Responsabilidade civil: resumo prático

26/02/2015 às 01:51
Leia nesta página:

A origem da responsabilidade civil vem do Direito Romano, o conceito de responsabilidade, está em reparar o dano injustamente causado, a forma de reparação deste dano, entretanto, foi transformando-se ao longo do tempo, sofrendo desta forma uma evolução.

A origem da responsabilidade civil vem do Direito Romano, o conceito de responsabilidade, está em reparar o dano causado injustamente , a forma de reparação deste dano, entretanto, foi transformando-se ao longo do tempo, sofrendo desta forma uma evolução.

A responsabilidade civil costuma ser classificada pela doutrina em razão da culpa segundo a natureza jurídica da norma violada.

A responsabilidade é dividida em objetiva e subjetiva, ela também pode ser dividida em responsabilidade contratual e extracontratual.

Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo.

A culpa caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligência ou imprudência.

Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito.

Os atos ilícitos são aqueles que contrariam o ordenamento jurídico lesando o direito subjetivo de alguém.

É o ato ilícito quem faz nascer a obrigação de reparar o dano, que é imposto pelo ordenamento jurídico.

Há divergências doutrinárias quanto à culpa como elemento da responsabilidade civil.

Parte da doutrina acredita que a culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo) não é pressuposto geral da responsabilidade civil, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade.

Contudo, boa parte da doutrina entende que o contido no artigo 186 do Código Civil não deixa dúvidas que o ato ilícito só é configurado em caso de comportamento culposo, mediante dolo ou culpa stricto sensu, sendo, portanto, a culpa condição fundamental do ato ilícito, e por consequente, da responsabilidade civil. 

No tocante à responsabilidade objetiva, o Brasil preveu em sua Constituição Federal de 1946 a teoria da Responsabilidade objetiva, à qual foi mantida na Constituição Federal de 1988.

A teoria objetiva é aplicável e gera responsabilidade para o Estado seja por conduta ilícita ou lícita.

EXCLUDENTES:

São hipóteses que eliminam o dever de indenizar do agente, quando o dano vier de conduta praticada pelo agente em legítima defesa;  quando o agente estiver em estado de necessidade e nessa condição causar dano à outrem; por culpa de terceiro; exercício regular do direito; culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; caso fortuito ou força maior; e cláusula de não indenizar, quando expresso em contrato não será obrigado à reparação de eventual dano, entretanto, só pode ser aplicada no caso de responsabilidade contratual.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Thiago Trajano

Cursando o ensino superior em Direto pelo Instituto de Educação Superior da Paraíba.<br>Assistente em assessoria Jurídica; Conciliador (Fórum civil).<br>Cursos: Profissões Jurídicas; Argumentações jurídicas; Assistente jurídico Parlamentar; Avanço do Código do Consumidor.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos