A nova lei das guardas municipais: surge o embrião de uma nova polícia?

04/03/2015 às 16:54
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O presente trabalho tem por finalidade o estudo da nova lei que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, a Lei n.º 13.022, sancionada em data de 08 de agosto de 2014

O autor é graduado em direito pela Universidade de Itaúna, pós graduado em ciências criminais e magistério superior pela Faculdade Anhaguera- Rede LFG, delegado de polícia civil do Estado de MG e professor universitário, tendo lecionado na Faculdade Asa de Brumadinho;  cursos junto a SENASP; e-mail:[email protected]

Área: direito penal e processual penal

RESUMO

O presente trabalho tem por finalidade o estudo da nova lei que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, a Lei n.º 13.022, sancionada em data de 08 de agosto de 2014 e publicada no diário oficial da União em data de 11 de agosto de 2014, data de sua entrada em vigor, bem como a análise de suas consequências jurídicas, no âmbito constitucional, penal e processual penal, de sua constitucionalidade, similitude no direito norte-americano, e, por último, verificar se a lei determinou o surgimento do embrião de uma nova polícia, de âmbito municipal, e o prenúncio de uma aguardada e necessária remodelação da estrutura do sistema de forças policiais no Brasil.

Palavras-chave: nova lei. guardas municipais. consequências jurídico-processuais penais. constitucionalidade. nova polícia.

Sumário: Introdução. 1. Histórico das Guardas Municipais no Brasil. 2. Principais Inovações e Consequências no Âmbito Jurídico. 2.1. O porte de arma de fogo pelos integrantes de guardas municipais. 2.1.1. O porte de arma de fogo de calibre restrito. 2.2. Novas atribuições e o Poder de polícia. 3. Constitucionalidade. 4. Similitude e paralelo com o sistema policial norte-americano. 5. O embrião de um novo sistema policial. 5.1. A reestruturação do sistema policial no Brasil. Conclusão. Referências

INTRODUÇÃO

Foi recentemente aprovada a Lei Ordinária n.º 13022 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, tendo sido sancionada pela Presidenta da República Dilma Roussef em data de 08 de agosto de 2014 e publicada no diário oficial da União em data de 11 de agosto de 2014, quando entrou em vigor em todo o território nacional; a nova lei, advinda do projeto de lei apresentado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, do PTB de SP, teve o escopo de disciplinar o §8º do art. 144 da Constituição Federal, que estabelece a competência e atribuições das guardas municipais, instituindo normas gerais para a estruturação das mesmas em todo o país.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a edição da nova lei foi objeto do anseio da sociedade, haja vista o recrudescimento de índices de violência e criminalidade em todo o País e, sobretudo, consideradas as deficiências de efetivo das polícias militares e civis, já incapazes de conter toda a crescente demanda criminal, mormente, no caso da primeira força policial, que tem função ostensiva e na maioria das vezes fica submetida a uma série de funções que fogem à esfera eminentemente criminal, como atendimento de desastres, calamidades públicas, apoio a equipes médicas e de atendimentos de emergência, controle e fiscalização do trânsito e do tráfego de veículos, segurança em eventos esportivos e culturais, participação em programas de prevenção à violência, ações sociais desenvolvidas no mesmo sentido, além das funções típicas de policiamento preventivo e ostensivo para a proteção da ordem pública.

Então, a edição da lei se moveu pelo impulso da necessidade, bem como visando atender ao lobby das guardas municipais de todo o Brasil, com vistas também a uma solução, ainda que limitada e paliativa, com menos gastos públicos, para o arrefecimento dos índices de violência e criminalidade, aproveitando forças já criadas para a proteção do patrimônio municipal e utilizando-as também na prevenção da criminalidade e apoio às forças policiais estatais, já açodadas de atribuições e funções.

Inicialmente, saliente-se que a Carta Magna prescreve no citado §8º do art. 144:

“Art. 144.

§8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

Tal dispositivo, advindo da redação original da Carta da República de 1988, se classifica em razão de sua aplicabilidade, como norma constitucional de eficácia plena ou absoluta, uma vez que apresenta aplicabilidade direta ou imediata, incidindo totalmente sobre os interesses tutelados a partir de sua edição; então, denota-se que a legislação constitucional concedeu ao Município a faculdade de criar guardas municipais com a função de proteção de seus bens, serviços e instalações, mas fixou de forma categórica as atribuições da referida corporação, que não podem ser ampliadas pela legislação infraconstitucional.

Aliás, sobre o tema da aplicabilidade da norma constitucional e notadamente sobre o conceito de normas constitucionais de eficácia plena, José Afonso da Silva, citado por Alexandre de Moraes, escreve:

aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. (SILVA, 1982, apud MORAES, 2006, p.7)

 Então, a nova lei em comento e estudo, conforme se disse acima, teve o condão de regulamentar e disciplinar o dispositivo constitucional mencionado, sendo um Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil, ficando agora as leis municipais que efetivamente criarem as guardas, adstritas à norma constitucional, bem como a presente legislação federal.

Agora, em que pese indiscutível a boa intenção da lei, no campo jurídico surgem espinhos e discussões: a lei seria constitucional ou teria extrapolado o regramento estabelecido pela Carta Magna, ampliando as funções das guardas municipais, de forma ilegal? Quais as repercussões nos campos penal e processual penal? Estaria surgindo uma nova força policial? Há algum paralelo ou similitude com o sistema policial norte-americano? Não seria a mudança um prenúncio da reformulação de nosso sistema de forças policiais, que é extremamente necessária e premente? Passemos a tergiversar sobre o tema.

