Mitos do Direito Previdenciário

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Há um grande número de mitos em torno do Direito Previdenciário, fazendo com que muitos cidadãos deixem de acessar os Benefícios da Previdência Social e, consequentemente, deixem de usufrui-los.

 

 

 

 

                                                                                       

                   

 

Resumo

Há um grande número de mitos em torno do Direito Previdenciário, fazendo com que muitos cidadãos deixem de acessar os Benefícios da Previdência Social e, consequentemente, estarem aptos a socorrer-se do Regime Geral de Previdência Social quando em uma eventual contingência como a morte, acidente ou doença. Além da crença da desnecessidade de contribuição para fruir de seus benefícios, bem como a ideia de que a aposentadoria é automática, bastando para obtê-la satisfazer o requisito idade, a falta de educação previdenciária e a existência de muitas outras ideias preconcebidas acerca do funcionamento da Seguridade Social, tem feito com que alguns males sociais relacionados tenham se alastrado, limitando o acesso de muitos à proteção previdenciária. Este artigo pretende desmitificar algumas destas crenças tornando-as também exemplificativas no que diz respeito a estimular a busca do esclarecimento acerca dos direitos pertinentes a este ramo da Seguridade Social quando dúvidas surgirem, e a não estribar-se em inverdades disseminadas com certas convicções destituídas de alicerce.

 

Palavras-chave: Seguridade Social. Direito Previdenciário. Benefícios Previdenciários.

 

Abstract

There are a lot of myths about Social Security Law, which makes many people fail to access Social Security benefits and not become fit to be treated in a difficult situation
in any contingency such as death, accident or illness. There is the belief that it is not necessary to input into the system and this leads to the idea that retirement is automatic. simply to get it meet the age requirement. Lack of education about this social law and the existence of many other preconceived ideas about Social Security, has caused some related social problems have raged and are limiting access to many social security protection. This article aims to demystify some of these beliefs also putting them as examples to encourage the pursuit of enlightenment about the rights of this branch of Social Security when doubts arise, and not to believe untruths disseminated by certain untruths.

 

Keywords: Social Security Law. Security Law. Social Security Benefits.

1 INTRODUÇÃO

Diariamente, milhares de pessoas, recorrem a uma das Agências da Previdência Social com o fim de acionar algum direito previdenciário que os possa assistir quando do advento de uma contingência, tendo em muitas vezes seu intento frustrado por desconhecer as regras do Regime Geral de Previdência Social – o RGPS, restando, então, surpresas ao se deparar com informações diversas das que tinham posse, não raro obtidas por fontes obtusas. Poucos ramos do Direito são tão vulneráveis a inverdades como é o Direito objeto deste artigo, pois o Direito Previdenciário está intimamente ligado a marcos que fazem parte do curso natural da vida como: nascimento, morte, enfermidades, acidentes etc.

Tais situações geram especulações e entendimentos diversos sobre o regramento para obtenção dos benefícios previdenciários como é o clássico caso da impossibilidade de a viúva recebedora de pensão perder seu benefício ao casar-se novamente, coisa que acontecia em legislação pretérita que, ao ser substituída vedou a cessação da Pensão por Morte por novo casamento. Além deste, seguem-se outros principais mitos, sendo estes os mais comumente disseminados.

 

2 A viúva recebedora de Pensão por Morte perde o benefício ao casar-se novamente

           A Pensão por Morte é um benefício gerado aos dependentes do Segurado. Por certo, tem a função de mitigar o afastamento daquele que deixou de viver, e, consequentemente, participar financeiramente na cobertura das necessidades básicas daqueles que eram por ele mantidos. 

            O Professor Fabio Ibrahim Zambitte assim define tal modalidade de benefício da Previdência Social:

A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento. O tema é tratado na Lei nº 8213/91, arts. 74 a 79 e no RPS, arts. 105 a 115. Este benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (IBRAHIM, 2013, p. 675).

           

            Em um País onde as mulheres vivem mais, estatisticamente falando, o número de viúvas sempre ressaiu ao número de viúvos, o que de fato, gerou um mito entorno do casar-se novamente ou não relacionado especialmente às mulheres que passaram a ter este estado civil.

