Direitos do cuidador de idosos

04/03/2015 às 11:45
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Este artigo expõe quais são os direitos do Cuidador de Idosos

Com o envelhecimento da população, tem aumentado sobremaneira o número de profissionais que se especializam como Cuidador de Idosos. A profissão não está regulamentada e não há sindicatos representativos da categoria.

Assim, as pessoas ficam um perdidas em relação a como proceder nestes casos. Recebemos constantemente consultas sobre os direitos dos cuidadores.

 O Cuidador de idosos é classificado na categoria de trabalhador doméstico e, como tal, tem todos os direitos concedidos ao empregado doméstico:

-  carteira de trabalho assinada; salário mínimo; 13º salário; férias de 30 dias; repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; licença gestante de 120 dias; estabilidade no emprego até cinco meses após o parto;  aviso prévio; vale transporte; jornada de trabalho semanal de 44 horas - oito horas diárias; intervalo para almoço ou alimentação de 1 hora ou 30 minutos, caso seja acordado desta forma; pagamento de horas extras com adicional de no mínimo 50% e pagamento de INSS.

Alguns direitos dos empregados domésticos previstos na PEC das domésticas, tais como FGTS e adicional noturno, ainda não estão em vigor, pois não foram regulamentados.

Portanto, atenção ao contratarem Cuidadores de Idosos. Não conceder todos os direitos, supostamente "por economia", pode gerar um passivo trabalhista, que ficará muito mais caro posteriormente, caso a pessoa ajuize uma ação na Justiça do Trabalho.

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Sobre a autora
Flávia Miranda Oleare

Advogada, inscrita na OAB/ES sob o nº 306-B. Sócia do escritório Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.oleareetorezani.com.br)<br>Graduada pela PUC de Campinas em 1998; Pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNISUL, em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo e em Direito Tributário pela PUC de Campinas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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