RESUMO
A crescente participação do Poder Judiciário no cenário político provoca discussão sobre a legitimidade de decisões em temas fundamentais proferidas por indivíduos que não foram eleitos pela população. O artigo analisa o papel dos juízes na tomada de decisões políticas, já que muitas vezes se veem obrigados a fazer a escolha que a Assembleia Constituinte ou o Poder Legislativo não fez ou não pôde fazer.
PALAVRAS-CHAVE: Poder Judiciário; Poder Legislativo; Constituição; Legitimidade; Democracia.
ABSTRACT
The increasing participation of Judiciary in politics causes controversies concerning the legitimacy of decisions about key matters made by individuals non-elected by the population. The paper discusses the role of judges when they make political decisions, since they are forced to make the choices Legislative didn’t or couldn’t make.
KEY-WORDS: Judiciary; Legislative; Constitution; Legitimacy; Democracy.
INTRODUÇÃO
Conceituar democracia nos tempos de hoje não é tarefa fácil. A clássica definição de governo do povo, pelo povo e para o povo, embora bastante simbólica, é muito abstrata e ajuda pouco na delimitação de contornos palpáveis. Estado Democrático, a priori, fica sendo aquele no qual há uma forte participação do povo, o que nos leva ao conceito de soberania popular. Segundo a Constituição Federal, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Logo, o poder de elaborar as leis deverá ser exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, conforme o que dispuser a Constituição. Neste viés, fica claro que apenas representantes eleitos podem exercer o Poder Legislativo, nos moldes que a Constituição, e apenas ela, fixar.
Neste cenário, o Poder Judiciário se coloca numa posição difícil, pois seus membros, embora exerçam Poder (o Jurisdicional), não são representantes eleitos. Porém, sua organização, composição e competência decorrem da própria Constituição. Por outro lado, esta aparente contradição entre o parágrafo único do artigo primeiro e o Capítulo III do Título IV não gera inconstitucionalidade, pois, segundo o STF, não existe inconstitucionalidade entre normas originárias da Constituição Federal.
Ao Estado Democrático soma-se o Estado de Direito. Segundo José Afonso da Silva[1], três são as características do Estado de Direito: Império da lei, Separação de Poderes e o reconhecimento de Direitos e Garantias Fundamentais. O Brasil, Estado Democrático de Direito, possui nítida Separação de Poderes e vige o Império da lei, posto que o povo exerça o poder legiferante através de seus representantes eleitos que produzem a lei que deve imperar.
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4.1
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Nas palavras de John Hart Ely,
Há, evidentemente, uma diferença crítica: em contextos não constitucionais, as decisões judiciais estão sujeitas à anulação ou à alteração pela lei ordinária. A Corte está substituindo o Poder Legislativo, e, se isso foi feito de uma maneira que o Poder Legislativo não aprova, ela pode ser prontamente corrigida. Quando uma Corte invalida um ato dos poderes políticos com base na Constituição, no entanto, ela está rejeitando a decisão dos poderes políticos, e em geral o faz de maneira que não esteja sujeita à “correção” pelo processo legislativo ordinário. Assim, eis a função central, que é ao mesmo tempo o problema central, do controle judicial de constitucionalidade: um órgão que não foi eleito, ou que não é dotado de nenhum grau significativo de responsabilidade política, diz aos representantes eleitos pelo povo que eles não podem governar como desejam. Isso pode ser desejável ou não, dependendo dos princípios em que tal controle se baseia. Seria interessante saber se existe uma alternativa melhor, mas a corrente mais comum do não interpretacionismo, que faz apelo a noções que não podem ser encontradas nem na Constituição nem, obviamente, nas decisões dos poderes políticos, parece particularmente vulnerável à pecha de incompatibilidade com a teoria democrática.[3]
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[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 112-113.
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[3] ELY, John Hart. Democracia e desconfiança: Uma teoria do controle judicial de constitucionalidade. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 08.
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