Para a solução das questões, serão analisadas leis, regulamentos e doutrinas jurídicas, dentre livros, publicações e artigos científicos que tratam dos temas principais e relacionados, aplicabilidade e constitucionalidade das leis, poder de polícia, história das guardas municipais no Brasil e sistema policial norte-americano.

1 HISTÓRICO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NO BRASIL

Braga (2009) ressalta que foi no período do Brasil Império, em data de 10 de outubro de 1831, que a Regência, por intermédio de proposta do Regente Feijó, promulgou um Decreto Regencial autorizando as Províncias a criarem um corpo de Guardas Municipais, as quais tinham a finalidade de manter a tranquilidade pública e auxiliar a justiça, sendo nesta data comemorado o dia Nacional do Guarda municipal, que foi instituído em 1992 no III Congresso Nacional de Guardas Municipais realizado em Curitiba, no Estado do Paraná; neste mesmo Decreto, foi criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes do Rio de Janeiro, sendo esta a primeira guarda municipal do Brasil.

Em São Paulo, a Lei Provincial n.º 23, de 26 de março de 1866, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo, então Presidente da Província de São Paulo, criou as guardas municipais, órgãos cuja finalidade era garantir a segurança pública; o art. 4º dessa lei do século passado, dizia: ‘‘Os guardas policiais farão, nos municípios e freguesias, todo serviço de polícia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais’’.

No ano de 1956, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu em acórdão da lavra do juiz CERQUEIRA LEITE que “ao município lhe é dado prover quando respeite ao seu peculiar interesse e, pois, ao serviço de polícia municipal” (RT 254/432).

            A revogada Lei Orgânica do Município do Estado de São Paulo (Decreto-lei complementar n.º 9, de 31 de dezembro de 1969), mencionava no art. 4º, inciso 1º: ‘‘Ao município compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela saúde, higiene e segurança pública’’.

Então, denota-se que já naquele tempo se reconhecia a legitimidade e necessidade das guardas municipais, bem como a competência dos municípios em questões afetas à segurança pública, concorrentemente com o Estado, em que pese ser um período de menor violência do que atualmente e com intensa centralização do poder central, com hipertrofia do Poder Executivo, em que os municípios não gozavam de plena autonomia.

Carvalho (2011) salienta que foram criadas várias guardas municipais pelo Brasil com o cunho de forças policiais, até que, com o período militar, e através dos decretos-lei 667, de 02 de julho de 1969 e 1070, de 30 de dezembro de 1969, os municípios foram impedidos de exercerem segurança pública, ocasião em que se deu a extinção de várias guardas municipais criadas no Brasil, restando outras acopladas à banda municipal e outras ainda subsistiram com o nome de guardas metropolitanas, mas desenvolvendo apenas proteção de bens públicos municipais.

Mais adiante e com a redemocratização do país, notadamente com o advento da CR/88, conferiu-se autonomia aos Municípios, tratados agora como entes federativos independentes, sendo também concedida aos mesmos entes a faculdade de criar guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, como reza o já citado art. 144, §8º da Carta Magna, fazendo novamente proliferar as guardas municipais pelo Brasil.

Agora, com a edição da lei em estudo, se confere às guardas municipais poder de polícia e aos seus agentes o porte legal de armas de fogo, no que aumentam de importância e relevância no contexto da segurança pública, principalmente pela ampliação de suas competências e atribuições, sendo o período hodierno, sem dúvida, dos mais relevantes de sua história.

2 PRINCIPAIS INOVAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO JURÍDICO

2.1 O porte de arma de fogo pelos integrantes de guardas municipais

Como principais inovações, citamos a autorização para o porte de arma dos integrantes das guardas municipais, que anteriormente, conforme previsão do Estatuto do Desarmamento, Lei n.º 10826/03, que regulava exclusivamente a questão, era possível apenas em serviço, com exceção das guardas municipais de capitais dos Estados e de Municípios com mais de 500.000 habitantes, em que era permitido o porte legal de armas para todos os membros, inclusive fora de serviço.

Vejamos o art. 6º, incisos III e IV da Lei 10826/03 (Estatuto do desarmamento):

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

(...)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço;

(...)

Também regulamentando de forma mais minuciosa o assunto, vigora a Portaria n.º 365, de 15 de agosto de 2006, do Departamento de Polícia Federal, órgão encarregado da autorização e fiscalização do porte de arma de fogo dos Guardas Municipais, conforme o Estatuto do Desarmamento; o referido instrumento normativo dispõe em seus arts. 3º e 4º, verbis:

Art. 3o. O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:

I - em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e

III - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se tratar dos municípios referidos no inciso I deste artigo;

Art. 4o. Poderão portar a arma de fogo funcional, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências:

I - os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa entre Estados vizinhos; e

II - os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana.

Cumpre ainda explicitar que com a edição do Decreto no. 5.871, de 10 de agosto de 2006, foi revogado o artigo 45 do Decreto no. 5.123/04 (decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento), que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites do respectivo município, deixando a questão para regulamentação do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, que é o órgão competente para autorizar o porte de arma de fogo e expedir instruções normativas a respeito da autorização, por força da norma do caput do artigo 10 da Lei n° 10.826/03, que dispõe ainda, no §1º, que a autorização do porte de arma de fogo deve ter eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, tendo sido então editado a Portaria 365 do DPF, acima citada.

Assim, a situação jurídica era a seguinte:

- já era permitido porte legal de arma de fogo, inclusive fora de serviço, e nos limites territoriais do Estado, para os membros das guardas municipais de capitais de Estado e de Municípios com mais de 500.000 habitantes;

- para os membros de guardas municipais de Municípios com mais de cinquenta mil habitantes e menos de quinhentos mil habitantes, mas somente em serviço e nos limites territoriais do município;

- somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se tratar dos municípios com mais de 500000 habitantes;

- e para os integrantes de guardas municipais de Municípios com menos de 50000 habitantes, não era permitido o porte legal de armas de fogo, nem mesmo em serviço.

Então, com a nova sistemática, estaria hoje regulamentado legalmente o porte legal de armas de fogo para os integrantes das guardas municipais de Municípios de todo o Brasil? Vejamos a previsão do art. 16, caput e § único, da novel legislação, transcrito in verbis:

Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

Então, percebe-se, ab initio, de uma interpretação literal, o surgimento de uma dúvida: o porte de arma de fogo está autorizado para todos os guardas municipais, conforme se afigura na primeira parte do dispositivo, ou continua integralmente regulamentado pelo Estatuto do desarmamento, Lei 10826/03, e regulamentos respectivos, conforme se depreende da redação final do dispositivo transcrito, “conforme previsto em lei”; outra questão é saber se o Guarda Civil detentor de porte legal de arma de fogo poderá utilizá-lo no âmbito territorial do município, do Estado ou de todo o país.

Vislumbrando uma interpretação sistemática e com vistas, especialmente, à teleologia da lei, percebe-se a clara intenção do legislador em conceder o porte legal de arma de fogo para os guardas municipais, pois, caso contrário, nada estabeleceria sobre isso, deixando que a questão ficasse como estava, inteiramente disciplinada pela Lei n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003 e regulamentos disciplinadores.

Com este entendimento, mais aprazível, se verifica que atualmente todos os guardas municipais possuem o porte legal de armas de fogo, inclusive os integrantes de guardas municipais de cidades com menos de 50.000 habitantes, que tinham o porte vedado, inclusive em serviço, segundo o Estatuto do Desarmamento; assim, seguindo esta corrente, resta agora saber e dirimir se todos os guardas municipais têm direito ao porte fora de serviço e qual o âmbito territorial do porte.

Nesta questão, que também se afigura controversa, e considerando tratarem-se as Guardas Municipais de forças policiais e armadas, de âmbito municipal, é forçoso reconhecer que o porte dos guardas municipais agora deva ser garantido em todo o território nacional e não somente nos limites territoriais do Estado ou do Município, sobretudo, em razão de ser o porte federal e concedido e fiscalizado pela Polícia Federal.

De outra forma e de acordo com o outro entendimento, que acreditamos, deva se firmar minoritário, a questão do porte continuaria sendo integralmente tratado e regido na Lei n.º 10826 de 2003, da forma que explicitamos acima, e, portanto, nenhuma inovação haveria neste tema, mantendo-se o regramento anterior, em contrapartida do pensamento dos legisladores na discussão do projeto da lei, que veio justamente para garantir o direito ao porte de arma de fogo para todos os seus integrantes, quando em serviço, no intuito maior de garantir às corporações civis do município o poder de polícia, tema que será tratado abaixo.

Não obstante, visando ao cabal deslinde da questão, faz-se necessária a expedição de novo regulamento administrativo do Departamento de Polícia Federal, que certamente será editado, para que o tema seja adequadamente disciplinado, e, inclusive, para que as novas normas passem a vigorar plenamente.

2.1.1 O porte de arma de fogo de calibre restrito

Outra questão que surge é saber se diante do poder de polícia garantido às Guardas Municipais pela novel legislação, seria agora permitido aos integrantes das mesmas, o porte de armas de fogo de calibres restritos, ou continuaria vedado, na forma da legislação em vigor.

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Cumpre salientar, na forma do art. 42, §4º do decreto n.º 5.123, de 1º de julho de 2004, regulamento da Lei 10826/03, que aos profissionais de Guardas Municipais é vedado o porte de armas de fogo de calibre restrito ou proibido, privativos das forças policiais e armadas.

Convém explicitar, em linhas gerais e na forma do decreto n.º 3665, de 20 de novembro de 2000, o chamado R-105, que os calibres restritos ou proibidos são os de armas de fogo curtas, cuja munição comum, tenha, na saída do cano, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto, e as de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62x39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnun, armas automáticas de qualquer calibre e armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros e armas de fogo de calibre superior ao doze e suas munições.

Lado outro, são armas de fogo de uso permitido, as armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto, além das armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até 1000 libras-pé ou trezentos e cinquenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40 e armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre 12 ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; também as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido.

Assim é que, tendo a lei em comento silenciado a respeito e não regulamentado a questão, como seria mais prudente e adequado, nova polêmica se apresenta, considerando, sobretudo, que o Estatuto das Guardas Municipais concedeu aos integrantes das Guardas Municipais poder de polícia, tratando-se a Guarda Municipal, agora, de uma força policial e armada.

Dessa forma, embora devam surgir balizadas opiniões em contrário, considero que as Guardas Municipais atualmente são forças policiais e armadas, e, neste diapasão, deve ser sim garantido porte legal de armas de fogo de uso restrito aos seus componentes e profissionais, já permitidas para uso de corporações policiais, com exceção das de uso exclusivo das forças armadas, sendo certo que tal questão deve também ser resolvida e dirimida em futuro regulamento do Departamento de Polícia Federal ou mesmo em um eventual decreto regulamentador da lei em comento.

