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Critérios constitucionais de fundamentação para uma organização internacional do direito penal econômico.

A teoria da definição das estruturas clássicas do direito penal em seu novo perfil e dos valores constitucionais na proteção dos bens jurídicos

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01/01/2003 às 00:00
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6. Plano de atividades e cronograma

Por estar-se pleiteando o ingresso no curso de doutorado da Universidade de Coimbra, obrigatoriamente, tem-se que elaborar um plano de atividades e cronograma de acordo com os ditames do regulamento estabelecido pela instituição de ensino superior. A Universidade de Coimbra, no seu III Programa de Doutorado (2003/2004), estabelece a freqüência em 3 (três) Seminários, cada um com duração de 3 (três) meses de aulas ininterruptas. Com realização de pesquisa durante os 24 (vinte e quatro meses) seguintes, com apresentação de estudos ao orientador. Após, apresentação de requerimento para prestação (quando for caso de exigência) de provas complementares de doutoramento, que consiste no seguinte:

a) uma discussão pública da dissertação original, podendo ainda envolver a prestação de prova complementar; devendo ser acompanhada de parecer do orientador, ou orientadores quando for o caso; nunca poderá ser aprestada antes de decorridos 2 (dois) anos sobre a data da admissão do acadêmico; após será formado Júri de Doutoramento constituído: pelo reitor que preside, por um mínimo de 3 (três) vogais doutorados; e, pelo orientador, ou orientadores. Nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à publicação da nomeação, o Júri profere despacho no qual declara aceite a dissertação ou, uma alternativa, recomenda fundamentadamente ao acadêmico sua reformulação.

O curso de doutoramento compreendendo o período de seminários, pesquisa, provas de doutoramento, apresentação, reformulação e defesa de tese, não pode ser superior a 5 (cinco) anos de estudos. Durante o período de pesquisa, o acadêmico subscritor da presente programa, com a devida permissão do orientador (além das pesquisas a serem realizadas no Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu), visitas a outros institutos de estudos científicos existentes em outras universidades da Europa, como, por exemplo, realização de pesquisas no Max Planck Institut, Freiburg in Breisgau, ou ao Encontro Anual de Direito Penal Econômico, na Universidade de Nápoles, Itália. Ou, ainda, aos Encontros realizados pelas universidades espanholas como Complutense de Madrid, Autônoma de Madrid, Autônoma de Barcelona, Salamanca, etc. Programando-se um período de estudos para auferir-se o titulo de doutor em Ciências Jurídico Criminais pela Universidade de Coimbra, portanto, entre, seminários, pesquisa estrangeira e comparada, provas de doutoramento, apresentação, reformulação e defesa de tese, um tempo não superior a 48 (quarenta e oito ) meses.

Já a Universidade de Salamanca através de seu Estudios de Tercer Ciclo y Doctorado, estabelece a obtenção de um mínimo de 32 (trinta e dois) créditos num programa interdisciplinar de estudos distribuído em dois períodos da seguinte forma:

a) um primeiro momento denominado de período de docência (vinte e quatro meses), em que o acadêmico deverá completar um mínimo de 20 (vinte) créditos. Em todo caso, ao menos 15 (quinze) destes créditos deverão corresponder a cursos ou seminários fundamentais. O acadêmico poderá completar um máximo de 5 (cinco) créditos realizando cursos ou seminários não contemplados em seu programa, mediante prévia autorização do orientador. Superados os créditos do período de docência, o acadêmico terá direito ao correspondente Certificado com a qualificação global obtida, que será expedido pela Comissão de Doutorado da Universidade de Salamanca. O referido Certificado será homologado em todas as Universidades de Espanha. O acadêmico poderá requerer a expedição de Diploma de Estudos Superiores; e

b) Um segundo momento denominado de período de investigação (vinte quatro meses), que deverá ser completado com um mínimo de 12 (doze) créditos, significando, necessariamente, o desenvolvimento de um ou vários trabalhos de investigação, com obrigação de realização dentro do Departamento ou de um dos Departamentos que desenvolvem o programa a que está adstrito o acadêmico. Uma vez realizado os trabalhos de investigação, o acadêmico os apresentará ante o Departamento responsável pelo programa, para a sua valorização, na forma prevista ou diante os tramites previstos para a defesa do Trabalho de Grau de Salamanca. A obtenção dos créditos assinalados a cada trabalho de investigação ou trabalho de grau requererá a qualificação de aprovado: muito bom ou excelente.

