A sucessão é o fenômeno de transferência de patrimônio, na qual contraí direitos e obrigações de uma pessoa para outra. Esta sucessão é ocorrida quando segue a título universal, em que se transmite a totalidade do patrimônio ao sucessor, e a título singular, no qual se transfere um direito, um bem, ou mesmo uma fração patrimonial.
Em decorrência da morte, de uma pessoa, a sucessão hereditária, meio pelo qual se adquire a título singular ou coletivo, bens e direitos que migram do patrimônio do sujeito que falece aos que, legalmente o sucedem, podendo ser em manifestação de vontade ou não, do falecido, da testamentária ou legítima.
No tocante ao assunto destacado, vale salientar o propósito de contornar o grave problema que nem toda morte é certa e comprovada, no caso de ausência de um herdeiro, seja ela temporária ou definitiva, no qual com o passar do tempo o sistema jurídico concede a morte presumida, como se cessasse a existência da pessoa natural, justificando, assim, a abertura da sucessão para este indivíduo.
Ausência é a pessoa que desaparece do seu domicilio, sem que dela haja notícias, e sem deixar representante ou procurador, ou deixando, este não queira ou não possa continuar exercendo o mandato ou administrando os bens do ausente, que está prescrito no Código Civil e o de Processo Civil Brasileiro.
É importante considerar o interesse social de preservar os bens do ausente, impedindo que se deteriorem ou pereçam, para hipótese de um eventual retorno. Transcorrido um período de tempo legal, sem que este ausente regresse e constatado o desaparecimento do indivíduo, o juiz a requerimento dos interessados, este declarará a ausência, e assim, nomeará a curadoria dos bens do ausente, sua arrecadação e sucessão dos bens, necessitando a provocação do judiciário pelo interessado ou pelo Ministério Público.
Com a declaração de ausência é nomeado um curador para administrar os bens do ausente, o legislador cita quem pode ser este curador, se for o cônjuge, desde que não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos poderá, em sua falta o pai, a mãe ou os descendentes, nesta ordem, precedendo os mais próximos ou mais remotos, na falta das pessoas mencionadas compete ao juiz à escolha do curador.
A requerimento dos interessados supracitados e passando 10 (dez) anos de julgada a abertura da sucessão provisória, ocorrerá à sucessão definitiva, ficando o legislador adstrito nos interesses de seus sucessores.
Com a sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente e em decorrência, a entrega dos bens aos interessados, visto que não implicam necessariamente o perdimento ou a transferência irreversível do patrimônio do suposto morto para os sucessores.
Entretanto, em caso de seu regresso, neste período haverá só os bens em estado que se encontre com o curador ou demais interessados nomeado pelo juiz, se alguns forem alienados, o ausente haverá o preço que os herdeiros e demais interessados tiverem por eles recebido, e se for por ordem judicial vendidos é convertido este produto em imóveis ou títulos da dívida pública.
Mas, quando retorno do ausente ocorrer durante a sucessão provisória e com isso ficar provado que foi voluntário e injustificado, perderá ele em favor dos sucessores, sua parte dos frutos e rendimentos, onde com isso cessaram imediatamente as vantagens dos sucessores, tomando assim medidas assecuratórias para entrega dos bens a este.
O presente projeto visa esclarecer os tramites do processo de sucessão de um ausente, tornando com tudo uma visão básica do assunto mencionado para melhor entendimento e justificativas em analise, agindo com perspicaz entusiasmo nas abordagens mencionadas e nos interesses em questão.
REFERÊNCIAS
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