2.2 Novas atribuições e o poder de polícia

Então, vamos ao estudo das novas atribuições das guardas municipais e do poder de polícia de seus integrantes.

A novel legislação prescreve:

Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III- patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

(...)

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.

(...)

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

(...)

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

Então, cotejando os artigos e incisos citados, restou bem clara a intenção do legislador em ampliar as atribuições das guardas municipais, dando-lhes mais competências, o que de fato ocorreu, notadamente para a atuação preventivo-criminal e nos casos de prisões em flagrante delito de autores de crimes, não somente em casos de ofensa aos bens municipais, mas em todos os casos.

O presente pensamento se reforça quando da detida análise dos incisos III e V do art. 5º, em que se dá atribuição aos guardas municipais de atuar preventivamente para proteger a população que se utiliza dos bens e serviços municipais bem como colaborando com a pacificação de conflitos que presenciarem, conflitos estes que podem ocorrer nos campos civil, administrativo e inclusive criminal; no mesmo sentido os incisos XIII e XIV, que impinge aos guardas municipais o dever de agir em ocorrências emergenciais, e, inclusive, encaminhar à Autoridade policial quem for detido em situação de flagrância delitiva, preservando o local do crime.

No mesmo diapasão, os outros incisos do art. 5º, que prescrevem ações e atuações para a prevenção da violência e da criminalidade e os princípios de atuação estabelecidos no art. 3º, notadamente o previsto no inciso III, que fala do princípio do patrulhamento preventivo.

Assim é que as guardas municipais, que detinham, conforme previsão constitucional, somente a atribuição de proteção de bens, serviços e instalações municipais, agora exercem patrulhamento ostensivo e preventivo, promovem prisões em flagrante delito, desenvolvem ações preventivas de criminalidade, agindo quando seus integrantes presenciarem situações conflitantes e ocorrências emergenciais, protegendo a população, além de continuar desempenhando a função de protetora dos bens e serviços municipais e de trânsito.

Mais interessante é que a lei é expressa no sentido de assegurar aos guardas municipais o direito-dever de conduzir à presença da Autoridade policial quem for detido em situação de flagrante delito, não mais se dando a entrega do flagranteado à polícia militar, que registrava o fato mediante confecção de ocorrência policial e encaminhava o infrator à presença do Delegado de Polícia, ou seja, hodiernamente, o guarda municipal pode prender em flagrante delito ou atuar em qualquer ocorrência de cunho policial, pode confeccionar a ocorrência policial e conduzir o preso ou as partes envolvidas à presença da Autoridade Policial, fato que se consubstancia no falado poder de polícia, que representa o exercício de atividade limitativa dos direitos individuais em benefício do interesse público, atividade esta que apresenta as características da discricionariedade, auto executoriedade e coercibilidade.

Na lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.” (DI PIETRO, 2005, p.128)

Quanto à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.(DI PIETRO, 2005, p. 130)

A auto executoriedade (que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.” (DI PIETRO, 2005, p. 131)

A coercibilidade é indissociável da auto executoriedade. O ato de polícia só é auto executório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a auto executoriedade, tal como a conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles (2003:134) como a ‘imposição coativa das medidas adotadas pela Administração.’ (DI PIETRO, 2005, p. 132)

Dessa forma, as guardas municipais agora não somente são responsáveis pela proteção dos bens e serviços municipais, mas podem, como forças administrativo-policiais e, portanto, dotadas do poder de polícia, atuar em caso de ações ofensivas aos direitos das pessoas, tutelando o interesse público, e, inclusive, impondo a lei através do uso da força, de forma coercitiva, limitando os direitos individuais em nome de um interesse maior, o coletivo.

De relevo comentar o art. 2º, que trata as guardas municipais como instituições civis, uniformizadas e armadas, transformando-as em verdadeiras corporações policiais, de caráter civil.

Reforça o mesmo entendimento o fato das atribuições das guardas municipais estarem inseridas no texto constitucional no art. 144 da Carta Magna, onde se elencam as atribuições das forças policiais que integram o sistema de segurança pública brasileira.

Também os artigos 18, 19, 20 e 21 da Lei em comento reforçam tratar-se a instituição de uma nova força policial e seus membros de verdadeiros policiais, e, portanto, dotada a instituição de poder de polícia.

Vejamos:

Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.

No mesmo sentido o já mencionado art. 16, que garante o porte de arma de fogo aos guardas municipais.

Então, vislumbra-se que aos guardas municipais foram conferidos direitos semelhantes, senão iguais aos dos policiais civis e militares, tais como prisão provisória em cela separada dos demais presos, porte legal de armas, e representatividade no Conselho Nacional de Segurança Pública, além de estrutura hierarquizada, embora não militar.

3 CONSTITUCIONALIDADE

Saliente-se que a edição da novel legislação foi combatida desde as discussões iniciais com a apresentação do projeto de lei, por entidades ligadas a defesa de direitos humanos e pelo Conselho dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, que sempre se mostraram contrários à concessão do porte de arma de fogo para os agentes de guardas municipais, bem como com o aumento de suas atribuições e a concessão do poder de polícia; sobre a celeuma, denota-se compreensível que policiais militares e suas entidades fossem contrários ao aumento de atribuições das guardas municipais, mormente quando avançam em atribuições típicas das polícias militares, de patrulhamento ostensivo e preventivo, tornando-se mais uma força policial, com atribuições semelhantes às das polícias militares dos Estados, que de certo modo sentiram-se usurpadas.

