Duração do trabalho

05/03/2015 às 14:50
Leia nesta página:

Breve exposição acerca da duração de trabalho, direitos dos trabalhadores e aplicação de sanções.

      1.      EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Na antiguidade, egípcios, romanos e gregos utilizaram a escravidão para o desempenho de diversas funções: trabalhos domésticos, condição de gladiadores, fabricação de utensílios, etc. Essa forma de trabalho se estendeu também durante era medieval.

Com a promulgação da Lei Áurea em 1888, a escravidão foi abolida. No entanto, as condições de trabalho ainda eram praticamente desumanas, visto que não havia limitação alguma que regulasse as relações de trabalho.

No século XVIII, a Revolução Industrial caracterizou um período de terror para os trabalhadores, que eram submetidos a jornadas de trabalho de 12 a 16h diárias, incluindo mulheres e crianças.

Todavia, a partir da evolução da classe assalariada e criação de sindicatos, foram criadas as primeiras normas de proteção dos trabalhadores. A jornada de trabalho passou a ser de 10h diárias em alguns países como Inglaterra e França.

Com o advento da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em 1943 durante o governo populista de Getúlio Vargas, o trabalhador passa a ser amplamente protegido, através da manutenção de sua moral e bem estar social. Trata-se de uma compilação de leis trabalhistas anteriormente esparsas.

      2.      DURAÇÃO DO TRABALHO

Cada trabalhador participa com suas funções na empresa vinculado à um período de horas. Assim sendo, a duração do trabalho diz respeito ao período em que o empregado permanece em seu ambiente de trabalho. É também chamada de jornada de trabalho.

Para Sérgio Pinto Martins, “jornada de trabalho é o tempo de labor diário do empregado.”

Por outro lado, Valentim Carrion o define da seguinte forma, “é o lapso de tempo durante o qual o empregado deve prestar serviço ou permanecer à disposição, com habitualidade, excluídas as horas extraordinárias.”

Cabe frisar que as horas trabalhadas serão computadas através de um sistema de registro de ponto, que pode ser exercido tanto pela assinatura do empregado como eletronicamente através de seu crachá.

Está prevista no Capítulo II da Consolidação das Leis Trabalhistas, que versa sobre trabalhadores subordinados a relações de emprego, mais especificamente em seus artigos 57 e seguintes.

Além disso, a duração do trabalho no Brasil tem fundamento legal no artigo 7º, inciso            XIII, da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

Depreende-se da leitura do artigo que a duração regular de trabalho no Brasil não pode exceder 8 horas diárias ou 44 horas semanais, salvo se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

É importante observar que o empregador não está autorizado a diminuir a remuneração proporcionalmente à diminuição de horas trabalhadas, nem mesmo com a anuência do empregado. Tal hipótese só será permitida em caso de prévio acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No mais, salvo em casos específicos, não se pode trabalhar em feriados nacionais ou religiosos.

2.1.        HORA EXTRAORDINÁRIA

É possível também que o trabalhador permaneça mais tempo no ambiente de trabalho do que o estipulado no artigo supra. Esse período suplementar é chamado de hora extraordinária e está previsto no artigo 59 da CLT:

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

        § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.  

        § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

       § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

        § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Dessa forma, conclui-se que os trabalhadores só poderão prestar horas extras mediante acordo com o empregador ou convenção coletiva de trabalho, não podendo exceder 2 horas para aqueles empregados inseridos no regime normal de duração de trabalho. Além disso, a remuneração pela hora suplementar será pelo menos 20% superior à remuneração da hora regular.

Cumpre ressaltar que a remuneração por hora extra poderá ser substituída por compensação como forma de pagamento, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado.

2.2.        INTERVALOS

            Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

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        Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Para que suas condições físicas e psicológicas sejam mantidas, é necessário haver um período de descanso ao trabalhador. Nesse sentido, o artigo supra determina um descanso semanal de 24h consecutivas, o qual deverá ocorrer no domingo, salvo hipóteses previstas em lei.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

        § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

        § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Nessa perspectiva, quando a jornada de trabalho exceder 6 horas diárias, é obrigatório que seja concedido um intervalo para repouso ou alimentação. Esse intervalo deverá necessariamente estar compreendido entre 1h e 2h. Por outro lado, se a jornada de trabalho durar entre 4h a 6h, o intervalo será de apenas 15 minutos.

2.3.        DIREITOS DOS TRABALHADORES DIURNOS X NOTURNOS

Faz-se mister ressaltar que o trabalhador noturno é compensado por trabalhar em período distinto do restante das pessoas, tendo em vista que a noite é reservada pra dormir. Assim sendo, há um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre sua remuneração, exceto nos casos de revezamento semanal.

      3.      SANÇÕES

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

        Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

Àqueles que desrespeitarem as disposições contidas na CLT acerca da duração do trabalho incorrerão em multa de 3 a 300 valores de referências regionais, conforme a natureza, intensidade e extensão da conduta. Caso haja reincidência, desacato à autoridade ou oposição à fiscalização, a multa será aplicada em dobro.

Cumpre destacar que a referência a “cruzeiros” contida no artigo supra está desatualizada, por isso utilizamos valores de referência regionais.

      4.      BIBLIOGRAFIA

  • MANUS, Pedro Paulo Teixeira – Direito do Trabalho, Atlas, 14ª edição;
  • MARTINS, Sérgio Pinto – Direito do Trabalho, Atlas, 29ª edição.
  • CARRION, Valentin -- Comentários à Consolidação das leis do Trabalho, RT, 16ª edição.

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