1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar 140/2011, veio regulamentar o art. 23 da Constituição Federal, dada pela EC nº 53/2006, e trouxe à baila competências comuns entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal nas matérias previstas nos incisos III, VI e VII.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Abordando de forma intensa assuntos sobre o Licenciamento Ambiental e a Responsabilidade administrativa na competência dos entes federativos. Dando considerações para as matérias referentes à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterou a Lei nº 6.938/81 em seu art. 10, revogando os parágrafos 2º, 3º e 4º do presente artigo e também o parágrafo 1º do art. 11.
A referida Lei Complementar prevê competência para todos os entes federativos em matéria de ações administrativas. No entanto a contribuição mais importante seja ir além da delimitação de áreas de atuação executiva, prevendo outras formas de cooperação, como consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica, Comissões Tripartites (nacional e estadual) e Comissão Bipartite do Distrito Federal, a criação de fundos econômicos e a delegação de atribuições ou de ações executivas entre os entes federativos previstos no art. 4º da própria Lei Complementar.
2. APLICABILIDADE
A Lei Complementar 140/2011 tem vigência e aplicabilidade imediata desde a sua publicação, em 08 de dezembro de 2011, cabendo aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, conforme definido no art. 9º. A atuação dos entes federados, nos termos dos incisos III, VI e VIII e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988, dar-se-á de forma cooperada. A definição está clara na lei complementar, na qual é estabelecida a competência de cada ente, de forma inequívoca. Importante ressaltar que, com as definições de competências trazidas pela lei complementar, inexiste a necessidade de os Municípios se submeterem às exigências dos Estados para exercer o direito constitucional de licenciar as atividades e empreendimentos de impacto local. Podendo o Município, segundo o previsto na Lei Complementar 140/2011, começar imediatamente a exercer o seu direito, não dependendo de qualquer tipo de transferência, delegação, qualificação ou habilitação e muito menos se submeter à assinatura de convênios.
3. OBJETIVOS
Os objetivos fundamentais e comuns da lei complementar estão estabelecidos no art. 3º, cabendo a todas as esferas de governo:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
Observamos nos objetivos que a atuação dos entes federados deverá ocorrer de forma harmônica e cooperadas, para que as políticas sejam implantadas e desenvolvidas de maneira eficiente, buscando evitar a duplicidade.
4. COMPETÊNCIAS E DESAFIOS
A lei complementar traz em seus artigos 7º, 8º e 9º a definição das competências administrativas dos entes federativos e suas atuações. Aos Municípios, cabe licenciar as atividades de impacto local. De forma concomitante, podendo afirmar que, estando definido o que é de competência da União e dos Estados, o que não estiver abrangido é de competência do ente municipal.
Além das normas de competência contidas na Lei Complementar 140/2011, “as atribuições administrativas estão mencionadas na Constituição, sendo as da União, enumeradas amplamente no art. 21, as dos Estados, no art. 25 e as dos Municípios, no art. 30.” ¹
Importante também é descrever as diferenças sobre as atuações Supletivas e Subsidiárias onde as chamo de desafiadoras aos entes federativos.
Surge a atuação Supletiva quando, um ente federativo terá que substituir o outro. Não tendo o Município competência para licenciar uma determinada atividade ou empreendimento, por falta de um Órgão Ambiental capacitado ou Conselho do Meio Ambiente, quem irá licenciar no lugar do Município é o Estado Membro, mas se este Estado não tiver Conselho do Meio Ambiente, nem Órgão Ambiental capacitado, a União é quem irá licenciar no lugar deste e assim sucessivamente.
Já a atuação Subsidiária é quando um ente federativo pede apoio ao outro, apoio técnico, científico, financeiro ou administrativo. Neste caso é o Órgão Ambiental Municipal que precisa de um profissional no licenciamento ou na atuação administrativa e este não detém deste funcionário em seus quadros, logo, pede-se ao Órgão Ambiental Estadual para apoiá-lo.
Assim, as normas de cooperação ou de colaboração entre os entes federativos devem ter “em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional”. Desenvolvimento e bem-estar precisam estar contrabalançados, isto é, nem mais para um, nem mais para outro, como bem ressalta o Prof. Paulo Affonso Leme Machado.²
Vejamos um exemplo de nossos Tribunais consoante se comprova da ementa abaixo transcrita:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICO QUE A DECISÃO DISCUTIDA NÃO MERECE SER REPARADA, JÁ QUE O JUÍZO A QUO OBROU COM ACERTO PARA O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Tratando-se das competências materiais ambientais, todas as entidades políticas têm a competência de proteger o meio ambiente, sendo esta atribuição administrativa comum, de acordo com o art. 23, III, IV, VI, VII e IX, da Constituição Federal. A Lei Complementar nº 140/2011 veio a tornar-se a principal norma infraconstitucional que disciplina a competência do licenciamento ambiental. Logo, todas as outras normas jurídicas deverão ser interpretadas de acordo com a mencionada lei complementar. Existem dois critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental em nosso ordenamento jurídico, que são: a dimensão do impacto ou dano ambiental e o da dominialidade do bem público afetável. A competência dos municípios para licenciar está disposta no art. 9º da LC nº 140/2011. Contudo, o licenciamento em áreas de proteção ambiental foi devidamente excluído da competência municipal, conforme o disposto no art. 9º, XIV, b, da LC nº 140/2011. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJPA; AI 20133004864-1; Ac. 135632; 1ª C.Cív.Iso.; Rel. Juiz Conv. José Roberto P. M. Bezerra Júnior; DJPA 10/07/2014; p. 170)
______________________
[1] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Malheiros, 2012.
² Idem
5. CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 225 que, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, dispõe o §1º dessa norma que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público uma série de ações presentes nos seus incisos I ao VII.
Assim, a Constituição Federal atribuiu ao Poder Público, em todos os três níveis da federação, o dever de preservar o meio ambiente, atraindo para essa tríade a competência comum no campo ambiental, isto é, os três detém, em tese, competência constitucional para atuar em qualquer empreendimento que afete os seus territórios.
Neste presente estudo, ganhou relevo o estudo da competência, conforme o disposto no art. 23 da Constituição. Isso se deu por vários problemas que foram criados por absoluta falta de definição do exercício das competências administrativas relativas ao meio ambiente.
Todavia, com a edição da Lei Complementar n. 140/2011 esse cenário pode ser definitivamente modificado. Um dos principais aspectos da referida Lei, foi o de estabelecer a responsabilidade, a fiscalização e aplicação entre os entes federativos.
A Lei Complementar regulamentou e estabeleceu competências de cooperação e responsabilidade nas três esferas governamentais: União, Estados e Municípios zelando pela sua aplicação em sede legal.
Ficaram bem definidas também as competências para os órgãos Federal,
Estadual e Municipal indicando suas respectivas atividades, cabíveis a cada um dos entes federativos.
Além disso, a Lei Complementar 140/2011, estabeleceu aspectos interessantes, sobre os conceitos de atuação Supletiva e Subsidiária dos entes federados.
6. Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 01 de março de 2015, em Manaus – AM.
_______. Lei Complementar 140 de 08 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp140.htm Acesso em 01 de março de 2015, em Manaus – AM.
_______. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em 01 de março de 2015, em Manaus – AM.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2012.
SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SILVA, José Afonso. Direito ambiental Constitucional. 10ª ed. Atualizada. São Paulo: Malheiros, 2013.
[1] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Malheiros, 2012.
[2] Idem.