Livramento condicional e o direito de recorrer em liberdade

05/03/2015 às 15:02
Leia nesta página:

Explanação acerca de dois importantes institutos de direito penal.

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A Carta Magna vigente em nosso país elenca direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, previstos em seu artigo 5º. Dois desses direitos e garantias merecem destaque no presente estudo, quais sejam, o princípio do devido processo legal e o princípio da presunção de inocência.

O princípio do devido processo legal determina que um ato praticado por autoridade deve seguir todas as etapas previstas em lei para  ser considerado válido, eficaz e completo. Já o princípio da presunção de inocência garante ao acusado o estado de inocência até que seja comprovada, por decisão fundamentada e por meio do princípio do devido processo legal, sua culpabilidade. Portanto, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, é assegurado ao acusado o direito de recorrer.

Na outra vertente, estabelece o artigo 594 do Código de Processo Penal, “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.”

Nota-se que tal artigo claramente conflita com os princípios fundamentais supracitados, de forma que não pode ser acolhido em sua literalidade, mas deverá servir tão somente como norteador para os julgadores.

  1. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

O direito do acusado de apelar em liberdade tem sido objeto de longos e sucessivos debates no ordenamento jurídico brasileiro, tanto na doutrina como na jurisprudência. A corrente majoritária defende a tese de que a prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado contraria o artigo 5º, inciso LVII da CF (princípio da presunção de inocência), afirmando que o art. 594 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. Por outro lado, parte do entendimento dos Tribunais Superiores vem em sentido contrário, atribuindo o recolhimento do acusado a prisão como efeito da sentença condenatória recorrível.

O recolhimento do réu em sede de apelação trata-se de uma prisão preventiva, do gênero das prisões cautelares ou provisórias, considerada uma medida excepcional de coerção penal. Para se decretar uma prisão preventiva, é necessário observar os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares “

Partindo do pressuposto que a prisão preventiva tem caráter excepcional, só é permitido decretá-la se presentes os requisitos constantes do artigo supracitado, bem como os requisitos gerais de aplicação, quais sejam, “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”. Dessa forma, a prisão preventiva somente será aplicável quando conhecida a sua absoluta necessidade, visto que a liberdade do acusado é defendida pela Constituição.

No mesmo sentido é a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho: “A prisão provisória, qualquer que seja ela, só se justifica se for necessária. E mais: necessária fins do processo. Do contrário, o réu estaria sofrendo uma pena antecipadamente, e isso violenta o princípio da presunção de inocência.”

Assim sendo, o binômio necessidade-fundamentação é premissa imperiosa para o julgador, posto que, se ausentes os requisitos essenciais dispostos no art. 312 do CPP, ocorre uma antecipação de pena em desfavor do réu e o princípio constitucional da presunção de inocência resta prejudicado. Caso contrário, ou seja, não justificados os motivos da prisão necessária, torna-se ilegal o cerceamento da liberdade.

Ainda sobre o tema, leciona Luiz Flávio Gomes: “Não havendo nenhuma fundamentação específica quanto à necessidade da prisão (hipótese em que esta derivaria tão-só e exclusivamente da lei, por prisão automática ou obrigatória ou execução antecipada ou condição recursal ou conseqüência de uma presunção), neste caso, o confronto com o princípio da presunção de inocência é patente e indiscutível.” 

Sob a égide dos princípios fundamentais, bem como dos artigos 312 e 594 do Código de Processo Penal, para que o julgador possa decretar a prisão preventiva em sede de apelação, deverá necessariamente fundamentar sua decisão, observando os princípios fundamentais e atentando-se a primariedade e antecedentes do acusado.

Antônio Magalhães Gomes Filho esclarece: “Essencialmente, em face dessas garantias e princípios fundamentais, não é legítima a prisão anterior à condenação transitada em julgado, senão por exigências cautelares indeclináveis de natureza instrumental ou final, e depois de efetiva apreciação judicial, que deve vir expressa através de decisão motivada.”

Destarte, à luz do princípio da presunção de inocência, o direito do acusado de apelar em liberdade há de ser a regra, sendo que o seu prévio recolhimento a prisão somente se dará pela via de exceção, devendo a decisão ser fundamentada e consubstanciada com os requisitos essenciais ou razões cautelares dispostas no art. 312 do CPP.

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  1.  LIVRAMENTO CONDICIAL

O livramento condicional corresponde a última etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo. Sua finalidade  é facilitar a reinserção do condenado e também diminuir os efeitos negativos da prisão, porém não a substitui, apenas muda a maneira de executar a pena. O indivíduo continua vigiado e sob condições, para demonstrar sua verdadeira recuperação. É  a aprendizagem da nova vida em liberdade, mas ainda assim pode ocorrer a possibilidade de reingresso na prisão em caso de má conduta.

