Possibilidade de cancelamento de CPF quando houver utilização indevida por terceiros.

Uma análise da Instrução Normativa nº. 1.548, de 13/02/2015, da Secretaria da Receita Federal à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais

24/02/2015 às 15:05
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Se o cidadão tem o seu CPF extraviado e começa a ter problemas com a sua utilização indevida por terceiros, o Poder Judiciário vem permitindo que o número antigo seja cancelado e seja expedido um novo, a fim de que o cidadão possa retomar sua vida civil.

1)Introdução

Atualmente, não é difícil encontrar cidadãos que tiveram problemas sérios com extravio de documentos, principalmente quando terceiros utilizam os documentos perdidos para abrir contas bancárias, empresas, contratar planos de telefonia e mais uma gama de outros problemas.

O documento mais utilizado nestas fraudes é o famoso “CPF”, o Cadastro de Pessoas Físicas do nosso país. A segurança deste cadastro fez com que vários setores da economia e também do próprio governo o utilizassem como banco de dados para vários tipos de operação.

Uma vez que uma pessoa mal intencionada toma posse deste documento extraviado, as consequências ao verdadeiro dono do documento podem ser, muitas vezes, catastróficas, chegando até mesmo a inviabilizar a vida financeira e profissional.

Este breve trabalho tem a intenção de mostrar que os Tribunais brasileiros, calcados no Princípio Constitucional da Dignidade Humana, vem ratificando a possibilidade de que em casos extremos o cidadão possa alterar o seu número de cadastro no CPF.

2)A Instrução Normativa nº. 1.548, de 13/02/2015, da Secretaria da Receita Federal e a possibilidade de cancelamento do CPF quando houver utilização fraudulenta por terceiros

A Instrução Normativa nº. 1.548/2015, da Secretaria da Receita Federal, é a norma que atualmente regulamenta o Cadastro de Pessoas Físicas. No art. 16 da referida Instrução Normativa, constam as hipóteses em que a inscrição será cancelada de ofício pela Receita Federal.

Dispõe o referido artigo:

“Art. 16. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:”

“I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;”

“II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;”

“III - por decisão administrativa; ou”

“IV - por determinação judicial.”

O texto normativo não prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição em casos de utilização indevida do CPF de alguém por terceiros. Todavia, o inciso IV do artigo, abre a possibilidade de que o Poder Judiciário analise cada caso concreto e determine o cancelamento e emissão de novo cadastro.

É importante ressaltar que deve-se deferir tal providencia somente em casos excepcionais, diante do princípio da unicidade de inscrição bem como a perda de confiabilidade do próprio cadastro.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmou o seu entendimento no sentido de ser possível o cancelamento com posterior emissão de novo número de cadastro, conforme se extrai da ementa a seguir[1]:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A CAUSA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRA PESSOA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.  I - A União ostenta legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual na hipótese em que a pretensão judicial diz respeito à regularização da inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas em razão da utilização indevida do número do CPF para constituição fraudulenta de pessoas jurídicas na Junta Comercial. Isso porque, é a Secretaria da Receita Federal do Brasil órgão da administração direta subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda (art. 1º da Lei 11.457/2007) competente para o cumprimento de eventual ordem judicial, uma vez que é responsável pela administração e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, consoante revela o art. 30 da Instrução Normativa nº 1042/2010/SRF.  II - Nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, possível se revela o cancelamento do número de inscrição no CPF, com a consequente emissão de um novo, no caso de perda, fraude, furto ou roubo do cartão original, desde que comprovada a utilização indevida por terceiros, causando prejuízos ao titular.  III - Caso em que é incontroversa a utilização fraudulenta do número de inscrição do CPF do Contribuinte para a constituição de sociedade em diversas empresas, conforme se depreende das cópias dos contratos sociais e aditamentos em confronto com a simples averiguação das assinaturas oposta nos documentos juntados aos autos.  IV - A utilização indevida do CPF do Contribuinte constitui ato lesivo ao seu patrimônio moral e o nexo de causalidade encontra-se nos entraves burocráticos e exigências impostas pela Secretaria da Receita Federal para regularização do documento cuja comprovação da fraude é evidente, causando limitações e constrangimentos decorrentes do cerceamento ao direito de praticar atos comezinhos da vida moderna e transações comerciais, além de restrições ligadas à regularidade fiscal, entre outras.  V - Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa suscitada pela União rejeitada. Apelação da União a que se nega provimento.”

