Uma análise da política nacional de segurança pública no Brasil com fulcro na necessidade de articulação dos entes federados

20/02/2015 às 12:39
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O presente artigo analisa e discute o modelo de segurança pública brasileiro. Procurou-se demonstrar a necessidade de normatizar uma Política de Segurança Pública que seja fulcrada na articulação dos entes federados.

1.     INTRODUÇÃO

Audaz aquele que se aventura a analisar o modelo brasileiro de segurança pública. Isso porque não há um sistema nacional ou uma política nacional de segurança pública normatizados. Além disso, as fontes de pesquisa sobre o assunto são escassas. Some-se a isso o fato de que a Constituição Federal de 1988 foi extremamente tímida ao tratar sobre o tema.    

Não bastasse isso, o órgão erigido pela Presidência da República para coordenar as ações de segurança – a SENASP, secretaria vinculada ao Ministério da Justiça – possui uma atuação extremamente tímida.

Como resultado, percebe-se uma total desarticulação das ações de segurança pública. Cada Estado e Município possui o seu programa. Não existe coordenação em âmbito nacional. As ações são pontuais e ficam sujeitas à discricionariedade do governante.

O modelo atual de Segurança Pública no Brasil pode ser resumido da seguinte forma: inexistência de uma política nacional expressamente definida; ações de segurança pontuais e descoordenadas; falta de definição de competências materiais e legislativas entre os entes da Federação; total falta de regulamentação e normatização.   

Em contraponto a esse modelo desorganizado de segurança pública que impera no Brasil, observou-se nos últimos anos um aumento estrondoso da violência e um aperfeiçoamento do crime organizado. 

Se por um lado, os organismos de segurança pública atuam de forma desarticulada, a criminalidade organizada possui grande articulação.

Há notícias de que o Primeiro Comando da Capital (PCC), organização criminosa que surgiu nos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, possui ramificações em todo o Sudeste brasileiro, bem como em Estados do Sul e do Nordeste.

Além disso, grande parte do entorpecente que abastece o país é produzido em países vizinhos e entra no Brasil sempre pelas mesmas rotas, atravessando diversos Estados e Municípios até chegar a seu destino.

Da mesma forma, o armamento utilizado pelo crime organizado é fruto do tráfico internacional de armas.

Sendo assim, as ações de segurança pública devem ser realizadas de forma conjunta, organizada e, sobretudo, coordenada. É necessário que haja um esforço comum da União, dos Estados e dos Municípios.

Durante a realização dos grandes eventos no Brasil (Copa das Confederações e Copa do Mundo de 2014), houve uma experiência – pelo que consta a primeira delas - de atuação integrada entre órgãos de segurança pública, principalmente os órgãos de inteligência.

Por óbvio, a experiência foi bem sucedida. A atuação de forma conjunta, planejada e coordenada conseguiu proporcionar segurança para milhares de pessoas que participaram dos aludidos eventos.    

Deve-se frisar que a experiência supra-relatada – muito embora tenha alcançado o sucesso – foi algo pontual e esporádico. É necessário, pois, criar mecanismos - principalmente normativos - que obriguem a Administração a atuar conjuntamente no que tange à segurança pública.

O presente artigo pretende abordar, antes de tudo, a necessidade de se criar – entenda-se como normatizar - um sistema e uma política nacional de segurança pública. Além disso, o presente trabalho sugere que essa política nacional deverá ser articulada e coordenada entre todos os entes da Federação. No que concerne à articulação, analisou-se alguns exemplos de legislações, principalmente na área ambiental, cuja premissa é a atuação conjunta.

2.     DOS PRINCÍPIOS   

Conforme o renomado jurista alemão Robert Alexy, “princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”[1]

São, pois, a base de todo o sistema jurídico, uma vez que orientam a elaboração e concretização das regras e normas jurídicas.

Fazendo-se uma analogia com a engenharia civil, os princípios são os pilares; o eixo que dará sustentação para toda a estrutura a ser construída.

Nos tópicos seguintes serão analisados alguns princípios afetos ao tema ora estudado.

