Ação de inventário, parte ausente, filho da legitima: como fica a reserva de bens?

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Com o fenômeno da sucessão, todo o patrimônio deixado pelo espólio será transferido para os sujeitos que após a morte do titular adquirem o direito ao patrimônio deixado pelo morto.

A sucessão é o fenômeno de transferência de patrimônio, na qual contraí direitos e obrigações de uma pessoa para outra, ou seja, é o ramo do Direito Civil cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto para o herdeiro, em lei ou testamento.

Esta sucessão será no direito ao patrimônio, sendo no ativo e passivo, chamado espólio (é uma massa patrimonial que tem a administração feita pelo inventariante, sob o condomínio dos herdeiros). Existindo duas espécies de sucessões (legítima e testamentária).

Entende-se por sucessão testamentária quando a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, é uma liberdade de testar absoluta, pois a metade é dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), sendo que só a outra metade pode ser deixada para quem o testador assim o queira. Quanto à sucessão legítima, conhecida também por sucessão legal, ocorre se alguém morre sem testamento, e lei estabelece a partilha, observada a ordem de vocação hereditária preestabelecida, visando resguardar a vontade presumida do autor da herança.

Sucessão é o fenômeno de transferência de patrimônio (direitos e obrigações) de uma pessoa a outra. A sucessão pode ocorrer: a) a título universal, em que se transmite a totalidade do patrimônio ao sucessor; e b) a título singular, em que se transfere um direito, um bem, ou mesmo uma fração patrimonial. Pode ocorrer ainda: a) inter vivos; e b) causa mortis. No que interessa ao presente texto, é importante sublinhar que, em decorrência da morte de uma pessoa, a sucessão hereditária (causa mortis — em razão da morte), meio pelo qual se adquire, a título singular ou coletivo, bens e direitos que migram do patrimônio do sujeito que falece aos que, legalmente, o sucedem, pode ser, segundo a existência de instrumento de manifestação de vontade ou não do falecido, legítima ou testamentária. (CASTRO, Lilian. Sucessão de Ausentes).

O significado da palavra sucessão serve para substituir uma pessoa por outra, a qual assumirá suas obrigações, e irá adquirir os seus direitos, este direito é garantido no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal que preconiza que é garantido o direito de herança. Pode ser inter vivos ou mortis causa, respectivamente tratada na seara do direito obrigacional, enquanto a outra surge em decorrência da morte, sendo matéria atrelada ao direito das sucessões. 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXX - é garantido o direito de herança;

O conceito de ausente está tipificado em lei, do qual especifica e qualifica este indivíduo, com o fulcro de melhorar o esclarecimento para a sociedade e familiares desta ação em questão, este serve para a resolução de uma causa, ou seja, que se trata dos bens deixados por este ausente, nesta ação de inventário, esclarecendo os detalhes dos tramites no decorrer desta ação relacionada à reserva de bens, que de início vem com a provocação de qualquer interessado ou do Ministério Público que esta no Código Civil em seu artigo 22:

Art. 22 Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

            Ocorre que não basta só o desaparecimento de uma pessoa para se configurar a ausência nos termos citados no código civil, é imprescindível o reconhecimento judicialmente, com reclamação em declaração judicial, em procedimento especial de jurisdição voluntária.

            Em regra, pressupõe este desaparecimento no qual, não deixando notícias e nem procurador, para administração de seus bens. Protege o Código, através de medidas acautelatórias, inicialmente com o seu patrimônio, pois quer esteja vivo, quer esteja morto, é importante considerar o interesse social de preservar os seus bens, impedindo que deteriore ou pereçam para hipótese de eventual retorno.

 A esse respeito o ordenamento jurídico, em face da ausência, procura de início preservar os bens deixados pelo ausente, para a hipótese de seu eventual retorno, ao depois transcorrido um período de tempo, sem que o ausente regresse, o legislador, desacoroçoado de esperar sua volta, passa a cuidar do interesse de seus herdeiros, (GONÇALVES. 2011 p. 206).   

            Uma vez constatado o desaparecimento do indivíduo, fica em pauta quem irá cuidar destes bens, ou seja, como fica essa reserva de bens, quem são os herdeiros necessários, para quem irá esse direito na administração dos bens desta ação. 