Apesar de contrariar a rigorosa exigência da justiça sobre o cumprimento integral da pena, o livramento condicional reflete o espírito que orienta o Direito Penal Moderno, o qual é visa um plano de política criminal voltado para a recuperação social do condenado.

Através da Reforma de 1984, o livramento condicional tornou-se mais acessível. Dessa forma, atualmente a pena inferior à dois anos pode beneficiar-se com a suspensão condicional; a superior à dois anos dispõe do livramento condicional; e a pena de dois exatos pode beneficiar-se tanto com a suspensão como com o livramento condicional. Nessa última hipótese, as circunstâncias e os fins da pena é que indicarão a medida mais adequada.

Para que o sentenciado possa desfrutar do convívio social novamente sob determinadas condições, são necessários alguns requisitos:

  1. Requisitos Objetivos
  1. Natureza e quantidade de pena: somente a pena privativa de liberdade igual ou superior à dois anos pode ser objeto do livramento condicional. A soma de penas é permitida.
  2. Cumprimento de parte da pena: o apenado deve, obrigatoriamente, cumprir uma parcela da pena aplicada. Os não reincidentes em crime doloso e com bons antecedentes deverão cumprir mais de um terço da pena imposta; já o reincidente, mais da metade. A pena provisória pode ser levada em conta, e não é necessário que o condenado passe pelos três regimes penais.
  3. Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade: a reparação do dano é uma obrigação civil decorrente da sentença penal condenatória, e o sentenciado que não puder satisfazê-lo deverá fazer prova efetiva da incapacidade.

Requisitos Subjetivos – referem-se a pessoa do condenado.

  1. Bons antecedentes:  devem ser considerados como antecedentes, aqueles fatos ocorridos antes do cumprimento da pena, mesmo que tenham ocorrido após o ato delituoso.
  2. Comportamento satisfatório durante a execução: A capacidade de readaptação do condenado deve ser demonstrada e observada em suas diversas atividades diárias e em seus contatos permanentes com seus colegas de infortúnio, com o pessoal penitenciário e, particularmente, com os demais membros da comunidade exterior em suas oportunidades vividas fora do cárcere.
  3. Bom desempenho no trabalho: Tanto o trabalho prisional como o trabalho externo caracterizam um dos mais importantes fatores na tarefa ressocializadora do delinqüente com elevada função pedagógica, pois preocupa-se com o desenvolvimento do indivíduo de autogerir-se, aptidão que lhe será indispensável na vida livre.
  4. Aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto: Requisito e conseqüência do anterior. Da avaliação do desenvolvimento obtido no trabalho durante a fase de execução da pena pode-se chegar a conclusões sobre as reais condições do sentenciado para prover sua subsistência e de sua família, mediante atividade lícita. A lei não determina que o apenado deve ter emprego assegurado no momento da liberação, apenas a aptidão para tal.

Requisito específico: forma ou meio que se deve utilizar para constatar a probabilidade de o apenado voltar ou não a delinqüir.

Pelo livramento condicional o apenado conquista a liberdade antecipadamente, porém em caráter provisório e sob condições de caráter obrigatório e também facultativo, a seguir demonstradas:

  1. Condições obrigatórias:

- obter ocupação lícita dentro de prazo razoável

- comunicar ao juiz, periodicamente, sua ocupação

- não mudar do território da comarca sem prévia autorização judicial

  1. Condições facultativas: eleitas pelo juiz e sua imposição é facultativa, porém seu cumprimento é obrigatório.

- não mudar de residência sem comunicar ao juiz e as autoridades incumbidas da observação e proteção cautelar

- recolher-se à habitação em hora fixada

- não freqüentar determinados lugares

- abstenção de práticas delituais

As condições judiciais podem ser modificadas no transcorrer do livramento, visando sempre atender aos fins da pena e a situação do condenado. Sua eventual não-aceitação torna sem efeito o livramento condicional.

É necessário prever conseqüências efetivas ao descumprimento das condições. Logo, seu descumprimento pode levar à revogação da liberdade conquistada. Além do descumprimento das condições legais ou judiciais, outras causas podem revogar obrigatoriamente o livramento.

São causas de revogação obrigatória:

  1. Condenação irrecorrível por crime cometido durante a vigência do livramento condicional
  2. Condenação por crime cometido antes da vigência do livramento condicional

São causas de revogação facultativa:

  1. Descumprimento de qualquer das obrigações constantes na sentença
  2. Condenação, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

Pode ocorrer também a suspensão do livramento condicional, a qual não se confunde com a revogação, por seu caráter provisório. A suspensão fica no aguardo de decisão final sobre o novo crime, que, se for condenatória, aí sim, determinará a obrigatória revogação do benefício.

BIBLIOGRAFIA

  • BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, 2013.
  • GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar. Saraiva, 1991.
  • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Saraiva, 2004.
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