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Formas de interpretação do Direito

24/02/2015 às 17:15

Resumo:


  • A interpretação jurídica é uma atividade complexa que envolve a relação entre signo e significado, podendo ser orientada pela letra da lei ou pelo seu espírito.

  • Existem diferentes métodos de interpretação jurídica, incluindo a interpretação literal, lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica, cada uma com sua abordagem e foco específicos.

  • O Supremo Tribunal Federal utiliza a Interpretação Conforme a Constituição, que busca adequar as normas ao texto constitucional, respeitando os valores sociais e as exigências do bem comum.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Breve síntese das atuais formas de interpretação do Direito brasileiro.

A interpretação jurídica, segundo Norberto Bobbio é uma atividade muito complexa, que pode ser concebida de diversos modos.

“Baseia-se na relação entre dois termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível á coisa significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se, neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e de interpretação segundo o espírito.1

Afirma ainda que a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador expressa através de tais signos”.

Assim, no decorrer do tempo foram criados métodos de interpretação como forma de melhor entender a norma jurídica e assim aplica-la corretamente ao caso concreto.

A interpretação jurídica é, portanto, fator primordial que ajudam a compreender e melhor se adequar o texto legal a um fato concreto que se apresenta em cada segundo de nossas vidas, face à complexidade das relações e à riqueza com que as mudanças se dão.

Podemos distinguir 6 (seis) formas de interpretação:

  • literal ou gramatical;

  • lógica;

  • histórico-evolutiva;

  • sistemática;

  • teleológica;

  • sociológica.


1. Interpretação literal ou gramatical

Consiste numa leitura inicial do texto onde se busca captar seu conteúdo e observar sua linguagem, como afirma Mário Pimentel Albuquerque2:

A interpretação literal não excede em muito essa atividade preliminar. Limita-se a fixar o sentido do texto legal, inquinado de obscuridade, mediante a indagação do significado literal das palavras, tomadas não só isoladamente, mas em sua recíproca conexão. Atende à forma exterior do texto; preocupa-se com as acepções várias dos vocábulos; graças ao manejo relativamente perfeito e ao conhecimento integral das leis e usos da linguagem, procura descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma.

Vemos, assim, que esta é a forma inicial da atividade interpretativa em que as palavras podem ser vagas, equívocas ou deficientes não oferecendo nenhuma garantia de espelhar com certeza o pensamento da lei.

O método de interpretação literal tem sua importância, porém serve apenas como meio de se tomar um primeiro contato com o texto interpretado e não para se extrair o sentido completo que a norma pode oferecer.


2. Interpretação lógica

Essa interpretação é considerada como textual-interna, tendo em vista que busca explicar a norma através do sentido intrínseco do texto.

Segundo Carlos Maximiliano3 o processo lógico “consiste em procurar descobrir o sentido e o alcance de expressões do Direito sem o auxílio de nenhum elemento exterior, com aplicar ao dispositivo em apreço um conjunto de regras tradicionais e precisas, tomadas de empréstimo à Lógica legal. Pretende do simples estudo das normas em si, ou em conjunto, por meio do raciocínio dedutivo, obter a interpretação correta”.

Nas palavras de Mario Pimentel Albuquerque4:

 O método lógico constitui a expressão mais pura e acabada do raciocínio analítico que, como vimos, infere de premissas necessárias uma conclusão igualmente necessária. Postula, da mesma maneira, a plenitude jurídica da lei e crê que o núcleo verbal desta é suficientemente elástico para comportar todas as situações de fato ocorrentes na prática, com a só utilização, rígida e fria, do silogismo judicial. Erige em premissa maior deste a lei, geral e abstrata; como premissa menor, descreve o fato, despido de suas peculiaridades concretas, após o que sobrevém a decisão, expressão fria do Direito more geométrico, de corte racionalista, cuja idéia de justiça se exaure na satisfação de um único requisito: a igualdade absoluta dos destinatários da norma legal.


3. Interpretação histórico-evolutiva

Esse método de interpretação conhecido também como progressivo, conforme se divide em duas modalidades distintas.

Uma delas, a extremada, é aquela pela qual o intérprete deve adaptar o texto legal às novas condições sociais inexistentes ao tempo de sua formação, embora tenha de afastar-se inteiramente da letra e da vontade do primitivo legislador ou de atribuir à primeira um sentido forçado.

A outra modalidade, por sua vez, é aquela pela qual o intérprete considera apenas aquelas mudanças de conteúdo que vão surgindo após sua elaboração; e, ainda, é aquela admissível quando o pensamento novo tenha já penetrado na legislação de alguma forma.

O reconhecimento dessa técnica de interpretação deixa transparecer que o direito é dinâmico e a norma não deve ficar estática no tempo. É mutável e por isso sofre as influências das transformações da sociedade.

Vemos, portanto, que nessa modalidade o intérprete busca descobrir a vontade atual da lei e não a vontade pretérita do legislador, vontade que deve sempre corresponder às necessidades e condições sociais.


4. Interpretação sistemática

Carlos Maximiliano5 diz que “consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto”.

Depois acrescenta: “Confronta-se a prescrição positiva com outra de que proveio, ou que da mesma dimanaram, verifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular, e deste modo se obtém esclarecimentos preciosos. O preceito, assim submetido a exame, longe de perder a própria individualidade, adquire realce maior, talvez inesperado. Com esse trabalho de síntese é mais bem- compreendido”.

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A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.


5. Interpretação teleológica

Diferentemente de todos os métodos de interpretação analisados até agora, a interpretação teleológica concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige.

Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade etc. Um exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: 

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


6. Interpretação sociológica

A definição de João Baptista Herknhoff6 é bem esclarecedora desse método de interpretação: “processo sociológico conduz à investigação dos motivos e dos efeitos sociais da lei”.

Os objetivos pragmáticos do processo sociológico de interpretação são:

a) conferir a aplicabilidade da norma às relações sociais que lhe deram origem;

b) estender o sentido da norma a relações novas, inexistentes ao tempo de sua criação;

c) verificar o alcance da norma, a fim de fazê-la corresponder às necessidades reais e atuais da sociedade.

Pelo exposto é possível verificarmos que uma mesma norma, dependendo da interpretação adotada, pode gerar entendimentos diferentes.

O Supremo Tribunal Federal, apesar de adotar diversas formas de interpretação, dependendo do caso e como forma de interpretar a norma o mais favorável possível à sociedade, adota a denominada Interpretação Conforme a Constituição (denominada de interpretação conforme).


Notas

1 BOBBIO, Norberto. “O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do Direito”. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas por Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. Coleção elementos de Direito. Editora Cone, 1996. Pág. 213.

2 ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. O órgão jurisdicional e a sua função. São Paulo. Malheiros, 1997. P. 150.

3 MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. 20ª Edição. Rio de Janeiro. Forense, 2011. p. 100.

4 Ob. Cit. 19. p. 151.

5 Ob. Cit. 20. p. 104.

6 HERKENHOFF, João Batista. Como Aplicar o Direito. 2ª ed., Rio de Janeiro, 1986. p. 28.

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Sobre a autora
Nicolle Duek Silveira Bueno

Advogada inscrita na OAB/SP sob o n° 368.004, graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Associada à Lee, Brock, Camargo Advogados Associados, atuante em Direito Eletrônico no Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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