correlatas (exemplo: art. 24 da Lei nº 11.457/2007  estabelece o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária Federal se manifestar acerca dos pedidos realizados pelos contribuintes. No entanto, o presente trabalho não comporta referida discussão, nem a justiça do prazo.

[19] Vigora no Brasil o princípio da jurisdição única.

[20] Cumpre ressaltar que o princípio da inafastabilidade de jurisdição não significa o direito a uma decisão de mérito, nem tão pouco que o ingressar na via judicial possa desrespeitar as regras processuais. O que não se admite é que o acesso ao Poder Judiciário seja de plano vedado ou que se exija que o interessado esgote as vias administrativas.

[21] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 8º ed. São Paulo: Atlas, 2000, p.98.

[22] BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p.398

[23] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª ed., Rio de janeiro:Lúmen Juris, 2007, p. 95.

[24] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª ed., Rio de janeiro:Lúmen Juris, 2007, p. 96.

[25] BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p.398

[26] O presente trabalho não comporta um estudo detalhado de tais normas, exemplo: art. 11, § 4º, da Lel Federal nº 10522/2002, que trata do programa de parcelamento especial.

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Sobre a autora
Keila Morganna Gomes de Melo

Formada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-graduada em Direito processual e em Direito Administrativo. Técnica Judiciária no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (2002/2008) e Procutadora da Fazenda Nacional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O texto foi elaborado como requisito para a conclusão de uma pós-graduação em Direito Administrativo

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