Uma vez superado o período de investigação, e como requisito prévio para a apresentação da Tese de Doutorado (tempo não superior a quarenta e oito meses), o acadêmico deverá obter o Diploma de Estudos Avançados, certificando sua Suficiência Investigadora. O reconhecimento da Suficiência Investigadora representará o resultado da valorização dos conhecimentos adquiridos pelo acadêmico nos cursos e trabalhos de investigação realizados, que será apresentada ao Tribunal designado.

O citado Tribunal realizará uma valorização dos conhecimentos adquiridos pelo acadêmico, nos seus distintos cursos, seminários e período de investigação realizado pelo mesmo, em uma exposição pública. O Tribunal, único para cada programa, proposto pelo Departamento ou Departamentos que coordenem e sejam responsáveis pelo programa e aprovado pela Comissão de Doutorado, será formado por 3 (três) membros doutores, um dos quais será nomeado ao Departamento ou Departamentos antes indicados, podendo ser de outra Universidade ou do Conselho Superior de Investigações Científicas. Um dos membros deste Tribunal, a de ser Catedrático da Universidade, e atuará como Presidente.

O Diploma de Estudos Avançados representa para quem o obtenha o reconhecimento de trabalho realizado em uma área determinada de conhecimento, reconhecerá sua Suficiência Investigadora, e será homologado em todas as Universidades de Espanha.


7. Bibliografia fundamental

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Notas

1. Podemos citar como causas do intervencionismo estatal na ordem econômica do século vinte, diante da constatada falência do sistema econômico liberal, acontecimentos como: a Primeira Grande Guerra (1914-18), a crise econômica de 1929 com a quebra da bolsa de New York, e a Segunda Grande Guerra (1939-45). Isso não quer significar que, estamos diante de um direito de guerra. Diversos fatores contribuíram para tal intervencionismo, como as transformações ideológicas, as modificações ocorridas nas relações econômicas, etc.).

2. Direito Penal Econômico – origem do direito penal econômico. Revista CCJ, Florianópolis, ano 2, nº 3, p. 120, 1º semestre, 1981.

3. Tal sistema jurídico, no caso brasileiro, teve um disciplinamento constitucional: a Constituição de 934, em seu artigo 117, estabelecia proibição a usura, com punição na forma da lei; a Constituição de 1937, ao versar sobre direitos fundamentais e garantias individuais, em seu artigo 122, inciso XVII, fazia referência aos crimes contra a segurança, integridade do Estado, guarda, economia popular, etc. O mesmo diploma constitucional, em seu artigo 141, em capítulo destinado a Ordem Econômica, equiparou crimes contra a economia popular aos crimes contra o Estado. O artigo 142, determinou punição para a usura; a Constituição de 1946, em seu artigo 148, estabeleceu reprimenda ao abuso do poder econômico. E, em lei ordinária federal (Lei nº 4.137/62) de 1962, em seu artigo 2º, deu-se repressão ao abuso do poder econômico, dispositivo que foi amparado pela Constituição de 1967, assim como a E.C. nº 1/69, em seu artigo 160.

4. Citados por PEDRO PIMENTEL, Manoel. Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 1973, p. 9-10.

5. La Globalización y las Actuales Orientaciones de la Política Criminal In: PIERANGELI, José Henrique (Coord.) Direito Criminal. Belo Horizonte : Del Rey, 2.000, p. 11-13.

