OBSERVAÇÕES PRELIMINARES
Antes de analisar o divórcio, é importante destacar a figura do casamento. Segundo Silvio Rodrigues, "casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência."
Logo, casamento é um instituto do direito de família, regido por normas de ordem pública e privada, formando uma união permanente e estável entre duas pessoas de sexos diferentes. Seu objetivo é a constituição da família legítima, através da comunhão plena de vida, tendo em vista a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Dessa forma, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Através do casamento, surge o vínculo matrimonial, bem como a sociedade conjugal. Cumpre esclarecer que a sociedade conjugal é tão somente um complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges, enquanto o vínculo matrimonial é a consumação de um casamento válido, ou seja, o real matrimônio.
Reza o art. 1.571 do Código Civil: “A sociedade conjugal termina:
I. pela morte de um dos cônjuges;
II. pela nulidade ou anulação do casamento;
III. pela saparação judicial;
IV. pelo divórcio.”
§ 1º. O casamento válido só se dissolve ela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Depreende-se da leitura do artigo que há diversas formas de dissolução da sociedade conjugal. O casamento válido ou vínculo matrimonial só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, “‘o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias.”
O divórcio extingue o casamento e põe fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, bem como a qualquer obrigação entre os cônjuges. Dessa forma, se concedido o divórcio, extinto estará o casamento, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.515/77. Outrossim, caso os consortes divorciados queiram restabelecer a união, só poderão fazê-lo mediante novo casamento. Cabe ainda ressaltar que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Na outra vertente, a separação judicial opera somente a dissolução da sociedade conjugal, preservando, entretanto, o vínculo matrimonial. O principal fator de distinção é a possibilidade do divorciado de contrair novo compromisso matrimonial, o que não é facultado ao separado judicialmente, em razão de seu casamento ainda não ter sido dissolvido por completo.
DIVÓRCIO DIRETO E INDIRETO
Existem duas formas de divórcio: direto e indireto. O primeiro se opera após a separação de fato por mais de dois anos, enquanto o segundo, decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Destarte, o divórcio direto opera-se através do simples decurso do tempo de dois anos precedido da separação de fato. Todavia, o divórcio indireto (também chamado de divórcio por conversão) poderá ocorrer apenas um ano após a separação judicial. Oportuno frisar que, ao divórcio indireto é imprescindível a separação judicial, seja litigiosa ou consensual.
Conclui-se então que os pressupostos para a decretação do divórcio por conversão, ou divórcio indireto, são: a prévia separação judicial, realizada nos casos expressos em lei, e a sucessão temporal – período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial, litigiosa ou consensual, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos.
DIVÓRCIO INDIRETO CONSENSUAL E LITIGIOSO
Existem, ainda, duas modalidades de divórcio indireto: consensual e litigioso.
O divórcio indireto consensual ocorre quando o pedido é formulado em conjunto pelos cônjuges já separados. Logo, sua sociedade conjugal já está desfeita em virtude da separação judicial, e os requerentes resolvem, de comum acordo, colocar fim ao vínculo matrimonial. No divórcio indireto litigioso, porém, somente um dos cônjuges o pleiteia, sendo o outro citado para apresentar contestação, se assim o queira. Qualquer um dos cônjuges pode requerê-lo, não importando qual deles tenha sido considerado culpado pela anterior separação.
Por fim, no que tange ao prazo para a conversão da separação judicial em divórcio (litigioso ou consensual), a contagem se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação do casal.
BIBLIOGRAFIA
- DINZ, Maria Helena - Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 2002.
- RODRIGUES, Silvio – Direito Civil, “Direito de Família”, vol.6, 21ª edição, Saraiva.