Neste julgado é interessante observar que houve a condenação da União no pagamento de reparação pelos danos morais suportados pelo autor da demanda, merecendo transcrição de trecho do voto do relator:

“Assim colocados os fatos, tem-se que a utilização indevida do CPF do Contribuinte constitui ato lesivo ao seu patrimônio moral e o nexo de causalidade encontra nos entraves burocráticos e exigências impostas pela Secretaria da Receita Federal para regularização do documento cuja comprovação da fraude é evidente, causando limitações e constrangimentos decorrentes do cerceamento ao direito de praticar atos comezinhos da vida moderna e transações comerciais, além de restrições ligadas à regularidade fiscal, entre outras.”

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui o mesmo entendimento[2]:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÚMERO DO CPF. FRAUDE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO E FORNECIMENTO DE NOVO REGISTRO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão interlocutória que ampliou os efeitos da tutela já deferida para determinar que a Receita Federal do Brasil proceda à nova inscrição dos autores no Cadastro de Pessoas Físicas, emitindo para cada um o documento respectivo, com o número da nova inscrição, em prazo não superior a 30 dias. 2. O instituto da antecipação da tutela está disciplinado no artigo 273 do CPC e possui, para ser concedido, dois requisitos fundamentais a serem observados: a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca que convença o julgador dos fatos alegados. A verossimilhança traduz-se pela ?aparência de verdade? e a prova inequívoca é aquela que não deixa qualquer dúvida. Com relação à prova inequívoca, esta deve se constituir do fumus boni iuris, o qual deve ser mais contundente, mais robusto, do que aquele que se exigiria, via de regra, para a concessão de uma medida cautelar. 3. A jurisprudência do C. STJ consagrou o entendimento no sentido de que, para a concessão da antecipação da tutela, impõe-se a existência de verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, bastando a falta de um deles para o indeferimento do pedido. Precedentes do STJ. 4. Na hipóstese posta sob exame, os agravados pretendem o cancelamento de seus CPFs e a emissão de novos números, uma vez que os mesmos foram emitidos em seus nomes, de forma fraudulenta e a manutenção dos documentos poderia causar-lhes prejuízos. 5. O Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, válido para todo o território nacional, atende a interesse público de identificação dos cidadãos e constitui importante instrumento para o exercício da vida civil, vez que indispensável para a abertura de contas bancárias e obtenção de crédito e realização de transações comerciais. Dessa forma, deveriam os órgãos responsáveis revestir a emissão do CPF de maior segurança e disponibilizar meios que obstassem as fraudes, como nos casos de falsificação de documentos. 6. Os documentos carreados aos autos comprovam efetivamente que os autores assim que tiveram conhecimento da possibilidade de fraude, adotaram as providências necessárias para solução do problema. Desse modo, afigura-se justo não só o cancelamento dos seus CPFs, como também, a expedição de outros números de registro pela Secretaria da Receita Federal a fim de que os autores possam exercer atos da vida civil. 7. Logo, diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada, na medida em que a parte agravante não logrou infirmá-la. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.”

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região também segue o mesmo entendimento[3]:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO. EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. É de se rejeitar as alegações concernentes à suposta ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que lançadas nos autos a esmo, sem o cuidado de sequer mencionar a União Federal quais seriam os documentos supostamente faltantes. De acordo com remansosa jurisprudência, comprovada a utilização do CPF indevidamente por terceiro, é possível expedir-se nova inscrição com o cancelamento da inscrição anterior. Apelação e remessa oficial improvidas”.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não destoa e segue também o mesmo entendimento[4]:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. As inscrições em dívida ativa em nome da autora, no caso dos autos, decorrem da ausência de pagamento do imposto complementar e de atraso na entrega da declaração de imposto de renda, no entanto, a prova produzida nos autos demonstra que, de fato, a autora foi alvo de operações fraudulentas feitas mediante a utilização indevida de seu CPF. 2. Ainda que a parte autora tenha questionado a ocorrência de tais inscrições, a Fazenda Nacional limitou-se a afirmar que agiu no estrito cumprimento do seu dever legal, e que o registro de dados na Receita Federal baseia-se na fé pública de suas informações. No entanto, tendo a autora razão no seu pleito, deve a Fazenda ser condenada a desconstituir os créditos, bem como, em decorrência disso, a arcar com honorários de sucumbência. 3. Segundo entendimento desta Corte, é possível o cancelamento de inscrição no CPF em razão de sua utilização irregular por terceiros. No caso em tela, restou comprovada a utilização irregular do CPF da autora para a prática de fraudes, evidenciando a necessidade de cancelamento da inscrição e de atribuição de novo número, a fim de evitar que os efeitos danosos daí decorrentes se perpetuem.”