            Para declarar a ausência, e nomear curador dos bens do ausente, onde se engloba a vontade ou não deste indivíduo ter deixado alguém para administrar a sua herança, ou seja, cuidar do seu patrimônio, e se tenha deixado mandatário, como este deve agir, e se realmente quer ser este administrador, conforme art. 23 do Código Civil:

            Art. 23 Também declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar      mandatário que não queira ou não possa de algum modo exercer ou continuar o mandato, ou se seus poderes forem insuficientes.

            Nomeado curador pelo juiz da causa, com regras estabelecidas e com pessoas que estão tipificadas em lei, sendo que, aquele deterá poderes e com isso obrigações, que dependerá do caso em questão. Com o intuito de minorar a lacuna que se encontra com a ausência deste individuo. Uma vez o juiz tendo conhecimento desta ausência, este determinará a arrecadação dos bens, e com isso entregará a administração do curador nomeado.

A curadoria dos bens do ausente prolonga-se pelo período de um ano, durante o qual serão publicados editais, de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer, decorrido o prazo, sem que o ausente reapareça, ou se tenha notícia de sua morte, ou se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. (GONÇALVES 2011, p. 208, art. 1.161 do Código de Processo Civil e art. 26 do Código Civil, 2013).   

            O juiz ao determinar com a sentença a abertura da sucessão provisória, com prazo estipulado em lei 03 (três) anos, que ao final deste prazo, será publicado pela imprensa, haverá a abertura do testamento se for o caso, e assim constituirá o inventário e partilha dos bens, ocasionando como se o ausente assim fosse falecido, conforme art. 26 do Código Civil:

                                 

Art. 26 – Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se a abra provisoriamente a sucessão.

            Os bens serão entregues aos herdeiros, que conterá caráter provisório e condicional, porém, terão que prestar garantias das restituições deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos, em razão da incerteza da morte deste ausente.

             Ficando esta obrigação ao curador ou a outro herdeiro, se assim for designado pelo juiz em questão. Tendo como qualidade de herdeiro, os ascendentes, descendentes e o cônjuge, para ensejar os bens deste ausente, que comprovar a qualidade de herdeiro, poderá independente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

            O herdeiro que obtiver direito a posse provisória, mas por alguma questão, não puder prestar esta garantia, será assim retirado, e os bens que eram de sua posse, irão para a administração do curador, ou se for o caso outro herdeiro que assim seja designado pelo juiz, tenho que prestar essas garantias.

Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, em caráter provisório e condicional, prestar garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. Se não o fizerem, não serão imitidos na posse, ficando os respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste dita garantia, trata-se de uma medida de segurança jurídica, inibidora de manifestações de prováveis atos de má-fé dos herdeiros quando na administração de suas respectivas cotas-parte, haja vista que os seus patrimônios é que suportarão os prejuízos materiais porventura gerados ao ausente. São, porém, dispensados de prestar essa garantia os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros. (CASTRO, Lilian. Sucessão de Ausentes).

            No caso em que no decorrer da posse provisória for provada a data certa do falecimento do ausente, tem que ser considerado nesta data, a abertura a sucessão para estes herdeiros que era de fato naquela época estipulado, conforme art. 35 do Código Civil.

                                      Art. 35 Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se à, nessa data, aberta a secessão em favor dos herdeiros que eram àquele tempo.

            Durante a sucessão provisória, se este ausente aparecer e relatar com comprovação que este período de ausência foi voluntaria e injustificada, este perderá em favor do sucessor, a parte que lhe cabia nos frutos e rendimentos, mas, no ato do aparecimento deste, que assim era considerado ausente, cessará para logo as vantagens destes sucessores, e terão que estipular medidas assecuratórias precisas, até que seja entregue os bens ao eu dono.

            Sabemos que a existência de uma pessoa termina com a morte, para enfatizar melhor este entendimento sobre o projeto de pesquisa que trata do ausente o art. 6º Código Civil enfatiza:

Art. 6 º A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão.

            Após um longo período de ausência é autorizado pelo ordenamento jurídico nacional, a abertura da sucessão definitiva, este prazo estipulado em lei, que concedeu a sucessão provisória, onde os interessados poderão requerer a sucessão definitiva, sendo assim deixando de ser provisório que estar tipificado no art. 37 do Código civil:

                                      Art. 37 Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento dos cauções prestados.

