Divórcio

05/03/2015 às 14:55
Leia nesta página:

Breve explanação acerca do instituto do divórcio, bem como as diferenças entre suas espécies.

OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

Antes de analisar o divórcio, é importante destacar a figura do casamento. Segundo Silvio Rodrigues, "casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência."

Logo, casamento é um instituto do direito de família, regido por normas de ordem pública e privada, formando uma união permanente e estável entre duas pessoas de sexos diferentes. Seu objetivo é a constituição da família legítima, através da comunhão plena de vida, tendo em vista a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Dessa forma, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Através do casamento, surge o vínculo matrimonial, bem como a sociedade conjugal. Cumpre esclarecer que a sociedade conjugal é tão somente um complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges, enquanto o vínculo matrimonial é a consumação de um casamento válido, ou seja, o real matrimônio.

Reza o art. 1.571 do Código Civil: “A sociedade conjugal termina:

I. pela morte de um dos cônjuges;

II. pela nulidade ou anulação do casamento;

III. pela saparação judicial;

IV. pelo divórcio.”

§ 1º. O casamento válido só se dissolve ela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

Depreende-se da leitura do artigo que há diversas formas de dissolução da sociedade conjugal. O casamento válido ou vínculo matrimonial só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, “‘o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias.”

O divórcio extingue o casamento e põe fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, bem como a qualquer obrigação entre os cônjuges. Dessa forma, se concedido o divórcio, extinto estará o casamento, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.515/77. Outrossim, caso os consortes divorciados queiram restabelecer a união, só poderão fazê-lo mediante novo casamento. Cabe ainda ressaltar que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Na outra vertente, a separação judicial opera somente a dissolução da sociedade conjugal, preservando, entretanto, o vínculo matrimonial. O principal fator de distinção é a possibilidade do divorciado de contrair novo compromisso matrimonial, o que não é facultado ao separado judicialmente, em razão de seu casamento ainda não ter sido dissolvido por completo.

DIVÓRCIO DIRETO E INDIRETO

Existem duas formas de divórcio: direto e indireto. O primeiro se opera após a separação de fato por mais de dois anos, enquanto o segundo, decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos.

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Destarte, o divórcio direto opera-se através do simples decurso do tempo de dois anos precedido da separação de fato. Todavia, o divórcio indireto (também chamado de divórcio por conversão) poderá ocorrer apenas um ano após a separação judicial. Oportuno frisar que, ao divórcio indireto é imprescindível a separação judicial, seja litigiosa ou consensual.

Conclui-se então que os pressupostos para a decretação do divórcio por conversão, ou divórcio indireto, são:prévia separação judicial, realizada nos casos expressos em lei, e a sucessão temporal – período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial, litigiosa ou consensual, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos.

DIVÓRCIO INDIRETO CONSENSUAL E LITIGIOSO

Existem, ainda, duas modalidades de divórcio indireto: consensual e litigioso.

O divórcio indireto consensual ocorre quando o pedido é formulado em conjunto pelos cônjuges já separados. Logo, sua sociedade conjugal já está desfeita em virtude da separação judicial, e os requerentes resolvem, de comum acordo, colocar fim ao vínculo matrimonial. No divórcio indireto litigioso, porém, somente um dos cônjuges o pleiteia, sendo o outro citado para apresentar contestação, se assim o queira. Qualquer um dos cônjuges pode requerê-lo, não importando qual deles tenha sido considerado culpado pela anterior separação.

Por fim, no que tange ao prazo para a conversão da separação judicial em divórcio (litigioso ou consensual), a contagem se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação do casal.

BIBLIOGRAFIA

  • DINZ, Maria Helena - Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 2002.
  • RODRIGUES, Silvio – Direito Civil, “Direito de Família”, vol.6, 21ª edição, Saraiva.

     
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos