Resumo: Estamos inseridos no meio ambiente e a todo instante interagimos com ele, a sua preservação é uma garantia de bem-estar e de uma vida saudável para todos os seres vivos. Todavia, vivemos em uma era contaminada pelo consumismo exagerado e inconsciente, onde a busca pelo “ter” gera a exploração exagerada dos recursos naturais, desencadeando prejuízos ambientais e sociais, e colocando em risco o planeta e a população. Deste modo, é de suma importância medidas que tenham o objetivo de reverter esse quadro, transformando as atitudes da sociedade e do governo, visando uma vida ecologicamente correta e um meio ambiente equilibrado.
Palavras-chaves: Consumo. Meio Ambiente. Sustentabilidade.
Abstract:We are immersed in the environment and at any moment we interact with it, its preservation is a guarantee of well-being and a healthy life for all living beings. However, we live in an era tainted by exaggeration and unconscious consumerism, where the search for the "have" generates the overexploitation of natural resources, triggering environmental and social damage, and endangering the planet and population. Thus, it is of paramount importance measures to reverse this situation, transforming the attitudes of society and government, seeking an environmentally friendly living and a balanced environment.
Keywords: Consumption. Environment. Sustainability.
SUMÁRIO:1 Introdução.2 Meio Ambiente .2.1 Bens Ambientais.3 Consumismo .3.1 Consumo Sustentável .4 Lei 6938/81 .5 Considerações Finais .Referências .
1. Introdução
O meio ambiente natural pode ser definido como aquele composto por recursos naturais, que são encontrados na natureza. O Brasil é um país rico em recursos naturais e biodiversidade, entretanto, com a era industrial ocasionou-se a expansão da área urbana, acarretando o aumento de problemas no meio ambiente, que vem perdurando e acendendo até os dias atuais.
Esse fato faz com que a preservação dos recursos ambientais brasileiros seja uma tarefa difícil, principalmente quando ligado a uma cultura de consumismo e falta de educação ambiental. Por esse motivo, é preciso o reconhecimento da preservação do meio ambiente natural como peça fundamental para a sobrevivência das diversas formas de vida, sendo algo sério e que deve ser garantindo para o bem-estar de todos.
O consumo consciente é a chave para salvaguardar o ambiente natural que nos cerca, e garantir uma melhor qualidade de vida para gerações atuais e futuras. Fazendo com que sejam conservados recursos essenciais à vida, sem furtar do povo o uso do bem comum, resguardado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como sendo um direito de todos.
2. Meio Ambiente Natural
Segundo o dicionário Aurélio, ambiente é aquilo “que cerca ou envolve os seres vivos ou coisas, por todos os lados”. Entretanto a definição jurídica de meio ambiente está presente na lei 6.938/1981 que o conceitua como “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Essa mesma lei estabeleceu a política nacional do meio ambiente no Brasil, que objetiva: manter o equilíbrio ecológico; Assegurar e proteger meio ambiente como um patrimônio público; Utilizar os recursos do solo de forma equilibrada e fiscalizada; Racionalizar o uso da água, solo, ar e etc.; Proteger os ecossistemas e áreas que estejam ameaçadas de deterioração; Controlar atividades que ocasionam poluição; Incentivar pesquisas para uso racional e proteção aos recursos naturais; Restaurar áreas degradadas e Introduzir a educação ambiental.
O homem a todo momento interage com a natureza e faz parte dela, nela se apresentam uma variedade de formas de vida, e a manutenção deste ambiente é que garante sua sobrevivência.
No ano de 1992, foi criado no Brasil o Ministério do Meio Ambiente que propor-se a adotar e produzir meios de proteção, recuperação e valorização do meio ambiente e desenvolver a sustentabilidade. Para atingir estes objetivos vem sendo criados programas na área ambiental, dentre os vários programas desenvolvidos pelo Ministério são destacáveis: Programa Nacional de Biodiversidade – PRONABIO; Programa de Desenvolvimento do Ecoturismo na Amazônia – PROECOTUR; Amazônia Solidária; Programa Nacional do Meio Ambiente – PNMA; Programa Nacional de Educação Ambiental – PNEA; Programa Nacional de Florestas – PNF; entre outros.