2.1  Princípio da Legalidade

Um dos princípios regentes da Administração Pública - e principal orientador da Administração – é princípio da legalidade. Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho:    

“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo a atividade é ilícita” (CARVALHO FILHO, 2011)[2]

No mesmo sentido Alexandre Mazza:

O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei. (MAZZA, 2012)[3]

Quadra registrar também a ilustre lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro:

É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. (DI PIETRO, 2003)[4]

Por fim – e para não mais restar dúvidas sobre a importância do referenciado princípio - o importante ensinamento de Miguel Seabra Fagundes, no sentido de que “administrar é aplicar a lei de ofício” (RAINER, 2015)[5]

Por tais motivos, entende-se que tudo no âmbito da Administração Pública depende de lei (lei latu sensu). A matéria que não esteja devidamente normatizada e regulamentada por lei reputa-se inexistente.

2.2 Princípio da Efetividade

O princípio da efetividade foi introduzido no caput do art. 37 da CRFB/88 (CONSTITUIÇÃO, 1988)[6] por meio da Emenda Constitucional 19, apelidada pela doutrina como a Reforma da Administração Pública.

Ensina Carvalho Filho que:

“O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução de serviços públicos com presteza e rendimento funcional.” (CARVALHO FILHO, 2011)[7]

Sendo assim, a Administração Pública deve ser cautelosa na prestação de serviços públicos no sentido de tentar equalizar o binômio economicidade-efetividade.

2.3 Princípio Federativo

O Estado brasileiro está organizado em forma de Federação. Esta é composta, conforme o entendimento da doutrina majoritária, pelos seguintes entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

É necessário registrar que para a caracterização da Federação é necessário que os entes possuam a tríplice capacidade: auto-governo (capacidade para eleger os seus próprios governantes), autoadministração (capacidade para prestar serviços públicos próprios conforme a competência material conferida pela Constituição Federal) e auto-organização (capacidade de editar as suas leis supremas: Constituições Estaduais e Leis Orgânicas).

Para operacionalizar o federalismo brasileiro, a Carta Magna de 1988 estabeleceu competências legislativas e materiais, tanto exclusivas como comuns para os entes federados.

A finalidade é que haja uma divisão espacial do poder para uma otimização dos serviços públicos a serem prestados pelo Estado.

3.     DA INEXISTÊNCIA DE UMA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Não existe no Brasil um instrumento normativo que defina a Política Nacional de Segurança Pública, ao contrário do que existe na área do Meio Ambiente (Lei 6.938/90)[8] (BRASIL, 1990), também com relação ao clima (Lei 12.187/2009) ou acerca das relações de consumo (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), dentre outros corpos normativos que criam uma política nacional.

Não há dúvidas – inclusive o assunto fora tratado no capítulo anterior – de que a Administração Pública é regida por leis. Toda e qualquer ação do administrador deve possuir fundamento legal.

Sendo assim, a organização e a articulação de uma política nacional em determinado assunto passa, necessariamente, pela edição de uma lei federal.

Foi exatamente o que ocorreu com a defesa do meio ambiente. A Lei 6.938/90 instituiu os princípios orientadores da Política Nacional do Meio Ambiente, bem como detalhou todos os órgãos pertencentes ao sistema e definiu as suas competências. O mesmo ocorreu com a Lei 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional de Proteção ao Clima.

Nesses casos, a legislação conferiu um norte para os diversos órgãos federais, estaduais e municipais para que estes pudessem atuar de forma conjunta e coordenada.

Sabe-se, contudo, que a edição de uma lei pura e simples não é a resolução do problema de segurança pública. Por outro lado, é cediço também que sem a lei é impossível planejar uma articulação, uma vez que o princípio da legalidade é o “motor” da Administração Pública. 

Feita a lei de Política Nacional de Segurança Pública restará aos agentes públicos a missão de darem efetividade ao que prelecionará o futuro corpo normativo. 

Com efeito, verifica-se que a edição de uma Lei de Política Nacional da Segurança Pública é importante passo – talvez o primeiro - para nortear e reger todos os órgãos envolvidos incumbidos desse desiderato.

Registre-se ainda que uma das premissas básicas dessa política nacional deve ser a interação e a sintonia entre os vários órgãos responsáveis pela segurança pública.

Impende ainda comentar que as definições dos órgãos, formas de atuação, competências e regras de controle são matérias que devem ser tratadas pela futura Lei de Política Nacional de Segurança Pública.

Quadra salientar que por uma questão de política legislativa a Constituição Federal deve apenas listar os órgãos de Segurança Pública, como já é feito no art. 144 da Carta Magna. Isso porque os requisitos para alteração da lei ordinária são mais simples do que os exigidos para a alteração da Lei Maior. Sendo assim, a previsão de assuntos mais específicos na Carta Magna importaria num engessamento do tema.