Todos os dias, principalmente mulheres em união estável, se dirigem ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fim de fazerem a indagação de que se ao estar recebendo Pensão por Morte poderão ou não contrair novas núpcias. Isto se dá pelo fato de que a legislação pretérita impedia que a Pensão se perpetuasse depois de contrair a viúva novo casamento (Lei Orgânica da Previdência Social – Lei 3.807/60 - art 39, b).

Depois da vigência do Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91 o novo casamento da viúva deixou de ser motivo para a cessação da Pensão por Morte tendo sua cessação regida pelo Art 77 § 2º da mesma lei. Observe-se:

 

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

        I - pela morte do pensionista;

        II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

        III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.  

 

            Ressalte-se; portanto, que o dispositivo supra não menciona a hipótese de que ocorrerá a cessação do benefício em decorrência de novas núpcias, logo podendo o beneficiário da Pensão por Morte casar-se novamente sem nenhum impedimento ou fato que venha cessar o benefício.

        Sobre o tema, tem-se a posição de Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira:

A pensão por morte é um dos benefícios pagos pelo INSS aos dependentes daquele que contribuía para a previdência social (segurado), sendo um destes dependentes a esposa ou companheira. Vale destacar que pouco importa se a mulher era ou não casada. Comprovada a união estável, torna-se dependente preferencial. Há o mito de que a viúva que se casa novamente perde a pensão por morte. Não é verdade. Na pensão por morte paga pelo INSS, na atual legislação, a viúva pode se casar ou adquirir situação de companheirismo (...)O mesmo raciocínio também serve para o homem. Se ele ficar viúvo, pode se casar ou arrumar uma companheira e a pensão por morte não cessará. Uma outra curiosidade: a união homoafetiva (de pessoas do mesmo sexo), perante o INSS, possibilita também que o "companheiro" receba a pensão por morte e também não cessa se após o falecimento do "companheiro" o sobrevivente arrumar outro. (BACHUR,VIEIRA, 2010).

 

            Também digno de nota é o fato de que em alguns Regimes Próprios de Previdência, há a cessação deste benefício no caso de novo casamento, o que faz com que se propague a ideia de que estas regras que regem número limitado de beneficiários abracem também as viúvas e viúvos do Regime Geral de Previdência Social cujos participantes são em muito maior número[3].

            Após muitas destas viúvas receberem a informação de que não perderão seu benefício ao casar-se novamente, seja de um Servidor do INSS ou Advogado Previdencialista, se veem como se lhes fosse retirado um corpo estranho tal a alegria de ter desconstituído um mito.

            Entretanto, com o advento da Medida Provisória 664/2015, tal regra poderá ser alterada, razão pela qual, neste momento, o presente tópico tem sua efetiva aplicabilidade aos atos que sejam abarcados pela égide do Direito Adquirido, oriundos das relações estabelecidas até fevereiro de 2015.

             

3 O Salário Maternidade somente é devido à mãe empregada

           

            O Salário Maternidade é um benefício que tem como função custear o afastamento da mulher, propiciando maior tempo de contato e trato com seu filho recém-nascido. Segundo as lições de Marcelo Leonardo Tavares:

 

O salário maternidade, juntamente com o salário família, é um dos benefícios que visam à cobertura dos encargos familiares. Tem por objetivo a substituição da remuneração da segurada gestante durante os cento e vinte dias de repouso, referentes à licença maternidade (TAVARES, 2010, p. 161).

 

            Milhares de mulheres, gestantes, mães, não conhecem o instituto Previdenciário chamado Período de Graça que é um período de no mínimo 1 (um) ano em que um anterior contribuinte do Regime Geral da Previdência Social mantêm sua qualidade de Segurado. Assim sendo, ao deparar-se com um fato gerador que aciona um dos dez benefícios elencados no Plano de Beneficios deste Regime poderá a segurada obter este beneficio.

            Ainda neste sentido, segundo a Legislação atual, a qualidade de Segurado poderá se estender por 36  meses se o Segurado atender ao requisito de 120 contribuições e comprovar sua situação de desemprego estando assim protegido se alguns dos riscos sociais ou fatos geradores amparados pelo direito previdenciário o acometer.

