No decorrer do tempo descobriu-se que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus membros, característica fundamental dos entes abstratos, era um pretexto para fraudes e abusos. A realidade conduziu à ideia de que a pessoa jurídica era, também, um atalho para burla à lei criando assim mais um obstáculo para o não cumprimento de obrigações.
As suas primeiras referencias, cuja origem é controvertida, podem ser encontradas em estudos do jurista norte-americano Maurice Wormser, datados de 1912, e a sistematização ocorreu, a partir de analises das jurisprudências desenvolvidas sobre a matéria, pela primeira vez, com o alemão Rolf Serick, adquirindo corpo de doutrina.
Constatada essa distorção, que acometia as pessoas jurídicas, tratou a ciência jurídica, num primeiro momento, por meio da jurisprudência norte-americana, e num segundo momento, por meio da doutrina alemã, de providenciar o necessário remédio.
Diferenciam-se, principalmente, os modelos alemão e britânico de tratamento do tema da desconsideração no tocante aos grupos de sociedades. A jurisprudência britânica tende a considerar a independência das empresas subsidiária em relação ao controlador, aceitando que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica apenas quando comprovado que uma das empresas do grupo utilizou-se da personalidade jurídica da outra para esquivar-se de obrigação legal. Já a legislação alemã e sua jurisprudência tende a considerar os grupos de sociedades com um único empreendimento sendo comuns as decisões autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica.
No Brasil, um dos pioneiros a tratar do assunto foi Rubens Requião, em conferência proferida na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná intitulada “Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica: disregard doctrine ao direito nacional. A indagação é no sentido de saber se é justo o juiz se deparando com tais problemas, deve ficar inerte ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, ou se em semelhante hipótese deve prescindir da posição formal da personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade para evitar manobras fraudulentas?
Rubens Requião sustenta que o juiz tem o direito investigar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso do direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. No entanto ressalta que tal procedimento deverá ser feito com cautela e somente em casos excepcionais, a fim de que não seja destruído o instituto da personalidade jurídica.
Para o Professor Fabio Konder Comparato, a desconsideração da personalidade jurídica é sempre feita em função do poder de controle societário. Ou seja, a todo poder correspondem deveres e responsabilidades próprias, e aquele que o exercer com desvio ou buscando uma fraude, estará sujeito à desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada se houver abuso do poder de controle ou fraude a lei, ou se houver confusão patrimonial entre o controlador e controlado, no caso de um grupo econômico ou então entre sócio e sociedade.
Silvio Rodrigues sustenta do mesmo conceito, destacando que incide a desconsideração quando se verifica a fraude e o abuso com o intuito de ferir direito alheios ou do fisco, enganar credores, para fugir à incidência da lei para proteger ato desonesto. Neste caso deverá o juiz esquecer a ideia de personalidade jurídica para considerar os seus componentes como pessoas físicas e impedir que por meio do subterfúgio prevaleça o ato fraudulento.