Introdução:
A instituição oficial da burocracia e da proteção ao devedor no país representa verdadeiro convite ao inadimplemento da obrigação.
Credores céticos, clamam por maiores garantias e punições, que venham a restringir o campo de atuação dos maus pagadores.
Desde a promulgação do atual Código Civil, os condomínios, tornaram-se fonte rápida e prática de financiamento, multas que antes da edição da Lei atual, chegavam a 20% hoje, restam limitadas a irrisórios 2% sobre o valor do débito, criando uma tentação quase que irrecusável à inadimplência.
Da natureza das despesas condominiais:
O condomínio, ao gerenciar a vida de seus moradores, contrata uma série de serviços tais como: segurança, limpeza e manutenção, tais serviços, criam despesas que devem ser rateadas entre todos os condôminos.
Neste sentido, eventual inadimplência, afetará, diretamente, o dia a dia desta coletividade que, não podendo decretar a moratória no pagamento de suas responsabilidades, irá onerar os demais condôminos pontuais e adimplentes que passam a ratear as taxas não pagas pelos inadimplentes.
Da cobrança do condômino devedor:
Ao condomínio, como última alternativa de reaver o valor devido pelo devedor, deve socorrer-se do sobrecarregado e burocrático poder judiciário.
Após anos de discussões, audiências e recursos, a unidade inadimplente, que, não se encontra protegida pela Lei Do Bem de Família, (Lei nº 8.009/90) é penhorada.
Eis que, novamente, novo martírio se instaura.
O imóvel penhorado é então, levado à praça (leilão) na busca por algum possível adquirente que, pague o valor de avaliação.
Fatalmente, qualquer eventual interessado na arrematação, que possua o mínimo de discernimento, é conhecedor das dificuldades e peripécias que serão a ele opostas, após o pagamento do lance.
Inicialmente, após pagar o ITBI à municipalidade, deverá contratar um advogado que, fará o pedido de imissão na posse do imóvel ao juiz da ação de cobrança.
Após alguns meses de vacância, o juiz determinará a expedição de mandado de desocupação da unidade pelo devedor ou seu injusto possuidor.
O oficial de justiça, munido do respectivo mandado, citará o réu informando a aquisição e conferindo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação da unidade.
Transcorridos os 15 dias, o oficial retornará ao imóvel e, se necessário, com auxílio de expediente policial, decretará a desocupação imediata do mesmo.
Nesta oportunidade, os bens, eventualmente localizados no imóvel, deverão ser deslocados e armazenados em local seguro por conta e risco do adquirente.
Conferida a imissão na posse, restará ao novo proprietário, solicitar ao juiz, a expedição de mandado informando à arrematação e, possibilitando, ou que possibilitará o registro desta aquisição junto à matrícula do imóvel.
Nova saga se inicia, citações, prazos e, a famigerada burocracia, imperam numa busca quase que interminável pela formalização, definitiva, da aquisição conforme prescreve o artigo 1.245 do Código Civil.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Sabedores destas peripécias a que estarão sujeitos, perguntamos:
“Surgirão interessados na aquisição deste bem?”.
O que nos configura a resposta negativa à questão formulada, além dos fatos aduzidos no presente trabalho, é o dia a dia do causídico que labora na esfera cível, todos, certamente, já acompanharam algum leilão promovido no átrio do fórum e, raras são as ofertas realizadas.
Hora, sem a venda do imóvel, restará ao condomínio, continuar arcando com as despesas geradas e não honradas pela unidade inadimplente levando, quase que infinitamente, a unidade à leilão.
Neste ínterim, restará ao devedor, permanecer com sua vida normal e, vivendo sem a menor cerimônia as custas dos bons pagadores.
Há alguma esperança?