Sobre o investimento em políticas ambientais o site do Ministério do Meio Ambiente diz:
“O Brasil, não obstante sua condição de país em desenvolvimento, pratica e investe em políticas ambientais sintonizadas com o paradigma do desenvolvimento sustentável. Tal paradigma compreende em seis pontos o essencial das ações do Governo na área do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:
- introdução da questão ambiental nos programas e políticas econômicas do Governo, cujo exemplo mais significativo é o Protocolo Verde;- implementação da Política Nacional Integrada para a Amazônia Legal, que visa à reorientação do crescimento econômico na região, sua maior integração e à valorização do homem amazônico; - implantação de um modelo de gestão descentralizada e compartilhada dos recursos hídricos; - aceleração da disponibilização e aplicação dos recursos externos - execução do Programa Especial de Retomadas de Obras Inacabadas, destinadas tanto ao aproveitamento hidro-agrícola quanto ao aumento da oferta de água no semi-árido nordestino - implantação de modelos e de iniciativas para gestão integrada dos ambientes costeiro e marinho.”
2.1 Bens Ambientais
O meio ambiente é composto por vários elementos, todavia, não pode ser resumido a nenhum deles, pois eles possuem uma interdependência, o que propicia que todos os seus bens independentes do valor econômico venham a ser resguardados.
Os bens do meio ambiente natural são aqueles que surgiram sem a intervenção do homem, tendo como exemplos: água, atmosfera, solo, fauna, etc. Ou seja, elementos naturais juntos podem ser definidos como recursos naturais, conhecido também como natureza.
A lei 6.938/1981 definiu os recursos ambientais como:
“Lei Federal n. 6.938/81:
Art. 3º V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 caput, trouxe o meio ambiente como um bem comum, do qual qualquer pessoa poderia desfrutar, respeitando os limites da constituição, pois ele é essencial à uma qualidade de vida sadia. O homem veio para o centro da questão ambiental e o meio ambiente ganhou uma nova configuração jurídica
“Art. 225 CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
3. Consumismo
Uma das marcas da sociedade atual é o consumismo, onde grande parte da sociedade encontra satisfação e prazer nessa prática capitalista que têm deixado resultados preocupantes no meio ambiente natural.
O capitalismo visa atender aos desejos do consumidor, e movimentar a circulação do capital e mercadorias, contudo, o anseio em adquirir cada vez mais produtos, muitas vezes desnecessários, como meio de realização pessoal acarreta prejuízos financeiros para o consumidor, e quando esse consumo não é feito de forma sustentável ocasiona também riscos para o meio ambiente.
Por ser algo necessário à sobrevivência, o consumo sempre existiu, afinal a todo o momento consumimos sejam coisas naturais ou artificiais. Portanto, o consumo não é errado, o problema reside em um consumismo que exageradamente explora os elementos da natureza, determinando o desequilíbrio ambiental e colocando em risco a saúde e a vida dos seres vivos.
A população mundial vem crescendo a cada ano, e isso gera o aumento do consumo, porém, o consume excessivo faz com que a natureza não consiga repor de forma satisfatória o que vem sendo consumido. Esse fato gera o desequilíbrio ambiental e a desigualdade, pois alguns consomem mais do que precisam e outros menos do que o necessário.
Outro lado a ser destacado é: Onde vai parar o que é constantemente substituído ou desperdiçado por conta do consumismo? A resposta é no lixo. Esse aspecto é outro grande problema, uma vez que, todos os dias são gerados toneladas de resíduos em todo o país, em regiões que muitas vezes depositam o lixo em lugares inadequados, gerando prejuízos na saúde das pessoas e no ambiente natural.