Entenda-se mais uma vez que com a edição das novas regras, além da segurança patrimonial dos municípios, as guardas ganham poder de polícia e podem atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil, direitos estes que sempre foram defendidos pelas associações de guardas municipais, por óbvio.

Não obstante, sobre a atribuição e competência das guardas municipais, o art. 144, §8º da CF é taxativo ao enunciar que as guardas municipais são destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do município.

Então, se verifica que neste ponto se perfaz a discussão, cumprindo indagar: quando a lei ordinária amplia a competência das guardas municipais, não estaria avançando e extrapolando os limites impostos pela norma constitucional, e, inclusive, invadindo atribuições das polícias militares dos Estados, constitucionalmente previstas no art. 144, § 5º da CR/88?

A resposta somente pode ser afirmativa, uma vez que a nova lei dá novas funções às guardas municipais, inovando e ampliando de forma ilegal as funções constitucionais de que foram incumbidas, e, mais, invadindo funções típicas das polícias militares dos Estados, insculpidas no já citado §5º do art. 144 da Carta política.

A ideia central do controle de constitucionalidade foi esclarecida pelo constitucionalista Alexandre de Moraes:

Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la. (MORAES, 2006, p. 657)

Assim, em que pese a narrada inconstitucionalidade da lei em comento, na medida em que amplia as funções das guardas municipais, extrapolando o regramento e limites impostos pela Constituição Federal, cumpre reconhecer que a lei é boa na intenção de criar mais uma força policial com poderes para o combate da criminalidade, em tudo visando o arrefecimento dos índices de violência, crescentes no País, também colaborando com as demais corporações policiais para o mesmo fito, o anseio da população e da sociedade por paz e ordem públicas.

Ora, ampliando ainda mais a discussão e com vistas ao histórico das guardas municipais, se em período marcado pela limitação à autonomia dos municípios, como no período Imperial, a Guarda podia agir sem limitação, hoje, com uma Constituição moderna, avançada, que elevou o Município a ente federativo e deu-lhe autêntica autonomia, ad instar do contido nos arts. 1º e 18 do Estatuto da República, não é possível imaginar retrocesso, admitindo-se que o Município somente possa criar Guardas para proteger os seus bens públicos.

No mesmo sentido, a interpretação histórico-evolutiva mostra o seguinte: se no passado em que o clamor por segurança era menor que atualmente e, ainda assim, a Guarda trabalhava sem peias, hoje não é possível limitar sua atuação, em nome do bem da coletividade, bastando-se a adequação das leis à carta da república, ainda que se dê a emenda desta para que se sane a mácula da inconstitucionalidade.

Dessa forma, reconhece-se a inconstitucionalidade da lei, ao mesmo tempo em que se aceita o seu bom conteúdo e intenção, do ponto de vista material, sendo, pois, forçoso reconhecer o lapso do legislador, em alterar as atribuições das guardas através de lei ordinária sem antes alterar a Carta Magna através de emenda constitucional, o que deve se dar com a brevidade possível.

De relevo salientar que tramita no Congresso Nacional a PEC 534/2002, proposta pelo Senador Romeu Tuma, do PFL de SP, que dispõe sobre as competências das guardas municipais e sobre a criação da guarda nacional, modificando o §8º do art. 144 da CF, nos seguintes termos:

“§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal.”

            Ainda se insere o § 10º que prevê a criação da guarda nacional.

 Denote-se que dispositivo é editado para prever a atribuição da guarda municipal de proteção da população municipal, o que dá nova amplitude às suas funções, encampando toda a atividade de prevenção ostensivo-criminal; veja-se que a aprovação da presente proposta de emenda à constitucional resolveria qualquer pretensa declaração de inconstitucionalidade da lei em estudo.

Neste tema, cumpre salientar que a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares (FENEME) propôs junto ao STF uma ADI, Ação Direta de Inconstitucionalidade, de n.º 5156, contra a lei em comento, estando atualmente em trâmite na Corte Suprema; a relatoria da ADI coube ao Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu relevante a discussão da matéria e encaminhou para que seja submetida ao plenário; diversas entidades de todo o país, que tem interesse direto no assunto, estão ingressando com requerimento de amicus curiae, o chamado amigo da corte, para debaterem o tema na Corte Constitucional, dentre instituições contrárias e favoráveis à inconstitucionalidade da lei; dentre as favoráveis, estão várias associações de guardas municipais e dentre as contrárias, entidades de militares e a Confederação Nacional dos Municípios.

4 SIMILITUDE E PARALELO COM O SISTEMA POLICIAL NORTE-AMERICANO

Vejamos que nos EUA existe uma polícia municipal que funciona nos moldes do ciclo completo de polícia, executando função preventiva ou ostensiva e também repressiva ou investigativa de criminalidade, atuando com atribuições em crimes determinados, que seriam crimes de competência da polícia municipal.

De acordo com DANTAS (2010), o princípio político que dá sustentação à segurança pública norte-americana é o de “controles locais”, tendo a polícia municipal circunscrição no âmbito do respectivo município, que são os denominados condados, que tem como chefe de polícia o Xerife, que seria o Delegado de Polícia no Brasil, sendo as organizações municipais as espinhas dorsais do sistema de segurança pública nos EUA; as polícias locais são o “ponto focal” para aqueles que buscam compreender os diferentes aspectos da organização e operação policial norte-americana.