4.     DA INEXISTÊNCIA DE UM MINISTÉRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA

A Constituição Federal dispõe que os ministérios são órgãos auxiliares do Presidente da República. Têm a finalidade de coordenar e supervisionar os demais órgãos, bem como expedir instruções para a execução de leis e decretos.

A doutrina administrativista classifica os ministérios, quanto à posição hierárquica, como órgãos autônomos, que são aqueles que gozam de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, sendo dotados de competências de planejamento, supervisão e controle.

São, pois, os organismos responsáveis por engendrar as políticas públicas sobre determinadas matérias. Todas as ações governamentais em âmbito federal devem passar pelo crivo do ministério que cuida da área. Este é que vai cuidar da aplicação, coordenação e supervisão das políticas públicas.

Até o final do ano de 2014, a Administração Pública Federal era composta por 39 (trinta e nove) ministérios, dentre eles o Ministério da Pesca e Aquicultura, Ministério da Integração Nacional, Ministério das Minas e Energia etc.

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Apesar de extensa, essa lista, no entanto, não contempla um Ministério de Segurança Pública. Existe apenas a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, e que tenta, timidamente, implementar as políticas públicas na área.

Com efeito, quem vai expedir instruções para o cumprimento das leis em matéria de segurança pública? quem vai coordenar as ações? Quem se responsabiliza pela supervisão das ações? Quem planeja segurança pública em âmbito nacional? Infelizmente, são perguntas sem respostas.

Sendo assim – repita-se – não existe uma definição em matéria de segurança pública. Cada ente federado institui uma política diferente, de acordo com aquilo que lhe seja conveniente. Pode-se dizer que a falta de estrutura normativa e a inexistência de um órgão superior nessa matéria fazem com que as políticas de segurança estejam sujeitas à vontade do governante. Ocorre uma verdadeira personificação das políticas de segurança pública. Cada governo possui a sua.

Não existe padronização e replicação de boas ações. Apenas para exemplificar, hoje existem 27 (vinte e sete) polícias militares no País, cada uma com seus regramentos, formação acadêmica, divisão hierárquica, divisão espacial, uniformes etc. Tudo distinto.

Ainda no campo exemplificativo – e agora no âmbito da formação acadêmica dos policiais militares – em alguns Estados o ingresso na carreira de oficial da polícia militar exige o nível superior em Direito. Já em outros não há essa exigência. Além disso, em alguns Estados a formação básica do militar dura 08 (oito) meses, em outros 05 (cinco), em alguns 03 (três) meses etc.

Não há dúvidas de a existência de um Ministério de Segurança Pública poderia pôr fim a essas disparidades e alinhar a futura – futura porque hoje ela não existe - política nacional de segurança pública.    

Uma das ações cabíveis ao futuro e almejado Ministério seria padronizar a formação dos agentes de segurança pública, estabelecendo matérias obrigatórias, tempo mínimo de formação etc. Além disso, as formas de ingresso na carreira também poderiam ser definidas pelo aludido Ministério.

5.     SEGURANÇA PÚBLICA, COMPETÊNCIA DE QUEM?

Em matéria de segurança pública, observa-se que os entes federados não têm direção, pois as competências (tanto administrativas como legislativas) não estão expressamente definidas no texto constitucional.

Por derradeiro, não existe sincronia nos serviços e na maioria das vezes há sobreposição de ações.

A União se restringe a proteger e vigiar as fronteiras, o que faz de forma muito precária. O Município nada faz ou apenas institui o seu organismo policial próprio (as Guardas Municipais) que acabam sobrepondo ações com as Polícias Militares.  Os Estados tão somente organizam os seus órgãos policiais (Polícia Militar e Polícia Civil).  

O senso comum – porquanto isso não está expresso na Constituição e a Doutrina/Jurisprudência não se debruça sobre o tema – diz que segurança pública é competência do Estado. 

Aproveitando-se dessa “aparente” competência direcionada aos Estados, os demais entes federados, principalmente a União, se omitem e nada fazem em termos de segurança.

O fato é que o tema não está listado expressamente como competência material dos Estados, nem mesmo da União e muito menos dos Municípios. O mesmo ocorre no âmbito da competência legislativa. 

Diante da inexistência de uma norma constitucional expressa e diretiva, cada ente faz o que quer e de acordo com a conveniência política do momento.

Já se foram 27 (vinte e sete) anos da promulgação da Constituição. Até hoje não houve avanço em termo de Segurança Pública. Continuamos com o tímido art. 144 que se restringe a definir os órgãos de segurança.

