De acordo com o artigo 227 do Decreto 7.212/10, que regulamenta os processos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), todo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que adquirir insumo de atacadistas não-contribuintes do imposto citado acima, considerado necessário para o uso do seu processo produtivo, poderá creditar-se na proporção de 50% sobre o valor aplicado na alíquota a que estiver sujeito o produto.
Deve ficar claro que de acordo com a Instrução Normativa nº 404 de 2004, são considerados insumos a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas ocasionada na fabricação do produto, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. Também, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
No caso dessa operação, o valor da compra não virá destacado na nota fiscal, pois se trata de empresa não contribuinte do IPI, sendo assim, para a recuperação de créditos tributários desse ponto o revisor deve efetuar uma apuração, identificando as entradas das aquisições em questão e em seguida a alíquota IPI de cada um dos produtos adquiridos, a fim de calcular o valor total do crédito presumido do imposto referente à aquisição efetuada para a utilização na percentagem de 50%.
Deve-se verificar a possibilidade de créditos através de cruzamentos entre Balancete e Livro de Entradas, Cruzamento Razão e Livros de Apuração do IPI e Notas fiscais e Livro de Entradas, em sequencia, observar se os valores foram creditados no Livro de entradas e de apuração do IPI à razão de 50%. Em caso negativo, realizar o creditamento, sendo necessário para isso fazer a escrituração dos livros fiscais.
Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por consequência demorada. Em contrapartida, a compensação é automática assim que informada ao Fisco.