Por fim, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também segue o mesmo entendimento dos demais[5]:

“ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO NÚMERO DO CPF. FORNECIMENTO DE NOVO REGISTRO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIRO. 1. Hipótese em que foi comprovado nos autos, através de perícia grafotécnica, que a constituição da empresa ocorreu mediante fraude, tendo a assinatura do Autor sido falsificada para tal finalidade. 2. CPF originário que deve ser cancelado e emitido um novo registro como forma de cessar os transtornos causados em decorrência da fraude. Precedentes deste Tribunal. Apelação e Remessa Necessária improvidas.”

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Como se vê, todos os Tribunais federais brasileiros entendem ser possível o cancelamento e posterior expedição de novo número de CPF, em casos excepcionais que o documento esteja sendo usado indevidamente por terceiros.

É importante ressaltar, também, que o interessado deve, no mínimo, quando verificar o extravio de seus documentos, tomar as devidas providências a fim de resguardar os seus direitos, ou seja, deve registrar a ocorrência do extravio e informar aos órgãos competentes.

Portanto, em razão do princípio da unicidade de inscrição e também da credibilidade do cadastro, ainda que não exista previsão legal expressa no sentido de ser possível o cancelamento do número de CPF, o Poder Judiciário pode autorizar o cancelamento nos casos em que o prejudicado comprovar que tal utilização vem lhe causando imensuráveis danos, na intenção de que o cidadão honesto possa ver resgatado seu bom nome e sua tranquilidade.

3) Conclusão

Conforme demonstrado neste trabalho, se o cidadão tiver seu CPF extraviado e ele comece a ser utilizado indevidamente por terceiros (abertura de empresas, contas bancárias etc.), o Poder Judiciário pode intervir e determinar o cancelamento do número antigo e a expedição de um novo número, desde que o jurisdicionado demonstre a ocorrência de dano e que tomou as providências mínimas para resguardar os seus direitos.

 

[1]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Acórdão na Apelação Cível nº. 0016261-36.2009.4.01.3500/GO. Relator: MEGUERIAN, Jirair Aram. Publicado no e-DJF1 de 12/11/2014, p. 132. Disponível em: http://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=162613620094013500&pA=200935000163486&pN=162613620094013500. Acessado em 21-03-2013.

[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Acórdão no Agravo de Instrumento nº. 2013.02.01.014448-3. Relator: ARRUDA, Carmen Silvia Lima de. Publicado no e-DJF2 de 28/04/2014. Disponível em: http://www.trf2.gov.br/cgi-bin/pdbi?PRO=201302010144483&TOPERA=1. Acessado em 24-02-2015.

[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Acórdão na Apelação Cível nº. 0002256-13.2003.4.03.6103. Relator: GUERRA, Marcelo. Publicado no e-DJF3 de 05/01/2015. Disponível em: http://www.trf3.jus.br/NXT/Gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=trf3e:trf3ve. Acesso em: 24-02-2015.

[4] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão na Apelação Cível nº. 5026835-74.2013.4.04.7100. Relator: SANCHOTENE, Salise Monteiro. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=7312933&termosPesquisados=cancelamento|cpf. Acesso em: 24-02-2015.

[5] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Acórdão na Apelação Cível nº. 200981000151438. Relator: APOLIANO, Geraldo. Publicado no e-DJF5 de 11/11/2015, p. 47. Disponível em: http://www.trf5.jus.br/InteiroTeor/publicacoes.jsp?numproc=200981000151438. Acesso em: 24-02-2015.

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Sobre o autor
Julio Cezar Lima Silva Fraiz

Advogado. Sócio proprietário do escritório Fraiz & Castro Advogados.

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