Outro ponto é que os diversos tipos de materiais que são depositados no lixo, e que depois vão parar no solo ou em rios e causam um grande impacto ambiental, muitas vezes irreversível tanto para a natureza quanto para as pessoas ao redor, que ao entrarem em contato com os diversos tipos de contaminações tem a sua saúde comprometida.
3.1 Consumo Sustentável
O consumo torna-se sustentável quando existe uma preocupação em produzir e escolher produtos que não retirem muitos recursos naturais e que possam posteriormente ser reaproveitados para outros fins ecologicamente corretos. A produção e escolha devem ser conscientes levando em conta que consequências trarão para a sociedade e ao meio ambiente.
Às medidas para se consumir de forma consciente são várias e estão ao alcance de todos. Basta evitar o desperdício dos recursos naturais, dar preferencia a produtos sustentáveis, evitar o consumo excessivo, separar e coletar o lixo de forma correta e entre outros meios. Assim o impacto negativo pode ser reduzido em grande escala e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
É imprescindível uma mudança na conduta da sociedade para que se possa preservar o meio ambiente e garantir o bem-estar de todos. Essa mudança não é rápida, contudo, é preciso conscientizar às pessoas para que vistam a camisa da sustentabilidade e que de forma coletiva erradiquem as práticas do consumismo inconsciente. Então, se assim for feito, é possível ter uma sociedade madura que consome o que precisa, mas preserva seu “lar”.
4. Lei 6938/81
A lei 6938/81 trouxe o conceito jurídico de meio ambiente e estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA). Dentre seus objetivos estão à preservação e recuperação ambiental, trazer diretrizes para orientar ações do governo, e proporcionar a manutenção do equilíbrio ecológico. A partir desta lei o direito ambiental passou a ter em seu caráter autonomia e a estabelecer seus princípios e instrumentos.
Também foram marcos da lei a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
“Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...)”. (Lei 6938/81)
5. Considerações Finais
O meio ambiente está dando sinais de que o mau uso de seus recursos, pelo homem, está causando sérios problemas que precisam ser revertidos o mais rápido possível.
Apesar de no Brasil não existir um Código Ambiental, existe uma legislação ampla que visa à preservação e a recuperação ambiental. Tornando-se necessária uma conscientização das pessoas para que adotem um comportamento consciente em relação ao consumo, desenvolvido através da educação ambiental nos diversos níveis de ensino, propendendo alcançar a maior parcela da população.
É preciso uma ação conjunta do governo e da sociedade. O governo ao investir mais na educação ambiental e na preservação do meio ambiente através de politicas ambientais, e a sociedade ao começar a construir em cada família um novo olhar de cuidado, preservação e conscientização sobre o ambiente natural que a cercam, pois pequenas medidas diárias resultam em sucesso.
Com o governo e a sociedade atuando juntos, colocando em prática projetos sustentáveis e respeitando o meio ambiente é possível um consumo consciente, uma melhor qualidade de vida e um ambiente natural equilibrado e propicio a ofertar o bem-estar das presentes e futuras gerações.
Referências
FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Editora Saraiva. 14ª ed. São Paulo, 2013.
AMADO. Frederico Augusto di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense; São Paulo: Editora Método, 2014.
http://www.recicloteca.org.br/consumo/consumo-e-meio-ambiente/
http://www.mma.gov.br/port/gab/asin/ambp.html
http://www.mma.gov.br/o-ministerio/apresentacao
http://meioambientelegal.com.br/meio-ambiente/bens-ambientais.html
http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/producao-e-consumo-sustentavel/conceitos/consumo-sustentavel
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11334894/artigo-2-da-lei-n-6938-de-31-de-agosto-de-1981
http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/23871/resumo-descritivo-da-politica-nacional-do-meio-ambiente-lei-6938-1981< acesso em 06/09/2014 >