            Quanto ao Salário Maternidade, é importante salientar que tal proteção é direito fundamental elevado como tal na Constituição Federal. Desta feita, para a concessão do benefício em tela para a segurada empregada, é requerida apenas uma contribuição. Unindo então os Institutos Carência e Qualidade de Segurado em um caso concreto é possível que seja concedido Salário Maternidade a uma mãe, se ela trabalhou como empregada por apenas um mês num período de 12, 24 ou 36 meses antes do nascimento de seu filho conforme dispositivo já analisado.

            Mito é o que se propaga a respeito deste benefício, quando se diz que somente a Gestante Empregada faz jus ao Salário Maternidade, esta inverdade faz com que muitas mães não acessem este direito tão consagrado na Constituição e assegurado efetivamente em Lei. Conclui-se; portanto, que mesmo a desempregada pode ser amparada e ter este direito.

 

 

4 Todo preso com filhos recebe Auxílio Reclusão no valor de R$ 930,00

 

            O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do  preso, tendo, por certo, características ímpares necessárias à sua concessão. Grande mito se cria envolta de tal benesse, haja vista a difusão (principalmente por meio das redes sociais) da falsa ideia de que o presidiário recebe, no interior da prisão, diretamente tal benefício. Vejam-se as lições de

 

O benefício de auxílio-reclusão no Regime Geral de Previdência Social brasileiro (RGPS) está previsto nos arts. 18, II, ‘b’, e 80 da Lei nº 8.213/91, e é regulamentado pelos arts. 116/119 do Decreto nº 3.048/99. É concedido aos dependentes de segurado do RGPS (e não ao segurado), observados os requisitos do mencionado art. 80 (...) (CARDOSO, 2012).

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Bem conhecido este mito que, principalmente no ano de 2013, foi vinculado em redes sociais como forma de protesto em relação a esta aclamada aberração Legislativa que privilegia a criminosos em detrimento dos trabalhadores. Notável é que fora atribuído um valor superior, R$ 930,00, ao Auxílio Reclusão o que era superior ao salário mínimo daquele ano[4].

            É popular a ideia de que há universalidade quanto ao salário reclusão e sua abrangência alcançando a todo e qualquer preso. Sendo um benefício previdenciário, seria mui ilógico pensar desta maneiram pois a Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo não admitindo a concessão de um benefício ao Segurado tampouco a seus dependentes sem  prévia contribuição.

            A necessidade de contribuição além de estar disposta na Constituição Federal e na Lei dos benefícios previdenciários, também é tema vastamente estudado pelos doutrinadores. Veja-se a posição de Sérgio Pinto Martins:

 

O inciso II do art. 195 da Constituição prevê a contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Lei Magna. A redação anterior do referido inciso era sintética, fazendo referência apenas à contribuição dos trabalhadores. Agora, a nova previsão é no sentido da contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, como o segurado facultativo, o equiparado a autônomo etc. Houve, portanto, a ampliação da possibilidade da exigência de contribuições (MARTINS, 2013, p. 121).

 

            O Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99 ao regulamentar o Auxílio Reclusão assim dispõe:
 

 Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00, (Valor atual corrigido pela Portaria MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014  é de R$ 1.025,81).

     

      Aqui se têm a normativa regulamentadora deste benefício indicando claramente que o Instituidor do Benefício, o preso, que neste caso contribuiu para o Sistema, terá seus dependentes assistidos. Além de ter sido contribuinte, terá também de atender ao critério de baixa renda, não podendo ter tido um Salário de Contribuição superior ao teto estabelecido por Portaria Interministerial que atualmente é no valor de R$ 1.025,81.

Com respeito ao suposto valor do Auxílio Reclusão ser de R$ 930,00; originou-se de um mal entendido com respeito à portaria Ministerial pretérita, à medida que estabelecera valor parecido como teto para caracterizar o Segurado Instituidor de Baixa Renda. Estes requisitos (qualidade de segurado somado ao limite máximo de Salário de Contribuição), limitam em muito o acesso a este benefício, de modo a não ser este universal a toda multidão de encarcerados no Brasil como a apregoada pela Mítica pseudo-legislação.