Nesse interregno já houve a reforma da Administração Pública (Emenda Constitucional 19), reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45), bem como mudanças significativas no âmbito da saúde e educação. Já com relação à segurança pública – repita-se – não houve avanços.  

Como um direito fundamental e basilar do cidadão, a Segurança Pública necessita de maior detalhamento pela Lei Maior do Brasil.

Atualmente está em trâmite no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional 51 que segundo especialistas produzirá uma mudança estrutural da Segurança Pública no Brasil.

Ocorre que tal proposta se preocupa apenas com os órgãos de segurança – a principal mudança é a desmilitarização das polícias e o aumento do controle sobre os órgãos policiais -, sem se ater às competências dos entes. Em suma, a celeuma sobre “o que fazer, quem deve fazer e quando fazer” continua.

A mudança estrutural na segurança não deve ser no art. 144 (CONSTITUIÇÃO, 1988) (CARVALHO FILHO, 2011), mas sim nos dispositivos que definem as competências dos entes. Deve ser construído um plexo de atribuições para que União, Estados e Municípios saibam exatamente o que devem fazer sozinhos e o que devem fazer conjuntamente.

Sem essa providência não há sistema de segurança pública que funcione, seja militar ou civil. A desmilitarização das policiais não pode assumir a “pecha” de mudança estrutural na segurança pública do País. O que urge é a definição expressa das competências e responsabilidades de cada um.

Sem isso, certamente o colapso e a ineficácia do sistema continuarão prementes.  

6.     DA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM ENTRE OS ENTES

A CRFB/88 estabelece dois tipos de competências para os entes federados: a legislativa e a material. A primeira confere ao ente a possibilidade de editar leis sobre determinado assunto. Já a segunda lhe atribui um campo de atuação para executar serviços públicos. 

Registre-se que a doutrina constitucionalista classifica o Federalismo brasileiro como dual ou cooperativo. Isso significa que a Carta Magna elencou – ao lado das competências exclusivas dos entes - um rol de competências administrativas e legislativas comuns entre os entes federados.  

Com efeito, determinadas matérias – escolhidas pelo legislador constituinte conforme a sua complexidade e importância para os cidadãos – deverão ser realizadas materialmente (entenda-se aqui como a possibilidade de executar serviços públicos) por todos os entes federados.  

É o que a doutrina denomina de competência material comum cujas matérias estão listadas no art. 23 da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, as matérias elencadas nesse dispositivo devem ser efetivadas em conjunto pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Dentre as matérias listadas no mencionado dispositivo pode-se citar a educação, cultura, saúde, proteção do meio ambiente etc. Temas esses que constituem direitos fundamentais do cidadão e que dependem de uma atuação positiva do Estado para serem efetivados.

Apesar de a Segurança Pública ser, igualmente aos demais temas supracitados, um direito fundamental do cidadão, a matéria não foi listada no texto primitivo da CRFB/88 como competência comum dos entes.  

No dia 03 de dezembro de 2014 foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 33/2014 que pretende inserir a Segurança Pública no âmbito da competência material comum dos entes. Além disso, a mesma PEC insere a matéria Segurança Pública como competência legislativa concorrente entre os entes da Federação.

Tais mudanças já são um grande avanço. Contudo, é preciso um arcabouço normativo capaz de regulamentar a articulação entre União, Estados e Municípios.

6.1  DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23

 

É imperioso mencionar que no parágrafo único do art. 23 a Carta Magna prevê - no âmbito da competência material comum dos entes – a possibilidade de uma lei complementar fixar normas de cooperação entre a União, os Estados e Municípios, in verbis:

Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(...)

Parágrafo único. Leis Complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional.[9]

Percebe-se, portanto, que o legislador constituinte previu a dificuldade que os entes encontrariam para organizar serviços públicos comuns. Naturalmente, a primeira pergunta que surge é: quem vai fazer o que? Sendo assim, a Constituição Federal delegou ao legislador ordinário a missão de operacionalizar e organizar – por meio de lei complementar - a cooperação entre os entes federados. 

Como assinala Pedro Lenza:

O objetivo é claro: como se trata de competência comum a todos, ou seja, concorrente no sentido de todos os entes federativos poderem atuar, o objetivo de referida lei complementar é evitar não só conflitos como a dispersão de recursos, procurando-se estabelecer mecanismos de otimização de esforços. (LENZA, 2011)”[10]

Desde a edição da Lei Maior, apenas uma lei complementar nos moldes mencionados foi publicada. Trata-se da Lei Complementar 140/2011 (PLANALTO, 2011)[11], que define os mecanismos de cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção do meio ambiente (art. 23, III, VI e VII da CRFB/88).  