6. Op. cit., p. 11

7. No caso brasileiro, as advertências contidas dos estudos originais de ROBERTO LYRA FILHO, MANOEL PEDRO PIMENTEL e GERSON PEREIRA DOS SANTOS, tiveram seu desenvolvimento acelerado a partir do final dos anos oitenta, com o retrato irrefutável da vinculação dos desajustes da economia com a criminalidade. Um pouco mais a frente, mas, não menos importante, os estudos de JOÃO MARCELO DE ARAÚJO JÚNIOR. Alertas no sentido de uma criminalidade ou forma de delinqüência sofisticada, de um poderio ofensivo ao extrato social de difícil reparação, de reprovação máxima, com uma necessidade irrenunciável de um exame criminológico e científico, diante de uma ausência latente de tipificação nos dispositivos penais econômicos. No limiar dos anos noventa, a edição do pioneiro trabalho de MÁRCIA DOMETILA LIMA DE CARVALHO, seus escritos de tese nas arcadas propugnando por uma fundamentação constitucional do Direito Penal, numa abordagem envolvendo: a influência dos valores constitucionais no conceito de delito; o princípio da legalidade formal e material; o exame da culpabilidade no Estado Democrático de Direito; a atribuição de relevância do crime econômico-constitucional; e, um exame da responsabilidade penal dos entes coletivos numa afirmação de realidade da criminalidade empresarial. Ao final dos anos noventa, surge o competentíssimo trabalho de ELA DE CASTILHO, com uma pesquisa empírica sobre o assunto poucas vezes vista no direito pátrio, confirmando o magistério dos referidos pensadores. Com uma radiografia acerca dos crimes contra o sistema financeiro de causar repugnância. É a ratificação – dentre tantas outras que serão referidas no trabalho dissertativo –, da existência de uma criminalidade que é fundada na conjugação de dois fatores fundamentais: a) a existência de um poder hegemônico global avassalador que imprime ao Estado um processo irreversível de minimização dos seus deveres com ressonância imediata na sua soberania; b) a incapacidade estatal de enxergar na Constituição o núcleo ético para a formulação de um sistema penal econômico constitucional, e sua conseqüente política criminal e dogmática penal.

8. Idem, p. 14

9. La expanción del derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid: Civitas, 1999, p. 68-9.

10. Derecho Penal de la Empresa. Madrid : Trotta, 1.995.

11. Do autor (no mesmo sentido) trabalhos mais recentes, vejam-se: Curso de Direito Penal Económico. Madrid/Barcelona : Marcial Pons, 1998. Empresa y Derecho Penal. Buenos Aires : Ad-Hoc, 2001.

12. A síntese realizada por ZAFFARONI é de constatação do falecimento do direito positivo, a interpretação colhida de suas palavras é a de que estar-se acompanhando o enterro do positivismo jurídico dos séculos XIX e XX, quando leciona que "en el orden planetario puede afirmarse el claro efecto de la anomia generalizada, como dato objetivo. La realidad nunca coincide con la norma, porque el deber ser es un ser que no es o que, al menos, aún no es. Pero cuando la realidad se dispara respecto de la norma, deviene disparate, prescrible un ser que nunca será y la norma queda cancelada por inútil y le aguarda el destino de los desperdicios (anomia). La perspectiva de este proceso anómico de poder, proyectada sin contención hacia el futuro, se traduce: a) en el cresciente dominio del delito económico que tiene a adueñarse de la economia mundial, ante la impotencia de los estados nacionalies y de los organismos internacionales (cada dia más las actividades económicas a nivel planetario irán asumiendo mayor similitud con las prácticas criminales mafiosas); b) en el marcado deterioro del medio ambiente, que anuncia la producción de graves alterações en la biósfera" (Op. cit., p. 23).

13. "La principal consecunecia política de la globalización es la impotencia de poder político nacional frente al económico globalizado. Esto se explica porque los políticos del primer mundo de los años ochenta han cedido su poder, renunciaron a ejercerlo y, con ello, liberaron fuerzas económicas que al concentrarse supranacionalmente no pueden controlar ni regular. Es decir, que existe un poder económico globalizado, pero no existe una sociedad global ni tampoco organizaciones internacionales fuertes ni un estado global. El pensamiento único, al tratar de ligitimar esta situación, se convierte en una ideologia anárquicai: como todo anarquismo es, en definitiva, un jusnaturalismo radicalizado. En efecto, el fundamentalismo de mercado radicaliza el dogma del equilibrio del mercado y lo absolutiza hasta hacer innecesario al estado" (ZAFFARONI, op. cit., p. 14).