Denote-se que a estrutura organizacional das polícias municipais compreende a área de operações e patrulhamento geral, de investigações e de assuntos administrativos, sendo que compõem este último, servidores civis e não policiais; nos condados maiores, pode haver divisões especializadas por crimes e patrulhamento de trânsito; serviços administrativos como saúde e manutenção de material, viaturas inclusive, são terceirizados.

Nos EUA também existe a polícia estadual, que foi criada na tentativa de desvincular a segurança pública da política local dos municípios; as polícias estaduais fazem o patrulhamento das rodovias estaduais, executam atividades de policiamento ostensivo geral e funcionam também como polícia judiciária de jurisdição exclusiva nos delitos tipificados na legislação penal estadual.

Ainda de acordo com DANTAS (2010), no âmbito federal, a atividade policial aumentou bastante no passado recente, na medida em que cresceu o número de delitos criminais tipificados em legislação federal; o FBI, “Federal Bureau of Investigation”, é a maior e mais famosa das agências policiais norte-americanas da área federal, tendo sido criado pelo Presidente Roosevelt em 1908, estando incluídas em suas atribuições as investigações acerca do crime organizado, corrupção, pornografia, assaltos a bancos e crimes de colarinho branco, incluindo falsificações e fraudes comerciais envolvendo ativos financeiros, em atividade correlata à polícia federal brasileira, atuando, junto ao Judiciário Federal, como polícia judiciária da União.

      Conforme SILVA (2014), a polícia municipal americana possui hierarquia mais enxuta, sendo subordinada ao Prefeito, sendo o comissário, que é o coordenador administrativo, indicado pelo prefeito, tendo a incumbência de nomear os xerifes, chefes de polícia ou delegados, que comandam cada delegacia e seus departamentos.

Então, há nas polícias municipais, assim como nas estaduais, agentes com função ostensiva, que depois de um ou dois anos, podem concorrer a vagas na área investigativa; ressalte-se que são polícias civis e não militares, embora seus integrantes usem uniformes e distintivos, sendo a hierarquia também base das mesmas corporações.

Do mesmo modo que a polícia americana, as guardas municipais, da forma que estão sendo concebidas, são forças policiais municipais, civis, ostensivas, uniformizadas e hierarquizadas, mas ainda não possuem funções investigativas e repressivas, de apuração de infrações penais visando a punição dos infratores da lei penal, como as americanas, que exercem o chamado ciclo completo de polícia, função ostensiva e investigativa.

Outra diferença essencial é que na legislação brasileira não há crimes de competência municipal, os chamados crimes municipais, como ocorre na legislação americana; também as guardas municipais são subordinadas ao Prefeito Municipal e o diretor ou comandante das guardas é nomeado pelo Prefeito Municipal.

5 O EMBRIÃO DE UM NOVO SISTEMA POLICIAL

Então, nos moldes do direito norte-americano, estamos observando o surgimento de uma nova polícia, com atribuições municipais, com função ostensiva e preventiva de criminalidade, que adiante poderá também atuar reprimindo as infrações penais, exercendo também a investigação criminal de infrações determinadas em lei, com vistas à punição do infrator da lei penal.

Para que tal ocorra, necessárias serão mudanças nas leis brasileiras, começando por emenda à Constituição Federal, que garanta ao Município, através de sua corporação policial, competência para prevenir e apurar infrações penais, criando-se nas leis penais o elenco de crimes de competência municipal, e ainda, visando dar constitucionalidade à lei em estudo, deve ser editada emenda constitucional que altere as funções das guardas municipais, incluindo função de policiamento ostensivo e de investigação criminal de crimes municipais, além da necessária reforma da lei em estudo para prever a função investigativa da polícia municipal.

O fato é que o passo inicial foi dado, passando as guardas municipais a serem tratadas como forças policiais armadas, de cunho municipal, e exercendo funções de policiamento preventivo, com o poder de agir de forma coercitiva, impondo o cumprimento da lei pelo uso da força, detendo, pois,  poder de polícia.

5.1 - A reestruturação do sistema policial no Brasil

Verdade é que é premente e urgente a necessidade de séria discussão visando a reformulação do sistema policial.

É cediço que já é arcaico o sistema policial no Brasil, que possui duas corporações policiais com atribuições diferenciadas, cada uma agindo, senão em direções opostas, em direções desencontradas, sem integração, sem troca de informações, e porque não dizer, em alguns casos, com usurpação de funções mutuamente; sabe-se que são cotidianos os relatos de rixa entre as corporações e desentendimentos entre seus integrantes, numa verdadeira concorrência, fatos que somente fazem recrudescer os já altos índices criminais, em prejuízo de toda a coletividade e em benefício do crime e dos criminosos, cada vez mais audaciosos e organizados.

Já se discute e com embasamento doutrinário a unificação das forças policiais no âmbito estadual e o emprego do ciclo completo de polícia, ou seja, uma única polícia estadual que atue de forma preventiva/ostensiva e repressiva, impedindo a ocorrência de crimes, e, apurando e investigando os crimes que ocorram visando a punição do infrator da lei penal; neste mesmo pacote, estaria a possibilidade de desmilitarização das polícias militares dos Estados, transformando-se a única polícia estadual em uma polícia civil, mais cidadã, mais republicana, preparada para servir a sociedade, nos moldes do sistema policial americano; para complementar, como se disse acima, a ampliação das competências das polícias municipais, que também atuarão exercendo o ciclo completo de polícia, em crimes municipais, devidamente especificados legalmente.