            Adquirindo o domínio dos bens, adquirem os frutos dos bens e seus rendimentos. Mas com condição de ser resolúvel, na hipoteca, caso esse ausente regresse.

Aplicam-se em geral, os princípios da propriedade resolúvel na hipoteca, tendo importantes princípios aplicáveis quando ocorre o retorno do ausente após a aberta a sucessão definitiva, os atos praticados pelo sucessor são validos, não pode haver um injusto enriquecimento por parte do sucessor, o ausente não pode diminuir o patrimônio do sucessor, o ausente recebe os bens e o capital no estado em que se encontram, sem direito ao recebimento dos frutos (VENOSA, 2009, p. 79).

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            É importante destacar, que se este ausente deixou dívidas, os credores que tiverem requerido o pagamento dos respectivos créditos nesta etapa do procedimento, acontecerão à transmissão definitiva, não precisando restituir ao ausente, caso este retorne, estes bens poderão ser alienados, ou gravados de ônus real, que será por autorização judicial, para evitar a ruína.

            Autorizada à abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente, permitindo a justificação judicial de morte, questão essa que é para a proteção do seu patrimônio, no entanto, nada se pode impedir que o indivíduo surgisse, onde acarretaria anulações de atos por causa da sua denominada morte.

            As hipóteses que podem requerer a sucessão definitiva pelos interessados serão: após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que assim reconheceu a abertura da sucessão provisória, também ocorre se ausente estiver desaparecido há 05 anos e já conte com, pelo menos, 80 anos de idade, que assim requererá esta sucessão e o levantamento das cauções prestadas.

Poderá a sucessão provisória converte-se em definitiva se satisfeitas as seguintes condições: a) quando houver certeza da morte do ausente; b) a requerimento dos interessados, dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas; c) provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas, note-se que a disposição não tem natureza alternativa, de modo que as duas exigências — o ausente contabilizar 80 (oitenta) anos e suas últimas notícias datarem de cinco anos — devem figurar simultaneamente para a incidência do comando legal. (CASTRO, Lilian. Sucessão de Ausentes).

            Sendo que esta conversão de sucessão definitiva para morte presumida, não se dá desde logo, quanto à denominação dá a entender, a abertura da sucessão definitiva, é a consequente entrega do patrimônio deste ausente aos assim denominados interessados, mais com isso não implica, que este ausente, denominado morto, perdeu irreversivelmente este patrimônio para os sucessores, conforme art. 39 do Código civil.

 Art. 39 Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados  depois daquele tempo.

            Pensando no não retorno deste ausente no prazo estipulado em lei, e nenhum interessado, enfocar no pedido de sucessão definitiva, para onde vai essa reserva de bens, assim tipifica o parágrafo único do art.39 do código civil.

Art. 39 parágrafo único Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidente da República. Constituição Federal de 1988. Disponível em < www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitucional/compilado.htm>. Acesso em: 17 nov. de 2014.

BRASIL. Presidente da República. Constituição Federal de 1988. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 17 nov. de 2014.

CASTRO, Lilian. Sucessão de Ausentes. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1108/Sucessao-de-Ausentes. Acesso em Nov. 2014.

GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa, 4° ed., São Paulo Atlas, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, V.1, Parte  Geral,10° ed., São Paulo, saraiva, 2003.

MENEZES, Rafael. Direito das Sucessões. Disponível em: http://rafaeldemenezes.adv.br/aulas/direito-das-sucessoes/9. Acesso em Out. 2014.

PARREIRA, Paula de Melo Tavares Silva Cunha. O instituto da ausência no Código Civil Brasileiro in. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XXI, n. 116, set 2013. Disponível em:

 <http:/ www. âmbito-jurídico.com.br/site/index. 

php /? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id+13634&revista_caderno=7>.Acesso em 2014.

PEREIRA, José Matias. Manual de Metodologia da Pesquisa Científica, 3° ed. São Paulo Atlas, 2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, V.1 Parte Geral, 32° ed., São Paulo, Saraiva 2002.

RODRIGUES, Rui Marinho. Como Facilitar o Processo de Preparação de suas Etapas, São Paulo, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, V.1, Parte Geral, 2° ed., São Paulo Atlas, 2002.

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