 

5 O único requisito para aposentar-se por idade é ter 60 anos se Mulher e 65 se Homem.

 

            Incontável é o número de homens com 65 anos de idade e mulheres com 60, que se dirigem ao INSS cônscios de que aposentar-se-ão ao satisfazer apenas o requisito idade para obter a aposentadoria. Imaginam estes, que mesmo não tendo contribuindo para o sistema terão tal direito. "Todos tem o direito de aposentar-se" comumente respondem ao servidor depois de haverem sido informados de que o pedido de benefício será indeferido.

            Uma das fontes deste mito é a existência da aposentadoria compulsória dos servidores públicos, que se dá aos 70 anos de idade, sendo esta concedida não independente de contribuição aos regimes próprios, mas, sem atentar ao requisito carência em número de contribuições para este sistema.

            Não bastasse tal fato, com o advento da Lei 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, que veio a instituir o Benefício Assistencial ao Idoso no valor de um salário mínimo aos idosos hipossuficientes, surgiu nova confusão a respeito sobre a desnecessidade de contribuição para a aposentadoria.

            Muitos idosos que jamais contribuíram para a Previdência e que recebem um benefício assistencial imaginando que estão aposentados passam a difundir a ideia da desnecessidade de contribuição para o sistema.  É muitíssimo comum abordagens deste tipo nos balcões de atendimento do INSS: "Tenho um parente que aposentou-se sem nunca contribuir, por que não posso também me aposentar?"

            A desinformação acerca das diferenças entre este Benefício Assistencial e a aposentadoria previdenciária vem criando frustrações e falsas expectativas em muitos. Quanto aos requisitos da aposentadoria por idade, a Lei 8213/91 é clara ao definir que haverá necessidade de cumprirem-se dois requisitos: carência de 180 contribuições (15 anos) e 65 anos de idade para homens ou 60 anos de idade para mulheres.

     Oportuno demonstrar-se as lições de Sérgio Pinto Martins sobre o tema:

 

No sistema anterior falava-se em aposentadoria por velhice. Velhice agora consagra uma palavra pejorativa, de alguém que é velho. Velhice não é sinônimo de doença ou de incapacidade. A expressão “aposentadoria por idade” surge com a Lei nº 8.213/91 e é observada no inciso I do art. 201 da Constituição. A denominação utilizada atualmente é mais correta, pois o fato de a pessoa ter 60 ou 65 anos não quer dizer que seja velha. (...) A aposentadoria é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher (...) Há necessidade de se cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais (MARTINS, 2013, pp 351-352).

 

Assim, tal como ocorre com o Auxílio-Reclusão a falsa crença da desnecessidade de contribuição permeia a Aposentadoria por Idade, resultando na limitação deste direito por não haver adequado planejamento previdenciário. A educação previdenciária, bem como a divulgação sistemática das regras básicas do regime geral, são indispensáveis para que o acesso aos benefícios previdenciários seja ampliado e mitos limitadores como estes tenham seu efeito minimizado.

 

6 O INSS é obrigado a afastar o incapacitado pelo período prescrito por seu médico

 

            Também é muito enraizada é a crença de que a posse de um atestado médico indicando o período no qual o segurado deve repousar é suficiente para “encostar-se” como comumente é chamado o período de duração do Auxílio-Doença. Há grande surpresa quando recebem os periciados a carta de concessão, com período de afastamento inferior ao indicado no atestado, ou mesmo o indeferimento, refletindo uma negativa completa do que trazia consigo escrito na prescrição dada por seu médico.

            O Auxílio-Doença é um beneficio concedido quando constatada a incapacidade laboral do segurado, tendo de afastar-se do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, sendo o tempo de afastamento definido pelo perito da autarquia.