Quanto ao tão modernamente tratado ciclo completo de polícia, consiste na atribuição à mesma corporação policial das atividades preventivas e repressivas de criminalidade, ou seja, representa a realização das atividades de policiamento ostensivo visando a que os crimes não ocorram, bem como a investigação criminal com fincas à punição do infrator da lei penal, depois da ocorrência do crime, pela mesma entidade policial.

Sabe-se que hodiernamente as atividades preventivas e repressivas de polícia são desempenhadas por forças policiais distintas, nos moldes do art. 144 da CF/88, cabendo às polícias militares dos Estados a prevenção criminal com policiamento ostensivo e às polícias civis dos Estados a investigação criminal ou atividade repressiva de criminalidade, mesma tarefa de que se incumbe a polícia federal no âmbito da União.

O Brasil é uma das poucas exceções no mundo de países em que não se adota o ciclo completo de polícia, fato que vem sendo amplamente debatido pela sociedade organizada, notadamente diante da crescente demanda criminal no país e os recorrentes entreveros e farpas entre as corporações policiais devido a reclamações quanto à usurpação de funções de ambos os lados, bem como discussões quanto à adoção de procedimentos distintos.

Quanto à questão, é cediço que há forte discussão entre as corporações e posições doutrinárias em contrário; as polícias militares e suas entidades e representações se esforçam para ganharem a atribuição de lavratura de TCO’s, os termos circunstanciados de ocorrência, previstos na Lei dos Juizados Especiais, Lei 9099/95, quanto às infrações penais de menor potencial ofensivo, que são atividades típicas de polícia judiciária; as polícias civis e seus representantes, de outro lado, lutam para não se verem despidos de suas atribuições de polícia judiciária.

Os que opinam contrariamente ao ciclo completo de polícia, dizem que tal dará muito poder à corporação policial e pouco controle, havendo necessidade de maior fiscalização sobre suas ações, o que se dá hodiernamente, justamente com a polícia judiciária e os seus chefes, os delegados de polícia, exercendo controle e fiscalização sobre os atos de polícia militar ostensiva, notadamente sobre as prisões, que devem ser ratificadas pela Autoridade policial, passando por seu crivo.

De outro lado, os favoráveis ao ciclo completo de polícia argumentam que menor entrave burocrático haverá, dando mais celeridade e organização da atuação da corporação policial, em benefício do controle da criminalidade.

Outra questão que se coloca no âmbito da presente discussão, seria a unificação das polícias; com a instituição do ciclo completo, todas as forças policiais trabalhariam desempenhando atividades repressivas e preventivas, o que certamente acarretaria a concorrência de atribuições e novas discussões, daí a necessidade de unificação das forças policiais dos Estados, evitando-se a atual dualidade de instituições e bipartição de funções, que somente burocratizam e engessam a atuação policial; então, discute-se a criação de uma única força policial estadual, com competências amplas de atuação investigativa e ostensiva, tema da maior amplitude e complexidade, que certamente demandarão discussões infindáveis, mormente entre os integrantes e representantes das corporações policiais.

Ainda, não bastassem todas as discussões, dúvida haveria também em saber se esta única força policial estadual seria militar ou civil, questão afeta ao tema da desmilitarização das polícias.

Conforme o site da Empresa Brasil de Comunicação, EBC (2014), a proposta de desmilitarização consiste na mudança da Constituição Federal, por meio de Emenda Constitucional, de forma que a polícia militar e a civil constituam um único grupo policial, e que todo ele tenha uma formação civil; para os defensores da ideia, necessário se faz que os policiais sejam treinados, preparados e formados para uma atuação cidadã e republicana, de atendimento e serviço em prol da sociedade, de pleno respeito aos direitos do homem e não preparados para uma guerra contra um inimigo em combate, como ocorre com o treinamento militarizado, típico das forças armadas; no mesmo sentido, os integrantes da corporação seriam julgados pela mesma Justiça comum que julga todos os cidadãos e não por uma Justiça militar; também não haveria os crimes tipicamente militares e as punições severas a que são submetidos os próprios policiais, decorrentes do intenso poder disciplinar típico do sistema militarizado; no mesmo passo, policiais teriam o direito de reivindicar, se associarem e realizarem greves, direitos atualmente vedados aos policiais militares, devido justamente ao caráter militar da instituição; sabe-se que as policiais militares dos Estados são forças auxiliares do Exército, outro questionamento dos estudiosos, que reforçam que na contemporaneidade não é possível imaginar uma polícia com rigores militares em sua estrutura e formação.

Os que advogam contra a tese da desmilitarização, mormente os oficiais militares, propugnam que a organização da entidade policial depende das bases da hierarquia e disciplina, pilares da doutrina militar, e essencialmente importantes para a organização e regularidade dos trabalhos, e mais, que os atuais policiais militares são formados sob os ensinamentos da Carta Política, estudam noções de direito e direitos humanos, e são sabedores de seus deveres, precipuamente do respeito aos direitos das pessoas.

Segundo o portal EBC (2014), a truculência na ação de alguns membros de polícias militares dos Estados no Brasil deu ensejo a uma recomendação do Conselho de Direitos Humanos da ONU, em maio de 2012, por sugestão do governo da Dinamarca, de extinção da polícia militar; o Brasil, por sua vez, respondeu que não poderia fazê-lo devido ao impedimento constitucional.

