O livramento condicional corresponde a última etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo. Sua finalidade é facilitar a reinserção do condenado e também diminuir os efeitos negativos da prisão, porém não a substitui, apenas muda a maneira de executar a pena. O indivíduo continua vigiado e sob condições, para demonstrar sua verdadeira recuperação. É a aprendizagem da nova vida em liberdade, mas ainda assim pode ocorrer a possibilidade de reingresso na prisão em caso de má conduta.
Apesar de contrariar a rigorosa exigência da justiça sobre o cumprimento integral da pena, o livramento condicional reflete o espírito que orienta o Direito Penal Moderno, o qual é visa um plano de política criminal voltado para a recuperação social do condenado.
Através da Reforma de 1984, o livramento condicional tornou-se mais acessível. Dessa forma, atualmente a pena inferior à dois anos pode beneficiar-se com a suspensão condicional; a superior à dois anos dispõe do livramento condicional; e a pena de dois exatos pode beneficiar-se tanto com a suspensão como com o livramento condicional. Nessa última hipótese, as circunstâncias e os fins da pena é que indicarão a medida mais adequada.
Para que o sentenciado possa desfrutar do convívio social novamente sob determinadas condições, são necessários alguns requisitos:
- Requisitos Objetivos
- Natureza e quantidade de pena: somente a pena privativa de liberdade igual ou superior à dois anos pode ser objeto do livramento condicional. A soma de penas é permitida.
- Cumprimento de parte da pena: o apenado deve, obrigatoriamente, cumprir uma parcela da pena aplicada. Os não reincidentes em crime doloso e com bons antecedentes deverão cumprir mais de um terço da pena imposta; já o reincidente, mais da metade. A pena provisória pode ser levada em conta, e não é necessário que o condenado passe pelos três regimes penais.
- Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade: a reparação do dano é uma obrigação civil decorrente da sentença penal condenatória, e o sentenciado que não puder satisfazê-lo deverá fazer prova efetiva da incapacidade.
- Requisitos Subjetivos – referem-se a pessoa do condenado.
- Bons antecedentes: devem ser considerados como antecedentes, aqueles fatos ocorridos antes do cumprimento da pena, mesmo que tenham ocorrido após o ato delituoso.
- Comportamento satisfatório durante a execução: A capacidade de readaptação do condenado deve ser demonstrada e observada em suas diversas atividades diárias e em seus contatos permanentes com seus colegas de infortúnio, com o pessoal penitenciário e, particularmente, com os demais membros da comunidade exterior em suas oportunidades vividas fora do cárcere.
- Bom desempenho no trabalho: Tanto o trabalho prisional como o trabalho externo caracterizam um dos mais importantes fatores na tarefa ressocializadora do delinqüente com elevada função pedagógica, pois preocupa-se com o desenvolvimento do indivíduo de autogerir-se, aptidão que lhe será indispensável na vida livre.
- Aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto: Requisito e conseqüência do anterior. Da avaliação do desenvolvimento obtido no trabalho durante a fase de execução da pena pode-se chegar a conclusões sobre as reais condições do sentenciado para prover sua subsistência e de sua família, mediante atividade lícita. A lei não determina que o apenado deve ter emprego assegurado no momento da liberação, apenas a aptidão para tal.
- Requisito específico: forma ou meio que se deve utilizar para constatar a probabilidade de o apenado voltar ou não a delinqüir.
Pelo livramento condicional o apenado conquista a liberdade antecipadamente, porém em caráter provisório e sob condições de caráter obrigatório e também facultativo, a seguir demonstradas:
- Condições obrigatórias:
- obter ocupação lícita dentro de prazo razoável
- comunicar ao juiz, periodicamente, sua ocupação
- não mudar do território da comarca sem prévia autorização judicial
- Condições facultativas: eleitas pelo juiz e sua imposição é facultativa, porém seu cumprimento é obrigatório.
- não mudar de residência sem comunicar ao juiz e as autoridades incumbidas da observação e proteção cautelar
- recolher-se à habitação em hora fixada
- não freqüentar determinados lugares
- abstenção de práticas delituais
As condições judiciais podem ser modificadas no transcorrer do livramento, visando sempre atender aos fins da pena e a situação do condenado. Sua eventual não-aceitação torna sem efeito o livramento condicional.
É necessário prever conseqüências efetivas ao descumprimento das condições. Logo, seu descumprimento pode levar à revogação da liberdade conquistada. Além do descumprimento das condições legais ou judiciais, outras causas podem revogar obrigatoriamente o livramento.
São causas de revogação obrigatória:
- Condenação irrecorrível por crime cometido durante a vigência do livramento condicional
- Condenação por crime cometido antes da vigência do livramento condicional
São causas de revogação facultativa:
- Descumprimento de qualquer das obrigações constantes na sentença
- Condenação, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Pode ocorrer também a suspensão do livramento condicional, a qual não se confunde com a revogação, por seu caráter provisório. A suspensão fica no aguardo de decisão final sobre o novo crime, que, se for condenatória, aí sim, determinará a obrigatória revogação do benefício.
BIBLIOGRAFIA
Manual de Direito Penal – Cezar Roberto Bittencourt