É importante ressaltar que outras competências administrativas comuns importantes como a saúde e educação estão regulamentadas na própria Constituição ou em instrumentos normativos diversos, dentre os quais pode-se citar a Lei 8.080/90 (que regulamenta o funcionamento do Sistema Único de Saúde) e a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).  

7.     DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011

Conforme narrado no item anterior, a Lei Complementar 140 foi editada para fixar normas de cooperação em matéria de preservação ambiental.

Apesar de ser uma Lei Ambiental – que a princípio destoa do tema ora estudado – é necessário estudar os mecanismos de cooperação introduzidos pela LC 140. Tais mecanismos, sem dúvidas, poderão ser usados  no futuro em matéria de segurança pública.

Afinal, o tema Segurança Pública, certamente, será inserto no rol do art. 23 da CRFB/88. O ideal, no entanto, é que além dessa inserção seja publicada também uma Lei Complementar para fixar o modelo de cooperação entre os entes em matéria de segurança publicar.

Com efeito, necessário se faz estudar e analisar os mecanismos de cooperação existentes com o fito de adaptá-los e aplicá-los no âmbito da segurança do cidadão. 

7.1   MECANISMOS DE COOPERAÇÃO

 

Conforme o art. 3º, III da LC 140/2011 (PLANALTO, 2011), um dos objetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício da competência comum de proteção do meio ambiente é harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federados, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente. 

A LC 140/2011lista um rol de mecanismos que podem ser usados para operacionalizar a cooperação entre os entes. Dentre tais mecanismos, a lei cita os consórcios públicos, convênios e acordos de cooperação técnica, fundos públicos e privados etc.

Apesar de ser um rol – numa primeira análise – meramente exemplificativo, tal previsão foi importante para conferir uma direção aos responsáveis pela preservação ambiental. Após a edição da mencionada lei complementar, o Poder Público tem ciência de que qualquer tentativa de cooperação poderá ser materializada por meio dos mecanismos nela listados.   

Como a Segurança Pública é um tema que afeta indistintamente a todos os entes, os mesmos mecanismos trazidos pela LC 140/2011 poderão ser usados para operacionalizar a cooperação e atuação conjunta.

Dessa forma, no futuro e após a edição da esperada Lei Complementar  determinado Estado poderá formar um consórcio público destinado ao emprego de recursos públicos e capital humano para a segurança pública de determinada região.

Poderão ser realizados também convênios entre a União, Estados e Municípios para o desempenho de determinada atividade ligada à Segurança Pública.

Em vez de criar o seu próprio corpo policial, os Municípios poderão realizar um consórcio público ou um convênio com o Estado com o fito de destinar policiais miliares para determinada área. Em tal convênio – a título de exemplo – o Município pode se comprometer a arcar com a remuneração desses policiais durante determinado tempo.

Além disso, a citada Lei Complementar poderá prever outros meios de cooperação, como o compartilhamento de dados, a instituição de organismos de inteligência policial comum, a formação de policiais de forma integrada etc.  Qualquer tipo de interação poderá ser feita, desde que prevista legalmente na futura lei.

7.2   DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO

 

Neste capítulo, a LC 140/2011 define as ações que competem a cada ente federado, dividindo os esforços para evitar a existência de sobreposição.

Sendo assim, a lei definiu especificamente qual é o campo material de atuação de cada ente. Com efeito, União, Estados, Distrito Federal e Municípios já sabem qual é a incumbência de cada um no que tange à competência material comum de proteção do meio ambiente.

Tal previsão facilita a atuação conjunta, conferindo maior efetividade às ações públicas.  

8.     CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ineficiência da segurança pública no Brasil é – antes de tudo - consequência natural de uma total omissão constitucional no que tange à atribuição de competências legislativas e materiais para os entes federados.

Some-se a isso o fato de inexistir um plano nacional de segurança pública ou um sistema nacional instituído e normatizado por um corpo normativo. Aliado a isso não existe um órgão central, que seria responsável por expedir instruções, bem como planejar, instituir, coordenar e supervisionar ações atinentes à melhoria da segurança pública no País.

O fracasso do Poder Público apenas reflete a ausência de um arcabouço normativo capaz de definir cabalmente atribuições e competências, conferindo um norte para as ações de segurança pública.