Categoria criada pela Lei 10.876/2004, que define a DCI – Data de Cessação do Benefício (que é a tão criticada alta programada atribuída a este perito que prevê de maneira mui subjetiva o fim da incapacidade para o trabalho) encontram-se grandes questionamentos a rigor de ter ou não o perito médico ligado a autarquia ter que seguir o tempo delimitado no atestado médico ao qual o periciando é portador na ocasião do exame médico pericial. Como já dito, é muito comum a alta programada não coincidir com o laudo médico apresentado, e, semelhantemente ao que ocorre com a alta programada é muito criticado o fato de a perícia feita pela autarquia previdenciária não ser feita por médico especialista, gerando insatisfação por parte dos que recorrem a este benefício que pretendiam uma avaliação mais criteriosa.

O Regulamento da Previdência Social – Decreto 3048/99 não faz menção alguma a uma possível avaliação direta feita por um especialista, dispondo sobre a aposentadoria por invalidez cuja avaliação da incapacidade é feita de maneira semelhante:

 

Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança

 

A lei 10.876/2004, prevê que médicos perítos poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS quando necessários ao desempenho de suas atividades, procedimento  este, praticado raríssimas vezes pela autarquia. Obeserve-se o disposto por meio do Regulamento da Previdência Social:

 

Art. 170.  Compete privativamente aos servidores de que  trata o art. 2o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo.

Parágrafo único.  Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.

 

 

                 É bem limitado o uso do recurso acima previsto, no entanto, se assim fosse feito, tal ato traria maior segurança e justeza à atividade pericial do médico da autarquia, o que balizaria laudo técnico então emitido, tendo mais detalhes sobre a situação clinica do segurado.

Depois destes esclarecimentos, constata-se ser mais um mito a informação de que o período de concessão do auxílio-doença é definido pelo médico do segurado.

 

7 É preciso estar contribuindo para gozar um benefício da Previdência Social

 

Imensurável a quantidade de pessoas que ainda possuem direitos junto a Previdência Social e, no entanto, não os acessam por desconhecerem o instituto já mencionado nos tópicos anteriores, a saber, a Qualidade de Segurado. Outro mito difundido largamente é o da necessidade de estar ativo qual contribuinte quando no requerimento do benefício, imaginando estarem excluídos do sistema de proteção do Regime Geral de Previdência.

            Cabe versar sobre este instituto, pois seu desconhecimento é um dos maiores limitadores no acesso a Benefícios Previdenciários depois da ausência de contribuição ao Regime. Em tópico anterior, este instituto fora relacionado e aplicando ao Salário Maternidade, neste instante, será tratada sua relação com a Pensão por Morte.

            A pensão por morte é benefício isento de carência (Art. 26 da Lei 8.2013/91) para sua concessão, visto ser o fato gerador imprevisível e não programado, de modo que, tendo apenas uma contribuição no sistema e vier a falecer o segurado, seus dependentes poderão ter o beneficio desde que tenha esta contribuição sido vertida, em regra, no último ano imediatamente anterior a sua morte[5].

      O que ocorre é que muitos dependentes não recorrem a uma agência da Previdência Social para analisar a vida contributiva do Segurado falecido. Além da Pensão por morte, muitos deixam de procurar o INSS mesmo estando ainda em qualidade de segurado quando em uma enfermidade incapacitante ou em face de um acidente. O Ministério da Previdência Social tem promovido o Programa de Educação Previdenciária, que tem disseminado palestras e cursos para informar ao cidadão os direitos bem como deveres que possuem junto a previdência e, dentre os tópicos abordados, a Qualidade de Segurado tem se revelado um dos mais reveladores.

 

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

     

             Limita-se o acesso ao um direito quando inverdades acerca dele são disseminadas. A salutar prática de pesquisar em fontes fidedignas sobre as dúvidas suscitadas acerca dos direitos sociais básicos previne a mitigação do acesso a Justiça e a mitificação de crenças errôneas que, caindo no gosto popular, se solidificam como se fossem verdades bem fundamentadas.

            Imperativo que se promova por meio de órgãos públicos principalmente a divulgação dos direitos sociais, essencialmente os que mais se relacionam com a vida das pessoas e que mais as impactam, como é o caso do Direito Previdenciário. Fez-se um esforço diligente quanto a identificar e esclarecer algumas destas crenças verdadeiramente Míticas esperando também exemplificar o quão prejudicial a falta, bem como a deturpação das informações sobre direitos sociais pode ser.