Atualmente, estão em tramitação no Congresso Nacional, duas PEC’s – propostas de emenda constitucional, que tratam sobre o tema, a PEC 102, de 2011, de autoria do Senador Blairo Maggi, do PR do MT, que autoriza Estados a desmilitarizarem a PM e unificarem suas polícias, em trâmite no Senado Federal, e a PEC 430, de 2009, tramitando na Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Celso Russomano, do PP de SP, que propõe a unificação das polícias, a desmilitarização da polícia militar e outras funções para as guardas municipais, nos moldes do presente trabalho.

Assim, dando sequência às propostas de reformulação, a polícia rodoviária estadual seria acoplada à polícia civil estadual, deixando de ser militar.

Quanto à polícia judiciária federal, continuará exercendo suas funções, nos mesmos moldes de hoje, mas exercendo também papel de polícia ostensiva no âmbito federal, patrulhando rodovias federais, para tanto, acoplando a polícia rodoviária federal, além do exercício da fiscalização ostensiva em portos, aeroportos e fronteiras, como já ocorre hodiernamente.

Óbvio que depois de toda a reformulação ou simultaneamente, deverão ocorrer alterações no sistema de justiça criminal, tema que não alcança o presente trabalho, devido a maior amplitude e complexidade.

CONCLUSÃO

Então, se verifica que a Lei 13022, de 08 de agosto de 2014, concedeu poder de polícia e ampliou as atribuições das guardas municipais, no intuito de aprimorar o policiamento das ruas e diminuir a violência e a criminalidade, criando uma nova força policial, de cunho municipal.

Ao passo de ser boa a sua intenção e manifestar o desejo e anseio da coletividade, pecou pela inconstitucionalidade, ao ampliar de forma abusiva as funções das guardas e ao conceder às mesmas o exercício de funções típicas constitucionais das polícias militares, desobedecendo o preceito constitucional, tudo no afã de garantir, com menor gasto público, um reforço do efetivo policial nas ruas.

Em que pese a inconstitucionalidade, que pode ser corrigida com a aprovação de uma PEC – proposta de emenda constitucional, que amplie as funções das guardas municipais, restou óbvia a intenção do legislador em criar um embrião de uma nova polícia municipal, que no futuro poderá exercer o ciclo completo de polícia, coibindo e apurando crimes municipais, nos moldes da polícia americana.

No mesmo sentido, pode ter sido um prenúncio de discussão de reformulação de todo o sistema de polícia no Brasil, com a unificação das polícias estaduais, desmilitarização, exercício de ciclo completo de polícia, mudanças estas prementes e necessárias para o melhor funcionamento das corporações policiais e efetivo combate ao crime no Brasil.

Assim, não obstante o grito dos policiais militares e de suas entidades, que de forma compreensível se sentem usurpados nas suas funções constitucionais, por mais uma força policial que seria “concorrente”, que estaria ocupando os seus espaços, nos seus entendimentos, digamos assim, bem como por grupos de direitos humanos, que são contrários ao surgimento de uma nova força policial, que viria para coibir e limitar o exercício dos direitos fundamentais pelo cidadão, exercendo o poder de polícia e funções que extrapolam as elencadas na Carta da República, reputa-se boa a intenção do legislador, que seu pautou no anseio da coletividade, em ver mais uma força policial combatendo o crime e patrulhando as ruas e logradouros públicos, no intuito de trazer mais paz social e ordem pública à sociedade, já tão combalidas com o recrudescimento da violência.

Ressalve-se mais uma vez, porém, a necessidade de edição de PEC para a correção das funções das guardas municipais, pois que o legislador, no afogo de aumentar o efetivo policial nas ruas, coibir o crime, com nenhum gasto público para a União e Estados, atender ao anseio e solicitações das guardas municipais do Brasil e ainda garantir a aprovação mais rápida e fácil da legislação, bem como causando menor polêmica do que a que seria gerada na discussão de uma PEC, de mais complexa aprovação, exigindo quórum qualificado de votação nas duas casas do Congresso Nacional, pecou pela inconstitucionalidade, que é fatal.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Empresa Brasileira de Comunicação. O papel da polícia: entenda o que é a desmilitarização da polícia. Disponível em:<http://www.ebc.com.br>. Acesso em: 18 de novembro de 2014.

BRASIL. Lei n.º 13022, de 08 de agosto de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em: 14 de agosto de 2014.

BRASIL. Lei n.º 10826, de 22 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 de agosto de 2014.

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CARVALHO, Cláudio Frederico de. Guarda Municipal de Curitiba. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br>. Acesso em: 23 de agosto de 2014.

DANTAS, George Felipe de Lima. As Polícias Norte-Americanas. Disponível em: <http://www.policiaesegurança.com.br>. Acesso em: 18 de agosto de 2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.128. 130-132.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 7. 657

SILVA, José Vicente da. Quais são as diferenças entre a polícia do Brasil e a dos EUA?. Disponível em: <http://www.mundoestranho.abril.com.br>. Acesso em: 18 de agosto de 2014.

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Sobre o autor
Otávio Luiz de Carvalho

O autor é graduado em direito pela Universidade de Itaúna, pós graduado em ciências criminais e magistério superior pela Faculdade Anhaguera- Rede LFG, delegado de polícia civil do Estado de MG e professor universitário, tendo lecionado na Faculdade Asa de Brumadinho<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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