Com todas essas deficiências, não se pode esperar muito sucesso do modelo de segurança pública atual cuja maior característica – surpreendentemente - é a total ausência modelo, ou seja, inexiste padronização.  

É necessário que se faça inserir no texto constitucional a Segurança Pública como competência material comum dos entes, bem como competência legislativa concorrente. Além disso, é preciso editar uma lei complementar com fulcro no parágrafo único do art. 23 da CRFB/88 a fim de fixar os mecanismos e ações de cooperação entre União, Estados e Municípios.

Da mesma maneira, há necessidade de se instituir – por meio de uma lei ordinária Federal - uma Política Nacional de Segurança Pública, com a previsão de todos os órgãos de segurança, definição de suas atribuições e demais regramentos específicos.

Urge também a criação de um órgão central – Ministério de Segurança Pública – a fim de normatizar, coordenar e regulamentar políticas e atuações na área. O tema ora estudado é muito importante e complexo para ser tratado por uma Secretaria vinculada ao Ministério da Justiça, que já possui inúmeras atribuições.

O fato é que a Saúde possui a regulamentação do Sistema Único de Saúde e ampla regulamentação na própria CRFB/88, assim como a Educação possui a Lei de Diretrizes e Bases e dispositivos constitucionais que exaurem a matéria. O meio ambiente possui a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.983/90) e a Lei Complementar 140/2011.

A Segurança Pública ainda não possui regulamentação, embora seja tão importante quanto os temas supramencionados. Existe apenas o tímido – como já fora classificado - art. 144 da CRFB/88, sem qualquer regulamentação em lei federal, seja ordinária ou complementar.  

O fato é que inúmeros especialistas em segurança pública apontam como o problema nevrálgico da área os organismos policiais, notadamente a Polícia Militar e – em menor grau – a Polícia Civil. Asseveram ainda que a desmilitarização das polícias militares é a solução para a segurança pública do País.  

Concorda-se que no atual Estado Democrático de Direito, pós-ditadura não há razão para se manter um corpo policial militarizado. Entretanto, é óbvio que esse não é o motivo para o atual colapso do modelo de segurança brasileiro.

Como apontado no presente artigo há um problema estrutural que precisa ser corrigido. A segurança pública precisa de um modelo; precisa de uma política nacional; necessita de um sistema nacional e de um órgão central; precisa – sobretudo – de atribuição de competências materiais e legislativas para os entes federados.

Sem essas providências não se vislumbra um possível avanço em matéria de segurança pública no país.

9.     Referências

BRASIL. (1990). Lei Federal 6938/1990. Fonte: Planalto: https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L6938.htm

CARVALHO FILHO, J. d. (2011). Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris.

CONSTITUIÇÃO. (1988). Constituição Federal. Fonte: Presidência da República: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

DI PIETRO, M. S. (2003). Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.

LENZA, P. (2011). Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: saraiva.

MAZZA, A. (2012). Manual de Direito Admnistrativo. São Paulo: Saraiva.

PLANALTO. (2011). Lei Complementar 140. Fonte: Presidência da República: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp140.htm

RAINER, J. e. (13 de jan de 2015). www.ambito-juridico.com.br. Fonte: ambito juridico: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php


[1] ALEXY, Robert. Teoria dos Princípios Fundamentais. Editora Malheiros. São Paulo. 2008

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo, Editora  Lumen Iuris, 24ª Ed., RJ, 2011. Pág. 18

[3] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2. Ed. São Paulo. Saraiva 2012, pág. 84

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16 Ed. São Paulo. Atlas 2003, pág. 67

[5] RAINER Jerônimo e RAFAELA Jerônimo, Atos Administrativos Abusivos disponível em:  <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php> acesso em: 13 Jan 2015

[6] Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988 disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acesso em: 13 Jan 2015

[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo, Editora  Lumen Iuris, 24ª Ed., RJ, 2011. Pág. 27

[8] BRASIL. Lei Federal 6.938/90. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L6938.htm> Acesso em: 18 Jan. 2015

[9] Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988 disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acesso em: 18 Jan 2015

[10] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 Ed. São Paulo. Saraiva. 2011

[11] Brasil. Lei Complementar 140. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp140.htm> Acesso em: 18 Jan 2015

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Sobre o autor
Felipe Lyra da Cunha

Capitão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Estado do Espírito Santo. Graduado em Segurança Pública pela Escola de Formação Oficiais da PMES. Já atuou em diversas áreas da segurança pública, como a área de inteligência e na área operacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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