14. Op. cit., p. 69-70.

15. Quando da realização do Primeiro Fórum Latino-Americano de Política Criminal (Ribeirão Preto/SP), pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, "na discussão sobre crime organizado, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS apontou, com contundência, a falsidade desse conceito, erigido apenas para encobrir outras mazelas e reforçar a idéia do ‘inimigo comum’. Revelou, assim, a função encobridora do sistema penal. Bem por isso, FERNANDO ACOSTA propôs a desconstrução de mitos (como ‘criminalidade transnacional’ ou ‘organizada’) que de nada servem, não favorecem nem auxiliam a busca de resposta ao fenômeno do crime, demonstrando, pois, a necessidade da criação de novos espaços para o enfrentamento dessas novas formas de criminalidade" (PAULA ZOMER, Ana. e SICA, Leonardo. Formação da Rede Latino-Americana de Política Criminal. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano 10, nº 116, julho, 2.002.

16. SILVA FRANCO, Alberto. Globalização e criminalidade dos poderosos. In: PODVAL, Roberto. Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo : RT, 2000, p. 257.

17. O fenômeno da globalização e o direito penal econômico. Apud SILVA FRANCO, A. Op. cit., p 261.

18. MARINUCCI, Giorgio. DOLCINI, Emilio. Diritto penale minimo e nuove forme di criminalità, Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, ano XLII, fasc. 3, p. 802-820, jul/set, 1999.

19. SILVA SANCHES, Jesus Maria. La expansión del derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid : Civitas, 1999.

20. FIGUEIREDO DIAS, Jorge. O comportamento criminal e a sua definição: o conceito material de crime. Questões fundamentais do Direito Penal revisitadas. São Paulo : RT, 1999.; HASSEMER, Winfried. Perspectivas del Derecho Penal futuro. Revista Penal, vol. 1, Huelva-Salamanca-Castilla-La Mancha, Práxis, p. 37-41, jan., 1998.; HERZOG, Félix. Algunos riesgos del Derecho Penal del riesgo. Revista Penal, nº 4, Huelva-Salamanca-Castilla-La Mancha, Praxis, p. 54-57, 1999.

21. A Constituição da República Federativa do Brasil, em algumas passagens abre a perspectiva para a responsabilização penal dos entes coletivos (arts. 173, §§ 4º e 5º, e 225, § 3º). Tal espécie de responsabilidade é extremamente nova entre nós e havendo registro de experiências assim, no moderno Código Penal Francês (1994) e no sistema da common law.

22. A Constituição do Brasil, prevê a existência de crimes contra o meio ambiente no artigo 225, §3º. Como, também, além de fixar a existência delitiva, estabelece a responsabilização penal da pessoa jurídica (artigo 173, §§ 4º e 5º), com regulamentação através da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998.

23. No caso dos delitos econômicos a Constituição estabelece modalidades de delinqüência econômica no artigo 173, §2º. Tais modalidades são previstas pela seguinte legislação ordinária federal: Lei nº 8.137/90 – crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; Lei 8.176/91 – crimes a ordem econômica e cria o sistema de estoques de combustíveis; Lei nº 8.884/94 – infrações à ordem econômica CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e, Lei nº 9.069/95 – Plano Real.

24. Do direito social aos interesses transindividuais: o estado e o direito na ordem contemporânea. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1.996, p. 111-2).

25. A nova lei dos crimes contra a economia (Dec.-lei 26/84 de 20 de janeiro) à luz do conceito de "bem jurídico". In Ciclo de Estudos de Direito Penal Econômico, Coimbra, 1984. Direito Penal Econômico. Coimbra : Centro de Estudos Judiciários : 1.985, p. 93.

26. Breves Considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em direito penal econômico. In Ciclo de Estudos de Direito Penal Econômico, 1984, Coimbra. Direito Penal Econômico. Coimbra : Centro de Estudos Judiciários, 1985, p. 37.

