A origem da responsabilidade civil vem do Direito Romano, o conceito de responsabilidade, está em reparar o dano causado injustamente , a forma de reparação deste dano, entretanto, foi transformando-se ao longo do tempo, sofrendo desta forma uma evolução.
A responsabilidade civil costuma ser classificada pela doutrina em razão da culpa segundo a natureza jurídica da norma violada.
A responsabilidade é dividida em objetiva e subjetiva, ela também pode ser dividida em responsabilidade contratual e extracontratual.
Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo.
A culpa caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligência ou imprudência.
Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito.
Os atos ilícitos são aqueles que contrariam o ordenamento jurídico lesando o direito subjetivo de alguém.
É o ato ilícito quem faz nascer a obrigação de reparar o dano, que é imposto pelo ordenamento jurídico.
Há divergências doutrinárias quanto à culpa como elemento da responsabilidade civil.
Parte da doutrina acredita que a culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo) não é pressuposto geral da responsabilidade civil, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade.
Contudo, boa parte da doutrina entende que o contido no artigo 186 do Código Civil não deixa dúvidas que o ato ilícito só é configurado em caso de comportamento culposo, mediante dolo ou culpa stricto sensu, sendo, portanto, a culpa condição fundamental do ato ilícito, e por consequente, da responsabilidade civil.
No tocante à responsabilidade objetiva, o Brasil preveu em sua Constituição Federal de 1946 a teoria da Responsabilidade objetiva, à qual foi mantida na Constituição Federal de 1988.
A teoria objetiva é aplicável e gera responsabilidade para o Estado seja por conduta ilícita ou lícita.
EXCLUDENTES:
São hipóteses que eliminam o dever de indenizar do agente, quando o dano vier de conduta praticada pelo agente em legítima defesa; quando o agente estiver em estado de necessidade e nessa condição causar dano à outrem; por culpa de terceiro; exercício regular do direito; culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; caso fortuito ou força maior; e cláusula de não indenizar, quando expresso em contrato não será obrigado à reparação de eventual dano, entretanto, só pode ser aplicada no caso de responsabilidade contratual.