Possibilidade de supressão dos direitos fundamentais sociais do texto constitucional sob fundamentos econômicos

24/02/2015 às 11:00
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O questionamento objeto do presente trabalho se pauta em duas vertentes que estudam a possibilidade de supressão dos direitos fundamentais sociais do texto constitucional sob fundamentos econômicos em seu caráter amplo e uma vertente específica.

 

O Poder Constituinte Derivado de Reforma via emendas dispõe vários limites os quais estabelecem casos em que se torna impossível sua atuação, tais como: limites formais, limites circunstanciais e limites materiais.

Os limites formais se dividem em subjetivos os quais envolvem a legitimidade da iniciativa de proposta para emendar a Constituição Federal e objetivos o qual estabelece o parâmetro de aprovação da emenda – discussão e votação em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Os limites circunstanciais ditam que em determinadas circunstancias de desequilíbrio social quando vigente intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio não haverá alteração da Constituição Federal.

No que concerne aos limites materiais, são divididos em explícitos, limites os quais estão expressamente dispostos no art. 60, §4º da CF, podendo ser objeto de emenda constitucional quando venha a melhorar ou ampliar a norma; e implícitos, situação em que se assenta o presente objeto de estudo.

Os limites implícitos dizem respeito a determinadas matérias que não estão expressamente dispostas no texto constitucional, mas que também não podem ser suprimidas como:

- A impossibilidade de revogação dos limites materiais explícitos ou da dupla revisão – segundo Daniel Sarmento e Cláudio Pereira a doutrina majoritária se posiciona a favor do reconhecimento de um limite implícito imposto à competência reformadora, impedindo alterações substanciais nas normas que estabelecem os limites à reforma de nossa Lei Fundamental. Assim, a reforma dos limites explícitos, bem como no que diz respeito às cláusulas pétreas daria amplos poderes ao legislador com autorização para realizar uma reforma global, que, segundo Ingo Sarlet poderia conduzir a uma destruição da identidade da ordem constitucional, razão pela qual há quem se pergunte até que ponto é possível ao legislador alterar ou abolir algo expressamente tido por intangível pelo constituinte.

- A impossibilidade de modificação dos titulares do Poder Constituinte Derivado e do processo de reforma da Constituição ou da dupla revisão – hipótese em que configuraria uma verdadeira usurpação ao sistema constitucional.

- A impossibilidade de supressão dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil presentes nos art. 1º ao 4º da CF – tal limitação se deve porque os princípios fundamentais estão inseridos no denominado princípio da proteção do núcleo essencial, o qual destina-se a evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental decorrente de restrições descabidas, desmesuradas ou desproporcionais. Segundo Gilmar Mendes, embora o texto constitucional brasileiro não tenha consagrado expressamente a ideia de um núcleo essencial, afigura-se inequívoco que tal princípio decorre do próprio modelo garantístico utilizado pelo constituinte. A não admissão de um limite ao afazer legislativo tornaria inócua qualquer proteção fundamental. Assim, os princípios fundamentais podem até ser alterados, desde que o seu núcleo essencial mantenha-se intacto, não podendo jamais serem suprimidos.

Assim, o questionamento objeto do presente trabalho se pauta na possibilidade de supressão dos direitos fundamentais sociais do texto constitucional sob fundamentos econômicos.

As normas constitucionais sobre direitos fundamentais sociais possuem status de normas programáticas, porém, mesmo que com caráter de baixa efetividade, Andréas Krell lembra que as normas programáticas sobre direitos sociais, que hoje encontramos na grande maioria dos textos constitucionais dos países europeus e latino-americanos definem metas e finalidades, as quais o legislador ordinário deve elevar a um nível adequado de concretização. Nesses termos, elas não são consideradas apenas preceitos morais com eficácia ética-política meramente diretiva, mas constituem direito diretamente aplicável com força normativa.

Esse entendimento é um tanto utópico, pois desde a titulação de tais direitos como fundamentais há um confronto entre a situação atual do país em contrapartida a aplicação econômico-financeira para a concretização eficaz dos direitos sociais como prestações positivas à sociedade, o que faz com que os direitos sociais sejam consideradas meras normas programáticas ineficazes desprotegidos diante da omissão estatal.

Se seguirmos essa linha de raciocínio, podemos coadunar a ineficácia da aplicação dos direitos sociais ao posicionamento doutrinário que sustenta que os direitos fundamentais sociais não podem ser de forma alguma considerados cláusulas pétreas, pois consoante interpretação literal restritiva do art. 60 da CR/88, apenas os direitos fundamentais individuais são considerados cláusula pétrea.

Contudo, se adentrarmos na efetivação dos direitos sociais como normas programáticas com força normativa impositiva a efetivação pelo Estado, mergulhamos no posicionamento doutrinário que sustenta que os direitos fundamentais sociais estão diretamente entrelaçados ao principio da dignidade da pessoa humana, não podendo um direito fundamental social ser suprimido sob fundamento econômico.

Em contrapartida a abrangência geral dos direitos sociais, podemos utilizar as teses dos direitos sociais de Daniel Sarmento como parâmetro para especificar quais direitos sociais podem ou não ser suprimidos sob fundamento econômico.

Referências Bibliográficas

Ingo Wolfgang sarlet. Marinoni, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Curso de direito constitucional. p. 145.

Krell, Andréas, Direitos sociais e controle judicial no Brasil e Na Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2002. p. 20.

Mendes, Gilmar Ferreira. Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2012, p. 245-246.

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Moraes, Guilherme peña de. Direito Constitucional: teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008. p.37.

Sarmento, Daniel. Por um Constitucionalismo Inclusivo. Ed. Lumem Juris. 2010. p. 192-195.

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