 

REFERÊNCIAS

 

BACHUR, Tiago Faggioni. VIEIRA, Fabrício Barcelos. O novo casamento da viúva e a pensão por morte. Disponível em: <http://www.lfg.com.br. Acesso em: 13 nov 2014>

 

BRASIL, Constituição federal. Disponível em: <http:/planalto.gov.br/ccivilCompilado.htm. Acesso em: 14 nov 2014>

 

_______, Decreto lei 3.048/99. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_8. Acesso em: 14 nov 2014>

 

_______, Lei 8.213/91. Disponível em: <www.planalto.gov.br/8.213_91. Acesso em: 14 nov 2014>

 

CARDOSO, Oscar Valente. Auxílio-reclusão e remuneração a ser considerada na prova de baixa renda. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22535/auxilio-reclusao-e-remuneracao-a-ser-considerada-na-prova-da-baixa-renda. Acesso em: 14 nov 2014>

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Atlas, 2013.

 

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

 

http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes-previdncia-social/ <acesso em: 14 nov 2014>

 

www1.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticia.asp?Id=31774&ATVD=1&DN1=08/10/2008&H1=09:12&xBotao=0 <acesso em 14 nov 2014>

 


 

 

[3] A respeito do tema, veja-se informação veiculada no site da Previdência Social: O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal a ele vinculada. Este Regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória. Dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais. O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem suas políticas elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS). Neste Regime, é compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Excluem-se deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes-previdncia-social/ <acesso em: 14 nov 2014>

[4] Há inclusive uma página no famoso site de relacionamentos “facebook” com o seguinte título: fim do auxílio-reclusão e a criação de auxílio para as vítimas de crimes. Veja-se a descrição ali exposta: “Vamos votar pessoal, assim não pagaremos mais salário (sic) para vagabundo e sim para as vitimas de crimes (então se eu ou vocês formos roubados receberemos por isso? SIM, VAMOS (praticamente) SER RESSARCIDOS)!!!! Eu prefiro pagar para a pessoa que foi assaltada do que pagar para os vagabundos que assaltam, matam, estupram e ainda recebem R$ 971,78 por filho que ele tiver, ou seja se ele tiver 10 filhos, sua familia (sic) receberam (sic) 9.717,80 enquanto você trabalha o mês todo para receber R$ 724,00 suado???? ENTREM NO LINK E VOTEM, É RÁPIDO E FÁCIL !!!” Disponível em: https://www.facebook.com/events/703614153041501/?ref=ts&fref=ts  <acesso em 14 nov 2014>

[5] O Instituto Nacional do Seguro Social, tem tentado eliminar tal mito (entre outros), por meio do Programa de Educação Previdenciária, bem como por meio de informações veiculadas constantemente em sua página da internet. Veja-se informação do site a respeito do presente estudo: Da Redação (Brasília) – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não exige tempo de carência - número de contribuições mínimas - para a concessão de benefícios como pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-maternidade. Nesta situação, têm direito ao salário-maternidade somente as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. (...) Quem tem direito aos benefícios isentos de carência: Pensão por morte – Os cônjuges, companheiros ou companheiras e filhos ou filhas menores de 21 anos, quando ocorre a morte do segurado. Disponível em: http://www1.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticia.asp?Id=31774&ATVD=1&DN1=08/10/2008&H1=09:12&xBotao=0 <acesso em 14 nov 2014>

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Sobre os autores
André Luís Mattos Silva

Advogado na cidade de Avaré-SP. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP. Coordenador Editorial vinculado ao Núcleo Docente Estruturante da Faculdade Eduvale de Avaré-SP. Professor na Faculdade Eduvale de Avaré na área de Direito Previdenciário, Direito Internacional e Direito Digital. Contato. [email protected]

Sizenando de Oliveira Sales Neto

Técnico do Instituto Nacional do Seguro Social. Membro do Programa de Educação Previdenciária do Ministério da Previdência Social. Professor de Direito Previdenciário em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos. Discente do Curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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