27. Alguns autores sustentam que a questão estaria mal colocada. Para PEDRAZZI, Cesare. El bien jurídico em los delitos econômicos. Tradução A. A. Richart Rodríguez. In BARBERO SANTOS, M. Los delitos sócio-economicos. Madrid, Universidad de Madrid, 1.985, p. 284, não seria de contraposição, mas sim, de ponderação. Para RÉGIS PRADO, Luiz. Bem jurídico-penal e Constituição. 2ª edição. São Paulo : RT, 1.997, p. 91; ESTELLITA SALOMÃO, Heloisa. A tutela penal e as obrigações tributárias na Constituição Federal. São Paulo : RT, 2.001, p. 177, tratar-se-ia de uma recondução à pessoa humana por uma relação teleológica, sustentando que a renúncia a esta diretriz implica o risco de hipertrofia do Direito Penal (...) através da ‘administrativização’ da tutela penal. Posicionamento, extremamente, semelhante têm FIANDACA, Giovanni. Il ‘bene giuridico’ come problema teorico e come criterio di politica criminale. Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, 1.982, p. 72; PALAZZO, Francesco. I confini della tutela penale: selezione dei beni e criteri di criminalizzazione. Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, nº 2, 1.992, p. 466; BUSTOS RAMÍRES, Juan. Perspectivas atuais do direito penal econômico. Tradução por M. M. Vieira e Odone Sanguiné. Fascículos de Ciências Penais, vol. 4, nº 2, 1.991, p. 5.; e, MIR PUIG, Santiago. El derecho penal em el Estado social e democrático de derecho. Barcelona : Ariel, 1.994, p. 164.

28. RIBEIRO LOPES, Maurício Antonio. Teoria Constitucional do Direito Penal. São Paulo : RT, 2.000, p. 729.

29. RIBEIRO LOPES, citando BAUMANN (op. cit., p. 287).

30. RIBEIRO LOPES, citando ROXIN, MUÑOZ CONDE, NAVARRETE, FIGUEIREDO DIAS e TAIPA DE CARVALHO (op. cit., p. 336).

31. Referência feita por RIBEIRO LOPES, aos últimos estudos de CLAUS ROXIN (op. cit., p. 335).

32. Posicionamento diferente adotam BAJO FERNANDES, Miguel. BACIGALUPO, Silvina. Derecho Penal Econômico. Madrid : Editorial Centro de Estudos Ramón Areces, 2.001, p. 17.

33. ZAFFARONI, op. cit., p. 22.

34. Idem. Ibidem.

35. Idem, p. 23.

36. BAJO FERNANDES, Miguel. BACIGALUPO, Silvina., op. cit., p. 23.

37. Como elaborar a monografia. Revista da Faculdade de Direito de Sorocaba, ano I, nº 1, p. 31-7, jan./jun., Sorocaba, 2001.

38. Macrocriminalidade Econômica – Apontamentos para uma aproximação metodológica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 3, nº 11, p. 51-79, julho/setembro, São Paulo, 1.995; Criminalidad Organizada y Lavado de Dinero – Notas sobre los Nuevos Filtros Sistemáticos y las Dificultades inherentes a su Control Normativo. In PIERANGELI, José Henrique (Coord.). Direito Criminal. Belo Horizonte : Del Rey, 2.001, p. 61-84.

39. RIZZATTO NUNES, Luiz. Manual da Manográfica Jurídica; THOMPSON, Augusto. Dez Itens; ECO, Humberto. Como se faz uma tese; DREYFUS, Simone. La thèse et le mémoire de doctorat em droit (Op. cit., p. 31).

40. GREGO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 32.

41. Idem, p. 33.

41. Idem, ibidem.

42. Idem, p. 34-6.

43. Na verdade a análise clícnico-sintomatológica sempre foi utilizada pela maior parte da doutrina tradicional para adquirir um conhecimento aprofundado dos processos e formas da macrodelinqência econômica. Já a análise tomográfica é utilizada pela doutrina moderna da teoria econômico-financeira. A questão é que CERVINI julga a segunda um método complementar.

44. Op. cit., p. 74

45. Idem, p. 75-6.

46. Op. cit., p. 74.

47. Idem, p. 75.

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Sobre o autor
Luciano Nascimento Silva

professor universitário, mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal), bolsista de Graduação e Mestrado da FAPESP e de Doutorado da CAPES, pesquisador em Criminologia e Direito Criminal no Max Planck Institut für ausländisches und internationales Strafrecht – Freiburg in Breisgau (Alemanha)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luciano Nascimento. Critérios constitucionais de fundamentação para uma organização internacional do direito penal econômico.: A teoria da definição das estruturas clássicas do direito penal em seu novo perfil e dos valores constitucionais na proteção dos bens jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3663. Acesso em: 22 nov. 2024.

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