Conselho Nacional dos Tribunais de Contas

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Trata-se de artigo jurídico que tem por finalidade idealizar a criação de um Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, uma vez que tais tribunais sofrem interferências políticas em sua composição, evitando, com isso, práticas corruptas.

O Estado brasileiro, em decorrência da Forma de Governo adotada pela atual Constituição Federal de 1988, qual seja, a republicana, tem como ponto de partida, quanto à atuação da administração pública, em todos os níveis, o reconhecimento da responsabilidade administrativa, que decorre diretamente do regime republicano.

Desse modo, na medida em que vivemos em um estado responsável administrativamente, existem formas de controlar a atuação administrativa, que pode se dá de duas maneiras, a saber: controle político e controle administrativo. O primeiro é regulado por normas de cunho marcadamente constitucional, enquanto o segundo, afinado com a própria atividade administrativa, é regido por preceitos administrativos.

Dessa maneira, tendo como ponto de partido o controle administrativo realizado por algumas instituições fiscalizadoras no atual regime republicano brasileiro, merece notória atenção quanto à sua atuação frente à estrutura administrativa brasileira, a figura do Tribunal de Contas.

A Constituição Federal, em seu art. 71, caput, prevê que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, dentre as demais atribuições de cunho constitucional, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

Geórgia Campos de Almeida (Jus Navigandi, 2005) esclarece que “esse controle realizado pelos tribunais de contas é amplo, ou seja, abrange todos os poderes da república, pois é através dele que será aferida a legitimidade das condutas administrativas, sendo uma garantia para nós administrados e para a própria Administração. Sua natureza é de princípio fundamental”.

No entanto, em que pese o tribunal de contas da união ter suas atribuições definidas no texto constitucional, tais comandos constitucionais também se estendem aos demais entes federados.

Quanto a sua independência funcional frente aos poderes estabelecidos constitucionalmente, quais sejam, o legislativo, executivo e judiciário, a doutrina majoritária afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes supramencionados, não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.

Neste sentido é o entendimento doutrinário de Odete Medauar:

Criado por iniciativa de Ruy Barbosa, em 1890, o Tribunal de Contas é instituição estatal independente, pois seus integrantes têm as mesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário (CF, art. 73, § 3º). Daí ser impossível considerá-lo subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. Se a sua função é atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas constitucionais, é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 421.).

Assim, sua classificação é sui generis. Trata-se de órgão autônomo, de extração constitucional, de função administrativa lá delimitada, que pode funcionar de ofício ou por provocação.

Visto a noção introdutória da atuação do tribunal de contas como mecanismo de controle da própria atividade administrativa, sem descuidar de seu aspecto apolítico de atuação, merece atenção o controle funcional dos agentes públicos que compõem a própria estrutura interna de tais tribunais e sua sujeição aos atos corruptores que os tornam por macular a atuação de tais órgãos administrativos.

Sendo assim, registra-se que a composição do tribunal de contas da união se dá da seguinte forma, conforme estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

Desse modo, analisando gramaticalmente os preceitos ora transcritos, em que pese a atuação desses tribunais não se vincular a quaisquer aspectos políticos, nota-se que tal composição possui característica marcadamente política, o que poderá influenciar, quando maculadas por atos corruptores, na própria atuação fiscalizadora.

Sendo assim, quando da prática de atos de corrupção, nada mais eficiente e proveitoso do que a propositura de ideias e formas que possam impedir a atuação delituosa até mesmo por parte dos agentes que compõe tal estrutura interna.

Inequívoco quanto à sua total viabilidade para com a instituição do Tribunal de Contas, a criação de um Conselho Nacional dos Tribunais de Contas mostra-se uma forma preventiva de evitar as práticas corruptoras, uma vez que, na medida em que tais órgãos padecem de influências político-partidárias, estarão seus agentes públicos sujeito à supervisão direta de um órgão superior, este que, igualmente como já vem ocorrendo com os já criados Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, teria como função precípua o estabelecimento de metas de atuação funcional e o controle preventivo de atos corruptores que porventura venham influenciar nas decisões dos Tribunais de Contas em todo o país.

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